| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 930 DE, 11 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 930 DE, 11 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, o § 2º, do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, que dispõe sobre as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único - Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, com alterações posteriores: I - demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; II - demonstrativo das Metas Anuais; III - demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; IV - demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; V - demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; VI - demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos; VII - demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão encaminhadas no Anexo de Metas e Prioridades, assim como as diretrizes para o exercício de 2026, serão apresentadas no Projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2026- 2029, a ser encaminhado à Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de que, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV- operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. Art. 6º - A proposta orçamentária do Município para 2026 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta orçamentária, a revisão das metas e demonstrativos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei. Art. 7º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 6º desta Lei deverá explicitar: I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei; II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; IV- demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; V - recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e, VI- os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei. Art. 8º - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual: I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo: a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas; b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos; c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos; III - anexo do orçamento de investimentos compreendendo: a) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos; Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista. Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2025 sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser compatibilizada com eventuais revisões das metas fiscais implementadas em conformidade com o disposto no art. 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2026 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. Parágrafo único - Serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico https://ourilandia.pa.gov.br/portal-da-transparencia/, da Prefeitura do Município de Ourilândia do Norte: I – as informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores; e b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. II – a lei orçamentária anual. Art. 11 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consulta pública, nos termos do artigo 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. § 1º - Em complemento à iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública com a utilização dos meios de comunicação disponíveis. § 2º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - os Planos, Orçamentos e Leis de Diretrizes orçamentárias; II - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV- o Relatório de Gestão Fiscal; V - outros relatórios que evidenciem a prestação de contas setorial. Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e o monitoramento da execução das ações prioritárias, que possibilitará ajustes e replanejamento derivados da avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 14 - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, somente serão recepcionados projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º - Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes no momento da elaboração da proposta orçamentária. Art. 15 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades. Art. 16 - Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito: I - contratadas até 31 de julho de 2025; II – aprovadas em lei, e com previsão de contratação até o término do exercício de 2026. Art. 17 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações posteriores, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Art. 18 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais só poderão ser modificadas, se justificadas, por ato da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 19 - Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados ao Poder Legislativo na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual acompanhados de exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e as respectivas metas. Art. 20 - Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto. Art. 21 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício. Art. 22 - O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo único - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026. Art. 22-A - Constatado o superávit financeiro da receita corrente líquida na forma do art. 11 desta Lei, o Poder Executivo deverá efetuar o reajuste dos valores repassados ao Poder Legislativo Municipal, proporcionalmente à diferença apurada, respeitado o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único - Na hipótese de a receita realizada ser inferior à prevista, os repasses ao Poder Legislativo permanecerão limitados ao valor definido com base na previsão orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual. SEÇÃO II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – do orçamento fiscal, e II – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com base na proporcionalidade da Receita Corrente Líquida apurada no 3º bimestre de 2025, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 28 desta Lei. Art. 25 - No exercício de 2026, observados o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, somente poderão ser admitidos servidores na Administração Direta e Indireta, se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver vacância dos cargos ocupados; III – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 26 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes. Parágrafo único - Os órgãos próprios da Administração Indireta e do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, ficam condicionadas aos limites estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, constantes da presente Lei e exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. Art. 28 - A realização de serviço extraordinário poderá ocorrer desde que aferida previamente a viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes, observados os limites estabelecidos pelo art. 28 desta Lei. Parágrafo único - Fica vedada a realização de horas extraordinárias por servidor cedido a outras esferas de governo ou aos órgãos da Administração Indireta, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, desde que atendidos os pressupostos do “caput” deste artigo. Art. 29 - No cálculo da despesa total com pessoal, serão computados os valores de contratos de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização dos sistemas de arrecadação, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobranças. Art. 31 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei do orçamento poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo. § 1º - Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação de despesas condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA Art. 33 - O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal de 1988 os art. 135-A e art. 135-B da LOM, atenderá ao disposto neste Capítulo. Art. 34 - Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá valores reservados para atendimento das emendas, conforme definido no art. 135-A e Art. 135-B da LOM. § 1º - No Programa Reserva de Contingência, a Reserva Parlamentar Impositiva, referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais e de bancada em valor calculado nos termos do caput. § 2º - Em observância ao §1º do art. 135-A e Art. 135-B da LOM, metade do valor reservado será de recursos livres e o restante em fonte vinculada a ações e serviços públicos de saúde. § 3º - Os recursos reservados devem ser indicados como fonte de recurso para a aprovação das emendas individuais e de bancadas, nos termos do §1º do art. 135-A e Art. 135- B da LOM. Art. 35 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações referidas no art. 53 desta Lei, observados os limites estabelecidos no §1º do art. 135- A e Art. 135-B da LOM. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de forma igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria. § 2º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 17 da presente Lei. § 1º - Toda e qualquer celebração de convênio, parcerias e ajustes similares deverá ser precedida da apresentação do Plano de Trabalho, bem como das reservas orçamentárias necessárias às contrapartidas, se o caso. § 2º - As entidades deverão apresentar as prestações de contas anuais e o acompanhamento das metas pactuadas nas avenças celebradas com o Município, sem o que os repasses não serão efetuados. Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere. Art. 38 - Se a variação bimestral do resultado primário demonstrar tendência negativa, comprometendo o pagamento do serviço da dívida, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, será realizada limitação de empenho, fixandose separadamente percentuais para o conjunto de "projetos" e "atividades", excluídas as despesas que constituam obrigação constitucional ou legal de execução. Parágrafo único - Serão consideradas prioritárias, para efeito de fixação das reduções tratadas neste artigo: I - as despesas de manutenção já assumidas, inclusive as vinculadas constitucionalmente; e II - as despesas com o serviço da dívida e pagamento de requisitórios; Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês de ocorrência do respectivo ingresso. Art. 40 - O Poder Executivo, as Autarquias e Fundações do Município deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, com alterações posteriores, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 41 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas não previstas com pessoal, nos limites estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei, somente poderão ocorrer após a reserva orçamentária prévia regular do montante respectivo. Art. 42 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores. Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 44 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão alocados recursos na codificação “Reserva de Contingência” em montante não inferior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 45 - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente. Parágrafo único - As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 11 dias do mês de julho de 2025. ____________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA JULIO CESAR DAIREL:79801331291 Assinado de forma digital por JULIO CESAR DAIREL:79801331291 Dados: 2025.07.11 19:40:10 -03'00' ANEXOS ARF (LRF, art. 4º, § 3º) Valor Valor 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 500.000,00 500.000,00 300.000,00 300.000,00 200.000,00 200.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 Valor Valor 2.500.000,00 2.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 500.000,00 500.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 9.000.000,00 9.000.000,00 Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Plajemamento; Secretaria Municipal de Administração; Procuradoria Municipal OURILÂNDIA DO NORTE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 TOTAL PROVIDÊNCIAS Descrição PROVIDÊNCIAS Descrição SUBTOTAL SUBTOTAL Limitação de empenho Limitação de empenho Limitação de empenho Limitação de empenho Limitação de empenho Limitação de empenho abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais TOTAL Descrição PASSIVOS CONTINGENTES DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Frustação de Arrecadação Restituição de Tributo a Menor Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL Dívidas em Processo de Reconhecimento Demandas Judiciais Assistência a epidemias Assunção de Passivos Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) (a) x100 x100 (a) x100 x100 (a) x100 x100 280.000.000,00 271.580.989,33 0,00 1,03 294.000.000,00 276.854.406,60 0,00 103,04 310.000.000,00 283.418.750,56 0,00 102,98 279.050.000,00 270.659.553,83 0,00 1,03 293.002.500,00 275.915.079,15 0,00 102,69 308.962.625,00 282.470.326,29 0,00 102,64 270.800.000,00 262.657.613,97 0,00 1,00 284.340.000,00 267.757.761,81 0,00 99,65 299.984.500,00 274.262.039,29 0,00 99,66 59.400.000,00 57.613.967,02 0,00 0,22 62.370.000,00 58.732.684,83 0,00 21,86 66.442.750,00 60.745.552,22 0,00 22,07 200.950.000,00 194.907.856,45 0,00 0,74 210.997.500,00 198.692.475,02 0,00 73,95 221.930.625,00 202.900.969,19 0,00 73,73 10.450.000,00 10.135.790,49 0,00 0,04 10.972.500,00 10.332.601,96 0,00 3,85 11.611.125,00 10.615.517,87 0,00 3,86 8.250.000,00 8.001.939,86 0,00 0,03 8.662.500,00 8.157.317,34 0,00 3,04 8.978.125,00 8.208.287,00 0,00 2,98 280.000.000,00 271.580.989,33 0,00 1,03 294.000.000,00 276.854.406,60 0,00 103,04 310.000.000,00 283.418.750,56 0,00 102,98 275.800.000,00 267.507.274,49 0,00 1,01 289.590.000,00 272.701.590,50 0,00 101,49 305.369.500,00 279.185.297,25 0,00 101,44 232.091.250,00 225.112.754,61 0,00 0,85 243.813.312,50 229.594.523,65 0,00 85,45 257.359.390,62 235.291.861,08 0,00 85,50 106.000.000,00 102.812.803,10 0,00 0,39 111.300.000,00 104.809.168,21 0,00 39,01 116.865.000,00 106.844.297,69 0,00 38,82 126.091.250,00 122.299.951,50 0,00 0,46 132.513.312,50 124.785.355,44 0,00 46,44 140.494.390,62 128.447.563,39 0,00 46,67 42.350.000,00 41.076.624,64 0,00 0,16 44.350.000,00 41.763.581,40 0,00 15,54 46.505.000,00 42.517.383,85 0,00 15,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.250.000,00 3.152.279,34 0,00 0,01 3.412.500,00 3.213.488,65 0,00 1,20 3.593.125,01 3.285.029,03 0,00 1,19 40.000.000,00 38.797.284,19 0,00 0,15 35.800.000,00 33.712.203,25 0,00 12,55 31.390.000,00 28.698.434,13 0,00 10,43 -11.000.000,00 -10.669.253,15 0,00 -0,04 -100.000,00 -94.168,17 0,00 -0,04 5.890.000,00 5.384.956,26 0,00 1,96 34.211.694,92 33.183.021,26 0,00 0,13 10.900.000,00 10.264.330,04 0,00 3,82 5.990.000,00 5.476.381,66 0,00 1,99 R$ 1,00 13.705.800.000.000 14.682.700.000.000 15.725.100.000.000 271.750.000,00 285.337.500,00 301.021.875,00 Nota: o cálculo das metas foi realiado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 2026 2028 2,50 2,60 12,56 8,27 5,97 5,90 3,50 3,00 13.705.800.000.000 15.725.100.000.000 271.750.000,00 301.021.875,00 OURILÂNDIA DO NORTE - PA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 Demais Receitas Primárias Correntes 2026 2027 2028 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias Transferências Correntes Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamentos de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III=I-II) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Projeção do PIB do Estado - R$ mil Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil PIB nominal Receita Corrente Líquida - RCL Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças Parâmetros 2026 2027 2028 Variáveis PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo (média anual) Câmbio (R$/US$ - Final do ano) Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação 14.682.700.000.000 285.337.500,00 3,10 Período 2027 2,60 10,09 5,91 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º, inciso I) Metas Metas Previstas em Realizadas em 2024 2024 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a)x100 180.000.000,00 0,06 102,69 241.173.222,03 0,09 100,10 61.173.222,03 33,99 177.552.354,10 0,06 101,29 237.334.823,39 0,09 98,51 59.782.469,29 33,67 180.000.000,00 0,06 102,69 231.045.598,97 0,08 95,90 51.045.598,97 28,36 179.920.624,00 0,06 102,64 229.271.708,67 0,08 95,16 49.351.084,67 27,43 -2.368.269,90 0,00 -1,35 8.063.114,72 0,00 3,35 10.431.384,62 -440,46 8.062.196,68 0,00 4,60 -2.067.937,76 0,00 -0,86 -10.130.134,44 -125,65 -23.539.167,67 -0,01 -13,43 -47.591.763,14 -0,02 -19,75 -24.052.595,47 102,18 29.047.882,31 0,01 16,57 -17.429.864,66 -0,01 -7,23 -46.477.746,97 0,00 Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças Valor Previsto 2024 276.931.029.247,60 175.291.407,69 Despesas Primárias (II) Despesa Total Receitas Primárias (I) Receita Total Dívida Pública Consolidada (DC) Variação ESPECIFICAÇÃO PIB nominal Receita Corrente Líquida - RCL Valor Realizado 2024 276.931.029.247,60 240.924.573,79 Parâmetros Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha % PIB % RCL % PIB % RCL Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) + (I-II) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OURILÂNDIA DO NORTE - PA 2026 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) 180.596.726,80 241.173.222,03 33,54% 190.000.000,00 -21,22% 280.000.000,00 47,37% 294.000.000,00 5,00% 310.000.000,00 5,44% 177.470.728,32 237.334.823,39 33,73% 186.558.462,97 -21,39% 276.000.000,00 47,94% 289.800.000,00 5,00% 305.600.000,00 5,45% 179.756.597,43 231.045.598,97 28,53% 190.000.000,00 -17,77% 280.000.000,00 47,37% 294.000.000,00 5,00% 310.000.000,00 5,44% 178.120.240,71 229.271.708,67 28,72% 188.656.655,20 -17,71% 275.800.000,00 46,19% 289.590.000,00 5,00% 305.369.500,00 5,45% -649.512,39 8.063.114,72 -1341,41% -2.098.192,23 -126,02% 200.000,00 -109,53% 210.000,00 5,00% 230.500,00 9,76% -2.088.103,89 -2.067.937,76 -0,97% 7.262.196,68 -451,18% 40.000.000,00 450,80% 35.800.000,00 -10,50% 31.390.000,00 -12,32% -30.161.898,48 -47.591.763,14 57,79% -45.211.694,92 -5,00% -11.000.000,00 -75,67% -100.000,00 -99,09% 5.890.000,00 ###### 2.163.206,62 -17.429.864,66 -905,74% 2.380.068,22 -113,66% 34.211.694,92 1337,42% 10.900.000,00 -68,14% 5.990.000,00 -45,05% 198.596.206,59 252.990.709,91 27,39% 190.000.000,00 -24,90% 270.531.400,97 42,38% 275.516.945,70 1,84% 282.049.577,86 2,37% 195.158.650,16 248.964.229,74 27,57% 186.558.462,97 -25,07% 266.666.666,67 42,94% 271.580.989,33 1,84% 278.046.293,53 2,38% 197.672.344,30 242.366.833,32 22,61% 190.000.000,00 -21,61% 270.531.400,97 42,38% 275.516.945,70 1,84% 282.049.577,85 2,37% 195.872.897,30 240.506.022,39 22,79% 188.656.655,20 -21,56% 266.473.429,95 41,25% 271.384.191,51 1,84% 277.836.576,01 2,38% -714.247,15 8.458.207,34 -1284,21% -2.098.192,23 -124,81% 193.236,71 -109,21% 196.797,82 1,84% 209.717,51 6,56% -2.296.218,31 -2.169.266,71 -5,53% 7.262.196,68 -434,78% 38.647.343,00 432,17% 33.549.342,37 -13,19% 28.559.794,35 -14,87% -33.168.035,37 -49.923.759,53 50,52% -45.211.694,92 -9,44% -10.628.019,32 -76,49% -93.713,25 -99,12% 5.358.941,98 ###### 2.378.806,29 -18.283.928,03 -868,62% 2.380.068,22 -113,02% 33.054.777,70 1288,82% 10.214.743,91 -69,10% 5.449.925,71 -46,65% Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha % % Dívida Pública Consolidada (DC) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)=(I-II) Despesas Primárias (II) Despesa Total Receitas Primárias (I) Receita Total VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO OURILÂNDIA DO NORTE - PA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 2023 2024 2025 2026 2027 2028 % % % Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2026 % 2027 % Receita Total Receitas Primárias (I) ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)=(I-II) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 43.359.600,37 100,00 32.049.160,39 100,00 352.396,80 100,00 43.359.600,37 100,00 32.049.160,39 100,00 352.396,80 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças OURILÂNDIA DO NORTE - PA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 Reservas Patrimônio/Capital Patrimônio Reservas TOTAL Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 2022 % 2023 % 2022 % 2021 % REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % Resultado Acumulado AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) 2024 2023 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 2023 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 2023 (g)=((Ia-IId) (h)=((Ib-Iie) + IIIh) + IIIi) (i)=(Ic-IIf) 0,00 0,00 0,00 Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças OURILÂNDIA DO NORTE - PA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis RECEITAS REALIZADAS Alienação de Bens Intangíveis (a) (b) (c) (d) (e) (f) Rendimentos de Aplicação Financeira SALDO FINANCEIRO 2022 VALOR (III) Regime Próprio de Previdência dos Servidores Regime Geral de Previdência Social DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DESPESAS EXECUTADAS Amortização da Dívida Inversões Financeiras Investimentos DESPESA DE CAPITAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) 2026 2027 2028 0,00 Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal da Receita COMPENSAÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TOTAL 0,00 0,00 0,00 OURILÂNDIA DO NORTE - PA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso V) Valores previstos para 2026 3.000.000,00 0,00 0,00 3.000.000,00 500.000,00 2.500.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00 0,00 1.000.000,00 Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planemento; Secretaria Municipal de Administração Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) EVENTOS Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I-II) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OURILÂNDIA DO NORTE - PA ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (-) Transferências ao Fundeb (-) Transferências Constitucionais Aumento Permanente da Receita 2026 Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I - Receitas Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF 2023 2024 2025 2026 2027 2028 193.479.777,69 257.685.211,49 199.674.840,72 290.890.000,00 305.434.500,00 322.132.975,00 40.962.378,63 53.186.241,47 31.269.704,04 59.400.000,00 62.370.000,00 66.442.750,00 40.640.690,74 52.841.066,86 27.178.161,96 59.000.000,00 61.950.000,00 66.001.750,00 321.687,89 345.174,61 4.091.542,08 400.000,00 420.000,00 441.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00 3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00 3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00 3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00 2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00 143.510.242,19 193.952.843,83 163.692.192,76 220.090.000,00 231.094.500,00 243.041.725,00 31.335.904,91 34.617.817,06 36.177.920,74 40.000.000,00 42.000.000,00 44.100.000,00 1.460.416,11 3.573.780,05 2.320.500,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00 666.983,85 1.108.876,26 365.913,85 1.500.000,00 1.575.000,00 1.700.000,00 746.672,34 1.198.757,30 1.155.811,24 1.500.000,00 1.575.000,00 2.000.000,00 632.938,00 682.710,05 660.665,32 800.000,00 840.000,00 882.000,00 14.612.447,67 33.051.745,29 16.828.507,59 37.000.000,00 38.850.000,00 40.792.500,00 2.993.029,18 5.693.131,61 3.763.827,98 6.300.000,00 6.615.000,00 6.945.750,00 22.598.224,51 25.432.542,37 17.648.269,04 29.000.000,00 30.450.000,00 31.972.500,00 1.348.084,86 742.400,28 2.155.356,00 900.000,00 945.000,00 992.250,00 1.810.704,98 3.112.396,67 7.325.651,25 3.500.000,00 3.675.000,00 3.858.750,00 30.779.134,68 44.546.882,02 38.319.592,38 50.000.000,00 52.500.000,00 55.125.000,00 2.401.140,07 2.553.732,89 3.080.596,22 3.000.000,00 3.150.000,00 3.307.500,00 707.844,98 975.885,65 754.119,90 1.200.000,00 1.260.000,00 1.323.000,00 5.510,96 38.728,78 52.607,54 50.000,00 52.500,00 55.125,00 338.170,14 286.246,90 0,00 500.000,00 525.000,00 551.250,00 55.320,32 90.132,83 433.210,43 100.000,00 105.000,00 110.250,00 998.471,62 1.250.838,83 2.226.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00 0,00 0,00 2.319.773,30 0,00 0,00 0,00 1.753.495,69 1.824.956,82 305.447,04 2.000.000,00 2.100.000,00 2.205.000,00 27.535.595,04 33.171.282,17 27.574.869,99 37.000.000,00 38.850.000,00 40.792.500,00 0,00 0,00 223.552,95 240.000,00 252.000,00 264.600,00 730.152,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00 0,00 248.648,24 5.629.021,92 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 62.549,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00 0,00 248.648,24 3.248.862,89 3.500.000,00 3.500.000,00 3.600.000,00 0,00 0,00 1.195.524,69 4.750.000,00 5.162.500,00 5.378.125,00 0,00 0,00 1.122.084,54 0,00 0,00 0,00 -12.883.050,89 -16.760.637,70 -15.303.862,64 -19.140.000,00 -20.097.000,00 -21.111.100,00 -12.883.050,89 -16.760.637,70 -15.303.862,64 -19.140.000,00 -20.097.000,00 -21.111.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 180.596.726,80 241.173.222,03 190.000.000,00 280.000.000,00 294.000.000,00 310.000.000,00 arrecadada orçada prevista Outras Deduções da Receita Corrente Amortização de Empréstimos (-)Deduções da Receita Corrente Deduções para o Fundeb especificação Receitas Correntes Receitas de Capital Alienação de Bens Transferências de Capital Transferências da União e suas Entidades Transferências do Estado Outras Transferências da União Cota-Parte do ICMS Outras Receitas Correntes Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte da CIDE Transf.de Recursos do Sus Transf.do Estado destindaos à Assistência Social Transferências de Instituições Privadas Transferências do Fundeb Outras Transferências Correntes Transf.do Estado destindaos à Educação Transferências de Pessoas Físicas Cota-Parte do FEP Transferências do SUS Transferências do FNDE Transferências da Complementação do Fundeb Transferências do FNAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Contribuições Operações de Crédito Outras Receitas de Capital Receita Total Contribuição p/ Custeio da Iluminação Pública Outras Transferências do Estado Receita Agropecuária Receita Industrial Cota-Parte do FPM Cota-Parte do FPM-Cota Extraordinária Cota-Parte do ITR Receita Patrimonial Remuneração de Depósitos Bancários Receita de Serviços Outros Serviços Transferências Correntes Cota-Parte da CFEM Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais II - Despesas Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF R$ 1,00 2023 2024 2025 2026 2027 2028 152.171.984,75 191.157.027,54 150.238.301,54 232.291.250,00 244.023.312,50 257.579.890,62 85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00 0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00 0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00 66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62 27.584.612,68 39.888.571,43 33.561.698,46 46.350.000,00 48.550.000,00 50.915.000,00 25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00 0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00 1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00 1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.200.000,00 1.358.750,00 1.426.687,50 1.505.109,38 179.756.597,43 231.045.598,97 190.000.000,00 280.000.000,00 294.000.000,00 310.000.000,00 Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Transferências a Estados e ao Distrito Federal Pessoal e Encargos Sociais Despesas Correntes (I) Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades Juros e Encagos da Dívida Aplicações Diretas Transferências a Estados e ao Distrito Federal Aplicações Diretas Transferências a Municípios Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades Despesas de Capital (II) Investimento Transferências da União Outras Despesas Correntes Transferências da União Transferências a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Municípios Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades Inversões Financeiras Transferências da União Transferências a Estados e ao Distrito Federal PREVISÃO categoria econômica e grupos de natureza de despesas Total Amortização da Dívida Aplicações Diretas Reserva do RPPS Reserva de Contingência (III) EXECUTADA ORÇADA Transferências a Municípios Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais III - Resultado Primário e Resultado Nominal Art. 53, inciso III da LRF 2023 2024 2025 2026 2027 2028 180.596.726,80 240.924.573,79 184.370.978,08 271.750.000,00 285.337.500,00 301.021.875,00 40.962.378,63 53.186.241,47 31.269.704,04 59.400.000,00 62.370.000,00 66.442.750,00 3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00 3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00 3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00 130.627.191,30 