| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Programa Alfabetiza Ourilândia, e dá outras providências. ” |
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LEI MUNICIPAL Nº 922 DE, 05 DE MAIO DE 2025. “Dispõe sobre a instituição do Programa Alfabetiza Ourilândia, e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Alfabetiza Ourilândia, por meio do qual a Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento ao regime de colaboração, prestará cooperação técnica, pedagógica e financeira às escolas do município, com o objetivo de fortalecer o processo de Alfabetização na idade certa dos alunos da rede pública municipal, a fim de garantir uma política pública educacional eficiente e eficaz, resultando na melhoria dos indicadores. Art. 2º - As ações do Programa Alfabetiza Ourilândia serão desenvolvidas no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Art. 3º - O Programa Alfabetiza Ourilândia tem por objetivos: I - Garantir que todos os estudantes do sistema municipal de ensino de Ourilândia do Norte estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II - Monitorar o índice de qualidade educacional, no âmbito da alfabetização das crianças ourilandenses; III - Melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes à rede pública municipal do município de Ourilândia do Norte; e IV - promover a qualidade e equidade na educação infantil, tendo como premissa o pleno desenvolvimento do educando e a alfabetização na idade certa. Art. 4º - O Programa Alfabetiza Ourilândia contemplará os seguintes eixos: I - Formação de professores e gestores escolares; II - Oferta de materiais complementares para todos os alunos de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino; III - Oferta de materiais complementares para formação e práticas pedagógicas dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino; IV - Avaliação e monitoramento dos resultados educacionais, por meio das avaliações externas e internas; V - Apoio pedagógico com o assistente de alfabetização para as turmas de 1º e 2º anos; VI - Premiação das escolas com os melhores resultados nas avaliações externas e internas; VII - Bonificação por desempenho ao professor alfabetizador e ao assistente de alfabetização; VIII - Apoio técnico-financeiro visando à melhoria das escolas com os menores resultados nas avaliações externas e internas; IX - Acompanhamento e assessoria técnica e pedagógica para a implementação do Programa nas escolas por intermédio da Secretaria Municipal de Educação; Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiação financeira às escolas com os melhores resultados nas avaliações externas e internas, no âmbito do Programa Alfabetiza Ourilândia, conforme quantidades, valores e critérios definidos em regulamento. Art. 6º - As escolas participantes do Programa Alfabetiza Ourilândia poderão ser beneficiárias de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo município de Ourilândia do Norte, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos a que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 7º - Para a execução do Programa Alfabetiza Ourilândia, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e as escolas municipais poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria. Parágrafo único - As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Alfabetiza Ourilândia, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no art. 4º desta Lei. Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 05 dias do mês de maio de 2025. ____________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA