| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2013 |
| Date | 2013-05-13 |
| Ementa | Estabelece a notificação compulsória nos casos de violência contra mulheres atendida em serviços de saúde da rede publica ou privada,cria comissão de acompanhamento de notificações de violência contra a mulher e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ Nam PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 539/2013. “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra Mulher atendida ou declarada pela vitima ou presumida pelos profissionais do serviço de saúde da rede pública ou privada. Art. 2º. Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde as rede pública e privada serão obrigados a notifica, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima de dezoito anos, tipificados como violência fisica, psicológica ou sexual, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar. Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se violência contra a mulher: | - A violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de ação, gestos ou palavras tais como ameaçar, culpar, xingar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, e reter ou confiscar bens materiais, de tal forma que possam atingir, pelo conteúdo ou repetição, a dignidade e a segurança da mulher, podendo causar várias formas de sofrimento psíquico tais como: perda da auto-estima, medo, ansiedad istrações ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Ê ENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ cas pá da SOOAS/ 000 ID! Www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extra familiar. IH - A violência física entendida como agressão corporal, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar. HI - A violência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar: a - Estupro; b - Atentado violento ao pudor; c - Assédio sexual; d - Exposição involuntária à pornografia; e - Exploração sexual; f - Contato físico indesejado. Art. 4º. Caberá a comissão a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher. S 1º - O documento a que se refere este artigo será de notificação compulsória, e nele deverão constar: ! - Dados de identificação pessoal, tais como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora e situação profissional. IH - Número do BAM (Boletim de Atendimento Médico), do Prontuário ou Registro equivalente. HI - Motivo inicial do atendimento. IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões. V - Diagnóstico do tipo de violência, de acordo com o artigo 3º desta Lei. VI - Relação vítima- agressor. VII - Presença de outras vitimas, testemunhas, crianças e/ou adolescentes. VIII - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados. IX - Quanto ao atendimento, identificar: a - cargo /função do profissional que realizou o atendimento. ESTADO DO PARÁ — a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO b - instituição e setor. c - município. S 2º - O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de saúde num prazo de 08 (oito) dias a partir do atendimento. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher. Art. 6º. Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher estão sujeitas ao dever de sigilo. Art. 7º. A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será fornecida: I - Para a mulher atendida. IH - Para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial. Art. 8º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de Acompanhamento das Notificações de Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente Lei e recomendando políticas públicas. S 1º - A Comissão reger-se-á por regulamento interno, a ser elaborado por seus primeiros integrantes. 8 2º - A Comissão será composta por 08 (oito) titulares e igual número de suplentes, e será composto pelos seguintes representantes: 1. Um representante da Câmara de Vereadores; H. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI. Um representante da igreja católica e um representantes das igrejas evangélicas; a ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1 635 GABINETE DO PREFEITO IV. Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; V. Um representante da Policia Civil; VI. Um representante da Policia Militar; VII. Dois representantes do Conselho Municipal de Saúde, sendo um representante da parte governamental e um dos trabalhadores da saúde. 8 3º - O mandato dos representantes da Comissão será de dois anos, sendo possível a recondução dos mesmos. 8 4º - As representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições. 8 5º - Caberá a Comissão a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher. 8 6º - Caberá à Secretaria municipal de Saúde prover as condições materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções da Comissão de Acompanhamento das notificações de violência contra a Mulher. Art. 9º. As instituições envolvidas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei. Art. 10º. O Poder Executivo Municipal fará a regulamentação da presente Lei. Art. 11º, Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte - Pará, em 13 de maio de 20183.