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norma nº 858/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 858 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaRegulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de baixa renda o direito à moradia e dá outras providências.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 858 DE, 20 DE JUNHO DE 2023.
“Regulamenta o Plano Municipal de 
Habitação de Interesse Social em módulos, de 
forma a assegura às famílias ourilandenses de 
baixa renda o direito à moradia e dá outras 
providências.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o disposto no Plano Municipal de Habitação de 
Interesse Social, disposto Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando os módulos por 
faixa etária de renda familiar para que a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA 
possa realizar doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro.
Art. 2º - Os módulos por faixa etária de renda familiar para doação de lotes, 
material de alicerce do imóvel e aterro serão: módulos verde, amarelo e vermelho:
I - no módulo verde, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda 
familiar entre 02 (dois) até 03 (três) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a 
doação de um lote.
II - no módulo amarelo, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda 
familiar entre 01 (hum) até 2 (dois) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a 
doação de um lote e o material para construção do alicerce do imóvel, cuja área total de 
construção seja até 45m (quarenta e cinco metros quadrados).
III - no módulo vermelho, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda 
familiar de até 01 (hum) salário-mínimo, e poderão ser beneficiados com a doação de um 
lote, o material de construção do alicerce do imóvel e aterro, cuja área total de construção 
seja até 45m (quarenta e cinco metros quadrados).
Art. 3º - A doação e benefícios desta lei abrangerão os cidadãos ourilandenses da 
zona urbana e da zona rural.
§ 1º - Os cidadãos da zona urbana poderão ser beneficiados nos módulos verde, 
amarelo e vermelho.
§ 2º - Os cidadãos da zona rural poderão ser beneficiados somente no módulo 
amarelo.
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Art. 4º - A seleção dos beneficiários e o atendimento direto a eles devem ocorrer 
por meio de sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, no qual, também, será designada a Secretaria Municipal competente 
para a implantação e a execução do disposto por esta lei.
§ 1º - Para a concessão do disposto nesta lei deverá ser realizado cadastro 
específico e deve ser devidamente aprovado pelos órgãos de controle interno e social do 
município.
§ 2º - O cadastro deve priorizar as famílias carentes:
I - com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos;
II - com filho(a) portador de necessidades especiais;
§ 3º - A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos.
Art. 5º - Os benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro 
mediante os módulos verde, amarelo e vermelho, por faixa etária de renda familiar, será 
garantido nas Leis Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito 
Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no orçamento vigente, 
por anulação de dotação, objetivando sua execução no exercício 2023.
Art. 6º - O montante total dos recursos financeiros para o atendimento da 
concessão dos benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro, será 
definido em decreto de regulamentação expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O município poderá buscar convênios e parcerias para a concessão dos 
benefícios previstos por esta lei e poderão ser custeados com recursos de convênios com 
fundos federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social e/ou por recursos 
privados.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal 
no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 20 dias do mês de 
junho do ano de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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