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norma nº 1/2014

Tipo Código de Ética
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaInstitui o código de Ética e decoro parlamentar da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte e dá Outras providências
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ESTADO • DOPARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE i 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - •434-1176-1 'J. 
RESOLUÇÃO Nº 005/2014 
camaraourilandia@hotmail.com 
DE 19 DE MARÇO DE 2014 
APROVADO 
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E 
DECORO PARLAMENTAR DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS . 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
OURILÂNDIA DO NORTE, Estado de Pará, no uso de suas atribuições legais, 
previstas no art. 265 da Resolução nº 008/2011, de 12.12.2011, que dispõe sobre o 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte 
Resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos seguintes 
termos: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de 
decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no 
exercício de mandato de Vereador . 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas 
relativas ao decoro parlamentar. 
Art. 2° As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela 
Constituição Federal e Estadual, pela lei orgânica e pelo Regimento Interno da 
Câmara Municipal aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício 
do mandato popular e à defesa do Poder Legisl~tivo . 
CAPÍTULO li 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS 
ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 3° São deveres fundamentais do Vereador: 
1 - promover a defesa do interesse público, do Município, do Estado e do 
País; .-,:::::::::;:::;;:;;::=::---.... J .,,, ----=--=>-//,/ ........:::;,., 
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li - respeitar e cumprir a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 
Orgânica, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; 
Ili-zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
V- apresentar-se à Câmara dos Vereadores durante as sessões legislativas 
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de 
Comissão de que seja membro; 
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar sob 
a ótica do interesse público; 
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os 
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da 
atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; 
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; 
X - que todos os vereadores zele por todos os funcionários da Casa sem 
discriminação de local de trabalho . 
Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, 
puníveis com a perda do mandato: 
1 - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da 
Câmara 
Municipal no termos da Lei Orgânica; 
li - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício 
da atividade parlamentar, vantagens indevidas ou praticar as vedações previstas nos 
artigos 24 e 25 da Lei Orgânica Municipal; 
Ili - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; 
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, 
prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18 deste Código; 
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; 
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, documentos públicos, arquivos 
digitais e ou registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão; 
IX - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador, previstos no 
art. 3° deste Código e na Lei Orgânica . 
Art. 5° Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, 
puníveis na forma deste Código: 
1 - perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Vereadores ou das 
reuniões de Comissão; 
r~~~- li - praticar atos que infrinjam as regras de boa con~u,1' nas depe~a 
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Ili - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, os 
respectivos Presidentes ou ao cidadão; 
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar 
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, 
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão 
hajam resolvido deva ficar secreto; 
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que 
tenha tido conhecimento na forma regimental; 
VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do 
cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição 
Federal; 
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Vereadores, de 
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o 
financiamento de sua campanha eleitoral; 
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de 
apreciação mediante provas . 
CAPÍTULO Ili 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 6° Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal: 
1 - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; 
li - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13; 
Ili - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à 
sua instrução, nos casos e termos do art. 14; 
IV- responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos 
Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar . 
Art. 7°. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) 
membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de 01 (um) ano, 
com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa 
da Legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho . 
§ 1 ° Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar, o Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, 
salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no 
colegiado . 
§ 2° Não poderá ser membro do Conselho o Vereador: 
1 - submetido a processo disciplinar em curso, por ato aten\ató')'> ou 
incompatível com o decoro parlamentar; ~ W 
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li - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se 
tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; 
Ili - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado 
em substituição ao titular; 
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional 
colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado e; 
V- o presidente, o vice-presidente e o 1° secretário da Mesa Diretora . 
§ 3º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá 
ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre 
que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara . 
§ 4º A indicação dos Vereadores que integrarão o Conselho e a primeira 
eleição será realizada após a aprovação deste código de ética para mandato· até 
31.12.2014 e as próximas eleições coincidirão com a eleição das comissões 
permanentes . 
§ 5° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 1 
(um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a 
reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente . 
§ 6° A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, 
renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando 
o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, 
intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo 
motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem 
caberá declarar a perda do mandato . 
§ 7° A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da 
acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado 
de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o 
caso . 
Art. 8° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sempre houver consulta 
formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria 
pendente de deliberação, o presidente do Conselho convocará os membros para se 
reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, exceto nos horários que 
coincidirem com sessões da Câmara, ordinárias ou extraordinárias . 
§ 1°. O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da 
Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com 
autorização expressa do Presidente da Câmara . 
§ 2° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderão deliberar no período de 
recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na 
pauta de convocação extraordinária da Câmara Municipal. 
§ 3° Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em 
dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos ~ 
no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta ·~ 
de convocação extraordinária, nos termos do § 2º. ~ 
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CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 9º As representações relacionadas com a ética e o decoro parlamentar 
deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara Municipal na pessoa de seu 
Presidente. 
§ 1 ° Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara ou 
ao Presidente representação contra Vereador que tenha incorrido em conduta 
incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as 
respectivas provas . 
§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no 
parágrafo anterior, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo e se 
concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: 
1 - encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
no prazo de 3(três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as 
sanções previstas nos incisos li, Ili e IV do art. 10; ou 
li - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de 
conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 1 O .
§3° A representação subscrita por partido político representado na Câmara, 
nos termos do art. 59 da Lei Orgânica, será encaminhada diretamente pela Mesa da 
Câmara dos Vereadores ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que 
se refere o inciso I do § 2° deste artigo. 
§ 4° O Corregedor ou o Procurador Jurídico da Câmara poderá participar de 
todas as fases do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive 
das discussões, sem direito a voto . 
§ 5° O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos 
praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo . 
§ 6° No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por 
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o 
acolhimento do voto do Vereador representado . 
Art. 1 O. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar: 
1- censura verbal ou escrita; 
li - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses; 
Ili - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses; 
IV - perda de mandato . 
§ 1° Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e 
os antecedentes do infrator. 
§ 2° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, 
conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida 
como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de 
cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo i 
disciplinar. ~ • 
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ESTADO • DO PARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
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recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Co 
forma do Ato da Mesa. 
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em 
sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas 
condutas descritas nos incisos I e li do art. 5° . 
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, 
poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis . 
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do 
ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso Ili a V do art. 5° 
ou, por solicitação do Presidente da Câmara dos Vereadores ou de Comissão e, 
aplicada, também, nos casos de reincidência das condutas referidas no art. 11 . 
§ 1° Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a 
Mesa assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 
(cinco) dias úteis; 
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o 
Vereador recorrer ao Plenário da Câmara no prazo de dois dias úteis . 
Art. 13. O projeto de Decreto Legislativo oferecido pelo Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, 
aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art . 
5° s~rá apreciado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, em votação nominal e 
por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: 
1 - instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará o terceiro 
membro titular como Relator, o qual: 
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Vereador 
representado; 
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá 
pertencer à agremiação autora da representação; 
li - o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado 
para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as 
diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do 
Conselho; 
Ili - o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: 
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua 
improcedência; 
b) determinará a aplicação das sanções previstas nesse artigo, no caso de 
ser procedente a representação; 
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos 
efetivamente apurados no processo; ou 
d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de 
sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese 
na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender 
necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de 
deliberar; 
IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de \ J. r'l-1"\l lft ....... ,.....,...1,.._. __ -• •- ,1, __ ._ _____ .a, ___ :_ .-1- -- - ----- - - - - - 1•1 • 1 • J 1 • • 
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Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios 
apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; 
V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à 
Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do§ 4° do art. 14, 
devidamente instruído com o projeto de Decreto destinado à efetivação da 
penalidade; 
VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande 
Expediente; 
b) encaminhar discurso ou resumo proposições para publicação em boletins, 
jornais ou outros meios de divulgação oficial custeado com recurso Câmara; 
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de 
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão 
Parlamentar de Inquérito; 
d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário . 
VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas 
referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá 
fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os 
motivos e as consequências da infração cometida; 
VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 
(seis) meses . 
Parágrafo único. Estando, o membro titular, impedido de ser relator nos 
termos das alienas "a" e "b", do inciso 1, o Presidente do Conselho designará o 
relator dentre os membros suplentes e não impedidos, por meio de sorteio se 
possível. 
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato 
por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário 
da Câmara, que deliberará em votação nominal e por maioria de dois terços (2/3) de 
seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Câmara, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo . 
§ 1° Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as 
suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos 
incisos IV e V do art. 5° . 
§ 2° Na hipótese de suspensão do exercício do mandato por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado 
imediatamente após a publicação do Decreto que decretar a sanção . 
§ 3° Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas 
condutas previstas no art. 4° deste código . 
§4° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o 
seguinte procedimento: 
1 - o Presidente do Conselho designará o Relator do processo, observadas as 
condições estabelecidas no inciso 1, do art. 13 deste Código; 
li - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa 
pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do 
relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que 'i/, ... terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas - _ .... _, __ "--"--•• -L..-- -- -·•·---- _,,:,,. .. ~:-- _._ n ,_:.a.-\. ~ 
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Ili - o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa caus 
representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido 
Político, nos termos do§ 3° do art. 9°, será terminativo, salvo se houver recurso ao 
Plenário da Casa, subscrito por 1/5 (um quinto) de seus membros; 
IV - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à 
instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 
(quarenta) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso 
de suspensão temporária de mandato ou de prerrogativas, findas as quais proferirá 
parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial 
da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras 
hipóteses, projeto de Decreto Legislativo destinado à declaração da perda do 
mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, 
propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o 
encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts . 
11 a 13 deste Código; 
V. Decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, sem que tenha sido 
apresentada a defesa, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo, 
que não poderá ser membro do conselho, para em igual prazo oferecê-la ou 
requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo 
tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo para defender-se . 
VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação 
de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da 
matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; 
VII - será aberta a discussão e a votação nominal do parecer do Relator 
proferido nos termos deste artigo; 
VIII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no 
prazo de 5(cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de 
seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste 
Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios 
apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; 
IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na 
Comissão de Constituição. Legislação, Justiça e Redação Final, na hipótese de 
interposição do recurso a que se refere o inciso VIII, o processo será encaminhado à 
Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para 
inclusão na Ordem do Dia . 
§ 5° A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de 
que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela 
parte legítima . 
Art. 15. Ê facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do 
processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara, constituir 
advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do 
parlamentar que indicar, desde que não seja integrante do Conselho de Ética e M 
Decoro Parlamentar. ~---- ~ 
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CÁMARA MUNICIPAL DE OURILÁNDIA DO NORTE 
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilindia do Norte - Pará - •434-1176-
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Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de represe ão ~~ contra Vereador for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como 
imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados a 
Procuradoria Jurídica para as providências reparadoras de sua alçada . 
Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara nas hipóteses das penalidades previstas nos incisos li e Ili 
do art. 1 O, não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado . 
§ 1° O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem 
pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 1 O, não poderá exceder 90 
(noventa) dias ininterruptos, contados da data em que se efetivar a notificação do 
acusado . 
§ 2° Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso IX do 
§ 4° do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa 
Diretora terá o prazo improrrogável de 2(duas) sessões ordinárias para incluí-lo na 
pauta da Ordem do Dia; 
§ 3° Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1 ° deste artigo: 
1 - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; 
li - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do 
art. 13 e no inciso VIII do § 4° do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta 
da Comissão; 
Ili - uma vez cumprido o disposto no § 2°, a representação figurará com 
preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões 
deliberativas até que se ultime sua apreciação . 
§ 4° A inobservância, pelo relator, dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 
autoriza o Presidente do Conselho a avocar a relatoria do processo ou a designar 
relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso 1 
do art. 13, sendo que: 
1 - se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí￾la em até 5 (cinco) dias úteis; 
li - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado 
ao Conselho em até 5(cinco) dias úteis . 
§ 5° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal e, se 
houver condenação, promulgará e fará publicar o decreto legislativo de cassação do 
mandato do Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da~ 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. ___ "' -~ 
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DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDA 
PARLAMENTAR 
Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno 
acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e 
Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Secretaria Geral da Mesa 
Diretora e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser 
criados na Câmara dos Vereadores, onde constem, dentre outros, os dados 
referentes: 
1 - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: 
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na 
Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato; 
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; 
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da 
Câmara dos Vereadores; 
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; 
e) relação das Comissões e Subcomissões que tenha proposto ou das quais 
tenha participado; 
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, 
indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e 
controle apresentados; 
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos 
do poder público; 
h) licenças solicitadas e respectiva motivação; 
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema 
nominal, na legislatura; 
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido 
requerida pelo Vereador; 
li - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades 
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código . 
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por 
meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos 
por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, 
ser solicitados diretamente à Secretaria da Mesa . 
CAPÍTULO VI 
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso li deste artigo, 
quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: 
1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado 
pelo órgão competente da Câmara, dos Vereadores "Autorização de Acesso aos 
Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e às 
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fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da lei nº 8.429, de 2 de junn11~.,..,, _ _.,,. ✓ 
1992 e no inciso VII do art. 1º da lei n 8.730, de 10 de novembro de 1993 . 
li - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar￾se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses 
patrimoniais, declaração de impedimento para votar . 
§ 1° As declarações referidas nos incisos I e li deste artigo serão autuadas, 
fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda 
via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da 
apresentação. 
§ 2° Uma cópia das declarações de que trata o § 1 ° será encaminhada ao 
Tribunal de Contas dos Municípios para cadastro . 
§ 3° Os dados referidos nos §§ 1 ° e 2º terão, na forma da Constituição 
Federal (art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a 
responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em 
votação nominal. 
§ 4° Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações 
referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das 
informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei nº 
8. 730, de 1 O de novembro de 1993, sob pena de sanções previstas no Regime 
Jurídico Único-RJU . 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
aprovará regulamento específico, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias para 
disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar . 
Parágrafo único. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer 
à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais 
alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência. 
Art. 20. Os projetos de resoluções destinados a alterar este Código 
obedecerão às normas de tramitação do art. 240 do Regimento Interno da Câmara, 
aprovado pela Resolução nº 008, de 2011 . 
Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio 
da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas . 
Art. 22. Havendo necessidade, o presidente, ouvido o Conselho, requererá à 
Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se refere M 
o caput e o§ 1° do art. 16 deste Código de Éti~ir----. t , 
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Art. 23 A vigência do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos 
Vereadores implica a imediata revogação das disposições regimentais e ou 
regulamentares com ele incompatíveis . 
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . 
Mesa Diretora da Câmara Municipal em 19 de março de 2014 
J~ 
PRESIDENTE 
seval Borges Ribeiro 
VICE-PRESIDENTE 

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