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norma nº 579/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 579 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaDispõe sobre vinculação incentivos municipais a obrigatoriedade na contratação de jovens no quadro de funcionários das empresas beneficiarias e dá outras providencias
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO enentdiid
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
em Nº EAD OM E Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 542/2013
DE 03 DE JUNHO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO
DE INCENTIVOS MUNICIPAIS À
OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE JOVENS NO
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte-PA, tributários, doação, concessão ou
permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no
âmbito do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 10%
(dez por cento) do seu quadro de funcionários com Jovens profissionais
da faixa etária de 16 a 29 anos,desde que estejam qualificados para a
função a exercer.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os
profissionais a serem contratados deverão residir no Município de
Ourilândia do Norte, comprovado pelo domicilio eleitoral.
Art. 2º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento
que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou
permissão de terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo.
NES Aê empresas que, anteriormente a vigência desta Lei,
obtiveram os incentivos constantes no art. “; na renovação dos
mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º As empresas que não comprovarem o preenchimento do
quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º, perderão seus
benefícios.
Art. 5º As relações de emprego bencficiad
desta Lei, devem estar regulares perante a legisl
previdência, cabendo ao empregador todos os ôn
encargos sociais.
as com os incentivos
ação trabalhista e da
us legais, inclusive os
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AZ ns
MAURÍHÍo/G DA CUNHA.
Proféi 3 MÁ de:

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