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norma nº 8/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaNormatiza a gestão e fiscalização nos contratos no âmbito do Poder legislativo.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 2434-1176-1976
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PODER LEGISLATIVO
Resolução Nº 008/2024
Normatiza a Gestão e Fiscalização de Contratos no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do
Norte-Pará.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção única
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução normatiza a Gestão e Fiscalização de Contratos no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte-Pará.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DO CONTRATO
Art. 2º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá a autoridade competente
responsavel pela contratação de acordo com o funcionamento dos processos de trabalho e da
estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor
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e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a
indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação.
Art. 3º Após indicação de que trata o art. 2º desta Resolução, a autoridade competente
da contratação deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
$ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
$ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de
fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de
assistência especializada.
$ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as
ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
$ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos
essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato
convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando
houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 4º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se
tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações
técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for
o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o “capui” deste artigo, observado o
$ 2º do art. 3º desta Resolução, a Administração deverá providenciar a qualificação do
servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto,
ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
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CAPÍTULO HI
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e Início da Prestação dos Serviços
Art. 5º O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes
do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os
poderes e deveres em relação à execução do objeto.
$ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo
órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para
o exercício da atividade.
$ 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas
por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de
mensagem eletrônica para esse fim.
$ 3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de providências que
devam ser cumpridas de imediato.
$ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do
preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema
de escala semanal ou mensal.
Art. 6º Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços
exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de
fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de
fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da
contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis,
dentre outros.
$ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e,
preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização
do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o Secretário de Administração e Finanças
e o Diretor do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas.
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$ 2º O Gestor deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a
qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
$ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade competente, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão
sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início dos
serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
$ 4º Na análise do pedido de que trata o $ 3º deste artigo, a Administração deverá
observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse
público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos
serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Art. 7º As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante
toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas
atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas
contratuais conforme legislação vigente.
$ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos
relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização,
instruído com os documentos de que trata o $ 4º do art. 3ºdesta Resolução.
$ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência
do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao
superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 8º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for
o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
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V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
$ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de
controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de
acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras
contratações.
$ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada
destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Seção II
Da Fiscalização Técnica e Administrativa
Art. 9º Na fiscalização técnica e administrativa dos contratos deverá ser observado o
disposto nos Anexos I e II desta Resolução.
Seção HI
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços
Art. 10. O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado
conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras
definidas no ato convocatório.
Art. 11. Exceto nos casos previstos no art. 140 da Lei n.º 14.133, de 2021, ao realizar o
recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das
funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo,
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fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições,
contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e
demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato
para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório
circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na
execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos
que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento
definitivo;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da
execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o
pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada,
por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços
prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato
dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR),
observado o Anexo I desta Resolução ou instrumento substituto, se for o caso.
Seção IV
Do Encerramento dos Contratos
Art. 12. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição
contratual observando, no que couber:
I- a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do
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serviço por parte da Administração;
Il- a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do
serviço;
III - a devolução ao órgão ou entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre
outros; e
IV - outras providências que se apliquem.
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Art. 13. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de
execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte
de informações para as futuras contratações.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
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Cc SKR OSTA RODRIGUES
PRESIDENTE
ReNiLhé BEZERRA GOMES ALMIR dE LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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