| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de baixa renda o direito à moradia e dá outras providências. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 858 DE, 20 DE JUNHO DE 2023. “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social em módulos, de forma a assegura às famílias ourilandenses de baixa renda o direito à moradia e dá outras providências.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o disposto no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, disposto Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando os módulos por faixa etária de renda familiar para que a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA possa realizar doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro. Art. 2º - Os módulos por faixa etária de renda familiar para doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro serão: módulos verde, amarelo e vermelho: I - no módulo verde, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar entre 02 (dois) até 03 (três) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a doação de um lote. II - no módulo amarelo, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar entre 01 (hum) até 2 (dois) salários-mínimos, e poderão ser beneficiados com a doação de um lote e o material para construção do alicerce do imóvel, cuja área total de construção seja até 45m (quarenta e cinco metros quadrados). III - no módulo vermelho, se enquadrarão os cidadãos ourilandenses com renda familiar de até 01 (hum) salário-mínimo, e poderão ser beneficiados com a doação de um lote, o material de construção do alicerce do imóvel e aterro, cuja área total de construção seja até 45m (quarenta e cinco metros quadrados). Art. 3º - A doação e benefícios desta lei abrangerão os cidadãos ourilandenses da zona urbana e da zona rural. § 1º - Os cidadãos da zona urbana poderão ser beneficiados nos módulos verde, amarelo e vermelho. § 2º - Os cidadãos da zona rural poderão ser beneficiados somente no módulo amarelo. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 4º - A seleção dos beneficiários e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no qual, também, será designada a Secretaria Municipal competente para a implantação e a execução do disposto por esta lei. § 1º - Para a concessão do disposto nesta lei deverá ser realizado cadastro específico e deve ser devidamente aprovado pelos órgãos de controle interno e social do município. § 2º - O cadastro deve priorizar as famílias carentes: I - com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos; II - com filho(a) portador de necessidades especiais; § 3º - A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos. Art. 5º - Os benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro mediante os módulos verde, amarelo e vermelho, por faixa etária de renda familiar, será garantido nas Leis Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no orçamento vigente, por anulação de dotação, objetivando sua execução no exercício 2023. Art. 6º - O montante total dos recursos financeiros para o atendimento da concessão dos benefícios de doação de lotes, material de alicerce do imóvel e aterro, será definido em decreto de regulamentação expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - O município poderá buscar convênios e parcerias para a concessão dos benefícios previstos por esta lei e poderão ser custeados com recursos de convênios com fundos federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social e/ou por recursos privados. Art. 8º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2023. ______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA