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norma nº 1/2011

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-12-12
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 434-1176-1976
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1- Resolução nº 006/2014 – Alera redação dos §§ 1º e 2º do art. 219
2- Resolução nº 001/2015 – Modifica redação artigo 129.
3- Resolução nº 002/2021 de 10/08/2021 - Altera o § 2º e revoga o § 3º do Artigo 94; 
inciso II, §1º, do artigo 110; inciso I do artigo 187 e, inciso IV do artigo 192 do 
Regimento Interno, facultando ao Vereador falar sentado ou em pé durante os 
debates.
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 434-1176-1976
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Í N D I C E PÁG.
DA SEDE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 05
As funções da Câmara Municipal art. 5º 06
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA art 6º. 06
Competência privativa da Câmara Municipal Art. 7º - 06
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA art. 8º 07
DA ELEIÇÃO DA MESA art. 9º 08
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA 09
Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado art. 17 09
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE. 10
O presidente da Câmara terá direito a voto - art. 25 12
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE 12
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS 12
São atribuições do primeiro Secretário - art. 27 12
Compete ao 2º Secretário Art. 28 13
DO PLENÁRIO DA CÂMARA art. 30 13
São atribuições do Plenário art. 31 13
DA TRIBUNA POPULAR 14
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUA MODALIDADE 14
As Comissões Permanentes art. 36 15
As comissões especiais art. 37 15
As comissões Parlamentares de Inquérito art. 38 15
As comissões Processantes art. 39 15
As comissões de Representação art. 40 15
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES 15
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES art. 51 17
DAS VAGAS NAS COMISSÕES art. 52 18
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES art. 53 19
Deliberação das Comissões art. 60 19
Relator “ad hoc” arts. 63 e 64 19
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES art. 65 20
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição, somente nos casos seguintes: § 3º art. 65 20
Compete a Comissão de Orçamento, Finança e Tributação, opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente 
quando for o caso de: art. 66
20
Compete a Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos art. 67 20
Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação art. 68 20
A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: art. 69 21
Da Comissão de Indústria, Comércio, Defesa do consumidor e Direitos Humanos 
compete: art. 70 21
Da Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia 
compete: art. 71 21
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DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA art. 74 22
É assegurado ao Vereador: art. 75 22
São deveres do Vereador entre outros: Art. 77 22
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS 
VAGAS 23
Licenças do Vereador Art. 79 23
A extinção do mandato Art. 81 23
A renúncia do vereador Art. 82 24
Convocação do Suplente de Vereador art. 83 24
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 84 24
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DO VEREADOR art. 89 24
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ART. 90 24
DA PERDA E DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR art. 93 25
DA DISCIPLINA DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO art. 94 25
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 26
DAS MODALIDADES DA PROPOSIÇÃO E DA SUA FORMA art 96 26
São requisitos dos projetos de leis art. 103 26
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE art. 104 27
Emendas art. 105 27
Parecer art. 107 27
Relatório de Comissão Especial art. 108 27
Indicação art. 109 27
Requerimentos art. 110 27
Recurso art. 111 28
Representação art. 112 28
Autor de proposição art. 113 28
Moções art. 114 28
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 29
O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição: Art. 119 29
Retiradas de proposições art. 121 30
Arquivamento de proposições 122 30
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 30
Envio de veto à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
art. 127 31
Tramitação de indicações art. 129 31
Tramitação de requerimentos art. 130 31
Recursos contra ato do presidente art. 134 31
Regime de tramitação das proposições art. 135 e art. 215 32
A concessão de urgência especial art. 136 32
DAS SESSÕES EM GERAL 32
Proibição de portar arma na Câmara art. 142 33
Local das sessões em geral e sessões itinerantes art. 143 33
Visitantes no Plenário art. 146 33
DAS SESSÕES DA CÂMARA art. 148 34
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Sessões secretas 34
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS art. 149 34
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS art. 150 34
Duração da sessão art. 151 35
DO PEQUENO EXPEDIENTE art. 152 35
DA ORDEM DO DIA art. 157 36
DO GRANDE EXPEDIENTE art. 160 37
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS art. 168 37
DAS SESSÕES SOLENES art. 171 38
DAS SESSÕES ESPECIAIS art. 172 38
DA PAUTA DAS SESSÕES art. 173 38
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES 38
Terão uma única discussão as proposições art. 178 39
Terão 02 (duas) discussões art. 179 39
O encerramento das discussões art. 186 40
DA ORDEM E DISCIPLINA DOS DEBATES 40
O aparte art. 192 41
Suspensão da sessão art. 193 41
Prazos para uso da palavra art. 195 41
DAS DELIBERAÇÕES 42
Vereador abandonar o Plenário § único art. 199 42
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO 42
Processo de votação ostensivo simbólico art. 202 43
Processo ostensivo nominal art. 203 43
Votação por escrutínio secreto art. 204 43
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE art. 206 43
Votação das emendas art. 207 44
Destaque art. 209 44
DA REDAÇÃO FINAL DAS PROPOSIÇÕES art. 211 e 44
Urgência art. 215 45
VETO art. 217 45
Rejeição do veto. Art. 220 46
DOS ORÇAMENTOS art. 221 e. 46
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÕES art. 227 e 47
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO art. 230 47
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS art. 234 48
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 48
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA art. 241 49
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO art. 246 49
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR 50
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 50
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 51
VIGÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO 52
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Resolução N.º 008/2011 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA 
DO NORTE-PARÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"
 A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTATUI E A MESA 
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
 Art. 1º - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte compõe-se de representantes do 
povo, eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, em número que a Lei determinar 
e terá a sua sede na Avenida das Nações, nº 3336, centro, nesta Cidade.
 Art. 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, anualmente, 
independentemente de convocação, em dois períodos ordinários, em sua sede, de 15 de fevereiro 
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
 § 1º. As sessões ordinárias da Câmara quando coincidir com feriados ou pontos 
facultativos serão adiadas ou antecipadas para o primeiro dia útil posterior ou anterior, a critério 
da Mesa Diretora.
 § 2º. Por motivo especial, por deliberação da maioria de seus membros ou solicitação de 
3% (Três por cento) do eleitorado, com aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal, esta 
poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Município.
 Art. 3º - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte em recesso, somente se reunirá 
em caráter extraordinário quando convocada pelo Prefeito ou por Requerimento firmado por dois 
terços (2/3) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
 § 1º - Requerida a convocação extraordinária, o Presidente da Câmara Municipal 
marcará a reunião com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante publicação de 
Edital e comunicação escrita aos Vereadores, dentro do prazo de três (3) dias, contados do 
recebimento da convocação; se não o fizer, decorrido este prazo, considerar-se-á marcada a 
reunião para o primeiro (1º) dia útil que se seguir ao primeiro (1º) domingo, à hora regimental.
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§ 2º - Nas convocações extraordinárias, a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte 
somente deliberará acerca das matérias para as quais for convocada.
Art. 4º - A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões 
Legislativas anuais.
Art. 5º - A Câmara Municipal tem funções:
I – legislativa, que consiste em elaborar as Leis sobre matéria de competência exclusiva 
do município, com a sanção do Prefeito;
II – fiscalizadora, que tem como finalidade e objeto o exercício do controle externo da 
administração local e é exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, em especial, 
no que tange à execução orçamentária e ao julgamento das contas que o Prefeito Municipal deve 
prestar anualmente;
III – julgadora, que ocorre quando for necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os 
Vereadores quando cometerem infrações político-administrativas prevista em lei;
IV – administrativa, que diz respeito a sua estrutura organizacional interna, organização 
de seu quadro pessoal e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕESE DELIBERAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURLÂNDIA DO 
NORTE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
 Art. 6º - Compete a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte com a sanção do Prefeito 
legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
 I - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, abertura e operações de 
crédito, dívida pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de 
competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;
 II - planos e programas municipais;
 III - plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, 
uso e ocupação do solo;
 IV - organização do território municipal, especialmente de distritos e delimitação do 
perímetro urbano;
 V - bens e serviços do Município, objetos de concessão, permissão ou autorização de uso e 
alienação de bens imóveis;
 VI - programas de auxílio ou subvenção a terceiros, em caráter especial;
 VII - autorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para 
o Município quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na Lei 
Orçamentária, bem como autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do 
Município;
 VIII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhes 
atribuições e vencimentos, inclusive aos servidores de autarquias e fundações públicas, 
observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias;
 Art. 7º - É de competência privativa da Câmara Municipal:
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I - eleger a Mesa, constituir as Comissões Permanentes e destitui-las;
II - elaborar e modificar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização; criar ou extinguir cargos ou funções de seus serviços, 
bem como, fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa na esfera 
judicial e extrajudicial;
IV- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias, apreciar-lhes os 
pedidos de licença para tratamento de saúde ou de negócios particulares, bem como, para se 
ausentar do Município por mais de quinze (15) dias ou para o exterior por qualquer tempo, ou 
afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
V- conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI- fixar por lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e 
por resolução os subsídios dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, observado o 
disposto nos Artigos 29, V; 29-A; 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da CF.
VII – julgar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da entrega pelo Tribunal de Contas
dos Municípios as contas do Prefeito Municipal, findo o prazo sem que haja o julgamento estas 
serão incluídas na primeira ordem do dia. 
VIII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da 
delegação legislativa;
IX - suspender a execução no todo ou em parte de Lei ou ato normativo municipal 
declarado inconstitucional por decisão definitiva;
X - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Vereador, desde que aprovado 
dois terços (2/3) de seus membros;
XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XIV - convocar os Secretários Municipais e assemelhados se for o caso, bem como, os 
titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista 
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XV - criar comissões especiais de inquérito;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica 
e neste Regimento Interno;
XVII - conceder honrarias;
XVIII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna;
XIX - apreciar relatório anual da Mesa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
 Art. 8º - No primeiro ano de cada legislatura no dia 1.º de janeiro, em sessão preparatória
de instalação da Legislatura, independente de número e sob a Presidência do vereador mais idoso 
dentre os eleitos e presentes, os vereadores prestarão compromissos e tomarão posse;
 
§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no 
prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de perda do respectivo mandato, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
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§ 2º - Na data fixada para instalação da legislatura os vereadores eleitos e diplomados 
tomarão posse e prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER, 
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, DO ESTADO DO 
PARÁ, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O 
BEM GERAL DO POVO OURILANDENSE, DESEMPENHAR LEAL E 
HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM OBJETIVO DE 
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA."
§ 3º - Empossados e compromissados, os Vereadores procederão à eleição da Mesa, que 
dirigirá os trabalhos da primeira sessão legislativa de acordo com que prescreve a Lei Orgânica 
do Município. 
§ 4º - Na sessão de instalação da legislatura poderão fazer uso da palavra pelo máximo de 
quinze (15) minutos, os vereadores, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades 
presentes.
§ 5º - O Vereador que não tiver prestado o compromisso de posse na sessão a que se refere 
este artigo poderá fazê-lo perante o Presidente da Câmara Municipal ou na ausência, ou na recusa 
deste perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretários, podendo ser criado novos cargos à medida que forem aumentadas 
as vagas da Casa, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição de seus membros para o 
mesmo cargo no mandato subsequente. 
§ 1º - Ao tomarem posse os vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória e sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes, elegerão os componentes da Mesa Diretora por
absoluta dos vereadores da Câmara.
§ 2º - A votação será nominal e aberta mediante o pronunciamento de cada vereador, dos 
nomes dos candidatos e respectivos cargos ou número da chapa registrada.
§ 3º - Os vereadores poderão apresentar chapas concorrentes para registro, até vinte e 
quatro (24) horas antes do início da sessão de eleição para o mandato de um (01) ano.
§ 4º - Somente poderá ser registrado o número máximo de 02 (duas) chapas, para concorrer 
a eleição da Mesa. 
§ 5º - O Presidente tem direito a voto na eleição da mesa.
§ 6º - Não havendo número legal para a eleição, o Presidente em exercício convocará 
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 7º - No caso de desistência de um dos membros da chapa que estiver concorrendo, o 
Presidente em exercício suspenderá a sessão por quinze (15) minutos para o candidato a 
Presidente indicar o outro substituto. 
§ 8º Para efeito do § 7º é vedado a substituição do Presidente e ou mais de um componente 
da chapa.
§ 9º - Ficando a chapa incompleta ou havendo mais de uma substituição, ou na desistência 
do candidato a presidente na sessão de eleição, o Presidente em Exercício declarará a sua extinção.
§ 10 – Fica vedada a reeleição para o terceiro mandato consecutivo, ao mesmo cargo da 
Mesa Diretora e dentro da mesma legislatura.
Art. 10 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á publicamente em sessão 
preparatória, sempre no dia 10 de dezembro da sessão legislativa em curso, considerando-se eleita 
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e empossada para o anuênio subsequente a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos dos 
Vereadores da Câmara.
Parágrafo único – Tratando de instalação da legislatura, observar-se-á o artigo 8º deste 
Regimento Interno.
Art. 11 – Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal e no dia fixado 
para a instalação anual da Câmara, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único – Na eleição para os anuênios seguintes da Legislatura, ocorrendo a 
hipótese a que se refere este artigo, caberá o Presidente ou substituto legal cujos mandatos se 
finda a convocar sessões diárias.
Art. 12 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – o respectivo ocupante tiver seu mandato extinto ou cassado;
II – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de vereador e dos cargos previstos na Lei 
Orgânica do Município;
III – for vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.
Art. 13 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício 
dirigido a Presidente da Câmara Municipal, com firma reconhecida.
Art. 14 – A destituição de Membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente omisso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícito,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo 
representação de qualquer vereador nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 15 – Para preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição suplementar que 
deverá ser marcada dentro de dois dias para realizar-se no prazo de cinco dias à ocorrência da 
vaga.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA
Art. 16 – A Mesa é órgão diretor dos trabalhos legislativos da Câmara.
Art. 17 – Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I - praticar atos de execução das deliberações de Plenário na forma deste Regimento;
II – propor projeto de resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos e funções 
dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os respectivos vencimentos;
III – propor Projeto de Lei que fixem ou atualizem o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais nos termos previstos na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica 
Municipal.
IV – propor projetos de Decretos Legislativos e Resoluções que fixem ou revisem os 
subsídios dos vereadores, concessivos de licença e afastamento ao prefeito e aos vereadores;
V – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no do município, dentro do 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
VI – proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
VII – deliberar sobre convocação de sessões ordinária da Câmara;
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VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
IX – assinar por todos seus membros as Resoluções e Decretos Legislativos;
X – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara 
Municipal nos termos da Lei;
XI - promover a resenha dos trabalhos de cada período legislativo para dar conhecimento 
à Câmara Municipal na última sessão do ano;
XII - determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além 
dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;
XIII – determinar no início da Legislatura o arquivamento das proposições em tramitação 
de iniciativa de vereadores e não apreciadas na legislatura anterior, nos termos deste regimento.
Art. 18 – O Presidente será substituído em Plenário pelo Vice-Presidente, 1º Secretário e 
este pelo 2º Secretário, assim como este último pelo vereador mais idoso em suas faltas, 
impedimentos ou licenças.
§ 1º – Ausentes em Plenário o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará o 
vereador mais idoso para substituição em caráter eventual.
§ 2º Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificando-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares o Vice-Presidente e os 1º 
e 2º Secretários.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Do mandato
 Art. 19 - O Presidente é o representante do Poder Legislativo Municipal em juízo ou 
fora dele e é a mais alta autoridade da Mesa.
 Parágrafo único - O Presidente designará as Comissões autorizadas pela Câmara 
Municipal para representá-lo especialmente na forma regimental.
 Art. 20 - Compete ao Presidente da Câmara dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos com as seguintes atribuições:
I – exercer em substituição a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;
II – representar a Câmara em juízo inclusive prestando informações e mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – anunciar a convocação das Sessões nos termos regimentais;
IV – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e perante 
as entidades privadas em gerais;
V – credenciar agente de imprensa escrita, rádio, televisão e outros meios para gravação, 
registro e acompanhamento dos trabalhos legislativos;
VI – fazer, expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que 
por qualquer título mereça a honraria;
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VII – conceder audiência ao público a seu critério em dias e horas prefixadas;
VIII – requisitar força quando necessário a preservação da regularidade do funcionamento 
da Câmara;
IX – empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossado o Prefeito e 
o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
X – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador nos casos 
previstos em Lei e, face de deliberação do Plenário, expedir Decreto de Cassação de Mandato;
XI – declarar a extinção da suplência nos casos previstos em lei;
XII – convocar suplente de vereadores quando for o caso;
XIII – declarar destituído membro da Mesa ou substituir Membro de Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste regimento;
XIV – designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas comissões permanentes de acordo com o disposto neste Regimento Interno;
XV – convocar verbalmente ou por escrito os membros da Mesa para as reuniões previstas 
neste Regimento; 
XVI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade com as 
normas legais e deste regimento, praticando todos os atos explícita ou implicitamente que não 
caiba ao Plenário, a Mesa em conjunto com as Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias e comunicar os vereadores as convocações partidas 
do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da Pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara quando necessário;
d) determinar a leitura pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário na conformidade do expediente 
de cada;
e) autorizar cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a quem este tem direito;
g) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo ou cassando a palavra ao orador 
inscrito, disciplinado os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
h) resolver as questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo 
de competência do plenário para deliberar a respeito se o requerer qualquer vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder a verificação de “quórum” de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e documentos as comissões Permanentes para parecer, 
contatando-lhes o prazo e, esgotado o prazo sem pronunciamento, nomear relator “ad 
hoc” nos casos previstos neste regimento;
m) assinar atos da Mesa em primeiro lugar.
XVII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar,
b) autografar e encaminhar ao Prefeito por ofício os projetos de Leis aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa reprovados, bem como, os vetos rejeitados 
ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessário.
