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norma nº 229/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 229 / 1998
Date 1998-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone: 434-1110, 1112, 1113 
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL N° 0229/98 De 12 de Junho de 1998 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e manda que se 
publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal, de modo que assegure com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, a remuneração condigna aos professores do ensino 
fundamental público, em efeito exercício no magistério.
Art. 2º - A Presente Lei está consoante com a Lei Federal nº 9394/96, Lei Federal nº 
9424/96, Lei Estadual nº 6044/97, Lei Municipal n° 040/90/RJU e Lei Municipal nº 221/98.
§ 1º - Fica estabelecido que 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do 
FUNDEF, Criado pela Lei Federal nº 9424/96, será utilizado pelo Município, para a remuneração 
dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental 
público.
§ 2º - O Município, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1.998, 
deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos das parcelas de 60% (sessenta por cento), na 
capacitação de professores leigos, para habilitações necessárias ao exercício das atividades 
docentes, do modo que assegure as condições para ingressar no quadro permanente da carreira do 
magistério.
Art. 3º - Deverão ser enquadrados para os cargos integrantes do plano ora instituído:
I - Os servidores nomeados mediante aprovação em concurso público:
II - Os servidores considerados estáveis no serviço público nos termos do art. 19 
do ato das Disposições Transitório da Constituição Federal de 1.988.
SEÇÃO ÚNICA
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D A S D E F I N I Ç Õ E S
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Carreira - organização dos cargos em grupo ocupacional de acordo com a 
natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições correlatas.
II - Grupo Ocupacional - agrupamentos dos diversos cargos que dizem respeito à 
mesma atividade ou correlatas, de acordo com a natureza e a ordem complexidade de suas
atribuições, conforme anexo I desta lei;
III - Classe - divisão de cargo de cargos iguais segundo sua habilidade e 
atribuições de responsabilidade que forma a carreira;
IV - Subclasse - divisão de classe segundo o grau de instrução de escolaridade;
V - Enquadramento - apostila que se efetiva sempre que ocorrer a mudança no 
vencimento do servidor por progressão funcional, ou por mudança na situação funcional do 
servidor, em razão do nível de titulação, ou por ingresso no novo cargo mediante concurso 
público;
VI - Vencimento - retribuição pecuária básica, fixada em Lei, paga mensalmente 
ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo ou função;
VII - Faixa Salarial - agrupamentos de referência iniciais de cada classe, e que 
indicam toda a amplitude do progresso salarial que o servidor poderá ter na classe e sub classe da 
carreira do magistério;
VIII - Tabela do Vencimento - constituída com a composição numérica exposta 
verticalmente, acrescidas de Letras (Grau) ;
IX - Padrão - Junção de número denominado "Referência" e letra com 
denominação de "Grau" que compõe a Tabela de Vencimentos;
X - Promoção - passagem por merecimento do servidor para outro padrão de 
maior vencimento dentro da classe e que pertence, sem mudança de cargo, feita através de 
avaliação anual, de acordo com o previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Municipal;
XI - Progressão Funcional - mudança do Padrão de Vencimento do servidor para 
o Padrão imediatamente posterior, dentro do mesmo cargo ou função;
XII - Remuneração - vencimento percebido, acrescido das vantagens pecuárias a 
que o servidor público tenha direito;
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - Incluem-se no presente plano como integrante do magistério público municipal:
I - professor, diretor e vice-diretor de escola, orientador educacional, supervisor 
escolar;
II - especialista de educação:
a) da avaliação e;
b) da pesquisa nas unidades educacionais;
III - os que fornecem suporte pedagógico direto ou indiretamente nas atividades 
correlatas ao Sistema de Ensino Municipal.
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Art. 6º - Os quadros de pessoal do magistério público municipal serão organizados em:
I - quadro permanente - que será integrado pelos cargos de provimento efetivo 
que compõem as carreiras do magistério e pelos cargos de confiança;
II - quadro em extinção - que será integrado pelos cargos do magistério cujos 
ocupantes são considerados leigos, por não possuírem habilitação específica para o exercício das 
atividades docentes, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração, ora 
instituído estão quantitativamente definidos e estruturados na forma dos Anexos I, V e VII da 
presente Lei, observados os quantitativos e vencimentos já fixados na Lei de Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal.
Art. 8º - Os cargos do quadro em extinção do Magistério, estão quantitativamente 
definidos e estruturados na forma dos Anexo II da presente Lei.
Art. 9º - Os cargos de confiança correspondente as atividades de unidades de ensino serão 
providos, obrigatoriamente por servidores ocupante de cargos efetivos da Carreira do Magistério.
§ 1º - Podendo nomear pessoas não concursadas, de fora da carreira do magistério 
somente para ocuparem cargos de confiança nas unidades de ensino, desde que possua habilitação 
específica em administração escolar obtido em curso de Pedagogia ou Licenciatura Plena, ou 
ainda, em nível de Pós-Graduação, para atuação nestes cargos.
§ 2º - Os cargos de confiança do Magistério, estão estruturados de acordo com o 
anexo IV da presente Lei, respeitando-se os quantitativos e vencimentos fixados no anexo II da 
Lei Municipal 221/98 que dispõe sobre o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ourilândia 
do Norte.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 10 - De acordo com o nível de titulação do professor, o enquadramento salarial será 
efetivado na subclasse do grupo ocupacional docente, respeitada as vantagens que já constituem 
direito adquirido:
I - PROFESSOR GNM -1 - Docente com formação mínima para o exercício do 
magistério de educação infantil, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e educação 
especial;
II - PROFESSOR GNM - 2 - docente com formação em magistério acrescida de 
Estudos Adicionais e/ou curso de aperfeiçoamento de 240 horas.
III- PROFESSOR GNS- 3 - Docente de graduação superior, licenciatura curta, 
para o ensino fundamental;
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IV - PROFESSOR GNS- 4 - A nível de graduação com curso de Formação 
Pedagógica, curso de educação superior com licenciatura plena para atuar na educação básica e 
educação especial.
Parágrafo Único - A carreira de Ensino será formada pelos cargos de Professor 
Pedagógico, Professor com Estudos adicionais, Professores de Licenciatura Curta e Professor de 
licenciatura Plena.
Art. 11 - O enquadramento dos Especialistas da Educação se dará de acordo com a 
natureza do campo de atuação, adequada à formação profissional, sendo exigida a titularidade 
para ocupação do cargo:
I - ORIENTADOR EDUCACIONAL - Habilitação profissional de educação, 
graduado em curso de Pedagogia, ou a nível de pós-graduação para atuar como orientador 
educacional na unidade escolar:
II - SUPERVISOR ESCOLAR - Habilitação profissional de educação, graduado 
em curso de pedagogia, ou a nível de pós-graduação para atuar na supervisão escolar municipal;
Parágrafo Único - Na ausência de profissionais habilitados, em caráter 
temporário as funções descritas no incisos I e II, poderão ser exercidas por licenciado pleno ou 
curto e na falta com magistério.
Art. 12 - Consideram-se integrante do apoio do magistério, tendo em vista as atividades 
diretamente ligadas ao ensino, os cargos/funções de:
I - SECRETÁRIO ESCOLAR - Habilitação mínima, curso de 2º grau, para o 
exercício das atividades correlatas ao ensino.
II - AUXILIAR DE SECRETARIA - Habilitação mínima, curso de 1º Grau e 
prática em datilografia, para auxiliar nas atividades gerais da Secretaria Escolar, correlatas ao 
ensino.
III - DIRETOR DE ESCOLA - Habilitação específica em administração escolar 
obtido em curso de graduação em Pedagogia, curso superior licenciatura plena, ou ainda em nível 
de pós-graduação, para atuar na unidade escolar.
IV - VICE-DIRETOR DE ESCOLA - Habilitação específica em administração 
escolar ou curso superior licenciatura plena.
V - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Habilitação mínima, saber ler e 
escrever;
VI - AUXILIAR DE VÍDEO - Habilitação mínima, curso de 2° grau completo;
VII- MERENDEIRA - Habilitação mínima, saber ler e escrever;
VIII - VIGILANTE ESCOLAR - Habilitação mínima, saber ler e escrever;
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Parágrafo Único - Na ausência de profissionais habilitados, em caráter temporário 
as funções descritas no incisos III e IV, poderão ser exercidas por licenciado curto e na falta com 
magistério.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA SALARIAL
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13 - A estrutura salarial do Magistério, prevista no anexo III desta Lei, compreende o 
posicionamento dos vencimentos em um nível, para cada classe do cargo distribuídos em 10 (dez) 
referências.
Art. 14 - A estrutura salarial é representada no sentido vertical e horizontal.
§ 1º - No sentido vertical, estão dispostos os níveis salariais, e 
hierarquizado segundo o padrão de experiência e aperfeiçoamento profissional, exigido para o 
desempenho do cargo.
§ 2º - No sentido horizontal estão dispostas as referências salariais 
numeradas em algarismos romanos de I a X, através das quais são valorizados o desempenho e o 
tempo de serviço do servidor.
Art. 15 - A variação dos percentuais da estrutura salarial visando a promoção, ficam assim 
definidos:
I - 5% (cinco por cento) entre a referência inicial da classe imediatamente 
anterior e a referência inicial da classe subsequente.
II - 10% (dez por cento) entre a referência inicial da classe do cargo 
imediatamente anterior e a referência inicial da classe do cargo subsequente de mesmo nível .
Parágrafo Único - Dar-se-á ao servidor a respectiva promoção de mudança de 
nível de vencimento em sentido horizontal constante no anexo III desta lei, que cumprir o 
interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau que se encontra.
Art. 16 - As promoções serão feitas nos meses de janeiro a julho de cada ano, de modo 
que promovam 10% (dez por cento) dos profissionais do magistério por categoria e grau 
pertencente.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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Art. 17 - Para cada Triênio de efetivo exercício, o servidor obterá uma progressão 
automática no seu padrão de vencimento em sentido vertical, cuja diferença de valores entre um 
Padrão e outro equivalente a 3% (três por cento).
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.. 18 - A jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de horas-aula e outra de 
horas-atividades, esta última será calculada na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o total 
das aulas efetivamente ministradas pelo professor.
§1º - As horas-atividades referidas no caput deste artigo serão cumpridas em local, 
horário e atividades constantes do Projeto Pedagógico da escola, podendo-se incluir como hora￾atividade, as destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a 
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º - A jornada de trabalho do professor, incluídas as horas-atividades não poderá 
exceder de 40 (quarenta) horas semanais considerando-se que:
I - Os professores regentes de turma de pré-escola e da séries iniciais do ensino 
fundamental terão um total de hora-aula determinado pela atividade curricular de seus alunos, 
ficando vedada a docência integral para duas turmas em qualquer jornada;
II - Quanto à redução de jornada de trabalho docente referida no inciso anterior, 
vigorará a partir do início do ano letivo de 1998, quando ocorrer o provimento de cargo docente, 
mediante concurso público.
Art. 19 - Jornadas docentes inferiores a 40 horas semanais observarão a proporção entre 
horas-aula e horas-atividades.
Art. 20 - Observada a carência de profissional habilitado e justificando-se a necessidade, a 
jornada de trabalho dos professores regentes de sala, poderá exceder o limite máximo fixado no 
parágrafo 2° do artigo 18 desta lei.
Art. 21 - Para efeito de remuneração do servidor do Magistério, considerar-se-á cada mês 
constituído de cinco semanas.
