| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, e dá outras providências. ” |
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94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 912 DE, 17 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados, e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. § 1º - O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou à reciclagem dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2º - Em cada instituição de ensino, pública ou privada, a quantidade de profissionais a serem qualificados será determinada pela proporção de professores e funcionários, ou pelo fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no local. § 3º - A responsabilidade pela gerência da capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados de ensino, caberá à respectiva direção escolar. § 4º - Para a capacitação dos servidores municipais, fica o município, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades públicas ou contratar instituições privadas, bem como criar dotação orçamentária para tal finalidade. Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros deverão ser ministrados por instituições particulares ou entidades públicas, credenciadas e especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. § 1º - O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino. § 2º - Os estabelecimentos de ensino das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. 94 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-18 | Av. das Nações, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 3º - São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: I - Notificação; II - Multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal – UFM. § 1º - Em caso de reincidência: I - Cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino; II - Responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público de ensino; III - Multa descrita no inciso II do artigo 4º, aplicada em dobro. Art. 5º - O Poder Executivo poderá definir, através de ato próprio, os casos omissos e os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. Art. 6º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. Art. 7º - Será concedido o prazo de até 180 dias para que os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata esta Lei comprovem a realização da capacitação dos seus professores e funcionários. Parágrafo único - A capacitação de que trata o artigo 7º poderá ser feita de forma parcelada, sendo exigido, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a comprovação da capacitação de pelo menos 30% do quadro de funcionários e professores, e a capacitação dos demais não poderá exceder 1 (um) ano da publicação desta lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 17 de março de 2025. ____________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA