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norma nº 922/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 922 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Programa Alfabetiza Ourilândia, e dá outras providências. ”
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LEI MUNICIPAL Nº 922 DE, 05 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do 
Programa Alfabetiza Ourilândia, e 
dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Alfabetiza Ourilândia, por meio do qual a 
Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento ao regime de colaboração, prestará 
cooperação técnica, pedagógica e financeira às escolas do município, com o objetivo de fortalecer 
o processo de Alfabetização na idade certa dos alunos da rede pública municipal, a fim de garantir 
uma política pública educacional eficiente e eficaz, resultando na melhoria dos indicadores.
Art. 2º - As ações do Programa Alfabetiza Ourilândia serão desenvolvidas no 1º e 2º 
anos do Ensino Fundamental.
Art. 3º - O Programa Alfabetiza Ourilândia tem por objetivos:
I - Garantir que todos os estudantes do sistema municipal de ensino de Ourilândia do 
Norte estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - Monitorar o índice de qualidade educacional, no âmbito da alfabetização das 
crianças ourilandenses;
III - Melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito 
das escolas pertencentes à rede pública municipal do município de Ourilândia do Norte; e 
IV - promover a qualidade e equidade na educação infantil, tendo como premissa o 
pleno desenvolvimento do educando e a alfabetização na idade certa.
Art. 4º - O Programa Alfabetiza Ourilândia contemplará os seguintes eixos:
I - Formação de professores e gestores escolares;
II - Oferta de materiais complementares para todos os alunos de 1º e 2º anos do Ensino 
Fundamental da rede municipal de ensino;
III - Oferta de materiais complementares para formação e práticas pedagógicas dos 
professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;
IV - Avaliação e monitoramento dos resultados educacionais, por meio das avaliações 
externas e internas;
V - Apoio pedagógico com o assistente de alfabetização para as turmas de 1º e 2º anos;
VI - Premiação das escolas com os melhores resultados nas avaliações externas e 
internas;
VII - Bonificação por desempenho ao professor alfabetizador e ao assistente de 
alfabetização;
VIII - Apoio técnico-financeiro visando à melhoria das escolas com os menores 
resultados nas avaliações externas e internas;
IX - Acompanhamento e assessoria técnica e pedagógica para a implementação do 
Programa nas escolas por intermédio da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiação financeira às escolas 
com os melhores resultados nas avaliações externas e internas, no âmbito do Programa Alfabetiza 
Ourilândia, conforme quantidades, valores e critérios definidos em regulamento.
Art. 6º - As escolas participantes do Programa Alfabetiza Ourilândia poderão ser 
beneficiárias de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo município de Ourilândia do 
Norte, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 7º - Para a execução do Programa Alfabetiza Ourilândia, a Secretaria Municipal 
de Educação (SEMED) e as escolas municipais poderão celebrar contratos, convênios e parcerias 
com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito 
público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.
Parágrafo único - As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir 
financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Alfabetiza Ourilândia, desde 
que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no art. 
4º desta Lei.
Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 05 dias do mês de 
maio de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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