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norma nº 854/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 854 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ceder o uso de bem imóvel em favor da Associação Indígena Pykôre”.
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LEI MUNICIPAL Nº 854 DE, 7 DE JUNHO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de 
bem imóvel em favor da Associação Indígena 
Pykôre”.
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do 
imóvel público municipal para fins de implantação, manutenção e utilização desse espaço 
público para a Associação Indígena Pykôre, com a finalidade exclusiva para funcionamento
de um escritório e uso de um galpão para depósito de Castanha do Pará da Cooperativa e 
uma casa de apoio para os indígenas. 
§ 1º - A área referida no caput deste artigo está caracterizada pelo Imóvel 
Urbano do Patrimônio Municipal, caracterizado pelo Setor 07, Quadra 099, Lote 05A, 
Bairro MARCIA VELOSO, situado na Rua Pernambuco, com as seguintes divisas e 
confrontações: AO NORTE limita-se com o lote de nº 005, medindo 42.80m (quarenta e 
dois metros e oitenta centímetros), sendo o lado esquerdo. AO SUL limita-se com o lote de 
nº 06, medindo 45.50 m (quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros), sendo o lado 
direito. AO LESTE limita-se com a Rua Pernambuco, medindo 21.80 m (vinte e um metros 
e oitenta centímetros), sendo a frente. AO OESTE limita-se com o lote de nº 04 medindo 
18,17 m (Dezoito metros e dezessete centímetros), sendo o fundo. Perfazendo área de 
874,36 m² (oitocentos e setenta e quatro metros e trinta e seis centímetros quadrados), e com 
perímetro de 128,27 (Cento e vinte e oito metros e vinte e sete centímetros). 
§ 2º - A cessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser 
prorrogada por igual período se a finalidade da cessão estabelecida no art. 1º desta Lei 
estiver sendo cumprida.
§ 3º - A cessionária terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da assinatura do termo de cessão, para a instalação da associação e início das atividades, sob 
pena de cancelamento da cessão do imóvel, bem como das benfeitorias já realizadas no 
imóvel pela cessionária, independentemente de indenização, a que título for.
§ 4º - Caso o imóvel urbano não seja utilizado para o fim estabelecido na 
presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 7 dias do mês de 
junho do ano de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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