| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2013 |
| Date | 2013-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre vinculação incentivos municipais a obrigatoriedade na contratação de jovens no quadro de funcionários das empresas beneficiarias e dá outras providencias |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO enentdiid AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ em Nº EAD OM E Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 542/2013 DE 03 DE JUNHO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE INCENTIVOS MUNICIPAIS À OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte-PA, tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários com Jovens profissionais da faixa etária de 16 a 29 anos,desde que estejam qualificados para a função a exercer. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os profissionais a serem contratados deverão residir no Município de Ourilândia do Norte, comprovado pelo domicilio eleitoral. Art. 2º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão de terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo. NES Aê empresas que, anteriormente a vigência desta Lei, obtiveram os incentivos constantes no art. “; na renovação dos mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º, perderão seus benefícios. Art. 5º As relações de emprego bencficiad desta Lei, devem estar regulares perante a legisl previdência, cabendo ao empregador todos os ôn encargos sociais. as com os incentivos ação trabalhista e da us legais, inclusive os Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AZ ns MAURÍHÍo/G DA CUNHA. Proféi 3 MÁ de: