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norma nº 860/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 860 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaInstitui o Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), a ser destinado à pessoa física afetada por danos e prejuízos em sua atividade econômica rural ou urbana, decorrente de incêndios, enchentes ou qualquer evento climático e meteorológico extremo
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 860 DE, 10 DE JULHO DE 2023.
“Institui o Auxílio Emergencial para Situações 
de Emergência Decorrentes de Incêndios e 
Enchentes (AESE), a ser destinado à pessoa 
física afetada por danos e prejuízos em sua 
atividade econômica rural ou urbana, 
decorrente de incêndios, enchentes ou 
qualquer evento climático e meteorológico 
extremo.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial para Situações de Emergência 
Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), ou qualquer evento climático e 
meteorológico extremo, a ser recebido por pessoa física afetada por danos e prejuízos em 
sua atividade econômica rural ou urbana, quando decretado pelo Município de Ourilândia do 
Norte o estado de calamidade pública ou a situação de emergência.
§ 1º - Para fins desta Lei, o AESE é devido desde que seja constatada a 
ocorrência de incêndios e enchentes, ou qualquer evento climático extremo, e seu impacto 
social, econômico e ambiental no Município, mediante o reconhecimento, ainda que 
sumário, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 2º - Considera-se situação de emergência decorrente de eventos climáticos 
extremos de origem climática e meteorológica, para os efeitos desta lei, incêndios, 
inundações bruscas e graduais, alagamentos, enchentes, assoreamento, deslizamentos, 
ventos fortes e chuvas intensas.
§ 3º - Excepcionalmente, famílias reconhecidamente de baixa renda, que residam 
na zona urbana ou rural do Município de Ourilândia do Norte, independentemente ser serem 
produtoras rurais ou não, terão direito ao Auxílio Emergencial para Situações de Emergência 
Decorrentes de Incêndios e Enchentes (AESE), mesmo não estando o Município em estado 
de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Governo do Estado 
decorrente de incêndios, enchentes ou outros eventos climáticos e meteorológicos.
Art. 2º - São beneficiários do AESE as pessoas físicas que exercem atividade 
laboral ou comercial no Município em estado de calamidade pública ou situação de 
emergência, decorrentes de incêndios e enchentes, ou qualquer outro evento climático ou 
meteorológico extremo e, que se enquadrem em um dos requisitos abaixo:
I - pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural 
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o 
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
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a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou 
meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de 
até 4 (quatro) módulos fiscais e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual 
ou principal meio de vida.
II - pessoa física residente em área urbana cuja renda, proveniente do trabalho ou 
de atividade comercial, tenha sido impactada por situações de emergência ou calamidade 
decorrentes de incêndios e enchentes na forma do regulamento.
Parágrafo único - O regulamento de que trata o inciso II deste artigo fixará 
critério para se identificar a pessoa física que exerce atividade comercial, assim como 
contemplará:
a) trabalhadores por conta própria;
b) empregados informais;
c) trabalhadores em contrato intermitente;
d) pessoas físicas, registradas ou não, em programa social promovido pelo 
Município;
e) pessoas físicas registradas como constituintes de pessoa jurídica com cadastro 
nacional de pessoas jurídicas – CNPJ ativo, inativo ou irregular, sob sua responsabilidade ou 
não, e ainda que elas (ou uma delas) estejam anotadas como inadimplente com obrigação 
tributária.
Art. 3º - O AESE será pago em ao menos 06 (seis) cotas mensais, podendo ser 
prorrogado enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade ou situação de emergência 
pelos incêndios e enchentes, ou qualquer outro evento climático extremo.
§ 1º - O AESE terá o valor de 1 (um) salário-mínimo e será pago a partir do 
início da situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de incêndios e 
enchentes.
§ 2º - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito 
preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
§ 3º - O recebimento do AESE está limitado a 2 (dois) beneficiários por família.
§ 4º - O benefício será pago cumulativamente a outros benefícios sociais, 
respeitados os critérios de elegibilidade descritos nesta lei.
§ 5º - As cotas mensais serão pagas enquanto durarem os efeitos da situação de 
emergência ou estado de calamidade pública decorrente de incêndios e enchentes, ou 
qualquer evento climático extremo, respeitado o prazo mínimo previsto no caput deste 
artigo.
§ 6º - A pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do 
AESE, independente do sexo, observado o disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo.
§ 7º - Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família será 
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considerada a mulher como provedora da família monoparental e, portanto, apta a receber 2 
(duas) cotas do AESE.
§ 8º - Caso o homem detenha a guarda unilateral dos filhos menores, ou seja, de 
fato, responsável por sua criação, ele poderá manifestar discordância na forma do 
regulamento.
§ 9º - Terá acesso a duas cotas do AESE a pessoa provedora de família 
monoparental que possua dependente com deficiência, independentemente da sua idade.
Art. 4º - As cotas serão pagas por meio das seguintes modalidades de contas, nos 
termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I - contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; ou
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 2º - Os créditos decorrentes do AESE depositados em favor dos beneficiários 
ficam isentos de qualquer tipo de cobrança, ficando as instituições bancárias proibidas de 
cobrar qualquer tipo de dívida ou taxa, inclusive mediante débito automático, sobre os 
valores depositados.
§ 3º - É vedado qualquer desconto dos valores do AESE para fins de quitação de 
saldo negativo ou débito programado em conta, ou quaisquer eventuais dívidas, sendo válido 
o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência 
pelo beneficiário.
§ 4º - O AESE será pago, na forma do regulamento, no menor tempo possível, e 
com a menor exigência de requisitos possível, permitida a criação de módulo emergencial de 
registros.
Art. 5º - O Auxílio Emergencial para Situações de Emergência Decorrentes de 
Incêndios e Enchentes (AESE) será regido pelos princípios que norteiam a assistência social 
e assegurará aos seus beneficiários a exoneração, provisória e enquanto perdurar o estado de 
calamidade pública ou situação de emergência, de obrigações financeiras e administrativas 
diretamente vinculadas e dependentes do exercício da atividade laboral ou comercial, cuja 
liquidação seja dificultada pela ocorrência de incêndio ou de enchente.
Parágrafo único - Serão suspensas, provisoriamente e enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública ou situação de emergência, as obrigações tributárias diretamente 
vinculadas e dependentes do exercício da atividade laboral ou comercial do beneficiário do 
AESE, devendo os créditos advindos do período de suspensão ser inseridos em programa de 
recuperação fiscal.
Art. 6º - Os recursos financeiros necessários para o financiamento do AESE 
serão autorizados mediante abertura de crédito extraordinário.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o orçamento Fiscal e o 
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orçamento da Seguridade Social poderão compensar-se reciprocamente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 10 dias do mês de 
julho do ano de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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