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norma nº 7/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaInstitui catálogo eletrônico de padronização de compras,serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso ll do art. 19, da Lei 14133-2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - R434-1176-197%%
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PODER LEGISLATIVO
Projeto de Resolução Nº 007/2024
Institui o catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, em atendimento ao
disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia
do Norte-Pará.
Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta
informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administrativa e
Departamento Financeira da Câmara, com indicação de preços, destinado a permitir a
padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis
para a licitação ou para contratação direta.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO
Seção I
Do Procedimento
Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras,
serviços e obras, deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
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HI - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo
da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor
exclusivo, nos termos do inciso III do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas
sucessivas, no mínimo:
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações
técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de
manutenção e garantia, se couber;
I - convocação, pela Secretaria de Administração e Finanças, com
competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis,
de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da proposta de
padronização;
HI - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos 1, II, IV,
e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública, via
internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência
de que trata o inciso II deste artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo Departamento de Administração,
responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos
interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III,
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção
do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela Mesa
Diretora, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela
padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no
inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item
padronizado.
$ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput ” deverá ser elaborado
por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a
maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
$ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer
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técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto,
conforme o caso.
Seção II
Dos Documentos e Funcionalidades
Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes
documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em
saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação
do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto;
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
$ 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de
padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à
Administração e ao mercado.
Seção III
Das Categorias
Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I- catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral
ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado:
I- de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou
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II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de
padronização.
$ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão
ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado
de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.
$ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso
II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:
I- a decisão de que o padrão vigente se mantém;
II - a alteração do padrão; ou
III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
Da Licitação e contratação direta
Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas
contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo
de contratação.
Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de
padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização
da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:
I - quantitativos do objeto;
II - prazo de execução;
HI - possibilidade de prorrogação, se couber;
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo
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global da obra; e
V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação
do objeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 10. As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão
disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Ourilânida do Norte-Pará.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
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IDENTE VICE,
|
RENILDO BEZERRA GOMES ALMIR dE LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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