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norma nº 560/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 560 / 2013
Date 2013-10-28
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal da juventude do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 560/2013
DE 28 DE OUTUBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO
DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, conselho
este, de caráter permanente, que tem por finalidade a atividade de
assessoria, planejamento e consultoria do município, estando o mesmo
encarregado de promover a integração e a participação da juventude no
processo social, econômico, político e cultural do município de
Ourilândia do Norte.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude têm por objetivo estudar
meios à fomentar o desenvolvimento integral dos jovens, preparando-os
para assumir plenamente suas responsabilidades e se incorporarem ao
mercado de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança,
dentro dos princípios de justiça e liberdade.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos seguintes
princípios e diretrizes:
I - Assessorar o Governo Municipal na determinação e avaliação das
Políticas Públicas em relação à juventude;
IH - Promover e coordenar programas em favor da juventude que
realizem as diversas dependências e organismos da Administração
Pública, Autarquias e afins;
HI - Realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de seus
interesses;
IV - estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento
dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais, que
favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre os jovens;
V - propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações que, em
favor dos jovens, se realizem nos organismos públicos e privados,
destinados a este fim;
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GABINETE DO PREFEITO
VI - formular e propor à todos os setores da comunidade, planos e
iniciativas tendentes a resolver os problemas dos jovens e realizá-los em
suas áreas mostrando a realidade, necessidade e potencialidade da
juventude;
VII - orientar em favor de programas que fomentem o desenvolvimento
da juventude e apoiar os que os próprios jovens realizam de acordo com
os objetivos propostos;
VIII - Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e
manifestação juvenil;
IX - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo,
nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que
as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo
que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, à
saúde, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
X - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e
fazendo cumprir legislações pertinente.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de
caráter permanente e de composição paritária entre o governo e
sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da
Juventude e controlador das ações na área da juventude.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será composto
segundo critério abaixo relacionado, sendo:
PODER PÚBLICO:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado
pelo chefe setor;
H - Ui (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde indicado
pelo chefe do setor;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social indicado pelo seu chefe;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura
e Lazer, indicado pelo chefe do setor;
V - 01 (um) parlamentar Municipal, indicado pelo Presidente da
Câmara.
SOCIEDADE CIVIL:
I-01 (um) representante dos portadores de deficiência física;
IH - 02 (dois) representantes dos Estudantes de Ensino Médio indicado
pelos seus pares em assembléia;
HI - 01 (um) representante do seguimento jovem da Igreja Católica;
IV - 01 (um) representante jovem indicado por cada Conselho
Evangélico Instalando neste Município.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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VI - 01 (um) representante do Grêmio Estudantil Secundarista / Ensino
Médio quando houver.
S 1º - A cada titular do Conselho Municipal da Juventude,
corresponderá um suplente.
8 2º - Os membros referidos neste artigo e respectivos suplentes serão
indicados pelos órgãos que representam e nomeados através de Decreto
do Executivo Municipal.
8 3º - O Conselho Municipal da Juventude contará com uma Secretaria
Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em Regimento Interno.
8 4º - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos mediante
eleição direta entre seus conselheiros efetivos, no dia da posse do
Conselho sob presidência da Comissão provisória, sendo eleito e
empossado presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos
votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais
votado.
8 5º - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice-
presidente, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
8 6º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus
respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
8 7º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercerão seus
mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada
serviço público relevante. Poderá o Município custear as despesas com
transporte, estadia e alimentação, mediante apresentação de
comprovantes pelo membro do conselho, quando em missão oficial, e
esta não será considerada como remuneração.
8 8º. Os membros efetivos e suplentes, integrantes do Conselho a que
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necessários visando efetivar os p
Municipal da Juventude;
HI - Prestar serviços assistenciais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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GABINETE DO PREFEITO
básicas, observe os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na
legislação vigente;
IV - deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude;
V - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município,
formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se
refere ou possa afetar as condições de vida da população;
VI - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Juventude bem como dos programas e projetos aprovados pelo
Conselho Municipal da Juventude;
VII - estabelecer, em ação conjunta com a Assessoria Municipal da
Juventude, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no
campo da Juventude;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - manter comunicação com os Conselhos da Juventude do Estado
PARÁ, da União e de outros municípios, bem como com organismos
nacionais e internacionais que atuam na área da juventude, propondo
ao Município convênio(s) de mútua cooperação, na forma da Lei;
K - participar de reuniões com conselhos deliberativos existentes no
município;
XI - deliberar sobre a política da captação e aplicação de recursos do
Fundo Municipal da Juventude destinados a este Conselho Municipal
da Juventude;
XII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades,
relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou
indireta, as suas competências e atribuições, preferencialmente pela
instrumentalização da informática;
XIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme
dispuser o regimento interno;
Art. 7º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho
Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria.
8 1º - A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho
Municipal da Juventude.
8 2º - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo
Vice-Presidente.
8 3º - O mandato da presidência é anual, permitindo somente uma
recondução por igual período.
8 4º - O executivo designará um servidor de carreira para Desempenhar
a função de secretaria executiva, tendo esta Secretaria à finalidade de |
desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto
nas deliberações.
Art. 8º - Compete ao Executivo Municipio:
= ESTADO DO PARÁ ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE a
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO aee Sac
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I - prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a
melhoria da qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observe os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da Juventude,
respeitada a legislação e limitação orçamentária e financeira;
II - formação de convênios;
HI - formação de consórcios;
IV - nomear uma comissão provisória com a finalidade de convocar as
instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição,
os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de
Juventude.
Parágrafo único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a
cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para
que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 9º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de
Juventude é a Assessoria Municipal de Juventude, quando da não
existência da Secretaria Municipal de Juventude.
Parágrafo único - A Política Municipal de Juventude será executada em
sistema descentralizado.
Art. 10º - Compete ao órgão executor da Política da Juventude:
I —- oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionalismo
do Conselho Municipal de Juventude:
IH - estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos
servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados à
execução da Política Municipal de J uventude;
HI - difundir as políticas sociais básicas e proteção integral;
IV - executar programas de geração de rendas;
V - implantar o Centro de Informação para Juventude.
Art. 11º - Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
As 2 .
Juventude e
interno, elabo
Executivo.
A organização e estrutura do Conselho Municipal da
seu funcionamento, serão estabelecidos em regimento
rado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder
Art. 13º - O Conselho Munici
seu regimento interno, qu
atribuições de sua estrutura.
pal terá o prazo de 60 dias para elaborar o
e disporá sobre seu funcionamento e
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Art. 14º - O presidente do Conselho Municipal da Juventude solicitará
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos
mandatos, a indicação dos novos membros.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

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