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norma nº 877/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 877 / 2023
Date 2023-12-11
Ementa“Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de recuperação fiscal do município de Ourilândia do Norte – REFIS e dá outras providências.”
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Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 877 DE, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a política municipal de incentivos 
fiscais e institui o programa de recuperação fiscal do 
município de Ourilândia do Norte – REFIS e dá 
outras providências.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida 
ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros 
débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número 
fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais dispostos do artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados 
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de 
mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data 
de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 
específico para cada tipo de tributo, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, 
conforme modelos em anexo a esta lei.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em 
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que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito 
passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive 
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as 
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º 
desta Lei.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser 
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não 
possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - As parcelas do REFIS, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido 
pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as 
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde 
que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável 
dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º - No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria 
do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a 
serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, 
para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as 
parcelas do REFIS.
§ 7º - Os honorários serão pagos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos 
respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante 
Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos.
§ 8º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º 
e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo 
Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, 
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
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I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% 
(cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
V - para pagamento de dezenove até vinte quatro vezes, não haverá desconto 
sobre juros ou multa.
§ 10 - Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito 
automático em conta corrente haverá um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o 
valor dos juros e da multa conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo.
§ 11 - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será 
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 12 - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da 
adesão ao REFIS.
§ 13 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda 
que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12.
Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, 
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este 
possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, 
permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados 
com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu 
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, 
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao 
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das 
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seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou 
extrajudicial:
I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o 
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo 
se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando 
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou 
definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo 
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de 
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, 
subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de 
tributos municipais.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade 
de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao 
montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida 
ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas 
após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de 
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos 
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento 
de que trata a presente Lei, seguindo-se os anexos I, II e III, desta lei.
§ 1º - Fica autorizado a firmará convênio com instituições financeiras para 
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos 
contribuintes aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá ser 
adotada com prioridade pela Administração.
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§ 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em 
dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de 
proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do 
seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados 
extrajudicialmente.
Art. 8º - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no 
mesmo exercício fiscal.
Art. 9º - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para 
envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a 
cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa 
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais 
previstos na presente Lei.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo 
necessidade para a sua fiel execução.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 11 dias do 
mês de dezembro do ano de 2023.
________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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