br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 576/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 576 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaEstabelece a notificação compulsória nos casos de violência contra mulheres atendida em serviços de saúde da rede publica ou privada,cria comissão de acompanhamento de notificações de violência contra a mulher e dá outras providencias.
native_id580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ Nam
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 539/2013.
“ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE
PÚBLICA OU PRIVADA, CRIA A COMISSÃO DE
ACOMPANHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória da
Violência Contra Mulher atendida ou declarada pela vitima ou
presumida pelos profissionais do serviço de saúde da rede pública ou
privada.
Art. 2º. Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos
serviços de saúde as rede pública e privada serão obrigados a notifica,
em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima
de dezoito anos, tipificados como violência fisica, psicológica ou sexual,
sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra
familiar.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se violência contra a mulher:
| - A violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de
ação, gestos ou palavras tais como ameaçar, culpar, xingar,
desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir
objetos ou documentos, e reter ou confiscar bens materiais, de tal forma
que possam atingir, pelo conteúdo ou repetição, a dignidade e a
segurança da mulher, podendo causar várias formas de sofrimento
psíquico tais como: perda da auto-estima, medo, ansiedad istrações
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Ê
ENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
cas pá da SOOAS/ 000 ID! Www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza
intra ou extra familiar.
IH - A violência física entendida como agressão corporal, sofrida dentro
ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar.
HI - A violência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas
de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de
natureza intra ou extra familiar:
a - Estupro;
b - Atentado violento ao pudor;
c - Assédio sexual;
d - Exposição involuntária à pornografia;
e - Exploração sexual;
f - Contato físico indesejado.
Art. 4º. Caberá a comissão a elaboração da Ficha de Notificação
Compulsória da Violência Contra a Mulher.
S 1º - O documento a que se refere este artigo será de notificação
compulsória, e nele deverão constar:
! - Dados de identificação pessoal, tais como: nome, estado conjugal,
idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora e situação
profissional.
IH - Número do BAM (Boletim de Atendimento Médico), do Prontuário ou
Registro equivalente.
HI - Motivo inicial do atendimento.
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões.
V - Diagnóstico do tipo de violência, de acordo com o artigo 3º desta Lei.
VI - Relação vítima- agressor.
VII - Presença de outras vitimas, testemunhas, crianças e/ou
adolescentes.
VIII - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos
realizados.
IX - Quanto ao atendimento, identificar:
a - cargo /função do profissional que realizou o atendimento.
ESTADO DO PARÁ — a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
b - instituição e setor.
c - município.
S 2º - O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em
duas vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou
o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de
saúde num prazo de 08 (oito) dias a partir do atendimento.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverão encaminhar
mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os
documentos de notificação da violência contra a mulher.
Art. 6º. Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à
Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher estão
sujeitas ao dever de sigilo.
Art. 7º. A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a
Mulher será fornecida:
I - Para a mulher atendida.
IH - Para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante
solicitação oficial.
Art. 8º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a
Comissão de Acompanhamento das Notificações de Violência contra a
Mulher, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da
presente Lei e recomendando políticas públicas.
S 1º - A Comissão reger-se-á por regulamento interno, a ser elaborado
por seus primeiros integrantes.
8 2º - A Comissão será composta por 08 (oito) titulares e igual número
de suplentes, e será composto pelos seguintes representantes:
1. Um representante da Câmara de Vereadores;
H. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI. Um representante da igreja católica e um representantes das igrejas
evangélicas; a
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1 635
GABINETE DO PREFEITO
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social;
V. Um representante da Policia Civil;
VI. Um representante da Policia Militar;
VII. Dois representantes do Conselho Municipal de Saúde, sendo um
representante da parte governamental e um dos trabalhadores da
saúde.
8 3º - O mandato dos representantes da Comissão será de dois anos,
sendo possível a recondução dos mesmos.
8 4º - As representações constantes desta Lei serão indicadas pelas
respectivas entidades e instituições.
8 5º - Caberá a Comissão a elaboração da Ficha de Notificação
Compulsória da Violência Contra a Mulher.
8 6º - Caberá à Secretaria municipal de Saúde prover as condições
materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos
humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão de
Acompanhamento das notificações de violência contra a Mulher.
Art. 9º. As instituições envolvidas terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal fará a regulamentação da
presente Lei.
Art. 11º, Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte - Pará, em
13 de maio de 20183.

open original →