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norma nº 11/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaEstabelece procedimentos para elaboração do termo de referencia - TR,para aquisição de bens e contratações de serviços e obras que se trata a Lei 14.133-21, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - 12434-1176-19M
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PODER LEGISLATIVO
Resolução Nº 011/2024
Estabelece procedimentos para a elaboração do
Termo de Referência - TR, para aquisição de bens
e contratação de serviços e obras de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do
Norte-Pará.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Termo de
Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Ourilândia do Norte-Pará.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a
contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos
estabelecidos no art. 9º, da Lei nº 14.133/2021, sendo documento constitutivo da fase
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preparatória da instrução do processo de licitação;
II - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de
formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de
necessidades de mesma natureza; e
IV - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do
objeto, licitações e contratos, dentre outros.
$ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições,
detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o
disposto no inciso III do artigo.
$ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas
nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 3º O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos
Preliminares — ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a
ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação
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de que trata o art. 5º da Resolução que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações.
$1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts.
8ºe 10.
82º O Termo de Referência - TR será utilizado pelo órgão como
referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante
provisoriamente vencedor.
Art. 4º O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o Plano
de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros
instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O Termo de Referência - TR será elaborado conjuntamente por
servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento
da contratação.
Seção II
Do Conteúdo
Art. 6º Deverão constar do Termo de Referência presente no anexo
único desta Resolução com os seguintes elementos:
I- Definição do objeto, incluídos:
a) Sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso,
a possibilidade de sua prorrogação;
b) A especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização de que trata a Resolução específica, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
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d) A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção
e assistência técnica, quando for o caso;
II- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas;
III- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV- Requisitos da contratação;
V- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
VI- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII- Critérios de medição e de pagamento;
VIII- Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei
nº 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração;
IX- Estimativas do valor da contratação, nos termos da Resolução da
Pesquisa de Preços, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento
separado e classificado; e
X- Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
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Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor
de estudo técnico preliminar, com base na Resolução que dispõe sobre Estudo Técnico
Preliminar:
I- A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II
deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo
pleiteado;
II- O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação
no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
Seção HI
Das Exceções à elaboração do Termo de Referencia
Art. 7º A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese
do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços
e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata
o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam
a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de
prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 8º O Termo de Referência deverá ser divulgado no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou
de identificação para acesso.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador “Vantuir Romão”, em 09 de janeiro de 2024.
WAlMYC id Leg SILVA
SIDENTE VICE-P!
RENILDO BEZERRA GOMES AL LIMA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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