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norma nº 13/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de agosto de 2018-Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. Pará.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 —- Ourilândia do Norte — Pará CNPJ:
34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
cmon(Dourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 013/2024
De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto De 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia
do Norte- Pará.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará.
Parágrafo único: Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias
previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO Il
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Seção |
Da Indicação
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, que exercerá as
atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Proteção de
Dados e Informações, composto por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas
competências e campos funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte- Pará será composto por 03 (três) servidores efetivos, um deles
exercendo a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e Aplicação da
Lei Geral de Proteção de Dados.
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Av. das Nações nº 3326 - CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará CNPJ:
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Parágrafo único: O Encarregado e os demais membros do Comitê serão
nomeados pelo Presidente da Câmara através de Portaria, pelo período de um ano,
admitindo-se renovação.
Art. 4º O Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte- Pará, será responsável por:
| - elaborar e submeter a Presidência da Câmara, para aprovação, no prazo de 30
dias após a publicação da Portaria de nomeação, a Política de Proteção de Dados
Pessoais, em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), contemplando as seguintes etapas:
a) treinamento e conscientização;
b)avaliação da realidade organizacional;
c) definição da Estratégia de Proteção de Dados;
d) elaboração dos Documentos de Privacidade (Termos de Uso e Política de
Privacidade);e
e) implementação e monitoramento.
Il - Assessorar a Presidência nas atividades relacionadas à proteção de dados
pessoais.
Ill - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais
com outros órgãos.
Parágrafo único: Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará deverão manter-se
atualizados quanto a alterações promovidas pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, participando de cursos e outras atividades quando se fizer necessário.
Art. 5º Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará deverão preservar a:
| - Integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida em seu
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estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações
indevidas, intencionais ou acidentais;
Il - Confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à informação seja
obtido somente por pessoas autorizadas;
HI - Disponibilidade da informação: Garantia de que os usuários autorizados
obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário;
IV - Autenticidade: Garantia de que a propriedade da informação é verdadeira e
fidedigna tanto na origem quanto no destino;
V - Privacidade: Garantia de que as informações pessoais e da vida íntima sejam
mantidas em sigilo (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal);
VI - Proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam utilizadas
em conjunto com o estabelecimento de uma série de medidas de segurança para evitar
danos de qualquer espécie (LGPD).
Seção Il
Da Política De Tratamento E Proteção De Dados Pessoais.
Art. 6º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso | do artigo
4º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de
governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos
e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
|- Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos
de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de
segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento
e ações educativas aplicáveis;
Il - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
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Ill - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em
geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
$ 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara do Município de Ourilândia do
Norte- Pará, de que trata o art. 10 da Lei nº. 13.709/2018, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação
com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação
do povo Ourilandense de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos,
e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas
autonomias financeira e administrativa.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da
democracia.
Art. 7º A sociedade civil, cidadãos Ourilandenses, órgãos e entidades da
Administração Pública de Ourilândia do Norte- Pará poderão, motivadamente, solicitar
adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas
especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à
análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte- Pará.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em
relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento,
mediante requerimento endereçado ao Encarregado.
Art. 8º. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular por
meio eletrônico ou de forma impressa;
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Art. 9º A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, na condição de
Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais
registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue
como operadora de dados pessoais.
Art. 10 Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte- Pará que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido
tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais
(LGPD), devendo o responsável orientar a observância dos preceitos, instruções e das
normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas
de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e
normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção
de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes
da Lei de Licitações.
CAPÍTULO Ill
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS E APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
Seção |
Da Designação
Art. 11. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e Aplicação da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) de que trata o art. 3º desta Resolução, atuará como canal de
comunicação entre a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras
entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
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| - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados
pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à
informação no setor público;
Il - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que
trata o inciso | do caput deste artigo;
III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
produção de efeitos desta Resolução.
8 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no
sítio eletrônico da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, dando-se ostensiva
publicidade.
8 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e
departamentos da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará, em seus respectivos
âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de
proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais e Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 12. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD) deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de
tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.
Seção Il
Das Atribuições
Art. 13. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e
Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): e comunicação dos titulares dos
dados:
I-prestar esclarecimentos e adotar providências,
Il - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
- ANPD e adotar providências;
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Ill - Responder pela comunicação e interação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
IV - Disseminar a cultura da proteção dos dados pessoais dentro da organização e
avaliar as atividades de tratamento que a organização realiza.
V - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara a respeito das
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
VI - Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados
Pessoais, na forma do que preconiza a legislação Federal.
VII - Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de
Dados Pessoais;
VIII - Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares
dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da
execução de um plano de respostas a incidentes;
IX - Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou estabelecidas
em normas complementares.
Art. 14. Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
e Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os setores administrativos da
Câmara deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da Autoridade Nacional ou de titulares dos direitos,
devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo
tratamento dos dados:
|- A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais,
Il - Contratos que envolvam dados pessoais;
Ill - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
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Art. 15. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18
da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais e Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011. É
$ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e Aplicação da Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD) de acordo com os princípios estabelecidos no art. 6º, incisos | ao X da
LGPD.
8 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros,
salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do
titular.
Art. 16. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e Aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD) comunicará à Presidência da Câmara Municipal e
ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares informando:
| - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
Il - As informações sobre os titulares envolvidos;
HI - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos
do prejuízo.
Parágrafo único: A comunicação será feita em até 02 (dois) dias úteis.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Cabe ao Controlador:
| - Fornecer ao Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte- Pará os subsídios técnicos necessários para
elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento
de dados pessoais;
Il - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes
gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte- Pará;
Il - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº
13.709/2018 e deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Proteção de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais,
de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte- Pará.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Ourilândia do Norte-Pará. 26 de fevereiro de 2024.
residente
ALMI LIMA
1º Secretário 2º Secretário

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