| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para manutenção de pavimentação urbana e dá outras providencias. |
| native_id | 589 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO PARÁ “ir PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 548/2013 DE 19 DE AGOSTO DE 2013. “Dispõe sobre normas gerais e critérios para a manutenção de pavimentação urbana, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de Ourilândia do Norte, observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecias pelo Executivo. Art. 2º - O asfaltamento de ruas, ruelas e avenidas, no Município de Ourilândia do Norte, deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as condições do local e o tráfego da via. Art. 3º - À camada asfáltica das vias, bem como o bloquete sextavado deverá ser substituída integralmente no prazo de até 3 (três) anos, qu deverá ser reduzido em caso de desgaste severo da via em decorrência de seu uso ou condições meteorológicas, de surgimento de defeitos no bloquete sextavado ou de excessivo número de remendos nas vias públicas, a critério do Poder Público. Art. 4º- O Poder Público Municipal manterá no portal eletrônico da Prefeitura, disponível na internet, informações relativa à data da última substituição completa da camada asfáltica, e no bloquete sextavado, assim como cronograma de substituição integral da camada asfáltica e no bloquete, organizado de forma a facilitar a consulta pelos munícipes. Art. 5º - Em caso de reparos realizados por empresas de asfalto, as emendas asfálticas ou tapa buracos, bem como recolocação de bloquetes sextavado, não poderão apresentar desnível superior a 1 (um) centímetro em relação ao piso original. Ci” ESTADO DO PARÁ a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - As empresas deverão sinalizar os locais de execução de obras de pavimentação e manutenção de vias urbanas, afixando placa no perímetro da obra, medindo no mínimo um metro quadrado, contendo o nome e CNPJ da empresa, logomarca, endereço, telefone de contato e nome do responsável técnico, confeccionado em material e tinta resistente com durabilidade mínima de 90 (noventa) dias. Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei ou das normas técnicas relativas à execução da implantação de asfalto, bloquetes sextavado ou emendas na pavimentação de responsabilidade das empresas, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) por emenda ou tapa buraco, bem como recolocação de bloquete sextavado. 8 1º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste indice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 8 2º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas ganhadora do Certame Licitatório deverão sanear os problemas apontados pela fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação da irregularidade. 83º ç Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa será aplicada mensalmente até a solução do problema, sem prejuízo da obrigação em refazer o trabalho rejeitado. Art.8º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da sua publicação. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas Se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário. j