| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | Institui catálogo eletrônico de padronização de compras,serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso ll do art. 19, da Lei 14133-2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ: 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-197%% camaraourilandiaQhotmail.com PODER LEGISLATIVO Projeto de Resolução Nº 007/2024 Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Do Objeto Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará. Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administrativa e Departamento Financeira da Câmara, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta. CAPÍTULO II PADRONIZAÇÃO Seção I Do Procedimento Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ: 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976 camaraourilandiaQ hotmail.com PODER LEGISLATIVO HI - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo: I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber; I - convocação, pela Secretaria de Administração e Finanças, com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de padronização; HI - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos 1, II, IV, e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo; IV - compilação e tratamento, pelo Departamento de Administração, responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III, V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão; VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa Diretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021; VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado. $ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput ” deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. $ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-1976 camaraourilandiaQ hotmail.com PODER LEGISLATIVO técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Seção II Dos Documentos e Funcionalidades Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações: I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; II - matriz de alocação de riscos, se couber; III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber. $ 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado. Seção III Das Categorias Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: I- catálogo de compras, para bens móveis em geral; II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais. CAPÍTULO III DA REVISÃO Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado: I- de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - €434-1176-1976 camaraourilandiaQ hotmail.com PODER LEGISLATIVO II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização. $ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º. $ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar: I- a decisão de que o padrão vigente se mantém; II - a alteração do padrão; ou III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO Da Licitação e contratação direta Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como: I - quantitativos do objeto; II - prazo de execução; HI - possibilidade de prorrogação, se couber; IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP): 34.682.385/0001-36 Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 8434-1176-1976 camaraourilandiaQhotmail.com PODER LEGISLATIVO global da obra; e V - informação sobre a adequação orçamentária. Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 10. As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Ourilânida do Norte-Pará. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024. ads aa Lg IDENTE VICE, | RENILDO BEZERRA GOMES ALMIR dE LIMA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO