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norma nº 933/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 933 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa“Dispõe sobre a regularização fundiária mediante indenização por desapropriação por utilidade pública de imóveis ocupados em área destinada à construção de UBS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 933 DE, 07 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a regularização fundiária 
mediante indenização por desapropriação por 
utilidade pública de imóveis ocupados em 
área destinada à construção de UBS.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de 
indenizações decorrentes da desapropriação, por utilidade pública, de 06 (seis) terrenos 
caracterizado pelo Setor 019, Quadra 047, Lotes 010 ao 015, Bairro Park Liberdade, situados na 
Avenida Jerusalém, Rua Gaza e Rua Canaã, perfazendo uma área de 1.875,00 m² (mil oitocentos 
e setenta e cinco metros quadrados), e com perímetro de 175,00 metros lineares (cento e setenta e 
cinco metros), devidamente matriculado em área maior, sob o nº 3133, do livro 2-L Folha 095, no 
cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ourilândia do Norte/PA.
Art. 2º - Os imóveis referidos no art. 1º, atualmente ocupados pela obra pública em 
andamento, terão seus processos de desapropriação regularizados para fins de formalização da 
destinação à construção da Unidade Básica de Saúde – UBS, cuja execução já se encontra em 
curso.
§ 1º - A desapropriação refere-se a imóveis cujos ocupantes ou possuidores 
apresentaram contratos particulares de compra e venda, não obstante o registro formal da área em 
nome do Município.
§ 2º - O pagamento das indenizações observará o devido processo administrativo, com 
avaliação individual dos imóveis e comprovação da posse mansa e pacífica pelos respectivos 
beneficiários.
Art. 3º - A indenização será paga com base no valor de mercado do imóvel, conforme 
laudo de avaliação expedido por comissão designada pelo Poder Executivo Municipal ou empresa 
técnica especializada.
Parágrafo único - O pagamento da indenização ocorrerá preferencialmente em parcela 
única, mediante apresentação da documentação completa e assinatura de termo de quitação e 
cessão de direitos possessórios. Havendo necessidade motivada, poderá ser autorizado o 
parcelamento administrativo, mediante concordância expressa do beneficiário.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário.
Parágrafo único - As indenizações autorizadas por esta Lei ficam condicionadas à 
existência de prévia dotação orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 07 de outubro de 2025.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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