| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | “Institui o Programa Porteira Adentro, visando o atendimento aos produtores rurais do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.” |
| native_id | 626 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 864 DE, 04 DE SETEMBRO DE 2023. “Institui o Programa Porteira Adentro, visando o atendimento aos produtores rurais do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Atividade Rural no Município de Ourilândia do Norte, denominado "Porteira Adentro", que autoriza o Poder Executivo a utilizar máquinas e equipamentos na prestação de serviços de infraestrutura em propriedades rurais particulares, objetivando o desenvolvimento rural, o aumento da produtividade, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção primária do município. § 1º - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra da municipalidade ou das terceirizadas. § 2º - São beneficiários do programa descrito no caput, os produtores rurais em posse ou propriedade com no máximo 250 (duzentos e cinquenta) hectares. § 3º - Poderão receber gratuitamente os serviços previstos nesta Lei, os produtores rurais que comprovem a agricultura familiar, com propriedade com no máximo 10 (dez) hectares. § 4º - Para execução dos serviços previsto nesta Lei, será cobrado o pagamento de taxa, que compreende o óleo diesel gasto em maquinários, tais como, tratores, caminhões e máquinas pesadas. Art. 2º - São considerados serviços do programa "Porteira Adentro": I - conservação de estradas internas, em especial em áreas declivosas; II - confecção, conservação e limpeza de tanques para piscicultura; III - confecção de reservatórios de água para bovinocultura de corte; IV - cascalhamento e reforma de piso dos currais relativos à bovinocultura de leite; V - execução de barraginhas para contenção de água e recuperação de nascentes; (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 VI - terraplanagem, abertura, conservação e revestimentos de vias de acesso internas às propriedades rurais, mata-burros; VII - construção e/ou reforma de pontes, trincheiras, tanques, bebedouros e açudes; VIII - drenagem; IX - transporte de insumos, materiais em geral e maquinários agrícolas até a propriedade rural; X - valetamento/nivelamento; XI - construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos; XII - fornecer mudas de árvores nativas para recuperação de minas de águas e formação de Áreas de Preservação Permanente - APP; XIII - realizar projetos e incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XVI - visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas propriedades, análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao produtor; XV - outros serviços correlatos executáveis com os recursos dispostos pelo Programa requerido pelos beneficiários. § 1º - Os referidos serviços serão executados conforme disponibilidade orçamentária do ente municipal, sob utilização de recursos próprios da Prefeitura ou através da contratação de terceiros, atendidas às disposições legais, ou ainda por meio de convênios realizados com órgãos governamentais afins. § 2º - O benefício máximo a ser concedido aos produtores rurais não poderá ultrapassar a quantia de 20 (vinte) horas máquinas por propriedade. Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão encontrar-se em situação regular junto ao Município em relação aos Impostos e Taxas Municipais. Art. 4º - A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Obras, divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto a respectiva Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. § 1º - A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento que consiste em: a) requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio que deliberará sobre o acatamento ou não do pleito no prazo de 30 (trinta) dias; (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 b) disponibilidade de maquinários, veículos, mão de obra e material para realização do serviço pretendido. § 2º - A execução dos serviços concedidos por esta norma, deverão observar obrigatoriamente a ordem cronológica do protocolo do requerimento. § 3º - Após o cadastramento do interessado, a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio, gerará o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, contendo o valor do óleo diesel, que deverá ser recolhido pelo produtor rural em agência bancária ou casa lotérica. Art. 5º - Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio, devendo observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao município. § 1º - O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do DAM quitada pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. § 2º - O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos. Art. 6º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao produtor rural à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos casos em que a Lei exija. Art. 7º - A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, a qual prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Art. 8º - A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2023. ______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA