| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Garante a gestante atendida pelo sistema Único de Saúde (SUS) a possibilidade de optar pelo parto cesariano a partir da trigésima semana de gestação. |
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94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 883 DE, 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “Garante à gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Conforme decisão do STF, através do RE 1.309.195, a parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. § 1º - A Cesariana Eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após a parturiente ter sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. § 2º - Na eventualidade da opção pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. § 3º - A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão. Art. 2º - A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único - Garante-se à parturiente o direito à analgesia. Art. 3º - Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”. Art. 4º - Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional. Art. 5º - As despesas, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 27 de fevereiro de 2024. ________________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA