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norma nº 921/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 921 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa“Cria o Sistema de Avaliação Escolar de Ourilândia do Norte - SAEON, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 921 DE, 05 DE MAIO DE 2025.
“Cria o Sistema de Avaliação 
Escolar de Ourilândia do Norte -
SAEON, sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, e 
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Avaliação Escolar de Ourilândia do Norte -
SAEON, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:
I - Desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino 
fundamental da Rede Pública de Ensino de Ourilândia do Norte, que subsidie a Secretaria 
Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município;
II - Verificar o desempenho dos alunos nas fases, ciclos, séries, ano e segmento do 
ensino fundamental, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de 
ensino, às equipes técnico-pedagógicas da SEMED e às Unidades Escolares informações que 
subsidiem:
a) A política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;
b) A reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá￾la;
c) A viabilização da articulação dos resultados da avaliação com o planejamento 
escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto político￾pedagógico de cada escola;
d) A orientação para os trabalhos desenvolvidos nas Salas de Reforço das unidades 
escolares com os alunos que necessitam de reforço na aprendizagem.
Art. 2º - O Sistema de Avaliação Escolar de Ourilândia do Norte - SAEON abrange:
I - Todas as fases, ciclos, segmentos, anos ou séries, em todas as áreas do 
conhecimento, do ensino fundamental;
a) A área de linguagem inclui a redação.
Art. 3º - A avaliação do desempenho dos alunos de cada fase, ciclos, segmentos, anos 
ou séries, será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 05 (cinco) níveis, 
tomando por base padrões mínimos estabelecidos por professores graduados nas diferentes áreas 
do conhecimento.
Art. 4º - A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, durante 
o mês de novembro, e seus resultados gerais, demonstrados em tabelas e gráficos, deverão ser do 
conhecimento dos alunos, dos pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.
Art. 5º - Na divulgação dos resultados da avaliação, é vedada a identificação nominal 
do resultado individual obtido pelo aluno examinado. O resultado deverá ser do conhecimento do 
aluno, dos pais e dos educadores da unidade escolar em que está matriculado.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - A coordenação geral e o gerenciamento do Sistema de Avaliação Escolar de 
Ourilândia do Norte - SAEON, promovendo a integração das necessidades e demandas com a 
política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As avaliações poderão ser elaboradas e aplicadas por empresa e/ou instituição 
habilitada, de reconhecida e comprovada capacidade, ou pela equipe pedagógica da própria 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 05 dias do mês de 
maio de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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