| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Regulamenta normas e procedimentos para concessão de diária(s), ressarcimento e respectivas prestação de contas no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO RESOLUÇÃO Nº 020 /2024/CMON REGULAMENTA NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIA(S)S, RESSARCIMENTOS E RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de organização de seus serviços, por intermédio desta Resolução de cumprimento obrigatório e; CONSIDERANDO que se verificou a inexistência de instrumento de regulamentação interna para oprocedimento de solicitação, concessão e prestação de contas de diária(s)s e passagens autorizadas para custear o deslocamento de agentes públicos desta Edilidade e a finalidade constitucional do sistema de controle interno de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; CONSIDERANDO que a execução de despesa pública deve respeitar os princípios constitucionais presentes no “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”, visando a celeridade, transparência, efetividade e economicidade em favor do erário; CONSIDERANDO o dever, previsto no Art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, que impõe a todo aquele que guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos o dever de prestar contas; CONSIDERANDO que a prestação de contas é dever de todo aquele que utiliza recursos públicos, sejam eles Membros, servidores ou terceiros, comprovando-se a efetiva aplicação, a qual se dá com a comprovação do deslocamento e a participação na ação, projeto, treinamento ou assemelhado, motivadora da concessão de diária(s)s e pagamento de passagens, sob pena de responsabilização pessoal; CONSIDERANDO que as diária(s)s de viagem possuem natureza jurídica indenizatória, visando o ressarcimento do(a) BENEFICIÁRIO(A) à serviço da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, com os custos vinculados à alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino; CONSIDERANDO que a regulamentação do assunto tem sido ponto de orientação do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Pará (TCM-PA); Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO CONSIDERANDO; que tal proposta formaliza o dever do servidor de comprovar seu efetivo deslocamento da sede, como de sua participação no evento motivador da viagem, mediante apresentaçao do relatório de viagem com os documentos nele solicitados perante a autoridade competente desta casa de Leis; RESOLVE, aprovar esta resolução nos seguintes termos: Art. 1º. A presente Resolução disciplina e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, o(s) procedimento(s) interno(s) destinado(s) à solicitação e concessão de diária(s)(s), e emissão de passagens para deslocamento de agentes políticos e servidores públicos, e ressarcimento(s) à serviço deste Edilidade, assim como a respectiva prestação de contas, exigida por força do deslocamento. Art. 2º. Para os efeitos dessa Resolução, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos e definições: 1 - ALIMENTAÇÃO: contempla as três refeições principais, quais sejam, café da manhã, almoço e jantar. II - BENEFICIÁRIO: aquele que recebe diária(s)s e/ou tem custeado o pagamento de passagens pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, contemplando-se, todos os servidores públicos lotados neste Poder Legislativo. HI - DESTINO: município ou distrito onde serão realizadas as atividades/ações pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), objeto da concessão de diária(s)(s) e passagens. IV - DIÁRIA(S) DE VIAGEM: numerário recebido pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) para fazer face às despesas com alimentação, locomoção urbana (no local de destino) e/ou hotel/pousada (hospedagem). V - DIRIGENTE MÁXIMO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE: pessoa que responde pela instituição, ocupando o cargo mais elevado de sua estrutura. VI - LOCAL DE ORIGEM: município ou distrito onde está situada a sede da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte ou a residência do(a) BENEFICIÁRIO(A). VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS: ato formal comprobatório da execução do deslocamento (viagem) realizado pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), quando houver a percepção de diária(s) e/ou o fornecimento de passagens, mediante apresentação de Relatório de Viagem, cópias de passagens, certificados e outros. VII - RELATÓRIO DE VIAGEM: formulário padrão disponibilizado para exposição DD O nas Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO clara e precisa de ocorrências, situações e atividades realizadas, local, data e hora de sua realização, ao qual também são anexados comprovantes de despesa quando necessário. IX - RESSARCIMENTO: valores a serem pagos ao(a) BENEFICIÁRIO(A) a título de complementação de despesas eventuais em função da viagem, mediante comprovação e justificativa. X — DOCUMENTO FISCAL/NOTA FISCAL: Documento oficial, emitido de forma eletrônica avulsa ou não, que comprova uma transação comercial em formatos homologados pela receita federal. Para as finalidades desta resolução serão considerados os modelos NFe modelo 55, NFSe, NFCe modelo 65, Cte-OS modelo 67, Cartão de Embarque Rodoviário modelo 13, Cartão de Embarque Aéreo (TKT ou e- TIKET), Cartão de Embarque Ferroviário modelo 16, Cartão de Embarque Aquaviário modelo 14. XI - RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO: valores a serem devolvidos pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, que foram recebidos a maior para realização da viagem ou em casos em que a viagem foi cancelada. XII - SEDE/ORIGEM: localidade onde o(a) BENEFICIÁRIO(A) exerce suas atividades profissionais ou possui domicílio. XIII - AGENTE PÚBLICO: é todo servidor efetivo ou comissionado, empregado público, contratado temporário e agente político da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 3º. Fará(ão) jus à diária(s) para o custeio de despesas com hospedagem, alimentação e translado os agentes políticos e servidores públicos que, em virtude de serviço ou estudo, se deslocarem, em caráter eventual e transitório, para outras cidades deste ou de outro Estado da Federação. Art. 4º. A(s) diária(s) de viagem corresponde(m) à numerário transferido ao(a) BENEFICIÁRIO(A), destinados à assegurar a indenização, na forma de antecipação, pelas despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento em serviço oficial, de estudo ou de interesse da administração, fora da sede onde se localiza a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. $ 1º. Não incidem sobre os valores transferidos sob a rubrica de diária(s) de viagem, quaisquer tributações ou contribuições, dada a sua natureza eminentemente indenizatória. 8 2º. A(s) diária(s) de viagem não contemplam as despesas necessárias ao deslocamento do(a) BENEFICIARIO(A) da sede da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte ou onde o(a) TDT — Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonBourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO BENEFICIÁRIO(A) possui domicílio à cidade de destino, para as quais, conforme o caso, competirá à Administração proceder com a emissão de passagens ou fornecimento de transporte adequado. Art. 5º. Em não havendo condições do Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte em fornecer o transporte adequedo para o(a) BENEFICIÁRIO(A) da(s) diária(s) realizar sua locomoção, o mesmo poderá usar seu veículo próprio, desde que autorizado pelo Presidente deste Poder Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do caput do Art. 5º, será permitido ressarcimento de despesas e custos ao(a) BENEFICIARIO(A) somente da(s) despesa(s) comprovadas com combustível com finalidade de abastecimento, sendo vedado qualquer outro tipo de ressarcimento. Art. 6º. A concessão da(s) diária(s) de viagem e/ou fornecimento de passagens dependem de autorização, exclusivamente, nas seguintes hipóteses, mediante a indispensável justificativa do(a) BENEFICIARIO(A) demandante: I - Desenvolvimento das atividades inerentes à ação finalística e meio da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte; II - Capacitação inerente ao cargo ou função do(a) BENEFICIÁRIO(A); HI - Participação em congresso, seminários ou evento similar, visando a apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico, ligado à sua atuação na Câmara Municipal de Ourilândia do Norte e/ou desde que formalmente comprovada a necessidade da presença do(a) BENEFICIÁRIO(A); e IV - Representar, a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte em missão oficial, conforme deliberação da Presidência. PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para concessão da(s) diária(s) e passagem(ns), custeada(s) pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, é ato privativo da Presidência, a quem compete, ainda, decidir de forma fundamentada nos pedidos que não atendam expressamente as hipóteses fixadas nos incisos Ta IV do Art. 6º. Art. 7º. A(s) diária(s) de viagem e/ou fornecimento de passagem(ns), para os fins prescritos nessa Resolução, alcançam, indistintamente todos os agentes políticos e servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 8º. O valor nominal da(s) diária(s) concedida no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, será