| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2024 |
| Date | 2024-12-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores Públicos integrantes do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” |
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94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 904 DE, 24 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores Públicos integrantes do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída e autorizada a concessão de diárias aos servidores do Poder Executivo, que se deslocarem do Município, em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, para desempenhar atividades relacionadas com o serviço público e de interesse do Município, nos termos da tabela anexa, a qual faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único - Os valores das diárias, de que trata o caput deste artigo, serão pagos, antecipadamente, a título de indenização, pelas despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, quando o benificiário for, em viagem a serviço, formalmente autorizado. Art. 2º - As diárias serão concedidas, quando a serviço do Município ou para participação em conferências, seminários, palestras de interesse da municipalidade, cursos de treinamento bem como em missão de representação do Executivo. Art. 3º - A concessão das diárias fica a critério do Chefe do Executivo, ou do Secretário(a) da Secretaria responsável, mediante requisição do interessado(a), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de viagens de emergência e as que não sejam possível prévio agendamento, devidamente justificadas. § 1º - A solicitação deverá ser feita no Setor de Recursos Humanos – RH, por meio de ofício ou formulário, devendo conter o nome do beneficiário, cargo, nº de CPF, RG, o motivo da viagem, o período de afastamento, o destino, a quantidade de diárias e o valor. § 2º - Havendo cancelamento ou retorno antecipado da viagem, os valores recebidos deverão ser restituídos no prazo de até 3 (três) dias corridos, bem como será ressarcido se houver ampliação do deslocamento, previamente justificado e autorizado. § 3º - Qualquer dos beneficiários que receber diária e por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente 94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 ao Erário, no prazo assinado no § 2º deste artigo, sob pena de não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes em folha de pagamento, acrescidos de juros e correção monetária. Art. 4º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, a conta da dotação orçamentária correspondente dentro dos limites do Crédito Orçamentário e seguirão o rito da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e não constitui complementação de salário, vencimento ou subsídios. Art. 5º - Na indisponibilidade de veículo oficial pertencente ao Poder Executivo, será autorizado aos agentes políticos e servidores, utilização de veículo particular para a realização de viagens de interesse do Município. Art. 6º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 1º, serão ressarcidas pelo Departamento Financeiro do Município, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação do documento hábil e nota fiscal emitida em nome do agente político ou servidor. Art. 7º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar periodicamente por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do anexo único desta Lei, mediante a aplicação do índice inflacionário IPCA/IBGE. Art. 8º - Revoga-se a Lei Municipal nº 436 de 01 de junho de 2009. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 24 de dezembro de 2024. ____________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA 94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 ANEXO ÚNICO VALORES DE DIÁRIAS CLASSE CARGO / FUNÇÃO DENTRO DO ESTADO, EXCLUINDO A CAPITAL FORA DO ESTADO, INCLUINDO A CAPITAL I Procurador do Município e Assessores Jurídicos R$ 600,00 R$ 1.000,00 II Chefes de Divisão, Coordenadores de Programas R$ 400,00 R$ 800,00 III Direção, assessoramento e demais cargos R$ 250,00 R$ 400,00 ________________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA