| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do art. da lei 14133 de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens e consumo adquirido para suprir as demandas deste Poder Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - €434-1176> camaraourilandiaQW hotmail.com PODER LEGISLATIVO Resolução Nº 005/2024 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objeto Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação: b) opulência; c) forte apelo estético; ou ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ: 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976 camaraourilandiaQ hotmail.com PODER LEGISLATIVO d) requinte. Il - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos. b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade. c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º: I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e & ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 434-1176-1976 camaraourilandiaQhotmail.com PODER LEGISLATIVO d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024. À a ia IA Ei L PRESIDENTE a ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 8434-1176-1976 camaraourilandiaQhotmail.com PODER LEGISLATIVO RENILD E GOMES ALMIR PEREIRA LIMA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO