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norma nº 912/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 912 / 2025
Date 2025-03-17
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, e dá outras providências. ”
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CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 912 DE, 17 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
capacitação em noções básicas de 
primeiros socorros de professores e 
funcionários de estabelecimentos de 
ensino públicos e privados, e dá 
outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública 
municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de 
educação da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de 
primeiros socorros. 
§ 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou 
à reciclagem dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o 
caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º - Em cada instituição de ensino, pública ou privada, a quantidade de 
profissionais a serem qualificados será determinada pela proporção de professores e 
funcionários, ou pelo fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no local.
§ 3º - A responsabilidade pela gerência da capacitação dos professores e 
funcionários dos estabelecimentos públicos e privados de ensino, caberá à respectiva direção 
escolar.
§ 4º - Para a capacitação dos servidores municipais, fica o município, através da 
Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades 
públicas ou contratar instituições privadas, bem como criar dotação orçamentária para tal 
finalidade.
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros deverão ser ministrados por instituições 
particulares ou entidades públicas, credenciadas e especializadas em práticas de auxílio 
imediato e emergencial à população, e têm por objetivo capacitar os professores e 
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência 
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º - O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá 
ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de 
ensino.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino das redes pública e particular deverão 
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em 
atendimento emergencial à população.
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Art. 3º - São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a 
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos 
profissionais capacitados.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de 
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - Notificação;
II - Multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal – UFM.
§ 1º - Em caso de reincidência:
I - Cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão 
de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino;
II - Responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche 
ou estabelecimento público de ensino;
III - Multa descrita no inciso II do artigo 4º, aplicada em dobro.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá definir, através de ato próprio, os casos 
omissos e os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta 
Lei.
Art. 6º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e
em seu plano plurianual.
Art. 7º - Será concedido o prazo de até 180 dias para que os estabelecimentos de 
ensino públicos e privados de que trata esta Lei comprovem a realização da capacitação dos 
seus professores e funcionários.
Parágrafo único - A capacitação de que trata o artigo 7º poderá ser feita de forma 
parcelada, sendo exigido, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a comprovação da 
capacitação de pelo menos 30% do quadro de funcionários e professores, e a capacitação dos 
demais não poderá exceder 1 (um) ano da publicação desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 17 de março de 
2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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