| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | Institui a semana de prevenção do diabetes e hipertensão arterial em Ourilândia do Norte. |
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qu” ESTADO DO PARA > PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 545/2013 DE 19 DE AGOSTO DE 2013. “INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES E A HIPERTENSÃO ARTERIAL EM OURILÂNDIA DO NORTE”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial de Ourilândia do Norte. Parágrafo Único - A Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial devera obrigatoriamente ser aquela que abrange o dia 14 de novembro, mundialmente conhecido como o dia mundial do diabetes. Art. 2º- Os objetivos da Semana de prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial são: I —- promover a conscientização e educação em Diabetes e Hipertensão Arterial, através de profissionais qualificados; IH - Integrar o Município de Ourilândia do Norte as campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF — International Diabetes Federation e a SBD - Sociedade Brasileira d Diabetes; HI - Disponibilizar gratuitamente nesta área serviços preventivos d saúde e cidadania à população; conforme a Lei Federal 11.347/06 que dispõe sobre a matéria; IV -— Estimular a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade; = ESTADO DO PARÁ “tem PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO V - Criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das varias instituições envolvidas; VI — Propiciar a todas as instituições participantes a oportunidades de praticarem seus objetos institucionais ou complementares na forma de responsabilidade social; VII - promover e divulgar os serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões de boa ética médica. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos da categoria, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades aqui propostas. Art. 4º- Esta Lci entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MES DA CUNHA.