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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaEstabelece procedimento para elaboração de estudos técnicos preliminares - ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que se trata a Lei nº 14133-2021 no âmbito do Poder Legislativo.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 2 434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
Resolução Nº 002/2024
Estabelece procedimentos para a elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares — ETP, para aquisição
de bens e contratação de serviços e obras de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-
Pará.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata
aLeinº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal Ourilândia
do Norte-Pará.
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta
na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da
necessidade da Administração;
IV - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
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V- Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza; e
VI - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem
as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação,
o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações
e contratos, dentre outros.
$ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no
inciso III do caput.
$ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO IH
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com
o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o $ 1º
do art. 2º.
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Seçlão II
Do Conteúdo
Art. 6º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no
ETP os seguintes elementos:
I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha
da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
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VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de
Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do
órgão;
X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de
obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual;
XII- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
[3
XTII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
$1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI,
VILe XIII do “caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar
as devidas justificativas.
$2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de
2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou
obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
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respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021;
II- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta,
que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $4º do art. 40 da lei nº 14.133, de
2021; e
III- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica
ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com
base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
$3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classifica-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Das Exceções à elaboração do ETP
Art. 10. A elaboração do ETP:
I- É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do $7º do
art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II- É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões
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de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas
em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no $3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações gerais
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá
expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em
meio eletrônico informações adicionais.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
Abe MS Era
SIDENTE VICE-PRESIDENTE
'
RENIL/DO BEZERRA GOMES ALMIR MRE LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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