| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Institui a campanha permanente de educação no combate a violência contra a mulher no município de Ourilândia do Norte. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 856 DE, 19 DE JUNHO DE 2023. “Institui a campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no município de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Ourilândia do Norte/PA Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher: I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas; II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Ourilândia do Norte/PA; III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH); IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Ourilândia do Norte/PA; V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher; VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Ourilândia do Norte/PA sobre a igualdade entre os gêneros. VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia. Art. 3º - O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2023. ______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA