| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição de execução de vídeos, músicas e coreografias com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, que expressem conteúdos sexuais ou com teor racista, que desqualifique o gênero feminino e masculino e/ou estimulem o bullying a pessoas com deficiência, independente do gênero musical, na rede de ensino básico das escolas públicas e privadas do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 927 DE, 16 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre a proibição de execução de vídeos, músicas e coreografias com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, que expressem conteúdos sexuais ou com teor racista, que desqualifique o gênero feminino e masculino e/ou estimulem o bullying a pessoas com deficiência, independente do gênero musical, na rede de ensino básico das escolas públicas e privadas do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte DELIBEROU e APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica proibida, nas dependências das escolas públicas e privadas da rede de ensino básico municipal, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que transmitam: I - apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes; II - ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso; III - conteúdo com teor racista; IV - desqualificação do gênero feminino e masculino; e V - bullying contra pessoa com deficiência. Parágrafo Único - A proibição de que trata o caput deste artigo se estende aos eventos promovidos nas escolas públicas e privadas do Município de Ourilândia do Norte. Art. 2º - Na omissão da gestão escolar, qualquer pessoa que verifique alguma das ocorrências descritas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, poderá formular denúncia aos órgãos responsáveis: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Conselho Tutelar; III - Ministério Público Estadual; IV - Delegacia de Polícia Civil. Art. 3º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá ensejar à escola infratora ou seu responsável legal às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente ou na regulamentação desta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 16 dias do mês de junho de 2025. ____________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA