br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 548/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 548 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaDispõe sobre normas para manutenção de pavimentação urbana e dá outras providencias.
native_id589

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO PARÁ “ir
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 548/2013
DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
“Dispõe sobre normas gerais e
critérios para a manutenção de
pavimentação urbana, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A realização e manutenção da pavimentação de vias no
perímetro urbano do Município de Ourilândia do Norte, observarão as
normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das
normas técnicas estabelecias pelo Executivo.
Art. 2º - O asfaltamento de ruas, ruelas e avenidas, no Município de
Ourilândia do Norte, deverá respeitar os parâmetros e critérios técnicos
relativos ao material empregado, que deverá ser compatível com as
condições do local e o tráfego da via.
Art. 3º - À camada asfáltica das vias, bem como o bloquete sextavado
deverá ser substituída integralmente no prazo de até 3 (três) anos, qu
deverá ser reduzido em caso de desgaste severo da via em decorrência
de seu uso ou condições meteorológicas, de surgimento de defeitos no
bloquete sextavado ou de excessivo número de remendos nas vias
públicas, a critério do Poder Público.
Art. 4º- O Poder Público Municipal manterá no portal eletrônico da
Prefeitura, disponível na internet, informações relativa à data da última
substituição completa da camada asfáltica, e no bloquete sextavado,
assim como cronograma de substituição integral da camada asfáltica e
no bloquete, organizado de forma a facilitar a consulta pelos munícipes.
Art. 5º - Em caso de reparos realizados por empresas de asfalto, as
emendas asfálticas ou tapa buracos, bem como recolocação de
bloquetes sextavado, não poderão apresentar desnível superior a 1 (um)
centímetro em relação ao piso original.
Ci” ESTADO DO PARÁ a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - As empresas deverão sinalizar os locais de execução de obras
de pavimentação e manutenção de vias urbanas, afixando placa no
perímetro da obra, medindo no mínimo um metro quadrado, contendo o
nome e CNPJ da empresa, logomarca, endereço, telefone de contato e
nome do responsável técnico, confeccionado em material e tinta
resistente com durabilidade mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei ou das
normas técnicas relativas à execução da implantação de asfalto,
bloquetes sextavado ou emendas na pavimentação de responsabilidade
das empresas, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de R$ 2.000,00
(cinco mil reais) por emenda ou tapa buraco, bem como recolocação de
bloquete sextavado.
8 1º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
- acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste
indice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
8 2º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas
ganhadora do Certame Licitatório deverão sanear os problemas
apontados pela fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da notificação da irregularidade.
83º ç Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo
anterior, a multa será aplicada mensalmente até a solução do problema,
sem prejuízo da obrigação em refazer o trabalho rejeitado.
Art.8º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de
120 (cento e vinte dias), contados da data da sua publicação.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas Se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as publicações em contrário. j

open original →