fixado em Ato próprio por meio de Resolução Legislativa, bem como suas alterações. Art. 9º. A(s) solicitação(ões) da(s) diária(s) e passagem(ns), para os fins previstos na presente Resolução, observarão os prazos mínimos de antecedência, conforme o tipo de deslocamento e seu objetivo, a saber: Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO 1-3 (três) dias, tendo por destino qualquer localidade do território nacional, quando em missão oficial determinada ou autorizada pela Presidência; IH - 10 (dez) dias, tendo por destino qualquer local do território nacional, quando destinadas à participação de cursos, seminários ou outros eventos de natureza pedagógica, determinada ou autorizada pela Presidência; PARÁGRAFO ÚNICO. Em casos excepcionais e mediante a devida e fundamentada motivação estabelecida pelo solicitante no expediente a ser encaminhado, os prazos enumerados nos incisos I à II, poderão ser desconsiderados, mediante deliberação da Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 10. Os fluxos de tramitação processual relacionados à solicitação, autorização, concessão, ressarcimento, pagamento e prestação de contas de viagem, de observância impositiva no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, serão ajustatos, detalhados, pormenorizados e sistematizados pela Secretaria Geral, Departamento de Tecnologia e Segurança da Informação supervisionado pela Controladoria Interna deste Poder Legislativo, que emitirá, sempre que necessário, recomendação de ajuste e aperfeiçoamento. . 11. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades: I - aérea, a ser adquirida pela administração; ou II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, igualmente adquiridas pela administração quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; b) o(a) BENEFICIÁRIO(A) manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da administração e o principio da economicidade. $ 1º. Outras despesas de locomoção, essenciais ao cumprimento da missão são passíveis de reembolso quando ocorrer em trecho não atendido por transporte regular, resalvadas a hipótese contida no Art. 5º desta resolução. 82º. É vedada a emissão de bilhete de viagem em data não condizente com a participação do(a) BENEFICIARIO(A) no evento vinculado motivador do deslocamento. Art. 12. O(A) BENEFICIÁRIO(A) fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa, ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de passagem com bagagem despachada, ou somente compra de passagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por no mínimo 02 (dois) pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea. Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO Art. 13. Nos casos de viagem a serviço devidamente autorizada, são passíveis de ressarcimento as despesas acessórias imprevistas, custeada(s) pelo(a) BENEFICIARIO(A) da viagem e imprescindíveis à consecução do objeto da viagem, referentes a: I - taxas de deslocamentos cobradas diretamente pelo aeroporto ou rodoviária de forma separada ao bilhete aéreo/rodoviário; H - transporte de bagagem por necessidade do serviço: II — despesas de combustível, quando em viagem em carro oficial, ou veículo terceirizado pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, ou veículo próprio do(a) BENEFICIÁRIO(A). $ 1º. Fará(ão) jus ao ressarcimento somente quando os documentos comprobatórios for em função da viagem autorizada pelo Presidente e o(s) mesmo(s) será(ão) juntado(s) no mesmo processo de prestação de contas da(s) diária(s) de viagem, com sua devida solicitação de ressarcimento. $ 2º. O(s) documento(s) comprobatório(s) devem obedecer os tipos/modelos de documento fiscal/nota fiscal contido no inciso X, do Art. 2º desta resolução, podendo está em nome da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte ou em nome do(a) BENEFICIÁRIO(A) das despesas realizadas e, na hipótese do inciso II deste artigo, comprovação de que a bagagem despachada é no interesse do serviço. $ 3º. É de inteira responsabilidade do(a) BENEFICIÁRIO(A), a autenticidade do(s) documento(s) comprobatório(s) apresentado(s) na prestação de contas. Art. 14. A remarcação ou aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros estabelecidos somente será permitida por motivo relevante ou interesse da administração, devidamente justificada pelo(a) BENEFICIARIO(A) e autorizada pela Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. $ 1º. O(A) BENEFICIÁRIO(A) poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício. 8 2º. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas pela Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte serão de inteira responsabilidade do(a) BENEFICIARIO(A), podendo este ressarcir o erário quando comprovado prejuízo à este Poder Legislativo. $ 3º. Nos casos em que o(a) BENEFICIÁRIO(A) cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque no horário estabelecido, ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações. Art. 15. São impositivas e inafastáveis às seguintes premissas: I - Todo e qualquer ato de concessão de diária(s) e, ainda, suas revogações e/ou alterações, receberá a competente publicização junto ao Diário Oficial dos Municípios do Estado do Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO Pará e/ou Portal da Transparência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte; II - Todo e qualquer BENEFICIÁRIO(A) com recebimento de diária(s) de viagem e/ou concessão de passagem(ns) para fins de deslocamento deverá prestar contas junto a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, sob pena de responsabilização, na forma legal. II - A não realização do deslocamento autorizado pela Presidência, com a concessão de diária(s)s, comportará o ressarcimento dos valores eventualmente transferidos, sem prejuízo da avaliação quanto ao ressarcimento dos custos eventualmente dispendidos pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte com a aquisição de passagens. IV - As alterações de datas e/ou horários de passagens emitidas pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, a partir da solicitação deferida pela Presidência, serão custeadas pelos BENEFICIÁRIOS, exceto nas hipóteses em que tal alteração ocorrer por interesse/necessidade da Administração e/ou se não houver ônus financeiro. $ 1º. O(A) BENEFICIÁRIO(A) terá prazo limite para a realização da prestação de contas da(s) diária(s) de viagem, de 5 (cinco) dias úteis após a data final de concessão da(s) diária(s). $ 2º. A omissão na prestação de contas de viagem comportará a inscrição do(a) BENEFICIÁRIO(A) na conta contábil relacionada “Crédito por danos ao patrimônio”, decorrente de créditos administrativos, ficando sujeito a procedimento administrativo e/ou judicial, para apuração de responsabilidade e imputação de débito. $ 3º. É vedada a autorização de nova viagem a(ao) BENEFICIÁRIO(A) sem prestação de contas acumulada de 02 (dois) deslocamentos antecedentes, cabendo, em casos excepcionais, a expressa ciência da autoridade superior quanto a tal situação e sua autorização, sob responsabilidade pecuniária solidária, caso não haja, em momento seguinte, a correlata "prestação de contas". Art. 16. As diárias recebidas e não utilizadas pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), inclusive aquelas decorrentes de cancelamentos de eventos e treinamento, deverão ser devolvidas por meio de transferência bancária em conta oficial da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte no prazo máximo de 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO. Não havendo a restituição de valores das diárias, conforme Art. 16, ficará o agente político e/ou servidor público sujeito a procedimento administrativo, conforme cada caso, que será devidamente autorizado pela autoridade competente. Art. 17. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte exercerá o permanente monitoramento do atendimento das diretrizes estabelecidas nessa Resolução. 8 1º. No desempenho da competência prevista no caput, a Controladoria Interna receberá informações, acerca de omissão(ões) na prestação de contas de viagem exigida, na forma da presente Resolução, visando a adoção tempestiva e concomitante, perante os responsáveis. $ 2º. A Controladoria Interna encaminhará relatório analítico à Presidência da Câmara Municipal de eee Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Ourilândia do Norte CNPJ: 34.682.385/0001-36 PODER LEGISLATIVO Ourilândia do Norte, fazendo constar às ocorrências de omissão na prestação de contas de viagem fixada na presente Resolução, para fins de ciência e demais providências, perante o(a) BENEFICIARIO(A). Art. 18. Compete à Presidência da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, em Ato Próprio, dirimir os casos omissos, no exercício de suas competências e prerrogativas. Art. 19. Compete, conjuntamente, à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte e a Controladoria Interna, adotar as providências necessárias à ampla divulgação interna a presente Resolução e em função desta, perante os agentes políticos e servidores públicos deste Poder Legislativo. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, em 23 de dezembro de 2024 Y CESAR COSTA RODRIGUES Vereador-Presidente Av. das Nações, 3326 — Centro Ourilândia do Norte — PA cmonBourilandiadonorte.pa.leg.br