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norma nº 876/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 876 / 2023
Date 2023-11-27
Ementa“Cria os componentes do Município de Ourilândia do Norte/PA, do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tendo como base legal o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.”
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 876 DE, 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Cria os componentes do Município de 
Ourilândia do Norte/PA, do Sistema Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável tendo como base legal o Sistema 
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, define os parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável e dá outras 
providências.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISANS, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela 
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 
6.273, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 2010, Lei Estadual nº 7.580 de 20/12/2011, e Decreto 
Estadual nº 730 de 07/05/2013 com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as 
regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como 
criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
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Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização 
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base 
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o 
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças 
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, 
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a 
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das 
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante 
critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, requer o respeito à soberania do Estado 
sobre a produção e o consumo de alimentos.
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Art. 6º - O Município de Ourilândia do Norte Estado do Pará deve empenhar-se 
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios 
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da população far-se-á por meio do SISANS, 
integrado, no Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará por um conjunto de órgãos 
e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável – CAISANS e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável – COMSEANS, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na 
Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISANS:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
instância responsável pela indicação ao COMSEANS das diretrizes e prioridades da Política 
e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
COMSEANS, órgão vinculado à Secretaria Municipal Trabalho e Promoção Social;
III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável – CAISANS, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes 
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais 
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEANS, indicando diretrizes, 
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação 
de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança 
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Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável, CAISANS, será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Promoção Social, e seus procedimentos operacionais serão executados no âmbito 
da Secretaria-Executiva da CAISANS.
IV - os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município; e
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS, nos 
termos regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISANS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 27 dias do 
mês de novembro do ano de 2023.
________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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