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norma nº 883/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 883 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaGarante a gestante atendida pelo sistema Único de Saúde (SUS) a possibilidade de optar pelo parto cesariano a partir da trigésima semana de gestação.
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LEI MUNICIPAL Nº 883 DE, 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Garante à gestante atendida pelo Sistema Único de 
Saúde (SUS) a possibilidade de optar pelo parto 
cesariano, a partir da trigésima nona semana de 
gestação.”
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Conforme decisão do STF, através do RE 1.309.195, a parturiente tem 
direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º - A Cesariana Eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas 
de gestação, após a parturiente ter sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do 
parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º - Na eventualidade da opção pela cesariana não ser observada, ficará o 
médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
§ 3º - A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e 
esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.
Art. 2º - A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando 
condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único - Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Art. 3º - Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e 
nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da 
parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.
Art. 4º - Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, 
encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º - As despesas, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 27 de fevereiro
de 2024.
________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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