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norma nº 930/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 930 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 930 DE, 11 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 930 DE, 11 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, nos 
termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, o § 2º, do art. 131 da Lei Orgânica do Município 
de Ourilândia do Norte, que dispõe sobre as diretrizes e orientações para elaboração e execução 
da lei orçamentária anual e sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a 
autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição 
Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na 
Lei Complementar nº 101, de 2000, com alterações posteriores:
I - demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II - demonstrativo das Metas Anuais;
III - demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
IV - demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
V - demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos;
VII - demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão 
encaminhadas no Anexo de Metas e Prioridades, assim como as diretrizes para o exercício de 2026, 
serão apresentadas no Projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2026-
2029, a ser encaminhado à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação 
dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades de que, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações 
especiais.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos 
no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV- operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias 
econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, 
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas 
estabelecidas.
Art. 6º - A proposta orçamentária do Município para 2026 será encaminhada ao Poder 
Legislativo, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de medidas 
de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta orçamentária, a revisão das metas e 
demonstrativos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 7º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 6º desta Lei 
deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em 
relação às determinações contidas nesta Lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma 
do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV- demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos 
serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e,
VI- os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma 
prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Art. 8º - Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos 
e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por 
unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da administração direta, 
detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, 
elementos econômicos e as fontes de recursos;
III - anexo do orçamento de investimentos compreendendo:
a) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Município detenha, direta 
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e 
as respectivas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas 
fontes de recursos;
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros 
demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará 
ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2025 sua proposta orçamentária, para os fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá 
ser compatibilizada com eventuais revisões das metas fiscais implementadas em conformidade 
com o disposto no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 
2026 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade 
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Parágrafo único - Serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico 
https://ourilandia.pa.gov.br/portal-da-transparencia/, da Prefeitura do Município de Ourilândia do 
Norte:
I – as informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000, com alterações posteriores; e
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
II – a lei orçamentária anual.
Art. 11 - Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da 
proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consulta pública, nos termos do artigo 48, § 
1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores.
§ 1º - Em complemento à iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder 
Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública com a utilização dos meios de comunicação 
disponíveis.
§ 2º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os Planos, Orçamentos e Leis de Diretrizes orçamentárias;
II - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV- o Relatório de Gestão Fiscal;
V - outros relatórios que evidenciem a prestação de contas setorial.
Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle 
dos custos das ações e o monitoramento da execução das ações prioritárias, que possibilitará 
ajustes e replanejamento derivados da avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 14 - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, somente serão 
recepcionados projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes no momento da 
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 15 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos 
e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades.
Art. 16 - Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito:
I - contratadas até 31 de julho de 2025;
II – aprovadas em lei, e com previsão de contratação até o término do exercício de 
2026.
Art. 17 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins 
lucrativos deverá observar o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 
e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações posteriores, além das exigências 
instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 18 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais só poderão ser modificadas, se justificadas, por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19 - Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados ao 
Poder Legislativo na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual 
acompanhados de exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações 
especiais e as respectivas metas.
Art. 20 - Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º 
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o 
Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os 
limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento 
da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo 
programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para 
o exercício.
Art. 22 - O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática.
Parágrafo único - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, 
previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 22-A - Constatado o superávit financeiro da receita corrente líquida na forma do
art. 11 desta Lei, o Poder Executivo deverá efetuar o reajuste dos valores repassados ao Poder 
Legislativo Municipal, proporcionalmente à diferença apurada, respeitado o limite previsto no art. 
29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na hipótese de a receita realizada ser inferior à prevista, os repasses 
ao Poder Legislativo permanecerão limitados ao valor definido com base na previsão orçamentária 
constante da Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes:
I – do orçamento fiscal, e
II – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com 
base na proporcionalidade da Receita Corrente Líquida apurada no 3º bimestre de 2025, acrescida 
de margem que considere os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 25 - No exercício de 2026, observados o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal e o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, 
somente poderão ser admitidos servidores na Administração Direta e Indireta, se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver vacância dos cargos ocupados;
III – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 26 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados 
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único - Os órgãos próprios da Administração Indireta e do Poder Legislativo 
assumirão em seus âmbitos as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, ficam condicionadas aos 
limites estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, constantes da presente Lei e exigidos pela Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores.
Art. 28 - A realização de serviço extraordinário poderá ocorrer desde que aferida 
previamente a viabilidade orçamentária-financeira pelos órgãos técnicos competentes, observados 
os limites estabelecidos pelo art. 28 desta Lei.
Parágrafo único - Fica vedada a realização de horas extraordinárias por servidor cedido 
a outras esferas de governo ou aos órgãos da Administração Indireta, salvo por motivo de força 
maior devidamente justificado, desde que atendidos os pressupostos do “caput” deste artigo.
Art. 29 - No cálculo da despesa total com pessoal, serão computados os valores de 
contratos de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com 
alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à 
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e 
modernização dos sistemas de arrecadação, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante 
seja inferior aos respectivos custos de cobranças.
Art. 31 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, com alterações posteriores.
Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei do orçamento poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de 
projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º - Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação de despesas condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS 
POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Art. 33 - O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas
individuais e de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária anual, de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 
166 da Constituição Federal de 1988 os art. 135-A e art. 135-B da LOM, atenderá ao disposto 
neste Capítulo.
Art. 34 - Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual conterá valores reservados para atendimento das emendas, conforme definido 
no art. 135-A e Art. 135-B da LOM.
§ 1º - No Programa Reserva de Contingência, a Reserva Parlamentar Impositiva, 
referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por 
emendas individuais e de bancada em valor calculado nos termos do caput.
§ 2º - Em observância ao §1º do art. 135-A e Art. 135-B da LOM, metade do valor 
reservado será de recursos livres e o restante em fonte vinculada a ações e serviços públicos de 
saúde.
§ 3º - Os recursos reservados devem ser indicados como fonte de recurso para a 
aprovação das emendas individuais e de bancadas, nos termos do §1º do art. 135-A e Art. 135- B 
da LOM.
Art. 35 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das 
programações referidas no art. 53 desta Lei, observados os limites estabelecidos no §1º do art. 135-
A e Art. 135-B da LOM.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a execução 
das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de forma 
igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria.
§ 2º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas 
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual 
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para 
prestação de contas, observado o que prescreve o art. 17 da presente Lei.
§ 1º - Toda e qualquer celebração de convênio, parcerias e ajustes similares deverá ser 
precedida da apresentação do Plano de Trabalho, bem como das reservas orçamentárias necessárias 
às contrapartidas, se o caso.
§ 2º - As entidades deverão apresentar as prestações de contas anuais e o 
acompanhamento das metas pactuadas nas avenças celebradas com o Município, sem o que os 
repasses não serão efetuados.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao 
Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere.
Art. 38 - Se a variação bimestral do resultado primário demonstrar tendência negativa, 
comprometendo o pagamento do serviço da dívida, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, com alterações posteriores, será realizada limitação de empenho, fixando￾se separadamente percentuais para o conjunto de "projetos" e "atividades", excluídas as despesas 
que constituam obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo único - Serão consideradas prioritárias, para efeito de fixação das reduções 
tratadas neste artigo:
I - as despesas de manutenção já assumidas, inclusive as vinculadas 
constitucionalmente; e
II - as despesas com o serviço da dívida e pagamento de requisitórios;
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
de ocorrência do respectivo ingresso.
Art. 40 - O Poder Executivo, as Autarquias e Fundações do Município deverão 
elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma anual de 
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, com 
alterações posteriores, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei.
Art. 41 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas não previstas com pessoal, nos limites estabelecidos na 
forma do art. 26 desta Lei, somente poderão ocorrer após a reserva orçamentária prévia regular do 
montante respectivo.
Art. 42 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das 
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com 
alterações posteriores.
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 44 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão alocados recursos na 
codificação “Reserva de Contingência” em montante não inferior a 3,5% (três vírgula cinco por 
cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 45 - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 
serão estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que instituirá o Plano 
Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na 
legislação competente.
Parágrafo único - As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão 
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos 
pelo Poder Executivo.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 11 dias do mês de 
julho de 2025.
____________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JULIO CESAR 
DAIREL:79801331291
Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR DAIREL:79801331291 
Dados: 2025.07.11 19:40:10 -03'00'
ANEXOS 
ARF (LRF, art. 4º, § 3º)
Valor Valor
1.000.000,00 1.000.000,00
1.000.000,00 1.000.000,00
500.000,00 500.000,00
300.000,00 300.000,00
200.000,00 200.000,00
3.000.000,00 3.000.000,00
Valor Valor
2.500.000,00 2.500.000,00
1.500.000,00 1.500.000,00
1.500.000,00 1.500.000,00
500.000,00 500.000,00
6.000.000,00 6.000.000,00
9.000.000,00 9.000.000,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Plajemamento; Secretaria Municipal de Administração; Procuradoria Municipal
OURILÂNDIA DO NORTE
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
TOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição
PROVIDÊNCIAS
Descrição
SUBTOTAL
SUBTOTAL
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
Limitação de empenho
abertura de créditos adicionais
abertura de créditos adicionais
abertura de créditos adicionais
TOTAL
Descrição
PASSIVOS CONTINGENTES
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributo a Menor
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Demandas Judiciais
Assistência a epidemias
Assunção de Passivos
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL)
(a) x100 x100 (a) x100 x100 (a) x100 x100
280.000.000,00 271.580.989,33 0,00 1,03 294.000.000,00 276.854.406,60 0,00 103,04 310.000.000,00 283.418.750,56 0,00 102,98
279.050.000,00 270.659.553,83 0,00 1,03 293.002.500,00 275.915.079,15 0,00 102,69 308.962.625,00 282.470.326,29 0,00 102,64
270.800.000,00 262.657.613,97 0,00 1,00 284.340.000,00 267.757.761,81 0,00 99,65 299.984.500,00 274.262.039,29 0,00 99,66
59.400.000,00 57.613.967,02 0,00 0,22 62.370.000,00 58.732.684,83 0,00 21,86 66.442.750,00 60.745.552,22 0,00 22,07
200.950.000,00 194.907.856,45 0,00 0,74 210.997.500,00 198.692.475,02 0,00 73,95 221.930.625,00 202.900.969,19 0,00 73,73
10.450.000,00 10.135.790,49 0,00 0,04 10.972.500,00 10.332.601,96 0,00 3,85 11.611.125,00 10.615.517,87 0,00 3,86
8.250.000,00 8.001.939,86 0,00 0,03 8.662.500,00 8.157.317,34 0,00 3,04 8.978.125,00 8.208.287,00 0,00 2,98
280.000.000,00 271.580.989,33 0,00 1,03 294.000.000,00 276.854.406,60 0,00 103,04 310.000.000,00 283.418.750,56 0,00 102,98
275.800.000,00 267.507.274,49 0,00 1,01 289.590.000,00 272.701.590,50 0,00 101,49 305.369.500,00 279.185.297,25 0,00 101,44
232.091.250,00 225.112.754,61 0,00 0,85 243.813.312,50 229.594.523,65 0,00 85,45 257.359.390,62 235.291.861,08 0,00 85,50
106.000.000,00 102.812.803,10 0,00 0,39 111.300.000,00 104.809.168,21 0,00 39,01 116.865.000,00 106.844.297,69 0,00 38,82
126.091.250,00 122.299.951,50 0,00 0,46 132.513.312,50 124.785.355,44 0,00 46,44 140.494.390,62 128.447.563,39 0,00 46,67
42.350.000,00 41.076.624,64 0,00 0,16 44.350.000,00 41.763.581,40 0,00 15,54 46.505.000,00 42.517.383,85 0,00 15,45
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.250.000,00 3.152.279,34 0,00 0,01 3.412.500,00 3.213.488,65 0,00 1,20 3.593.125,01 3.285.029,03 0,00 1,19
40.000.000,00 38.797.284,19 0,00 0,15 35.800.000,00 33.712.203,25 0,00 12,55 31.390.000,00 28.698.434,13 0,00 10,43
-11.000.000,00 -10.669.253,15 0,00 -0,04 -100.000,00 -94.168,17 0,00 -0,04 5.890.000,00 5.384.956,26 0,00 1,96
34.211.694,92 33.183.021,26 0,00 0,13 10.900.000,00 10.264.330,04 0,00 3,82 5.990.000,00 5.476.381,66 0,00 1,99
R$ 1,00
13.705.800.000.000 14.682.700.000.000 15.725.100.000.000
271.750.000,00 285.337.500,00 301.021.875,00
Nota: o cálculo das metas foi realiado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2026 2028
2,50 2,60
12,56 8,27
5,97 5,90
3,50 3,00
13.705.800.000.000 15.725.100.000.000
271.750.000,00 301.021.875,00
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Demais Receitas Primárias Correntes
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Transferências Correntes
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamentos de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III=I-II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Projeção do PIB do Estado - R$ mil
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ mil
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças
Parâmetros 2026 2027 2028
Variáveis
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo (média anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
14.682.700.000.000
285.337.500,00
3,10
Período
2027
2,60
10,09
5,91
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º, inciso I)
Metas Metas
Previstas em Realizadas em
2024 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a)x100
180.000.000,00 0,06 102,69 241.173.222,03 0,09 100,10 61.173.222,03 33,99
177.552.354,10 0,06 101,29 237.334.823,39 0,09 98,51 59.782.469,29 33,67
180.000.000,00 0,06 102,69 231.045.598,97 0,08 95,90 51.045.598,97 28,36
179.920.624,00 0,06 102,64 229.271.708,67 0,08 95,16 49.351.084,67 27,43
-2.368.269,90 0,00 -1,35 8.063.114,72 0,00 3,35 10.431.384,62 -440,46
8.062.196,68 0,00 4,60 -2.067.937,76 0,00 -0,86 -10.130.134,44 -125,65
-23.539.167,67 -0,01 -13,43 -47.591.763,14 -0,02 -19,75 -24.052.595,47 102,18
29.047.882,31 0,01 16,57 -17.429.864,66 -0,01 -7,23 -46.477.746,97 0,00
Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças
Valor Previsto
2024
276.931.029.247,60
175.291.407,69
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Receitas Primárias (I)
Receita Total
Dívida Pública Consolidada (DC)
Variação
ESPECIFICAÇÃO
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
Valor Realizado
2024
276.931.029.247,60
240.924.573,79
Parâmetros
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
% PIB % RCL % PIB % RCL
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) + (I-II)
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
180.596.726,80 241.173.222,03 33,54% 190.000.000,00 -21,22% 280.000.000,00 47,37% 294.000.000,00 5,00% 310.000.000,00 5,44%
177.470.728,32 237.334.823,39 33,73% 186.558.462,97 -21,39% 276.000.000,00 47,94% 289.800.000,00 5,00% 305.600.000,00 5,45%
179.756.597,43 231.045.598,97 28,53% 190.000.000,00 -17,77% 280.000.000,00 47,37% 294.000.000,00 5,00% 310.000.000,00 5,44%
178.120.240,71 229.271.708,67 28,72% 188.656.655,20 -17,71% 275.800.000,00 46,19% 289.590.000,00 5,00% 305.369.500,00 5,45%
-649.512,39 8.063.114,72 -1341,41% -2.098.192,23 -126,02% 200.000,00 -109,53% 210.000,00 5,00% 230.500,00 9,76%
-2.088.103,89 -2.067.937,76 -0,97% 7.262.196,68 -451,18% 40.000.000,00 450,80% 35.800.000,00 -10,50% 31.390.000,00 -12,32%
-30.161.898,48 -47.591.763,14 57,79% -45.211.694,92 -5,00% -11.000.000,00 -75,67% -100.000,00 -99,09% 5.890.000,00 ######
2.163.206,62 -17.429.864,66 -905,74% 2.380.068,22 -113,66% 34.211.694,92 1337,42% 10.900.000,00 -68,14% 5.990.000,00 -45,05%
198.596.206,59 252.990.709,91 27,39% 190.000.000,00 -24,90% 270.531.400,97 42,38% 275.516.945,70 1,84% 282.049.577,86 2,37%
195.158.650,16 248.964.229,74 27,57% 186.558.462,97 -25,07% 266.666.666,67 42,94% 271.580.989,33 1,84% 278.046.293,53 2,38%
197.672.344,30 242.366.833,32 22,61% 190.000.000,00 -21,61% 270.531.400,97 42,38% 275.516.945,70 1,84% 282.049.577,85 2,37%
195.872.897,30 240.506.022,39 22,79% 188.656.655,20 -21,56% 266.473.429,95 41,25% 271.384.191,51 1,84% 277.836.576,01 2,38%
-714.247,15 8.458.207,34 -1284,21% -2.098.192,23 -124,81% 193.236,71 -109,21% 196.797,82 1,84% 209.717,51 6,56%
-2.296.218,31 -2.169.266,71 -5,53% 7.262.196,68 -434,78% 38.647.343,00 432,17% 33.549.342,37 -13,19% 28.559.794,35 -14,87%
-33.168.035,37 -49.923.759,53 50,52% -45.211.694,92 -9,44% -10.628.019,32 -76,49% -93.713,25 -99,12% 5.358.941,98 ######
2.378.806,29 -18.283.928,03 -868,62% 2.380.068,22 -113,02% 33.054.777,70 1288,82% 10.214.743,91 -69,10% 5.449.925,71 -46,65%
Fonte: Siafic/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
% %
Dívida Pública Consolidada (DC)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)=(I-II)
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Receitas Primárias (I)
Receita Total
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028 % % %
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
2026 % 2027 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 %
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)=(I-II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
43.359.600,37 100,00 32.049.160,39 100,00 352.396,80 100,00
43.359.600,37 100,00 32.049.160,39 100,00 352.396,80 100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Reservas
Patrimônio/Capital
Patrimônio
Reservas
TOTAL
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
2022 %
2023 % 2022 % 2021 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024 % 2023 %
Resultado Acumulado
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
2024 2023 2022
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2024 2023 2022
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2024 2023
(g)=((Ia-IId) (h)=((Ib-Iie)
+ IIIh) + IIIi) (i)=(Ic-IIf)
0,00 0,00 0,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
RECEITAS REALIZADAS
Alienação de Bens Intangíveis
(a) (b) (c)
(d) (e) (f)
Rendimentos de Aplicação Financeira
SALDO FINANCEIRO 2022
VALOR (III)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
DESPESAS EXECUTADAS
Amortização da Dívida
Inversões Financeiras
Investimentos
DESPESA DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
2026 2027 2028
0,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal da Receita
COMPENSAÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TOTAL 0,00 0,00 0,00
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso V)
Valores previstos para 2026
3.000.000,00
0,00
0,00
3.000.000,00
500.000,00
2.500.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
0,00
1.000.000,00
Fonte: SIAFIC/Secretaria Municipal de Planemento; Secretaria Municipal de Administração
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
EVENTOS
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I-II)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OURILÂNDIA DO NORTE - PA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
(-) Transferências ao Fundeb
(-) Transferências Constitucionais
Aumento Permanente da Receita
2026
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I - Receitas
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
2023 2024 2025 2026 2027 2028
193.479.777,69 257.685.211,49 199.674.840,72 290.890.000,00 305.434.500,00 322.132.975,00
40.962.378,63 53.186.241,47 31.269.704,04 59.400.000,00 62.370.000,00 66.442.750,00
40.640.690,74 52.841.066,86 27.178.161,96 59.000.000,00 61.950.000,00 66.001.750,00
321.687,89 345.174,61 4.091.542,08 400.000,00 420.000,00 441.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00
3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00
2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00
143.510.242,19 193.952.843,83 163.692.192,76 220.090.000,00 231.094.500,00 243.041.725,00
31.335.904,91 34.617.817,06 36.177.920,74 40.000.000,00 42.000.000,00 44.100.000,00
1.460.416,11 3.573.780,05 2.320.500,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
666.983,85 1.108.876,26 365.913,85 1.500.000,00 1.575.000,00 1.700.000,00
746.672,34 1.198.757,30 1.155.811,24 1.500.000,00 1.575.000,00 2.000.000,00
632.938,00 682.710,05 660.665,32 800.000,00 840.000,00 882.000,00
14.612.447,67 33.051.745,29 16.828.507,59 37.000.000,00 38.850.000,00 40.792.500,00
2.993.029,18 5.693.131,61 3.763.827,98 6.300.000,00 6.615.000,00 6.945.750,00
22.598.224,51 25.432.542,37 17.648.269,04 29.000.000,00 30.450.000,00 31.972.500,00
1.348.084,86 742.400,28 2.155.356,00 900.000,00 945.000,00 992.250,00
1.810.704,98 3.112.396,67 7.325.651,25 3.500.000,00 3.675.000,00 3.858.750,00
30.779.134,68 44.546.882,02 38.319.592,38 50.000.000,00 52.500.000,00 55.125.000,00
2.401.140,07 2.553.732,89 3.080.596,22 3.000.000,00 3.150.000,00 3.307.500,00
707.844,98 975.885,65 754.119,90 1.200.000,00 1.260.000,00 1.323.000,00
5.510,96 38.728,78 52.607,54 50.000,00 52.500,00 55.125,00
338.170,14 286.246,90 0,00 500.000,00 525.000,00 551.250,00
55.320,32 90.132,83 433.210,43 100.000,00 105.000,00 110.250,00
998.471,62 1.250.838,83 2.226.000,00 1.500.000,00 1.575.000,00 1.653.750,00
0,00 0,00 2.319.773,30 0,00 0,00 0,00
1.753.495,69 1.824.956,82 305.447,04 2.000.000,00 2.100.000,00 2.205.000,00
27.535.595,04 33.171.282,17 27.574.869,99 37.000.000,00 38.850.000,00 40.792.500,00
0,00 0,00 223.552,95 240.000,00 252.000,00 264.600,00
730.152,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00
0,00 248.648,24 5.629.021,92 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 62.549,80 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 248.648,24 3.248.862,89 3.500.000,00 3.500.000,00 3.600.000,00
0,00 0,00 1.195.524,69 4.750.000,00 5.162.500,00 5.378.125,00
0,00 0,00 1.122.084,54 0,00 0,00 0,00
-12.883.050,89 -16.760.637,70 -15.303.862,64 -19.140.000,00 -20.097.000,00 -21.111.100,00
-12.883.050,89 -16.760.637,70 -15.303.862,64 -19.140.000,00 -20.097.000,00 -21.111.100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
180.596.726,80 241.173.222,03 190.000.000,00 280.000.000,00 294.000.000,00 310.000.000,00
arrecadada orçada prevista
Outras Deduções da Receita Corrente
Amortização de Empréstimos
(-)Deduções da Receita Corrente
Deduções para o Fundeb
especificação
Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Transferências da União e suas Entidades
Transferências do Estado
Outras Transferências da União
Cota-Parte do ICMS
Outras Receitas Correntes
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte da CIDE
Transf.de Recursos do Sus
Transf.do Estado destindaos à Assistência Social
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Fundeb
Outras Transferências Correntes
Transf.do Estado destindaos à Educação
Transferências de Pessoas Físicas
Cota-Parte do FEP
Transferências do SUS
Transferências do FNDE
Transferências da Complementação do Fundeb
Transferências do FNAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Contribuições
Operações de Crédito
Outras Receitas de Capital
Receita Total
Contribuição p/ Custeio da Iluminação Pública
Outras Transferências do Estado
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do FPM-Cota Extraordinária
Cota-Parte do ITR
Receita Patrimonial
Remuneração de Depósitos Bancários
Receita de Serviços
Outros Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte da CFEM
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
II - Despesas
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
R$ 1,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
152.171.984,75 191.157.027,54 150.238.301,54 232.291.250,00 244.023.312,50 257.579.890,62
85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62
27.584.612,68 39.888.571,43 33.561.698,46 46.350.000,00 48.550.000,00 50.915.000,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 6.200.000,00 1.358.750,00 1.426.687,50 1.505.109,38
179.756.597,43 231.045.598,97 190.000.000,00 280.000.000,00 294.000.000,00 310.000.000,00
Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Correntes (I)
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Juros e Encagos da Dívida
Aplicações Diretas
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Aplicações Diretas
Transferências a Municípios
Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Despesas de Capital (II)
Investimento
Transferências da União
Outras Despesas Correntes
Transferências da União
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Transferências a Municípios
Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Inversões Financeiras
Transferências da União
Transferências a Estados e ao Distrito Federal
PREVISÃO categoria econômica e grupos de natureza de despesas
Total
Amortização da Dívida
Aplicações Diretas
Reserva do RPPS
Reserva de Contingência (III)
EXECUTADA ORÇADA
Transferências a Municípios
Transf.a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos e Entidades
Transf.a Instituições Multigovernamentais Nacionais
Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
III - Resultado Primário e Resultado Nominal
Art. 53, inciso III da LRF
2023 2024 2025 2026 2027 2028
180.596.726,80 240.924.573,79 184.370.978,08 271.750.000,00 285.337.500,00 301.021.875,00
40.962.378,63 53.186.241,47 31.269.704,04 59.400.000,00 62.370.000,00 66.442.750,00
3.004.996,56 3.594.867,07 1.113.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.500.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.799.989,93 2.767.724,98 1.343.041,23 3.050.000,00 3.202.500,00 3.362.625,00
130.627.191,30 177.192.206,13 148.388.330,12 200.950.000,00 210.997.500,00 221.930.625,00
76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
76.171,90 345.135,50 0,00 350.000,00 367.500,00 385.875,00
177.470.728,32 237.086.175,15 182.114.075,39 267.750.000,00 281.137.500,00 296.621.875,00
0,00 248.648,24 5.566.472,12 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
0,00 0,00 1.122.084,54 0,00 0,00 0,00
0,00 248.648,24 4.444.387,58 8.250.000,00 8.662.500,00 8.978.125,00
177.470.728,32 237.334.823,39 186.558.462,97 276.000.000,00 289.800.000,00 305.600.000,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
152.171.984,75 191.157.027,54 150.238.301,54 232.291.250,00 244.023.312,50 257.579.890,62
85.917.367,19 95.645.645,10 87.120.952,20 106.000.000,00 111.300.000,00 116.865.000,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
66.254.617,56 95.511.382,44 63.034.004,54 126.091.250,00 132.513.312,50 140.494.390,62
152.171.984,75 191.157.027,54 150.154.956,74 232.091.250,00 243.813.312,50 257.359.390,62
27.584.612,68 39.888.571,43 33.561.698,46 46.350.000,00 48.550.000,00 50.915.000,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.000.000,00 44.100.000,00 46.305.000,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 350.000,00 250.000,00 200.000,00
1.636.356,72 1.773.890,30 1.260.000,00 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,00
25.948.255,96 38.114.681,13 32.301.698,46 42.350.000,00 44.350.000,00 46.505.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 6.200.000,00 1.358.750,00 1.426.687,50 1.505.109,38
178.120.240,71 229.271.708,67 188.656.655,20 275.800.000,00 289.590.000,00 305.369.500,00
-649.512,39 8.063.114,72 -2.098.192,23 200.000,00 210.000,00 230.500,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-2.098.192,23 200.000,00 210.000,00 230.500,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
3.125.998,48 3.838.398,64 2.256.902,69 4.000.000,00 4.200.000,00 4.400.000,00
0,00 0,00 83.344,80 200.000,00 210.000,00 220.500,00
2.476.486,09 11.901.513,36 75.365,66 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,01
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-22.470.403,78 75.365,66 4.000.000,00 4.200.000,00 4.410.000,01
2023 2024 2025 2026 2027 2028
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
-2.088.103,89 -2.067.937,76 7.262.196,68 40.000.000,00 35.800.000,00 31.390.000,00
28.073.794,59 45.523.825,38 52.473.891,60 51.000.000,00 35.900.000,00 25.500.000,00
31.280.750,71 46.063.369,47 59.292.459,03 50.000.000,00 35.000.000,00 25.000.000,00
0,00 0,00 10.000.000,00 1.500.000,00 1.200.000,00 1.000.000,00
2.963.209,25 125.970,69 8.818.567,43 0,00 0,00 0,00
243.746,87 413.573,40 8.000.000,00 500.000,00 300.000,00 500.000,00
-30.161.898,48 -47.591.763,14 -45.211.694,92 -11.000.000,00 -100.000,00 5.890.000,00
(b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
2.163.206,62 -17.429.864,66 2.380.068,22 34.211.694,92 10.900.000,00 5.990.000,00
a* Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 - R$ 32.325.105,00
Demais Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar
(-) Depósitos Restituíves e Valores
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - DCL
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
Disponibilidade de Caixa Bruta
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício
Juros Nominais
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVII)
RESULTADO NOMINAL-Acima da Linha(XXVIII)=(XXVI-XXVII)
META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC
DEDUÇÕES
RESERVA DO RPPS (XXII)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIII)
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXIV)=(XXI+XXII+XXIII)
RESULTADO PRIMÁRIO-Acima da Linha (XXV)=(XII-XXIV)
Meta Fiscal Para o Resultado Primário
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI)=(XVI-XVII-XVIII-XIX-XX)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV)=(XIII-XIV)
DESPESAS DE CAPITAL (XVI)
Investimentos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)
Aquisição de Títulos de Cred.de Cap.já Integ (XVIII)
Aquisição de Títulos de Crédito (XIX)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida (XX)
ACIMA DA LINHA
ACIMA DA LINHA
DESPESAS PRIMÁRIAS
DESPESAS CORRENTES (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Receitas Correntes
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITAS PRIMÁRIAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Juros e Encargos da Dívida (XIV)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI)=(V-VI-VII-VIII-IX-X)
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (XII)=(IV+XI)
Outras Receitas Financeiras (III)
Outras Receitas Correntes
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis (VII)
Alienação de Bens Imóveis (VIII)
Amortização de Empréstimos (IX)
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital (X)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV)=(I-II-III)
RECEITAS DE CAPITAL (V)
Operações de Crédito (VI)

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