| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2013 |
| Date | 2013-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino no município de Ourilândia do Norte, disponibilizarem carteira escolar inclusiva e dá outras providencias |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywyw.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 538/2013. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino no Município de Ourilândia do Norte Estado do Pará disponibilizarem a Carteira Escolar Inclusiva e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares no Município de Ourilândia do Norte Estado do Pará sejam fundamental, médio ou superior, ficam obrigados a disponibilizarem, em cada sala de aula, o número de Carteiras Escolares Inclusivas necessárias de acordo com a quantidade de estudantes com deficiência. Parágrafo Unico. Para efeito desta Lei, a Carteira Escolar Inclusiva seguirá obrigatoriamente os padrões da ABNT, CPA e portaria do INMETRO para mobiliário escolar, regulagens e acessibilidade e deverá ser posicionada de forma privilegiada à sua acessibilidade na sala de aula. Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, Para providenciacin Carteiras lisculares Inclusivas, ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Os estabelecimentos particulares que descumprirem esta Lei serão notificados por escritos, na primeira infração, e multados em S (cinco) mil reais a cada nova infração. Parágrafo Único. Infrações cometidas pelo Poder Público serão investigadas pelos órgãos competentes. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte - Pará, em 13 de maio de 2013. d