| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | “Cria os componentes do Município de Ourilândia do Norte/PA, do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.” |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 876 DE, 27 DE NOVEMBRO DE 2023. “Cria os componentes do Município de Ourilândia do Norte/PA, do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISANS, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 2010, Lei Estadual nº 7.580 de 20/12/2011, e Decreto Estadual nº 730 de 07/05/2013 com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de toda a população. § 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado; VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 6º - O Município de Ourilândia do Norte Estado do Pará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da população far-se-á por meio do SISANS, integrado, no Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º - São componentes municipais do SISANS: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável instância responsável pela indicação ao COMSEANS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável COMSEANS, órgão vinculado à Secretaria Municipal Trabalho e Promoção Social; III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEANS, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, CAISANS, será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, e seus procedimentos operacionais serão executados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISANS. IV - os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do Município; e V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISANS. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2023. ________________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA