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norma nº 927/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 927 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa“Dispõe sobre a proibição de execução de vídeos, músicas e coreografias com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, que expressem conteúdos sexuais ou com teor racista, que desqualifique o gênero feminino e masculino e/ou estimulem o bullying a pessoas com deficiência, independente do gênero musical, na rede de ensino básico das escolas públicas e privadas do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 927 DE, 16 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição de execução de 
vídeos, músicas e coreografias com letras 
que façam apologia ao crime, ao uso de 
drogas, que expressem conteúdos sexuais ou 
com teor racista, que desqualifique o gênero 
feminino e masculino e/ou estimulem o 
bullying a pessoas com deficiência, 
independente do gênero musical, na rede de 
ensino básico das escolas públicas e 
privadas do município de Ourilândia do 
Norte, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do 
Norte DELIBEROU e APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibida, nas dependências das escolas públicas e privadas da rede de ensino 
básico municipal, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias 
que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que 
transmitam:
I - apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de 
entorpecentes;
II - ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam 
à prática de relação sexual ou de ato libidinoso;
III - conteúdo com teor racista;
IV - desqualificação do gênero feminino e masculino; e
V - bullying contra pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o caput deste artigo se estende aos eventos 
promovidos nas escolas públicas e privadas do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2º - Na omissão da gestão escolar, qualquer pessoa que verifique alguma das 
ocorrências descritas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, poderá formular denúncia aos órgãos 
responsáveis:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Tutelar;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Delegacia de Polícia Civil.
Art. 3º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá ensejar à escola 
infratora ou seu responsável legal às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação 
vigente ou na regulamentação desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 16 dias do mês de junho
de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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