| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1998 |
| Date | 1998-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL N° 0229/98 De 12 de Junho de 1998 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de modo que assegure com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a remuneração condigna aos professores do ensino fundamental público, em efeito exercício no magistério. Art. 2º - A Presente Lei está consoante com a Lei Federal nº 9394/96, Lei Federal nº 9424/96, Lei Estadual nº 6044/97, Lei Municipal n° 040/90/RJU e Lei Municipal nº 221/98. § 1º - Fica estabelecido que 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do FUNDEF, Criado pela Lei Federal nº 9424/96, será utilizado pelo Município, para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. § 2º - O Município, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1.998, deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos das parcelas de 60% (sessenta por cento), na capacitação de professores leigos, para habilitações necessárias ao exercício das atividades docentes, do modo que assegure as condições para ingressar no quadro permanente da carreira do magistério. Art. 3º - Deverão ser enquadrados para os cargos integrantes do plano ora instituído: I - Os servidores nomeados mediante aprovação em concurso público: II - Os servidores considerados estáveis no serviço público nos termos do art. 19 do ato das Disposições Transitório da Constituição Federal de 1.988. SEÇÃO ÚNICA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 2 D A S D E F I N I Ç Õ E S Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se: I - Carreira - organização dos cargos em grupo ocupacional de acordo com a natureza profissional e a ordem de complexidade de suas atribuições correlatas. II - Grupo Ocupacional - agrupamentos dos diversos cargos que dizem respeito à mesma atividade ou correlatas, de acordo com a natureza e a ordem complexidade de suas atribuições, conforme anexo I desta lei; III - Classe - divisão de cargo de cargos iguais segundo sua habilidade e atribuições de responsabilidade que forma a carreira; IV - Subclasse - divisão de classe segundo o grau de instrução de escolaridade; V - Enquadramento - apostila que se efetiva sempre que ocorrer a mudança no vencimento do servidor por progressão funcional, ou por mudança na situação funcional do servidor, em razão do nível de titulação, ou por ingresso no novo cargo mediante concurso público; VI - Vencimento - retribuição pecuária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo ou função; VII - Faixa Salarial - agrupamentos de referência iniciais de cada classe, e que indicam toda a amplitude do progresso salarial que o servidor poderá ter na classe e sub classe da carreira do magistério; VIII - Tabela do Vencimento - constituída com a composição numérica exposta verticalmente, acrescidas de Letras (Grau) ; IX - Padrão - Junção de número denominado "Referência" e letra com denominação de "Grau" que compõe a Tabela de Vencimentos; X - Promoção - passagem por merecimento do servidor para outro padrão de maior vencimento dentro da classe e que pertence, sem mudança de cargo, feita através de avaliação anual, de acordo com o previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipal; XI - Progressão Funcional - mudança do Padrão de Vencimento do servidor para o Padrão imediatamente posterior, dentro do mesmo cargo ou função; XII - Remuneração - vencimento percebido, acrescido das vantagens pecuárias a que o servidor público tenha direito; CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º - Incluem-se no presente plano como integrante do magistério público municipal: I - professor, diretor e vice-diretor de escola, orientador educacional, supervisor escolar; II - especialista de educação: a) da avaliação e; b) da pesquisa nas unidades educacionais; III - os que fornecem suporte pedagógico direto ou indiretamente nas atividades correlatas ao Sistema de Ensino Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 6º - Os quadros de pessoal do magistério público municipal serão organizados em: I - quadro permanente - que será integrado pelos cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras do magistério e pelos cargos de confiança; II - quadro em extinção - que será integrado pelos cargos do magistério cujos ocupantes são considerados leigos, por não possuírem habilitação específica para o exercício das atividades docentes, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei. Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração, ora instituído estão quantitativamente definidos e estruturados na forma dos Anexos I, V e VII da presente Lei, observados os quantitativos e vencimentos já fixados na Lei de Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 8º - Os cargos do quadro em extinção do Magistério, estão quantitativamente definidos e estruturados na forma dos Anexo II da presente Lei. Art. 9º - Os cargos de confiança correspondente as atividades de unidades de ensino serão providos, obrigatoriamente por servidores ocupante de cargos efetivos da Carreira do Magistério. § 1º - Podendo nomear pessoas não concursadas, de fora da carreira do magistério somente para ocuparem cargos de confiança nas unidades de ensino, desde que possua habilitação específica em administração escolar obtido em curso de Pedagogia ou Licenciatura Plena, ou ainda, em nível de Pós-Graduação, para atuação nestes cargos. § 2º - Os cargos de confiança do Magistério, estão estruturados de acordo com o anexo IV da presente Lei, respeitando-se os quantitativos e vencimentos fixados no anexo II da Lei Municipal 221/98 que dispõe sobre o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 10 - De acordo com o nível de titulação do professor, o enquadramento salarial será efetivado na subclasse do grupo ocupacional docente, respeitada as vantagens que já constituem direito adquirido: I - PROFESSOR GNM -1 - Docente com formação mínima para o exercício do magistério de educação infantil, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e educação especial; II - PROFESSOR GNM - 2 - docente com formação em magistério acrescida de Estudos Adicionais e/ou curso de aperfeiçoamento de 240 horas. III- PROFESSOR GNS- 3 - Docente de graduação superior, licenciatura curta, para o ensino fundamental; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 4 IV - PROFESSOR GNS- 4 - A nível de graduação com curso de Formação Pedagógica, curso de educação superior com licenciatura plena para atuar na educação básica e educação especial. Parágrafo Único - A carreira de Ensino será formada pelos cargos de Professor Pedagógico, Professor com Estudos adicionais, Professores de Licenciatura Curta e Professor de licenciatura Plena. Art. 11 - O enquadramento dos Especialistas da Educação se dará de acordo com a natureza do campo de atuação, adequada à formação profissional, sendo exigida a titularidade para ocupação do cargo: I - ORIENTADOR EDUCACIONAL - Habilitação profissional de educação, graduado em curso de Pedagogia, ou a nível de pós-graduação para atuar como orientador educacional na unidade escolar: II - SUPERVISOR ESCOLAR - Habilitação profissional de educação, graduado em curso de pedagogia, ou a nível de pós-graduação para atuar na supervisão escolar municipal; Parágrafo Único - Na ausência de profissionais habilitados, em caráter temporário as funções descritas no incisos I e II, poderão ser exercidas por licenciado pleno ou curto e na falta com magistério. Art. 12 - Consideram-se integrante do apoio do magistério, tendo em vista as atividades diretamente ligadas ao ensino, os cargos/funções de: I - SECRETÁRIO ESCOLAR - Habilitação mínima, curso de 2º grau, para o exercício das atividades correlatas ao ensino. II - AUXILIAR DE SECRETARIA - Habilitação mínima, curso de 1º Grau e prática em datilografia, para auxiliar nas atividades gerais da Secretaria Escolar, correlatas ao ensino. III - DIRETOR DE ESCOLA - Habilitação específica em administração escolar obtido em curso de graduação em Pedagogia, curso superior licenciatura plena, ou ainda em nível de pós-graduação, para atuar na unidade escolar. IV - VICE-DIRETOR DE ESCOLA - Habilitação específica em administração escolar ou curso superior licenciatura plena. V - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Habilitação mínima, saber ler e escrever; VI - AUXILIAR DE VÍDEO - Habilitação mínima, curso de 2° grau completo; VII- MERENDEIRA - Habilitação mínima, saber ler e escrever; VIII - VIGILANTE ESCOLAR - Habilitação mínima, saber ler e escrever; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 5 Parágrafo Único - Na ausência de profissionais habilitados, em caráter temporário as funções descritas no incisos III e IV, poderão ser exercidas por licenciado curto e na falta com magistério. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA SALARIAL SEÇÃO I DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 13 - A estrutura salarial do Magistério, prevista no anexo III desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em um nível, para cada classe do cargo distribuídos em 10 (dez) referências. Art. 14 - A estrutura salarial é representada no sentido vertical e horizontal. § 1º - No sentido vertical, estão dispostos os níveis salariais, e hierarquizado segundo o padrão de experiência e aperfeiçoamento profissional, exigido para o desempenho do cargo. § 2º - No sentido horizontal estão dispostas as referências salariais numeradas em algarismos romanos de I a X, através das quais são valorizados o desempenho e o tempo de serviço do servidor. Art. 15 - A variação dos percentuais da estrutura salarial visando a promoção, ficam assim definidos: I - 5% (cinco por cento) entre a referência inicial da classe imediatamente anterior e a referência inicial da classe subsequente. II - 10% (dez por cento) entre a referência inicial da classe do cargo imediatamente anterior e a referência inicial da classe do cargo subsequente de mesmo nível . Parágrafo Único - Dar-se-á ao servidor a respectiva promoção de mudança de nível de vencimento em sentido horizontal constante no anexo III desta lei, que cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau que se encontra. Art. 16 - As promoções serão feitas nos meses de janeiro a julho de cada ano, de modo que promovam 10% (dez por cento) dos profissionais do magistério por categoria e grau pertencente. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 17 - Para cada Triênio de efetivo exercício, o servidor obterá uma progressão automática no seu padrão de vencimento em sentido vertical, cuja diferença de valores entre um Padrão e outro equivalente a 3% (três por cento). CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art.. 18 - A jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de horas-aula e outra de horas-atividades, esta última será calculada na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o total das aulas efetivamente ministradas pelo professor. §1º - As horas-atividades referidas no caput deste artigo serão cumpridas em local, horário e atividades constantes do Projeto Pedagógico da escola, podendo-se incluir como horaatividade, as destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. § 2º - A jornada de trabalho do professor, incluídas as horas-atividades não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais considerando-se que: I - Os professores regentes de turma de pré-escola e da séries iniciais do ensino fundamental terão um total de hora-aula determinado pela atividade curricular de seus alunos, ficando vedada a docência integral para duas turmas em qualquer jornada; II - Quanto à redução de jornada de trabalho docente referida no inciso anterior, vigorará a partir do início do ano letivo de 1998, quando ocorrer o provimento de cargo docente, mediante concurso público. Art. 19 - Jornadas docentes inferiores a 40 horas semanais observarão a proporção entre horas-aula e horas-atividades. Art. 20 - Observada a carência de profissional habilitado e justificando-se a necessidade, a jornada de trabalho dos professores regentes de sala, poderá exceder o limite máximo fixado no parágrafo 2° do artigo 18 desta lei. Art. 21 - Para efeito de remuneração do servidor do Magistério, considerar-se-á cada mês constituído de cinco semanas. Art. 22 - A jornada diária de trabalho do pessoal de apoio da educação, será de 08 (oito) hora intercaladas em turnos de 04 horas ou 06 (seis) horas ininterruptas. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 23 - A remuneração dos docentes contemplará, diferenciando o padrão de vencimento Salarial entre os formados em nível médio, licenciatura curta e os com licenciatura plena, conforme prevê o Anexo III desta Lei. § 1º - Os cálculos de hora-aula e horas-atividades do professor serão efetivados com base no um cem (1/100) do vencimento base. § 2º - A gratificação de regência de classe e as horas-atividades que os docentes fazem jus, serão calculadas sobre o vencimento base de enquadramento que convier de acordo com o nível de escolaridade, assim classificados: Professores I, II e III. Art. 24 - O dirigente de escola municipal, supervisor escolar, orientador educacional e Secretário Escolar, farão jus a gratificação de função, sobre o vencimento base correspondente a 200 horas mensais, nos valores e condições a seguir: I - DIRETOR DE ESCOLA a) Escola de grande porte, acima de 08 (oito) salas de aula.................. FG-8-A R$ 414,72 b) Escola de médio porte, até 08 (oito) salas de aula............................ FG-8-B R$ 331,77 c) Escola de pequeno porte até 06 (seis) salas de aula.......................... FG-8-C R$ 265,42 II - VICE-DIRETOR DE ESCOLA a) Escola de grande porte, acima de oito salas de aula......................... FG-2-A R$ 122,47 b) Escola de médio porte até 08 (oito) salas de aula............................ FG-2-B R$ 97,97 CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS Art. 25 - Aos docentes, enquanto regente de classe e que ministrem aulas no ensino fundamental público, serão concedidos sobre o vencimento base, uma gratificação de regência de classe 10% (dez por cento), exceto professor leigo que será de 5% (cinco por cento). Art. 26 - Concederá em forma de gratificação de escolaridade, de acordo com especialização do pessoal do magistério, na área de educação, nas proporções a seguir: I - Estudos Adicionais - Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base; II - Graduação em Pedagogia, Administração Escolar, Licenciatura Curta e Plena - gratificação de 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento base. III - Pós-Graduação - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base; IV - Mestrado - Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 8 V - Doutorado - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base; Art. 27 - Aos professores admitidos para regências de classe especial na comunidade indígena será concedida uma Gratificação Especial de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Art. 28 - Aos professores em regências de sala especial, para crianças portadoras de deficiências, será concedida uma Gratificação de Sala Especial no montante de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base. Art. 29 - Ao Professor que eventualmente for remanejado para prestar exercício na zona rural do Município, será atribuído a gratificação fixada em 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento base, a título de ajuda de custo. Art. 30 - Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da presente Lei e mediante disponibilidades de recursos do Fundo de Valorização do Magistério, gratificação de até 60% (sessenta por cento) denominada gratificação FUNDEF, que será retribuída como incentivo ao Ensino Fundamental. PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações de que trata este artigo permanecerá nos casos de readaptação de função, com exceção da gratificação de incentivo do Ensino Fundamental. Art. 31 - Será concedida gratificação especial de nível superior ao servidor com curso superior específico na área de ensino, em exercício de função confiança gratificada, de acordo com previsto no § 2° Art. 12, da Lei Municipal nº 221/98, observando-se também o detalhamento contido nos incisos I e II do artigo 21 desta Lei. CAPÍTULO VIII Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor Art. 32 - As atividades de Capacitação e Aperfeiçoamento do servidor do Magistério, com parte integrante do Sistema de Ensino, serão planejadas organizadas e executadas de forma integradas e sistêmica pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 33 - A execução dos programas de Capitação e Aperfeiçoamento, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de Ensino ou ainda, delegada a entidades públicas, privadas ou não governamentais na área de Educação, mediante convênio ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura assegurará programa de Capacitação aos professores da rede Municipal de ensino, oportunizando no mínimo, a conclusão do curso de Magistério a nível de 2º grau. CAPÍTULO I X Da Remoção e Cessão PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 9 Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor do Magistério de uma localidade para outra ou de uma para outra Unidade Escolar no Município de Ourilândia do Norte, desde que seja avaliada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação de Ourilândia do Norte – COMEDON, e consubstanciada em resolução. Art. 35 - O servidor do Magistério será removido: I - Ex - ofício, no interesse da Administração; II - A pedido, atendida a conveniência do serviço; Art. 36 - A remoção a pedido só poderá efetivar-se no período de lotação, salvo em casos de mudanças de endereço, devidamente comprovada ou por motivo de saúde, uma vez justificadas através de laudo médico pericial de órgão oficial. Art. 37 - A remoção far-se-á através de portaria expedidas pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 38 - O servidor do quadro efetivo somente será cedido para outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos Estados, ou dos Municípios fora do âmbito do Magistério, quando para exercício de cargos em comissão de direção ou de assessoramento superior. CAPÍTULO X D a s L i c e n ç a s Art. 39 - Ao servidor do Magistério, será assegurada as licenças: I - Licença Saúde; II - Licença Assistência por motivo de doença em pessoa da família; III - Licença Maternidade, para o servidor feminino, será assegurado 120 dias; IV - Licença Paternidade, para o servidor masculino, será assegurado 05 dias. V - Licença para tratar de interesses particulares; VI- Licença-prêmio; VII- Licença para concorrer a cargo eletivo com direito ao vencimento base, observando a legislação eleitoral em vigor. § 1° - A licença de que trata o inciso V, não poderá ser concedida durante o período letivo e nem por período superior a dois anos, suspendendo-se a contagem do tempo de serviço e o direito a percepção de vencimentos. § 2° - As licenças prevista nos incisos I, II, III e IV serão concedidas nos termos do RJU. Art. 40 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo terá direito a 02 (dois) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário ao funcionário que no período aquisitivo : I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de : a) licença por motivo de doença na família, sem