| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2013 |
| Date | 2013-10-07 |
| Ementa | Institui normas para a denominação de logradouros e vias publicas,próprio,monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais,regiões administrativas e bairros, no âmbito desse município. |
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ESTADO DO PARÁ * “TE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.QURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 556/2013 DE 07 DE OUTUBRO DE 20183. “Institui normas para a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, É regiões administrativas e bairros, no âmbito deste município”. 9) PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas, bairros e bens da administração municipal direta e indireta, inclusive empresas públicas, podem receber denominação de pessoas, datas, números, letras, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade ourilandense. Art. 2º. Ficam vedados na denominação dos bens públicos 5 municipais de que trata esta lei: | - o uso do nome de pessoas vivas; Il - palavras e nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas; III - nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente, IV - nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público; V - nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento municipal. 81º. É também vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo d propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. ESTADO DO PARÁ | &% PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE A - PARÁ AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEFP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 82º. As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxilio dos cofres públicos municipais. Art. 3º. A designação ou alteração de nomes de Avenidas, Praças, Ruas e Logradouros Públicos será feita mediante: I —- decreto do Executivo, usando-se somente de letras ou de números, para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público; o I — lei municipal, quando: a) o nome do logradouro público a ser alterado for letra ou número; b) não se usar letra ou número, para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público; Art. 4º. Serão preservados os nomes tradicionais de vias públicas, cursos d'água, bairros, regiões. Parágrafo único - Os nomes tradicionais já substituídos deverão ser recuperados ou, sendo isto impossível, deverão ser registrados e aceitos como segunda denominação. Art. 5º. Na atribuição do nome de pessoas observar-se-á o O) seguinte: I - somente serão usados nomes de pessoas falecidas; Il - pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à cidade de Ourilândia do Norte nas áreas da cultura, educação, artes, política, filantropia e outros ou que tenham participado de fatos relevantes da história do Município ou de acontecimentos cívicos e culturais; Il. pessoas que não tenham antecedentes criminais. Art. 6º. As referências a datas, acidentes geográficos, fatos 1 e históricas e similares devem ter relação direta com a evolução e desenvolvimento da Cidade. Art. 7º. Na escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus, conservatórios e outros bens de natureza ESTADO DO PARÁ a DO NORTE URA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA PR ol ogro nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980,.643/0001-51 ywyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635 GABINETE DO PREFEITO cultural, artística ou educacional serão observadas as seguintes regras complementares: | — utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cujas vidas tenham se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento; IH —- poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à g educação, às artes, à cultura e à ciência. Art. 8º. Os projetos de lei sobre mudanças de nomes de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os seguintes documentos: I- abaixo assinado dos moradores do logradouro público que se pretende alterar a denominação, com nomes legíveis, números das carteiras de identidade e números das residências dos signatários, se for o caso; H- certidão do setor de cadastro da Prefeitura Municipal, dando conta de que não existe outro logradouro público com o nome proposto; Hl- curriculum vitae do cidadão que emprestará seu nome ao 5 logradouro público, 8 1º. Exceto quando o nome for composto apenas de letras, numerais ou letras e numerais, a alteração do nome fica condicionada à realização de audiência pública prévia envolvendo: I - toda a população do município, quando se tratar de bem situado em área tombada; H - a população do bairro, região, distrito ou povoado em que se situar o bem, situado fora de área de tombamento; HI — os moradores do logradouro cujo nome deva ser mudado. 82º. O ato convocatório será publicado pelo menos uma vez no E Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação regional, il com intervalo mínimo de quinze dias, sendo também obrigatoriamente | divulgado nos sítios de Internet do Poder Executivo, da Câmara Legislativa e no logradouro que será alterada a denominação, com ESTADO DO PARÁ RA PREPFEINURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22980.643/0001-81 Mw w.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO antecedencia minima de trinta dias da data da realização da audiência ou da coleta de assinaturas do abaixo-assinado. S3º. A alteração para sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes na audiência pública ou da maioria de assinaturas dos moradores da rua ou avenida. Art. 9º. Os nomes em desacordo com esta Lei deverão ser corrigidos no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, podendo a iniciativa caber ao Chefe do Executivo, a qualquer vereador, aos órgãos municipais de proteção ao patrimônio histórico ou às comunidades afetadas pela mudança, representadas estas pelo mínimo de cem assinaturas de eleitores do município. Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso de entidades beneficiadas, a suspensão da subvenção ou auxílio. Art. 11. O Poder Executivo dará conhecimento aos órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral, especialmente nas áreas de telefonia, água e esgoto, energia elétrica e cooperativismo, sobre as novas denominações e alterações processadas nos nomes dos logradouros públicos, até 30 (trinta) dias após a ocorrência da mudança. Art. 12. O logradouro público não poderá receber uma denominação já existente em outro local, mesmo no caso de serem utilizados nomes ou alcunhas diferentes pelos quais o homenageado era identificado ou conhecido. Art. 13 O Poder Executivo promoverá a colocação de placas de identificação em todos os logradouros públicos, podendo para tanto valer-se do patrocínio de empresas, pessoas físicas c outras organizações, desde que sejam padronizadas as dimensões, o material usado na confecção e as inscrições a serem nelas inseridas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.