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norma nº 895/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 895 / 2024
Date 2024-05-23
Ementa“Dispõe sobre criação da Feira Itinerante da Lua em Ourilândia do Norte - Pará e dá outras providência.”
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94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 895 DE, 23 DE MAIO DE 2024.
“Dispõe sobre criação da Feira Itinerante da 
Lua em Ourilândia do Norte - Pará e dá outras 
providência.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a "Feira Itinerante da Lua", que será realizada em 
diferentes bairros, ruas e praças da cidade de Ourilândia do Norte, com o objetivo de 
promover o emprego e renda por meio da venda de artesanato, roupas populares, frutas, 
verduras, produtos lácteos e outros produtos populares.
Art. 2º - A Feira será organizada e administrada pelo órgão competente da 
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, em parceria com associações locais de 
artesãos, produtores e demais interessados no comércio dos produtos mencionados, 
conforme regulamento,
Art. 3º - A Feira terá caráter itinerante, ocorrendo em locais previamente 
determinados pela Prefeitura Municipal, conforme cronograma estabelecido anualmente. A 
escolha dos locais levará em consideração a acessibilidade e a diversidade dos bairros, ruas e 
praças da cidade.
Art. 4º - Os participantes da Feira deverão ser previamente cadastrados junto à 
Prefeitura Municipal e cumprir as normas estabelecidas para o comércio local, incluindo 
questões sanitárias, tributárias e de segurança.
Art. 5º - Será concedido espaço gratuito aos artesãos locais, mediante 
disponibilidade e ordem de inscrição, visando incentivar a produção artesanal e a geração de 
renda.
Art. 6º - A Feira Itinerante da Lua poderá contar com estrutura básica fornecida 
pela Prefeitura Municipal, como tendas, mesas e cadeiras, conforme disponibilidade 
orçamentária.
Art. 7º - Fica autorizada a comercialização de produtos alimentícios na Feira, 
desde que observadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, 
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no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 23 de maio de 
2024.
________________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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