remuneração; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 10 b) licença para tratar de assuntos de interesse particular; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. § 2° - As faltas não justificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. § 3° - A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro; § 4° - O número de funcionários em gozo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 41 - Ao servidor do Magistério, poderão ser concedidas também, licenças para: I - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização. II - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país e no exterior, de natureza especificamente profissional. PARÁGRAFO ÚNICO - As Licenças ora contempladas neste artigo, somente poderão ser concedidas se forem correlatas entre a matéria e as atribuições do cargo. Art. 42 - O servidor do Magistério, cuja licença para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, participar de congressos e simpósios tiver sido concedida com ônus para o Município, fica o servidor obrigado por força de Lei permanecer em atividade no Município por período equivalente ao dobro do evento, sob pena de ressarcir as despesas efetuadas. CAPÍTULO XI DAS FÉRIAS Ar. 43 - O servidor do magistério após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, terá direito à férias com a duração de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único - As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes, deverão ser gozadas fora do período letivo, salvo quando neste período encontrar-se o professor em gozo de qualquer das licenças previstas no incisos I, II, III e VI do artigo 39 deste Estatuto. Art. 44 - É vedada a acumulação de férias do pessoal docente. Art. 45 - É proibida, sob qualquer pretexto, a interrupção de férias em gozo. CAPÍTULO XII DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL Art. 46 - É garantido ao servidor público civil do município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 11 a) - ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil; b) - de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final de mandato; c) - de descontar em folha, mediante autorização escrita do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria. d) - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave no termos da lei. Art. 47 - É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará e do Município de Ourilândia do Norte, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 48 - A fiscalização e controle interno e externo dos recurso repassados ou recebidos, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no âmbito municipal será exercida pelo Conselho do Fundo e Conselho Municipal Educação - COMED-ON. Art. 49 - até que formalize a elaboração do novo Estatuto do Magistério, fica em vigência, a Lei Municipal nº 032/90 DE 08/07/90. Art. 50 - Os servidores não concursados, em exercício do magistério no ensino fundamental, com exceção dos servidores estáveis no serviço público, estarão sujeitos à dispensa das funções, à medida em que os cargos forem providos pelos titulares concursados. Art. 51 - Enquanto permanecer a condição de servidor temporário, este terá direito às gratificações contempladas nos artigos 17, 25, 27, 28, 29 e 30 seguido enquadramento previsto no art. 9º desta Lei, participar da avaliação de desempenho, com exceção das promoções por merecimento e por antigüidade no serviço. Art. 52 - Conforme cronograma anual estabelecido neste plano, o provimento de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal no Ensino Fundamental será efetivado mediante realização do concurso público de provas e títulos § 1º - A partir da promoção do concurso público, fica determinado que, quaisquer novos cargos criados ou cargos vagos que forem surgindo, serão preenchidos estritamente pelos candidatos devidamente aprovados em concurso público. Art. 53 - Até o fim da Década da educação, conforme instituído pelo artigo, 87 da Lei 9394/96 - LDB, somente serão admitidos, no âmbito Municipal, professores habilitados em nível superior ou formados e, por extrema necessidade, com experiência superior a três anos em regência de sala de aula. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 12 Art. 54 - Os ocupantes dos cargos de confiança, funções gratificadas e de provimento efetivo, lotados na Secretaria Municipal de Educação, organizados nos anexos VII e IX da presente lei, perceberão os vencimentos e vantagens fixadas na Lei Municipal n° 221/98 que dispõe sobre o quadro de pessoal de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 55 - O enquadramento dos servidores nos termos do presente plano, deverá ser processado pela Secretaria Municipal de Educação dentro do prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 56 - O poder executivo baixará os atos regulamentares necessários à execução do presente plano, podendo a Secretaria Municipal de Educação expedir atos e instruções necessárias a operacionalização e manutenção do Sistema de Ensino. Art. 57 - São parte integrantes desta Lei, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX que a compõem. Art. 58 - Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias de Administração e de Educação e o Conselho Municipal de Educação de Ourilândia do Norte-COMEDON. Art. 59 – Os ocupantes das funções descritas nos incisos III e IV do artigo 12 desta lei, que não possuírem a habilitação mínima exigida no seu parágrafo único até o ano 2001 será exonerado da função. Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá à conta do orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 61- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 032/90 de 08.07.90. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, aos doze dias do mês de junho do ano de 1.998. ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal ERASMO BRITO DE ARAÚJO Secretário Mun. de Educação Anexo I Quadro Permanente do Magistério Grupo Ocupacional: Magistério da Educação Básica Categoria Carreira Cargo Classe Código Nível Habilitação Área de Atuação 2º grau completo Educação Infantil PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 13 Docência Professor A GNM - 1 1 em magistério obtido em três séries e 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Educação da Educação de Nível Médio B GNM - 2 1 2º grau completo em magistério obtido em quatro ou três séries acrescida de Estudos adicionais e/ou curso de aperfeiçoamento de 240 horas Educação Infantil e 1ª a 6ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial Básica Básica Professor A GNS - 3 1 Graduação em nível superior obtido em curso de curta duração (Licenciatura curta) Ensino Fundamental e Educação Especial de Nível Superior B GNS - 4 1 Graduação de nível superior obtido em curso de Licenciatura Plena Ensino Médio, Ensino Fundamental, e Educação Especial Especialista em Educação Adm. Orientação e Adm. Orientação e A FG-5 1 Habilitação específica de grau superior em nível graduação obtida em curso de curta duração Pedagogia, Administração Supervisão e Orientação Educacional Unidade de Ensino infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial Básica Supervisão Escolar Supervisão Escolar B FG-7 1 Habilitação específica de grau superior em nível graduação obtida em curso de Licenciatura Plena de Pedagogia Unidade de Ensino médio, Ensino infantil Ensino Fundamental e Educação Especial. Anexo I I Quadro em Extinção Cargo Nível Qualificação Área de Atuação PA – A 5ª Série do Ensino de 1º grau mais curso intensivo Ensino de 1º grau de 1ª à 4ª séries. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 14 Professor Assistente PA – B 1º grau completo ou portadores de diploma de Agente do Ensino Primário. Ensino de 1º grau de 1ª à 4ª séries. PA – C 2º grau completo em área não específica Ensino de 1º grau de 1ª à 8ª séries. Anexo I I I Tabela de Vencimentos Base do Grupo de Magistério Em R$ Vencimentos/Referência 100hs. Cargo Nível I II III IV V VI VII VIII IX X PA-A 140,02 PA-B 154,02 PA-C 169,42 Professor GNM-1 201,20 211,26 221.82 232.91 244.56 256.79 269.63 283.11 297.27 312.13 GNM-2 221.32 232.39 243.00 256.20 268.02 282.47 296.59 311.42 326.99 343.34 GNS-3 243.45 255.62 268.40 281.82 295.91 310.71 326.25 342.56 359.69 377.67 GNS-4 267.80 281.19 295.25 310.01 325.51 341.79 358.88 376.82 395.66 415.45 Anexo I V Quadro de Cargo/Funções de Confiança do Magistério CARGO REFERENCIA QUANTIDADE Diretor de Escola FG - 8 06 Supervisor Escolar FG - 7 02 Orientador Educacional FG - 5 06 Secretária Escolar FG - 3 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 15 Vice-diretor de Escola FG - 2 03 Anexo V Quantitativo do Quadro Permanente do Magistério CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Professor GNM – 1 116 Professor GNM – 2 25 Professor GNS – 3 04 Professor GNS – 4 08 ANEXO VI QUANTITATIVO DO QUADRO EM EXTINÇÃO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Professor PA - A - Professor PA - B 06 Professor PA - C 01 ANEXO VII RELAÇÃO DE CARGOS DE APOIO DO MAGISTÉRIO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Auxiliar de Secretaria Escolar 07 15 Auxiliar de Vídeo 07 06 Auxiliar de Serviços Gerais 01 43 Merendeira 03 25 Vigilante de Escola (vigia) 01 19 ANEXO VIII RELAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Secretário Municipal de Educação CC – 2 01 Coordenador do Fundo CC – 2 01 Chefe de Divisão CC – 1 03 ANEXO IX CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO 16 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Auxiliar Administrativo 13 05 Recepcionista 01 01 Bibliotecário 09 01 Motorista 17 07 Auxiliar de Serviços Gerais 01 03 Vigia 01 04 Almoxarife 09 01 Operador de CPD 13 02