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norma nº 864/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 864 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa“Institui o Programa Porteira Adentro, visando o atendimento aos produtores rurais do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.”
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 864 DE, 04 DE SETEMBRO DE 2023.
“Institui o Programa Porteira Adentro, 
visando o atendimento aos produtores rurais 
do município de Ourilândia do Norte, e dá 
outras providências.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da 
Atividade Rural no Município de Ourilândia do Norte, denominado "Porteira Adentro", que 
autoriza o Poder Executivo a utilizar máquinas e equipamentos na prestação de serviços de 
infraestrutura em propriedades rurais particulares, objetivando o desenvolvimento rural, o 
aumento da produtividade, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção 
primária do município.
§ 1º - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com 
máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra da municipalidade ou das terceirizadas.
§ 2º - São beneficiários do programa descrito no caput, os produtores rurais em 
posse ou propriedade com no máximo 250 (duzentos e cinquenta) hectares.
§ 3º - Poderão receber gratuitamente os serviços previstos nesta Lei, os 
produtores rurais que comprovem a agricultura familiar, com propriedade com no máximo 
10 (dez) hectares.
§ 4º - Para execução dos serviços previsto nesta Lei, será cobrado o pagamento 
de taxa, que compreende o óleo diesel gasto em maquinários, tais como, tratores, caminhões 
e máquinas pesadas.
Art. 2º - São considerados serviços do programa "Porteira Adentro":
I - conservação de estradas internas, em especial em áreas declivosas;
II - confecção, conservação e limpeza de tanques para piscicultura;
III - confecção de reservatórios de água para bovinocultura de corte;
IV - cascalhamento e reforma de piso dos currais relativos à bovinocultura de 
leite;
V - execução de barraginhas para contenção de água e recuperação de nascentes;
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VI - terraplanagem, abertura, conservação e revestimentos de vias de acesso 
internas às propriedades rurais, mata-burros;
VII - construção e/ou reforma de pontes, trincheiras, tanques, bebedouros e 
açudes;
VIII - drenagem;
IX - transporte de insumos, materiais em geral e maquinários agrícolas até a 
propriedade rural;
X - valetamento/nivelamento;
XI - construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de 
dejetos orgânicos;
XII - fornecer mudas de árvores nativas para recuperação de minas de águas e 
formação de Áreas de Preservação Permanente - APP;
XIII - realizar projetos e incentivar a criação de Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural – RPPN por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVI - visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas 
propriedades, análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao 
produtor;
XV - outros serviços correlatos executáveis com os recursos dispostos pelo 
Programa requerido pelos beneficiários.
§ 1º - Os referidos serviços serão executados conforme disponibilidade 
orçamentária do ente municipal, sob utilização de recursos próprios da Prefeitura ou através 
da contratação de terceiros, atendidas às disposições legais, ou ainda por meio de convênios 
realizados com órgãos governamentais afins.
§ 2º - O benefício máximo a ser concedido aos produtores rurais não poderá 
ultrapassar a quantia de 20 (vinte) horas máquinas por propriedade.
Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão encontrar-se em situação regular 
junto ao Município em relação aos Impostos e Taxas Municipais.
Art. 4º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Obras, divulgará o roteiro de 
execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a 
obter atendimento, efetuar o pedido junto a respectiva Secretaria Municipal de Agricultura, 
Indústria e Comércio.
§ 1º - A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio 
procedimento que consiste em:
a) requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e 
Comércio que deliberará sobre o acatamento ou não do pleito no prazo de 30 (trinta) dias;
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b) disponibilidade de maquinários, veículos, mão de obra e material para 
realização do serviço pretendido.
§ 2º - A execução dos serviços concedidos por esta norma, deverão observar 
obrigatoriamente a ordem cronológica do protocolo do requerimento.
§ 3º - Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Industria e Comércio, gerará o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, 
contendo o valor do óleo diesel, que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência 
bancária ou casa lotérica.
Art. 5º - Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de 
atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio, 
devendo observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a 
tornar o atendimento menos oneroso ao município.
§ 1º - O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do DAM quitada pelo 
interessado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 2º - O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer 
andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação 
ambiental, cabendo ao produtor rural à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos 
projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos 
casos em que a Lei exija.
Art. 7º - A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, a qual prestará toda a informação e 
orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta 
Lei.
Art. 8º - A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente 
lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto 
a sua viabilidade de realização.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 04 dias do mês de 
setembro do ano de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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