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norma nº 917/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 917 / 2025
Date 2025-04-15
Ementa“Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e institui o programa de Recuperação Fiscal do município de Ourilândia do Norte/PA – REFIS/2025 e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 917 DE, 15 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a política municipal 
de incentivos fiscais e institui o 
programa de Recuperação Fiscal do 
município de Ourilândia do 
Norte/PA – REFIS/2025 e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Ourilândia do Norte/PA – REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida 
ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros 
débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número 
fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais dispostos no artigo anterior.
§ 1º - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados 
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de 
mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Art. 3º - O Termo de Adesão ao programa deverá ser requerido a partir da data 
de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 
específico para cada tipo de tributo, mediante a utilização do Termo de Opção do 
REFIS/2025.
Parágrafo único - O programa REFIS/2025, a critério e conveniência do Poder 
Executivo, poderá ser prorrogado, através de ato próprio, por igual período especificado no 
caput.
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Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no 
REFIS/2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em 
que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS/2025 pelo contribuinte.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito 
passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive 
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as 
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvadas as disposições do § 2º do Artigo 2º 
desta Lei.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser 
inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não 
possua imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel no Município;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - As parcelas do REFIS/2025 deverão ser pagas até o dia previamente 
escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da 
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo 
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável 
dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º - No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria 
do Município recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a 
serventuários da justiça, e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda 
Pública, para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de 
todas as parcelas do REFIS/2025.
§ 7º - Os honorários serão pagos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor 
da Execução Fiscal, pela parte Executada, mediante depósito judicial vinculado aos autos 
respectivos e levantados pelo Procurador habilitado em referidos autos, ou mediante 
Documento de Arrecadação Municipal, comprovando-se nos autos.
§ 8º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º 
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e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo 
Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 9º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, 
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% 
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
II - para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 100% 
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
III - para pagamento de 6 (seis) até 12 (doze) vezes, o desconto será de 100% 
(cem por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
IV - para pagamento de 12 (doze) a 18 (dezoito), o desconto será de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias;
V - para pagamento de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) vezes, o desconto será 
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros, multas e correções monetárias.
§ 10 - Para os contribuintes que aderirem ao parcelamento com débito 
automático em conta corrente, haverá um desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o 
valor dos juros e da multa, conforme previsto nos incisos do § 9º do presente artigo.
§ 11 - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será 
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 12 - O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da 
adesão ao REFIS/2025.
§ 13 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, ainda 
que não seja deferido ou que ocorra o previsto no § 12.
Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, 
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este 
possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, 
permanecendo no REFIS/2025 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento por parte da Fazenda Pública, ainda que relacionados 
com créditos referidos no caput, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará, juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu 
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, 
segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao 
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS/2025 diante da ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, 
judicial ou extrajudicial:
I - inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, o 
que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS/2025;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo REFIS/2025 e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, 
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, 
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o 
tornou definitivo;
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo 
os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS/2025;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de 
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFIS/2025;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, 
subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de 
tributos municipais.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025 acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, 
restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática 
do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após 
os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de 
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos 
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS/2025 e do 
parcelamento de que trata a presente Lei.
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§ 1º - Fica autorizado a firmar convênio com instituições financeiras para 
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos 
contribuintes aderentes ao REFIS/2025, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá 
ser adotada com prioridade pela Administração.
§ 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em 
dívida ativa poderão, a critério da Administração, ser inscritos em banco de dados de 
proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do 
seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados 
extrajudicialmente.
Art. 8º - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no 
mesmo exercício fiscal.
Art. 9º - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para 
envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a 
cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa 
serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais 
previstos na presente Lei.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar, através de ato próprio, a 
presente Lei, em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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