| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de recuperação fiscal do município de Ourilândia do Norte – REFIS e dá outras providências.” |
| native_id | 635 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 877 DE, 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de recuperação fiscal do município de Ourilândia do Norte – REFIS e dá outras providências.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais dispostos do artigo anterior. § 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. § 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. Art. 3º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo específico para cada tipo de tributo, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelos em anexo a esta lei. Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte. § 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei. § 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município; II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos. § 4º - As parcelas do REFIS, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. § 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. § 6º - No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS. § 7º - Os honorários serão pagos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos. § 8º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. § 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte: (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; V - para pagamento de dezenove até vinte quatro vezes, não haverá desconto sobre juros ou multa. § 10 - Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito automático em conta corrente haverá um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo. § 11 - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela. § 12 - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS. § 13 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12. Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. § 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: I - inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS; II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS; VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais. § 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. § 2º - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei, seguindo-se os anexos I, II e III, desta lei. § 1º - Fica autorizado a firmará convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá ser adotada com prioridade pela Administração. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 § 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente. Art. 8º - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no mesmo exercício fiscal. Art. 9º - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos. Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos na presente Lei. Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas. Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2023. ________________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA