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norma nº 929/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 929 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“Dispõe sobre a destinação de imóveis urbanos para fins de construção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 929 DE, 18 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a destinação de imóveis urbanos 
para fins de construção de unidades 
habitacionais de interesse social, no âmbito do 
Programa de Aceleração do Crescimento 
(PAC), e dá outras providências.”
Art. 1º - Ficam destinados, para fins de interesse social, os lotes urbanos situados no 
Lote 002, Quadra 97B, Setor 007, Bairro Márcia Veloso, nesta municipalidade, conforme 
identificados na Escritura Pública de Desmembramento, Croqui de Locação e Planta de Situação, 
para a construção de unidades habitacionais populares.
Art. 2º - A área pública referida no art. 1º desta Lei, situada no Setor Márcia Veloso, 
Lote 97B, neste Município, passa a ser oficialmente denominada “RESIDENCIAL BOM 
SAMARITANO”, para fins de identificação urbanística, administrativa e registral.
Art. 3º - A destinação prevista no art. 1º tem por finalidade a execução do Termo de 
Compromisso nº 974511/2024/MCIDADES/CAIXA, no âmbito do Programa de Aceleração do 
Crescimento (PAC), conforme previsto no Transferegov.br.
Art. 4º - O conjunto habitacional será composto por unidades residenciais destinadas 
a famílias em situação de vulnerabilidade social e cadastradas nos programas habitacionais do 
Governo Federal e Municipal.
Art. 5º - A propriedade dos terrenos permanecerá sob titularidade do Município até a 
regular transferência aos beneficiários, mediante critérios previamente estabelecidos por legislação 
específica e regulamentação local.
Art. 6º - Os imóveis serão afetados à finalidade pública de habitação social pelo prazo 
mínimo de 20 (vinte) anos, vedada sua comercialização nesse período, sob pena de reversão ao 
patrimônio do Município.
Art. 7º - O Município assegurará a infraestrutura mínima urbana, incluindo acesso, 
rede de abastecimento de água, energia elétrica e coleta de lixo.
Art. 8º - As unidades habitacionais deverão ser construídas conforme anteprojeto e 
projeto básico aprovado pelo Ministério das Cidades, em conformidade com os padrões técnicos 
do PAC e normas de acessibilidade.
Art. 9º - A seleção dos beneficiários observará os critérios de vulnerabilidade 
econômica e social, observada a legislação vigente e a regulamentação local do cadastro 
habitacional.
Art. 10 - O Município poderá firmar termos de cooperação, convênios ou instrumentos 
congêneres com órgãos da União, instituições financeiras e entidades de assistência técnica para 
execução do projeto.
Art. 11 - A execução do presente projeto observará as exigências previstas no Termo 
de Compromisso PAC, inclusive quanto à prestação de contas, publicidade, controle social e uso 
de sistema Transferegov.br.
Art. 12 - As eventuais obras ou serviços de engenharia serão licitados conforme a Lei 
Federal nº 14.133/2021 e normas aplicáveis ao Novo PAC.
Art. 13 - O Executivo Municipal fica autorizado a incluir as despesas decorrentes desta 
Lei nas leis orçamentárias anuais e plurianuais, conforme necessidade e cronograma de 
desembolso.
Art. 14 - Os casos de descumprimento contratual ou desvio de finalidade por parte dos 
beneficiários implicarão na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com reavaliação do 
direito à moradia.
Art. 15 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 18 dias do mês de 
junho de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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