Art. 22 - A jornada diária de trabalho do pessoal de apoio da educação, será de 08 (oito) 
hora intercaladas em turnos de 04 horas ou 06 (seis) horas ininterruptas.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 23 - A remuneração dos docentes contemplará, diferenciando o padrão de vencimento 
Salarial entre os formados em nível médio, licenciatura curta e os com licenciatura plena, 
conforme prevê o Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os cálculos de hora-aula e horas-atividades do professor serão efetivados 
com base no um cem (1/100) do vencimento base.
§ 2º - A gratificação de regência de classe e as horas-atividades que os docentes 
fazem jus, serão calculadas sobre o vencimento base de enquadramento que convier de acordo 
com o nível de escolaridade, assim classificados: Professores I, II e III.
Art. 24 - O dirigente de escola municipal, supervisor escolar, orientador educacional e 
Secretário Escolar, farão jus a gratificação de função, sobre o vencimento base correspondente a 
200 horas mensais, nos valores e condições a seguir:
I - DIRETOR DE ESCOLA 
a) Escola de grande porte, acima de 08 (oito) salas de aula.................. FG-8-A R$ 414,72
b) Escola de médio porte, até 08 (oito) salas de aula............................ FG-8-B R$ 331,77
c) Escola de pequeno porte até 06 (seis) salas de aula.......................... FG-8-C R$ 265,42
II - VICE-DIRETOR DE ESCOLA
a) Escola de grande porte, acima de oito salas de aula......................... FG-2-A R$ 122,47
b) Escola de médio porte até 08 (oito) salas de aula............................ FG-2-B R$ 97,97
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 25 - Aos docentes, enquanto regente de classe e que ministrem aulas no ensino 
fundamental público, serão concedidos sobre o vencimento base, uma gratificação de regência de 
classe 10% (dez por cento), exceto professor leigo que será de 5% (cinco por cento).
Art. 26 - Concederá em forma de gratificação de escolaridade, de acordo com 
especialização do pessoal do magistério, na área de educação, nas proporções a seguir:
I - Estudos Adicionais - Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento 
base;
II - Graduação em Pedagogia, Administração Escolar, Licenciatura Curta e 
Plena - gratificação de 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento base.
III - Pós-Graduação - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento 
base;
IV - Mestrado - Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
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V - Doutorado - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento
base;
Art. 27 - Aos professores admitidos para regências de classe especial na comunidade 
indígena será concedida uma Gratificação Especial de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento 
base.
Art. 28 - Aos professores em regências de sala especial, para crianças portadoras de 
deficiências, será concedida uma Gratificação de Sala Especial no montante de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o vencimento base.
Art. 29 - Ao Professor que eventualmente for remanejado para prestar exercício na zona 
rural do Município, será atribuído a gratificação fixada em 20% (vinte por cento) sobre o 
respectivo vencimento base, a título de ajuda de custo.
Art. 30 - Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da 
presente Lei e mediante disponibilidades de recursos do Fundo de Valorização do Magistério, 
gratificação de até 60% (sessenta por cento) denominada gratificação FUNDEF, que será 
retribuída como incentivo ao Ensino Fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações de que trata este artigo 
permanecerá nos casos de readaptação de função, com exceção da gratificação de incentivo do 
Ensino Fundamental.
Art. 31 - Será concedida gratificação especial de nível superior ao servidor com curso 
superior específico na área de ensino, em exercício de função confiança gratificada, de acordo 
com previsto no § 2° Art. 12, da Lei Municipal nº 221/98, observando-se também o detalhamento 
contido nos incisos I e II do artigo 21 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 32 - As atividades de Capacitação e Aperfeiçoamento do servidor do Magistério, com 
parte integrante do Sistema de Ensino, serão planejadas organizadas e executadas de forma 
integradas e sistêmica pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 - A execução dos programas de Capitação e Aperfeiçoamento, poderá ser atribuída 
aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda, delegada a entidades públicas, privadas ou 
não governamentais na área de Educação, mediante convênio ou contratos, observadas as normas 
pertinentes a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura assegurará programa de Capacitação aos 
professores da rede Municipal de ensino, oportunizando no mínimo, a conclusão do curso de 
Magistério a nível de 2º grau.
CAPÍTULO I X
Da Remoção e Cessão
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Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor do Magistério de uma localidade para 
outra ou de uma para outra Unidade Escolar no Município de Ourilândia do Norte, desde que seja 
avaliada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Ourilândia do Norte – COMEDON, 
e consubstanciada em resolução.
Art. 35 - O servidor do Magistério será removido:
I - Ex - ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, atendida a conveniência do serviço;
Art. 36 - A remoção a pedido só poderá efetivar-se no período de lotação, salvo em casos 
de mudanças de endereço, devidamente comprovada ou por motivo de saúde, uma vez justificadas 
através de laudo médico pericial de órgão oficial.
Art. 37 - A remoção far-se-á através de portaria expedidas pelo Secretário Municipal de 
Educação.
Art. 38 - O servidor do quadro efetivo somente será cedido para outro órgão ou entidade 
da União, do Distrito Federal, dos Estados, ou dos Municípios fora do âmbito do Magistério, 
quando para exercício de cargos em comissão de direção ou de assessoramento superior.
CAPÍTULO X
D a s L i c e n ç a s
Art. 39 - Ao servidor do Magistério, será assegurada as licenças:
I - Licença Saúde;
II - Licença Assistência por motivo de doença em pessoa da família;
III - Licença Maternidade, para o servidor feminino, será assegurado 120 dias;
IV - Licença Paternidade, para o servidor masculino, será assegurado 05 dias.
V - Licença para tratar de interesses particulares;
VI- Licença-prêmio;
VII- Licença para concorrer a cargo eletivo com direito ao vencimento base, 
observando a legislação eleitoral em vigor.
§ 1° - A licença de que trata o inciso V, não poderá ser concedida durante o 
período letivo e nem por período superior a dois anos, suspendendo-se a contagem do tempo de 
serviço e o direito a percepção de vencimentos.
§ 2° - As licenças prevista nos incisos I, II, III e IV serão concedidas nos termos 
do RJU.
Art. 40 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo terá direito a 02 
(dois) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário ao funcionário que no período 
aquisitivo :
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II- afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença por motivo de doença na família, sem remuneração;
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b) licença para tratar de assuntos de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
 
§ 2° - As faltas não justificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença-prêmio, na 
proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 3° - A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro;
§ 4° - O número de funcionários em gozo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
 
Art. 41 - Ao servidor do Magistério, poderão ser concedidas também, licenças para:
I - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
II - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país e no 
exterior, de natureza especificamente profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Licenças ora contempladas neste artigo, somente 
poderão ser concedidas se forem correlatas entre a matéria e as atribuições do cargo.
Art. 42 - O servidor do Magistério, cuja licença para freqüentar cursos de aperfeiçoamento 
ou especialização, participar de congressos e simpósios tiver sido concedida com ônus para o 
Município, fica o servidor obrigado por força de Lei permanecer em atividade no Município por 
período equivalente ao dobro do evento, sob pena de ressarcir as despesas efetuadas.
CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS
Ar. 43 - O servidor do magistério após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo 
exercício, terá direito à férias com a duração de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - As férias dos professores, desde que no exercício de atividades 
docentes, deverão ser gozadas fora do período letivo, salvo quando neste período encontrar-se o 
professor em gozo de qualquer das licenças previstas no incisos I, II, III e VI do artigo 39 deste 
Estatuto.
Art. 44 - É vedada a acumulação de férias do pessoal docente.
Art. 45 - É proibida, sob qualquer pretexto, a interrupção de férias em gozo.
CAPÍTULO XII
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 46 - É garantido ao servidor público civil do município de Ourilândia do Norte, 
Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela 
decorrentes:
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a) - ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil;
b) - de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final de 
mandato;
c) - de descontar em folha, mediante autorização escrita do servidor, sem ônus para a 
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
Assembléia Geral da categoria.
d) - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a 
cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente até um ano após o final 
do mandato, salvo se cometer falta grave no termos da lei.
Art. 47 - É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos 
do Estado do Pará e do Município de Ourilândia do Norte, em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 - A fiscalização e controle interno e externo dos recurso repassados ou recebidos, 
à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério no âmbito municipal será exercida pelo Conselho do Fundo e Conselho Municipal 
Educação - COMED-ON.
Art. 49 - até que formalize a elaboração do novo Estatuto do Magistério, fica em 
vigência, a Lei Municipal nº 032/90 DE 08/07/90.
Art. 50 - Os servidores não concursados, em exercício do magistério no ensino 
fundamental, com exceção dos servidores estáveis no serviço público, estarão sujeitos à dispensa 
das funções, à medida em que os cargos forem providos pelos titulares concursados.
Art. 51 - Enquanto permanecer a condição de servidor temporário, este terá direito às 
gratificações contempladas nos artigos 17, 25, 27, 28, 29 e 30 seguido enquadramento previsto no 
art. 9º desta Lei, participar da avaliação de desempenho, com exceção das promoções por 
merecimento e por antigüidade no serviço.
Art. 52 - Conforme cronograma anual estabelecido neste plano, o provimento de cargos 
do Quadro do Magistério Público Municipal no Ensino Fundamental será efetivado mediante 
realização do concurso público de provas e títulos
§ 1º - A partir da promoção do concurso público, fica determinado que, quaisquer 
novos cargos criados ou cargos vagos que forem surgindo, serão preenchidos estritamente pelos 
candidatos devidamente aprovados em concurso público.
Art. 53 - Até o fim da Década da educação, conforme instituído pelo artigo, 87 da Lei 
9394/96 - LDB, somente serão admitidos, no âmbito Municipal, professores habilitados em nível 
superior ou formados e, por extrema necessidade, com experiência superior a três anos em 
regência de sala de aula.
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Art. 54 - Os ocupantes dos cargos de confiança, funções gratificadas e de provimento 
efetivo, lotados na Secretaria Municipal de Educação, organizados nos anexos VII e IX da 
presente lei, perceberão os vencimentos e vantagens fixadas na Lei Municipal n° 221/98 que 
dispõe sobre o quadro de pessoal de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ourilândia do 
Norte.
Art. 55 - O enquadramento dos servidores nos termos do presente plano, deverá ser 
processado pela Secretaria Municipal de Educação dentro do prazo máximo de 90 dias a contar 
da publicação desta Lei.
Art. 56 - O poder executivo baixará os atos regulamentares necessários à execução do 
presente plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação expedir atos e instruções necessárias 
a operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino.
Art. 57 - São parte integrantes desta Lei, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX que 
a compõem.
Art. 58 - Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias de Administração e de 
Educação e o Conselho Municipal de Educação de Ourilândia do Norte-COMEDON.
Art. 59 – Os ocupantes das funções descritas nos incisos III e IV do artigo 12 desta lei, 
que não possuírem a habilitação mínima exigida no seu parágrafo único até o ano 2001 será 
exonerado da função. 
Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá à conta do orçamento do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério.
Art. 61- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 032/90 de 08.07.90.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, aos doze dias 
do mês de junho do ano de 1.998.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
ERASMO BRITO DE ARAÚJO
Secretário Mun. de Educação
Anexo I
Quadro Permanente do Magistério
Grupo Ocupacional: Magistério da Educação Básica
Categoria Carreira Cargo Classe Código Nível Habilitação Área de 
Atuação
2º grau completo Educação Infantil 
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Docência Professor A GNM - 1 1 em magistério 
obtido em três 
séries
e 1ª a 4ª série do 
Ensino 
Fundamental
Educação
da
Educação
de Nível
Médio
 
B
 
GNM - 2
 
 1
2º grau completo 
em magistério 
obtido em quatro 
ou três séries 
acrescida de 
Estudos 
adicionais e/ou 
curso de 
aperfeiçoamento 
de 240 horas 
Educação Infantil 
e 1ª a 6ª série do 
Ensino 
Fundamental e 
Educação 
Especial
Básica Básica Professor
 
A GNS - 3 1
Graduação em 
nível superior 
obtido em curso 
de curta duração 
(Licenciatura 
curta)
Ensino 
Fundamental e 
Educação 
Especial
de Nível
Superior B GNS - 4 1
Graduação de 
nível superior 
obtido em curso 
de Licenciatura 
Plena
Ensino Médio, 
Ensino 
Fundamental, e 
Educação 
Especial
Especialista 
em
Educação
Adm.
Orientação 
e
Adm.
Orientação 
e
A FG-5 1
Habilitação 
específica de 
grau superior em 
nível graduação 
obtida em curso 
de curta duração 
Pedagogia, 
Administração 
Supervisão e 
Orientação 
Educacional
Unidade de 
Ensino infantil, 
Ensino 
Fundamental e 
Educação 
Especial
Básica
Supervisão
Escolar
Supervisão 
Escolar
B FG-7 1
Habilitação 
específica de 
grau superior em 
nível graduação 
obtida em curso 
de Licenciatura 
Plena de 
Pedagogia
Unidade de 
Ensino médio, 
Ensino infantil
Ensino 
Fundamental e 
Educação 
Especial.
Anexo I I 
Quadro em Extinção
Cargo Nível Qualificação Área de Atuação
PA – A
5ª Série do Ensino de 
1º grau mais curso 
intensivo
Ensino de 1º grau de 1ª 
à 4ª séries.
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 Professor
 
 Assistente PA – B 1º grau completo ou 
portadores de diploma 
de Agente do Ensino 
Primário.
Ensino de 1º grau de 1ª 
à 4ª séries.
PA – C 2º grau completo em 
área não específica
Ensino de 1º grau de 1ª 
à 8ª séries.
Anexo I I I 
Tabela de Vencimentos Base do Grupo de Magistério
Em R$ Vencimentos/Referência 100hs.
Cargo Nível I II III IV V VI VII VIII IX X
PA-A 140,02
PA-B 154,02
PA-C 169,42
Professor
GNM-1 201,20 211,26 221.82 232.91 244.56 256.79 269.63 283.11 297.27 312.13
GNM-2 221.32 232.39 243.00 256.20 268.02 282.47 296.59 311.42 326.99 343.34
GNS-3 243.45 255.62 268.40 281.82 295.91 310.71 326.25 342.56 359.69 377.67
GNS-4 267.80 281.19 295.25 310.01 325.51 341.79 358.88 376.82 395.66 415.45
Anexo I V
Quadro de Cargo/Funções de Confiança do Magistério
CARGO REFERENCIA QUANTIDADE
Diretor de Escola FG - 8 06
Supervisor Escolar FG - 7 02
Orientador Educacional FG - 5 06
Secretária Escolar FG - 3 07
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Vice-diretor de Escola FG - 2 03
Anexo V
Quantitativo do Quadro Permanente do Magistério
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Professor GNM – 1 116
Professor GNM – 2 25
Professor GNS – 3 04
Professor GNS – 4 08
ANEXO VI
QUANTITATIVO DO QUADRO EM EXTINÇÃO
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Professor PA - A -
Professor PA - B 06
Professor PA - C 01
ANEXO VII
RELAÇÃO DE CARGOS DE APOIO DO MAGISTÉRIO
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Auxiliar de Secretaria Escolar 07 15
Auxiliar de Vídeo 07 06
Auxiliar de Serviços Gerais 01 43
Merendeira 03 25
Vigilante de Escola (vigia) 01 19
ANEXO VIII
RELAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Secretário Municipal de Educação CC – 2 01
Coordenador do Fundo CC – 2 01
Chefe de Divisão CC – 1 03
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Auxiliar Administrativo 13 05
Recepcionista 01 01
Bibliotecário 09 01
Motorista 17 07
Auxiliar de Serviços Gerais 01 03
Vigia 01 04
Almoxarife 09 01
Operador de CPD 13 02

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