177.192.206,13 148.388.330,12 200.950.000,00 210.997.500,00 221.930.625,00 76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00 177.470.728,32 237.086.175,15 182.114.075,39 267.750.000,00 281.137.500,00 296.621.875,00 0,00 248.648,24 5.566.472,12 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00 0,00 0,00 1.122.084,54 0,00 0,00 0,00 0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00 177.470.728,32 237.334.823,39 186.558.462,97 276.000.000,00 289.800.000,00 305.600.000,00 2023 2024 2025 2026 2027 2028 152.171.984,75 191.157.027,54 150.238.301,54 232.291.250,00 244.023.312,50 257.579.890,62 85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00 0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00 66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62 152.171.984,75 191.157.027,54 150.154.956,74 232.091.250,00 243.813.312,50 257.359.390,62 27.584.612,68 39.888.571,43 33.561.698,46 46.350.000,00 48.550.000,00 50.915.000,00 25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00 0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00 1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00 25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.350.000,00 44.350.000,00 46.505.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.200.000,00 1.358.750,00 1.426.687,50 1.505.109,38 178.120.240,71 229.271.708,67 188.656.655,20 275.800.000,00 289.590.000,00 305.369.500,00 -649.512,39 8.063.114,72 -2.098.192,23 200.000,00 210.000,00 230.500,00 2023 2024 2025 2026 2027 2028 -2.098.192,23 200.000,00 210.000,00 230.500,00 2023 2024 2025 2026 2027 2028 3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00 0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00 2.476.486,09 11.901.513,36 75.365,66 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,01 2023 2024 2025 2026 2027 2028 -22.470.403,78 75.365,66 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,01 2023 2024 2025 2026 2027 2028 (b) (c) (d) (e) (f) (g) -2.088.103,89 -2.067.937,76 7.262.196,68 40.000.000,00 35.800.000,00 31.390.000,00 28.073.794,59 45.523.825,38 52.473.891,60 51.000.000,00 35.900.000,00 25.500.000,00 31.280.750,71 46.063.369,47 59.292.459,03 50.000.000,00 35.000.000,00 25.000.000,00 0,00 0,00 10.000.000,00 1.500.000,00 1.200.000,00 1.000.000,00 2.963.209,25 125.970,69 8.818.567,43 0,00 0,00 0,00 243.746,87 413.573,40 8.000.000,00 500.000,00 300.000,00 500.000,00 -30.161.898,48 -47.591.763,14 -45.211.694,92 -11.000.000,00 -100.000,00 5.890.000,00 (b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f) 2.163.206,62 -17.429.864,66 2.380.068,22 34.211.694,92 10.900.000,00 5.990.000,00 a* Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 - R$ 32.325.105,00 Demais Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar (-) Depósitos Restituíves e Valores DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL Resultado Nominal - Abaixo da Linha Disponibilidade de Caixa Bruta Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício Juros Nominais Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXVI) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVII) RESULTADO NOMINAL-Acima da Linha(XXVIII)=(XXVI-XXVII) META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício ABAIXO DA LINHA CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL DÍVIDA CONSOLIDADA - DC DEDUÇÕES RESERVA DO RPPS (XXII) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIII) DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXIV)=(XXI+XXII+XXIII) RESULTADO PRIMÁRIO-Acima da Linha (XXV)=(XII-XXIV) Meta Fiscal Para o Resultado Primário DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI)=(XVI-XVII-XVIII-XIX-XX) Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV)=(XIII-XIV) DESPESAS DE CAPITAL (XVI) Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) Aquisição de Títulos de Cred.de Cap.já Integ (XVIII) Aquisição de Títulos de Crédito (XIX) Demais Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XX) ACIMA DA LINHA ACIMA DA LINHA DESPESAS PRIMÁRIAS DESPESAS CORRENTES (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Outras Receitas Correntes RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS PRIMÁRIAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Juros e Encargos da Dívida (XIV) RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI)=(V-VI-VII-VIII-IX-X) RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (XII)=(IV+XI) Outras Receitas Financeiras (III) Outras Receitas Correntes Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis (VII) Alienação de Bens Imóveis (VIII) Amortização de Empréstimos (IX) Transferências de Capital Outras Receitas de Capital (X) RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV)=(I-II-III) RECEITAS DE CAPITAL (V) Operações de Crédito (VI)