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norma nº 556/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 556 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaInstitui normas para a denominação de logradouros e vias publicas,próprio,monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais,regiões administrativas e bairros, no âmbito desse município.
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ESTADO DO PARÁ * “TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.QURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 556/2013
DE 07 DE OUTUBRO DE 20183.
“Institui normas para a denominação de
logradouros, vias, próprios, monumentos
públicos, núcleos urbanos e rurais,
É regiões administrativas e bairros, no
âmbito deste município”.
9) PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos,
núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas, bairros e bens da
administração municipal direta e indireta, inclusive empresas públicas,
podem receber denominação de pessoas, datas, números, letras,
acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela
sociedade ourilandense.
Art. 2º. Ficam vedados na denominação dos bens públicos
5 municipais de que trata esta lei:
| - o uso do nome de pessoas vivas;
Il - palavras e nomes em língua estrangeira, exceto quando se
tratar de nomes próprios de pessoas;
III - nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente,
IV - nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os
moradores vizinhos ou usuários do bem público;
V - nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via,
próprio ou monumento municipal.
81º. É também vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo d
propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
A - PARÁ
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEFP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
82º. As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às
entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxilio dos
cofres públicos municipais.
Art. 3º. A designação ou alteração de nomes de Avenidas, Praças,
Ruas e Logradouros Públicos será feita mediante:
I —- decreto do Executivo, usando-se somente de letras ou de
números, para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público;
o I — lei municipal, quando:
a) o nome do logradouro público a ser alterado for letra ou
número;
b) não se usar letra ou número, para o primeiro nome a ser
dado ao logradouro público;
Art. 4º. Serão preservados os nomes tradicionais de vias públicas,
cursos d'água, bairros, regiões.
Parágrafo único - Os nomes tradicionais já substituídos deverão
ser recuperados ou, sendo isto impossível, deverão ser registrados e
aceitos como segunda denominação.
Art. 5º. Na atribuição do nome de pessoas observar-se-á o
O) seguinte:
I - somente serão usados nomes de pessoas falecidas;
Il - pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes
serviços à cidade de Ourilândia do Norte nas áreas da cultura,
educação, artes, política, filantropia e outros ou que tenham participado
de fatos relevantes da história do Município ou de acontecimentos
cívicos e culturais;
Il. pessoas que não tenham antecedentes criminais.
Art. 6º. As referências a datas, acidentes geográficos, fatos 1 e
históricas e similares devem ter relação direta com a evolução e
desenvolvimento da Cidade.
Art. 7º. Na escolha de nomes próprios para estabelecimentos de
ensino, bibliotecas, museus, conservatórios e outros bens de natureza
ESTADO DO PARÁ a
DO NORTE
URA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA
PR ol ogro nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980,.643/0001-51 ywyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635
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cultural, artística ou educacional serão observadas as seguintes regras
complementares:
| — utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cujas
vidas tenham se vinculado à comunidade em que se localiza o
estabelecimento;
IH —- poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido
educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à
g educação, às artes, à cultura e à ciência.
Art. 8º. Os projetos de lei sobre mudanças de nomes de
logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e
rurais, regiões administrativas e bairros, de iniciativa parlamentar ou
quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os
seguintes documentos:
I- abaixo assinado dos moradores do logradouro público que
se pretende alterar a denominação, com nomes legíveis, números das
carteiras de identidade e números das residências dos signatários, se
for o caso;
H- certidão do setor de cadastro da Prefeitura Municipal, dando
conta de que não existe outro logradouro público com o nome proposto;
Hl- curriculum vitae do cidadão que emprestará seu nome ao
5 logradouro público,
8 1º. Exceto quando o nome for composto apenas de letras,
numerais ou letras e numerais, a alteração do nome fica condicionada à
realização de audiência pública prévia envolvendo:
I - toda a população do município, quando se tratar de bem
situado em área tombada;
H - a população do bairro, região, distrito ou povoado em que se
situar o bem, situado fora de área de tombamento;
HI — os moradores do logradouro cujo nome deva ser mudado.
82º. O ato convocatório será publicado pelo menos uma vez no E
Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação regional, il
com intervalo mínimo de quinze dias, sendo também obrigatoriamente |
divulgado nos sítios de Internet do Poder Executivo, da Câmara
Legislativa e no logradouro que será alterada a denominação, com
ESTADO DO PARÁ RA
PREPFEINURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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antecedencia minima de trinta dias da data da realização da audiência
ou da coleta de assinaturas do abaixo-assinado.
S3º. A alteração para sua aprovação dependerá da anuência da
maioria dos presentes na audiência pública ou da maioria de
assinaturas dos moradores da rua ou avenida.
Art. 9º. Os nomes em desacordo com esta Lei deverão ser
corrigidos no prazo de um ano a contar da data da sua publicação,
podendo a iniciativa caber ao Chefe do Executivo, a qualquer vereador,
aos órgãos municipais de proteção ao patrimônio histórico ou às
comunidades afetadas pela mudança, representadas estas pelo mínimo
de cem assinaturas de eleitores do município.
Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos
responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no
caso de entidades beneficiadas, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 11. O Poder Executivo dará conhecimento aos órgãos,
entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos
com o público em geral, especialmente nas áreas de telefonia, água e
esgoto, energia elétrica e cooperativismo, sobre as novas denominações
e alterações processadas nos nomes dos logradouros públicos, até 30
(trinta) dias após a ocorrência da mudança.
Art. 12. O logradouro público não poderá receber uma
denominação já existente em outro local, mesmo no caso de serem
utilizados nomes ou alcunhas diferentes pelos quais o homenageado era
identificado ou conhecido.
Art. 13 O Poder Executivo promoverá a colocação de placas de
identificação em todos os logradouros públicos, podendo para tanto
valer-se do patrocínio de empresas, pessoas físicas c outras
organizações, desde que sejam padronizadas as dimensões, o material
usado na confecção e as inscrições a serem nelas inseridas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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