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XVIII – promulgar e publicar as Resoluções, os Decretos Legislativos e, bem assim, as 
Leis não sancionadas e os vetos rejeitados pela Câmara, quando o Prefeito não o fizer no prazo 
legal, fazendo-os publicar;
XIX – requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
XX – ordenar as despesas da Câmara;
XXI – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura dos saldos de caixa existente na
conta da Câmara ao final de cada exercício financeiro;
XXII – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença 
atribuídos aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizada, determinando a 
apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores da Casa e aplicando￾lhes as penalidades cabíveis, julgando recurso hierárquico e praticando quaisquer outros atos 
atinentes a essa área de sua gestão;
XXIII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos individuais ou
coletivos e de esclarecimentos de situações de interesse público;
XXIV – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo do poder 
executivo municipal e de suas fundações e autarquias;
XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades Legislativas e dentro do recinto da Câmara;
XXVI – solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal 
e Estadual;
XXVII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade 
quando se tratar de assuntos de interesse público;
XXVIII – conceder a palavra na tribuna popular nos termos deste Regimento Interno;
XXIX – autorizar a transmissão das sessões da Câmara ao vivo por rádio, televisão ou 
outro meio de divulgação;
XXX – Presidir as reuniões:
a) da Mesa Diretora;
b) dos Presidentes das Comissões;
c) dos líderes de Partidos ou Blocos partidários.
XXXI – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus
membros assegurando-lhes o respeito devido as suas prerrogativas constitucionais;
Art. 21 – Para tomar parte em qualquer discussão ou debate na ordem do dia, sobre 
projetos de leis ou proposições dos vereadores ou da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara
deverá se pronunciar da tribuna e transferir momentaneamente a função ao seu substituto legal. 
§ 1º. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário e, defendê-la sem a 
necessidade de afastar-se da Presidência da Mesa, exceto quando a matéria tiver relação direta ou 
indireta com seu interesse particular ou desejar defendê-la se pronunciando da tribuna.
§ 2º. O Presidente estando com a palavra para responder questão de ordem levantada por
qualquer Vereador ou encerrar os expedientes, a inclusão e a sessão, não poderá ser interrompido 
ou aparteado.
§ 3º. O presidente se solicitado, deverá conceder aparte sempre que este utilizar a palavra 
para fazer discurso ou qualquer comentário que não se enquadrem nas disposições previstas no § 
2º deste artigo.
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Art. 22– O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a apresentar e publicar 
balancetes e relatórios nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
Art. 23 – O presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição e praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa.
Art. 24 – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como 
denunciante ou denunciado.
Art. 25 – O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente votará nas seguintes 
hipóteses:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação quórum qualificado de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação ostensiva no Plenário.
IV – nas votações secretas;
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Câmara Municipal em 
Plenário, nas suas faltas ou impedimento e, fora do Plenário em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das 
respectivas funções.
SUBSEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 27 - São atribuições do primeiro Secretário:
I – verificar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que compareceram 
e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto 
e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos 
presentes em cada sessão;
II – ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais que devam ser de conhecimento 
do plenário;
III – substituir o Vice-Presidente nas suas atribuições, licenças e impedimentos, ficando 
nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
IV – fazer inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o 
presidente;
VI – manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;
VII – gerir as correspondências da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral 
e comunicados individuais a vereadores;
VIII – ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
IX – registrar em livros próprios os procedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno para solução de casos futuros;
X – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.
XI – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem dos votos.
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XII- substituir o cargo de Presidente na ausência, licença ou impedimento simultâneo do 
Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 28 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, 
impedimentos e ausências.
Parágrafo único. O 2º Secretário somente poderá substituir o cargo de Vice-Presidente na 
ausência, licença ou impedimento do 1º Secretário e substituir o cargo Presidente, na ausência, 
licença ou impedimento simultâneo do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º Secretário.
Art. 29 – Em caso de aumento de vagas na Mesa a ordem de substituição do Presidente 
será alterada.
SEÇÃO VI
DO PLENÁRIO DA CÂMARA
Art. 30 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá 
por decisão própria em local diverso;
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º - “Quórum” é o número mínimo determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para realização das sessões e para as deliberações em plenário ou nas comissões;
§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure 
a convocação.
Art. 31 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar, emendar com a participação do Prefeito as Leis Municipais;
II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes das Constituições
Federal, Estadual e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) a abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros;
b) operação de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração de bens móveis e logradouros públicos;
e) concessão de serviços públicos;
f) firmatura de consórcio intermunicipal;
g) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
h) fixação ou atualização do subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários;
V – expedir Decreto Legislativo, quanto a assunto de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de:
a) pedido de intervenção estadual;
b) cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador;
c) aprovação ou rejeição das contas do executivo;
d) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
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e) sustar os atos normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou 
dos limites da delegação legislativa;
f) atribuição de título de cidadão honorário à pessoas que reconhecidamente tenham 
prestados relevantes serviços à comunidade;
g) constituição de Comissão Permanente; 
h) constituição de comissões de representação;
i) constituição de Comissão Processante;
j) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, notadamente quanto aos 
seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de Membro da Mesa;
c) concessão de licença a vereador nos casos permitidos na Lei Orgânica;
d) fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores;
e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica do 
Município ou neste Regimento;
f) constituição de Comissão Especial de estudo;
VII – solicitar informações ao Prefeito sobre assunto de administração quando delas 
careça;
VIII – convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicação perante o Plenário ou 
Comissão, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara sempre que exigir o interesse público;
IX – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes e Distribuir os seus 
membros nos casos e na forma prevista neste regimento;
X – dispor sobre a realização de sessão sigilosa nos casos concretos.
SEÇÃO VII
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 32 – O cidadão que desejar, poderá usar da palavra no grande expediente para opinar 
sobre a discussão de projeto de Leis ou para tratar de assuntos de interesse público, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara no mínimo seis (06) horas antes do início da 
sessão ordinária.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão fará referência à matéria sobre a qual falará e não lhe 
sendo permitido abordar temas que não tenha sido expresso na inscrição;
§ 2º - Até o máximo de três pessoas poderão fazer uso da Palavra de uma mesma sessão e 
pelo tempo máximo de 08 (oito) minutos cada uma.
§ 3º - É condição para ser concedida a palavra na tribuna popular a quem desejar, provar 
que reside no Município através de qualquer documento, que poderá ser aceito ou não pela 
Presidência.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUA MODALIDADE
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Art. 33 – As Comissões são órgãos técnicos composto de três (03) vereadores, Presidente, 
Vice-Presidente e Relator, com a finalidade de examinar a matéria em tramitação na Câmara e 
emitir parecer sobre assunto de natureza essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de 
interesse da administração, ou de representar socialmente a edilidade.
Art. 34 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito,
de Representação e Processante.
Art. 35 – As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e assuntos 
distribuídos ao seu exame manifestado sobre eles, opinião para orientação do Plenário.
Art. 36– As Comissões Permanentes são as Seguintes:
I – de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças, Orçamento e Tributação;
III – de Terras, Obras e Serviços Públicos;
IV – de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação;
V – de Indústria Comércio, Defesa do Consumidor e Direitos humanos;
VI- de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia.
Art. 37 – As Comissões Especiais destinadas a estudos de matérias de especial interesse 
do legislativo terão sua finalidade especificadas na Resolução que as constituir, a qual indicará 
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 38- A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito com a 
finalidade de investigar irregularidades administrativas dos membros do Poder Executivo, da 
Administração Indireta e da própria Câmara.
Art. 39 – A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração 
político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito após acolher denúncia escrita em sessão 
ordinária pelo voto da maioria dos presentes, observando o disposto no Decreto-Lei nº 201/67 e, 
no que couber, este Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município, o Código de Processo Penal
e legislação correlata.
Parágrafo único – As denúncias contra os vereadores serão recebidas, processadas e 
apuradas pela Comissão de Ética e decoro parlamentar nos termos do respectivo Código de Ética 
e Decoro Parlamentar.
Art. 40 – As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em 
atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 41 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Art. 42 – Poderão participar dos trabalhos das comissões como membro credenciado e 
sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, 
que tenha legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Esta credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria 
ou por deliberação de seus membros;
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§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a 
constituição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 43 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à 
eleição da mesa, por um período de um ano mediante escrutínio público, considerando-se eleito 
em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o 
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou finalmente, o Vereador mais votado nas 
eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão através de cédula impressa ou 
manuscrita assinada pelo votante, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária 
respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá￾las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.
§ 3º - Os secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja 
possível compô-las adequadamente.
Art. 44 – As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento de 1/5 (um 
quinto) dos membros da Câmara independentemente de aprovação do Plenário, composta no 
mínimo de três vereadores.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada 
a composição Partidária, sempre que possível, logo que constituída reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicada na 
Resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário através de seu Presidente, 
sobre a forma de parecer fundamentado, e se houver que propor medidas, oferecerá projeto de 
Decreto Legislativo.
Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI terá amplos poderes de investigação, 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei, e serão criadas a requerimento 
de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação plenária 
para apuração de determinado fato, irregularidade ou acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município.
§ 1°. O requerimento propondo a constituição de CPI deverá ser devidamente justificado, 
apresentar pelo menos uma denúncia de irregularidade, infração ou crime e indicar as provas. 
§ 2°. Considera-se criada a CPI com a apresentação do requerimento à Mesa, assinado 
com o número mínimo de subscritores e, verificados os requisitos regimentais, o Presidente da 
Câmara baixará ato de constituição da CPI, incumbindo à Mesa Diretora providenciar a alocação 
de meios ou recursos administrativos, dando condições organizacionais e o assessoramento 
necessário ao bom desempenho da Comissão.
§ 3°. A CPI será constituída no mínimo de três membros e no máximo de cinco que 
elegerão seu Presidente e Relator, vedada a eleição para estes cargos do primeiro subscritor do 
requerimento.
§ 4°. O prazo para funcionamento da CPI será de até noventa dias, prorrogável por mais 
trinta dias a critério da maioria de seus membros, cientificando imediatamente o Plenário.
§ 5°. A CPI poderá atuar, também, durante o recesso parlamentar, se tiver sido constituída 
antes, e, neste caso, não se suspende a contagem do prazo de seu funcionamento. A decisão de 
continuar os trabalhos no recesso deve ser imediatamente comunicada ao Plenário.
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§ 6°. A CPI funcionará na sede da Câmara Municipal, podendo deslocar-se a qualquer 
ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas.
Art. 46. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica, poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter 
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, ou 
do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, convocar 
Secretários, tomar depoimentos de quaisquer autoridades e requisitar os serviços destas, inclusive 
policiais;
III - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada da autoridade judiciária.
§1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, da legislação 
federal, e especialmente, das normas do Código de Processo Penal, em especial para requisição 
de documentos, informações, depoimentos e oitiva de testemunhas.
§2º. A CPI deve respeitar o amplo direito de defesa da parte que esteja sendo investigada, 
devendo permitir o acompanhamento de todas as fases da investigação, oferecer a oportunidade 
para apresentação do contraditório.
§3º. Fica vedada a utilização de quaisquer meios ilegais para obtenção de provas.
§4º. A recusa do investigado em não apresentar defesa nos autos da CPI ou de não 
acompanhar as fases da investigação, desde que esta intenção esteja manifestada nos autos, não 
invalidará o relatório final da investigação.
§5º. A manifestação do investigado que trata o §4º poderá ser escrita ou tácita, esta última 
quando o investigado usar de artifícios para recusar o recebimento de documentos, notificações, 
correspondências ou estiver em local desconhecido.
Art. 47. Ao término dos trabalhos a CPI apresentará relatório circunstanciado com suas 
conclusões que será lido em Plenário, publicado no mural da Câmara Municipal ou local de fácil 
acesso ao público e enviado às autoridades pertinentes para que adotem as providências 
saneadoras propostas, bem como, se for o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério 
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1º. A CPI poderá concluir seu relatório propondo a criação de Comissão Processante 
sendo o investigado o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito para aplicação das penalidades nos casos em 
que a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito, sendo o investigado Vereador 
deverá formular no relatório denúncia nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§2º. Deliberará ainda o Plenário, sobre a necessidade do envio das conclusões ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 48 – O Membro da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único – Para o efeito do disposto no caput observar-se-á a condição prevista no 
Art. 52, III § 1º.
Art. 49 – Nos casos de vagas por licença ou impedimentos dos membros das Comissões 
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível dentro 
da mesma legenda partidária do anterior ocupante.
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Art. 50 – A Comissão Processante será composta de três (03) vereadores sorteados entre 
os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente, Vice-Presidente e Relator.
SEÇÃO III
DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES
Art. 51 - Aos Presidentes das Comissões compete especialmente:
I – determinar o dia de reunião da Comissão, caso isto não seja deliberado quanto da sua 
constituição;
II - convocar de ofício e ou por aviso afixado no recinto da Câmara as reuniões 
extraordinárias;
III - presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
IV - dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida e despachá-la ao relator, e 
na ausência ou impedimento deste, designar-lhe relator;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII – conceder vista da matéria por três (03) dias ao membro da Comissão que a solicitar, 
salvo no caso de regime de urgência; 
VIII – evocar para si o expediente para emissão de parecer em quarenta e oito (48) horas, 
quando não tenha feito o relator no prazo;
IX – designar membro “ad hoc” para substituir temporariamente membro efetivo ausente 
na Comissão Permanente;
X – solicitar ao Presidente da Câmara, substitutos para os membros da Comissão no caso 
de vagas;
XI – dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário, 
no prazo de três (03) dias, salvo em requerimento se tratando de parecer;
XII - Resolver de acordo com o Regimento todas as questões de ordem suscitadas na 
Comissão;
SEÇÃO IV
DAS VAGAS
Art. 52 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – pela cassação de mandato legislativo;
II – pela renúncia do mandado legislativo;
III – pela opção de renúncia;
IV – pela perda da vaga;
V – pelo exercício da função de Secretário Municipal;
VI – pela suspensão temporária das prerrogativas parlamentar.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde 
que comunicada em plenário, ou encaminhada por escrito ao Presidente da Câmara.
§ 2º - Perderá automaticamente a vaga na Comissão, o vereador que não comparecer a três 
(03) reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco (05) ordinárias intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo por motivo de força maior, comunicado previamente por escrito a Comissão e 
por ela considerada como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista 
da comunicação do Presidente da Comissão.
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§ 3º - O vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar, na mesma 
sessão legislativa.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, 
dentro de até duas reuniões e de acordo com a bancada do partido a que pertencer a vaga.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 53 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, bem como, deliberar sobre as reuniões
ordinárias e a ordem dos trabalhos.
§ 1º - As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente todas as quartas-feiras, no 
horário das 09h00min às 13h00min para estudo das proposições que lhe forem repassadas e de 
sua competência, consignando em livro próprio suas deliberações.
§ 2º - O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo Relator da Comissão.
Art. 54 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir no mesmo horário das sessões 
da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando 
então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.
Art. 55 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, quando presentes pelo menos dois (02) de seus membros, devendo para tanto, ser 
convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 56 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios 
pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.
Art. 57 – Despachado ou encaminhado qualquer expediente ao Presidente de Comissão 
Permanente, este encaminhará ao relator, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a emissão 
do parecer a qual deverá ser apresentado em até sete dias.
Art. 58 – É de dez dias a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente o 
prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, emitindo parecer fundamentado sobre 
a matéria sob sua apreciação.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
Orçamentária, do processo de prestação de Contas do Executivo e é triplicada quando se tratar de 
projetos de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este Artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e 
aprovadas pelo Plenário.
Art. 59 – Poderá as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito das informações 
que julgarem necessárias, desde que se refira a proposições sob a sua apreciação, caso em que o 
prazo para a Comissão emitir parecer ficará automaticamente prorrogado por igual prazo dos dias 
para o recebimento das informações solicitadas. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões 
atendendo a natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
instituição oficial ou não oficial.
Art. 60 – As Comissões Permanentes deliberarão pela maioria de votos sobre o 
pronunciamento do Relator o qual se aprovado prevalecerá como parecer. 
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§ 1º - Se a maioria não for sujeita as conclusões do relator o parecer consistirá 
manifestação em contrário, assinando o Relator como voto vencido.
§ 2º - Vencido o voto do relator, os membros da comissão emitirão novo parecer no prazo 
de até 03 (três) dias;
§ 3º. O membro da Comissão que concordar com o Relator exarará ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões do relator”, discordando exarará a 
expressão “contrário às conclusões do relator” seguida de sua assinatura.
§ 4º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo 
com restrições”.
§ 5º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à 
mesma.
§ 6º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo 
da apresentação do voto vencido em separado quando requeira o autor ao Presidente da Comissão
e este defira o requerimento. 
Art. 61 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final devendo manifestar-se por último a Comissão 
de Finança e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 62 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a 
audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único – caso o Plenário acolha o requerimento, a matéria será enviada a 
Comissão que se manifestará no mesmo prazo a que se refere o Artigo 58.
Art. 63 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado uma para outra Comissão, 
ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido no prazo o parecer respectivo, 
inclusive na hipótese no artigo 58, o Presidente da Câmara em plenário ou fora dele, designará 
relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de três (03) dias úteis.
Art. 64 – Escoado o prazo de Relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a 
matéria, ainda assim, será incluída na ordem do dia pelo Presidente para que o Plenário se 
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Parágrafo único – Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente da Câmara, em 
seguida designará Relator “ad hoc” para proferi-lo verbalmente, perante o Plenário e antes de 
iniciar a votação da matéria, transcrevendo-o na ata da sessão.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 – Compete a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental, bem como, quanto à técnica legislativa e ao 
aspecto gramatical e lógico das matérias que lhe forem distribuídas, ressalvados os projetos de
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propostas orçamentárias e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios sobre a Prestação de 
Contas do Município.
§ 1º - Salvo disposição em contrário prevista neste Regimento, é obrigatória a audiência 
da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Leis, 
Decretos Legislativos e Resoluções que tramitar pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser 
discutido e votado, e sendo rejeitado por não comprovação da inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, prosseguirá o projeto para tramitação nas demais comissões.
§ 3º - A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição, somente nos casos seguintes:
a) organização administrativa da Prefeitura e Câmara Municipal;
b) criação de entidade da administração direta, indireta ou fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênio e consórcio;
e) concessão de licença ao Prefeito e vereadores;
f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros;
g) criação de Distritos;
h) denominação de logradouros públicos;
i) revisão e modificação da Lei Orgânica Municipal;
j) revisão e modificação do Regimento Interno da Câmara e do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.
Art. 66 – Compete a Comissão de Orçamentos, Finanças e Tributação, opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso 
de:
I – Orçamento plurianual;
II – de Diretrizes Orçamentárias;
III – proposta orçamentária anual;
IV – proposições referentes a matéria tributária, aberturas de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem 
ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 67 – Compete a Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias 
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda 
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único – A Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos opinará nas matérias 
do artigo 65, § 3º “c” e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas Alterações.
Art. 68 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, 
manifestar-se em todos os projetos e matérias, que versam sobre assuntos de educação e artes, 
inclusive patrimônio histórico; desportivos; os relacionados com a saúde; saneamento; 
assistência; previdência social em geral; criação, extinção de planos e programas habitacionais.
Art. 69 – A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
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I – a concessão de bolsas de estudo;
II – a reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III – a implantação de centros Comunitários, sob auspício oficial.
IV- as proposições que disponham sobre concessão, permissão, doações, transferências 
financeiras a pessoas carentes, criação de programas sociais e outros que tenha caráter educativo 
ou de assistência social.
V- que modifiquem a estrutura ou a legislação que regem os respectivos fundos.
VI – a criação ou extinção de programas de habitação, financiamentos ou criação de 
fundos especiais de habitação e do plano anual de habitação.
Art. 70 – Da Comissão de Indústria, Comércio, Defesa do consumidor e Direitos Humanos
compete:
I - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural e ao 
fomento da produção e comercialização de gêneros hortifrutigranjeiros;
II - emitir parecer sobre todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, 
à indústria e às atividades de prestação de serviços;
III - manifestar-se acerca de todas as matérias relativas ao abastecimento e preços das 
utilidades de primeira necessidade, bem como de quaisquer mercadorias que sejam consumidas 
pelos munícipes da capital;
IV - colaborar com medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar 
a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;
V - Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões 
apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em 
medidas legislativas dentro do âmbito de sua competência constitucional.
VI – realizar simpósios, debates e estudos acerca dos direitos da pessoa humana;
VII – promover divulgação destes direitos através de conferências, exposições e 
seminários na Câmara Municipal, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos, por 
intermédio de seus integrantes, autoridades e pessoas abalizadas, convidadas para este mister;
VIII – efetivar, nas áreas que ocorrem maiores índices de violação dos direitos humanos, 
investigações e estudos para determinar suas causas, sugerindo medidas tendentes a assegurar a 
plenitude e gozo de tais direitos, fazendo, ainda, campanha de esclarecimento e divulgação;
IX – efetuar investigações nas áreas onde ocorrem graves conflitos fundiários, com 
agressões aos direitos humanos, obtendo esclarecimentos e propondo providências e soluções aos 
órgãos competentes;
X – dar ciência às autoridades competentes de denúncia e violação dos direitos humanos;
XI – opinar sobre assuntos inerentes à defesa do consumidor, investigando a composição, 
qualidade, apresentação de bens e serviços, inclusive de concessionários ou permissionários de 
serviços públicos, órgão da administração indireta e sociedade de economia mista, recebendo e 
verificando denúncias sobre a questão, propondo medidas administrativas e legislativas em defesa 
do consumidor, e atuando, em caráter permanente, com a colaboração das demais Comissões da 
Câmara Municipal e associações de defesa do consumidor, para o efetivo desempenho de suas 
funções.
Art. 71- Da Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia 
compete:
I. opinar sobre projetos que diretamente ou indiretamente, impliquem alterações no meio 
ambiente;
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II. realizar campanhas educativas que objetivem a preservação e conservação do meio 
ambiente e das fontes de energia;
III. encaminhar as autoridades competentes denúncias relativas a agressões ao meio 
ambiente, em todas as suas formas de manifestação;
IV. promover diligências, inclusive com verificação “in loco” visando a apurar as causas de 
desequilíbrio ecológico ou degradação do meio ambiente, no território ourilandense;
V. opinar sobre a política mineral global do município, acompanhando as atividades 
decorrentes de sua execução, sugerindo medidas ou diretrizes para a política dos levantamentos 
geológicos básicos, propondo ações com vistas a otimizar e estimular o desenvolvimento da 
tecnologia mineral, com a racionalização das atividades decorrentes da mineração, especialmente 
para o controle ambiental na mineração, realizando estudos que objetivem o aproveitamento 
econômico dos recursos minerais do município, inclusive com implantação de pólo minero￾metalúrgico;
VI. dar parecer sobre a criação ou reajustes das tarifas de produtos de origem mineral, 
explorados pelo município ou por seus concessionários; 
Art. 72 - As Comissões Permanentes que tenha sido distribuída determinada matéria 
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único, no caso de proposição colocada no regime 
de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros por 
maioria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o Presidente da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando for 
necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 73 – Somente à Comissão de Finança, Orçamento e Tributação serão distribuídos a 
proposta Orçamentária (anual e plurianual), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o processo 
referente às Contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe 
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
§ 1º - Da análise do parecer prévio das Contas do Executivo resultará, junto com o parecer 
emitido pela Comissão, Projeto de Decreto Legislativo, rejeitando ou aprovando as contas.
§ 2º - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o 
disposto nos artigos 63 e 64.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 74 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, 
para a legislatura de quatro (04) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional por voto secreto e direto.
Art. 75 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando 
tiver interesse pessoal da matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
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III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer ao cargo da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as 
limitações deste julgamento.
Art. 76 – O Vereador é inviolável, por suas opiniões emitidas em votos, pareceres e
discussões em Plenário durante o exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira.
Art. 77 – São deveres do Vereador entre outros:
I – invertido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica;
II – observar as determinações legais relativos ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as 
diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa, ou em Comissão não
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os casos de renúncia devidamente justificado, os 
impedimentos ou afastamento do cargo, previstos neste Regimento Interno e ou no Código de 
Ética e Decoro Parlamentar;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovada, e participar das votações, salvo quando se encontra impedidos.
VI – manter a ética e o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;
Art. 78 – Sempre que o Vereador deixar de cumprir com os seus deveres previstos no 
artigo anterior e na Lei Orgânica Municipal ou cometer dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providencias, observando 
sempre o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS 
VAGAS
Art. 79 – O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e 
sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de 
médico de reputação ilibada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora 
do território do Município.
 III – para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa e sem direito a percepção de subsídios;
IV – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
§ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se fará no expediente das sessões sem discussão 
e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 
(dois terço), dos vereadores presentes, nas hipóteses do inciso II e III.
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§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário será meramente 
homologatória.
§ 3º - Na hipótese do incisos IV o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º. A licença para tratamento de saúde de Vereador segue a regra do Regime Geral de 
Previdência - INSS.
§ 5º. Ao vereador de licença saúde será garantido o provento igual aos subsídios 
percebidos pelo vereador.
§ 6º. No caso de concessão licença prevista no inciso I por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias ou por prazo indeterminado por motivo de determinação legal da incapacidade civil
absoluta ou laborativa do vereador e, após a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, 
será suspenso do exercício do mandato e convocado o respectivo suplente;
§ 7º. Cessando os motivos que deram causa a suspensão do mandato nos termos do 
parágrafo 6º, o Vereador será reintegrado ao exercício do mandato e o suplente afastado.
§ 8º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se à perícia médica do Regime Geral 
de Previdência deverá o Plenário negar-lhe a licença remunerada.
Art. 80 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de vereador 
na forma que dispõe a legislação Federal, Estadual e Municipal sobre o assunto.
Art. 81 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que o fará constar em ata.
Parágrafo único. A perda do mandato se torna efetiva a partir da data de publicação do
Decreto Legislativo.
Art. 82 – A renúncia do vereador far-se-á por ofício redigido à Câmara, reputando-se 
aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 83 – Em qualquer caso de vaga de mandato de Vereador o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto na Lei Orgânica, 
contado a partir do conhecimento da convocação.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.
§ 3º - O suplente não poderá ocupar cargo na Mesa e nas Comissões, salvo quando de sua 
ascensão como vereador seja em caráter definitivo.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 84 – São considerados líderes de bancada os vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome expressar em Plenário ponto de vista sobre o assunto 
em debate.
Art. 85 – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a Mesa a escolha 
de seus líderes e vice-líderes de bancada.
Parágrafo único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 86 - É facultada aos líderes em caráter excepcional e a critério da Presidência, em 
qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na 
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tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao 
conhecimento da Câmara.
Art. 87 – O chefe do Poder Executivo poderá indicar à Câmara, entre os vereadores, um 
líder e vice-líder do seu governo, devendo os indicados manifestar aceitação em plenário.
§ 1º - A juízo da Presidência, o líder de bancada ou do governo, poderá transferir a sua 
palavra na tribuna, a um dos seus liderados.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida no §1º, deste artigo, não 
poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
Art. 88 – A reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por 
proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DO VEREADOR
Art. 89 – As incompatibilidades e os impedimentos do exercício do mandato de Vereador 
são aqueles previstos na Constituição Federal; na Constituição Estadual; na Lei Orgânica, no 
Código Eleitoral e neste Regimento Interno
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 90 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução, em uma única parcela 
e na forma do disposto nos Artigos 29, V; 29-A; 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da 
CF.
§ 1º - O critério de reajuste será definido no ato fixador dos subsídios.
§ 2º - No recesso, os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente.
Art. 91 – A Câmara deverá assegurar todas as condições materiais, ao Vereador quando 
designado para viagem administrativa de interesse público, ao interior do município e para 
localidade com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede municipal.
Art. 92 – Terá direito a diária o Vereador quando participar de congressos, simpósios,
seminários, encontros, debates ou a serviço da Câmara quando designado por ato do Presidente 
da Câmara, para custear as despesas com alimentação e hospedagens. 
Parágrafo único – É assegurado o ressarcimento com locomoção, exigida a comprovação 
por meio de documentos fiscais hábeis.
CAPÍTULO VI
DA PERDA E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 93 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 24 da Lei Orgânica 
Municipal;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, não 
comportando, por sua gravidade, penalidade menor;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das reuniões 
ordinárias, salvo em missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
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V – quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou 
Código Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I, II, VI, a perda do mandato ocorrerá mediante 
provocação da Mesa, ou de Partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa
o contraditório e observando o disposto no § 3º.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político com 
representação na Casa, assegurada ampla defesa, ouvida, previamente, a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará no prazo de dez dias úteis, 
sendo reservadas as reuniões e secretas as votações, tanto na Mesa quanto na Comissão de
Constituição, Legislação Justiça Redação Final;
§ 3º. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá, unicamente, ao rito
estabelecido no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 4º. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do ato de cassação do 
mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo 
suplente.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO
Art. 94 – Os vereadores que nas sessões não prestarem a necessária atenção e não 
guardarem o Decoro Parlamentar devido serão advertidos pelo Presidente, que os chamará à sua 
presença, falando-lhes em caráter pessoal e reservado, se esta observação não bastar, o Presidente 
fará a segunda advertência, dirigindo-se nominalmente ao vereador de público.
§ 1º - sendo infrutífera a segunda advertência, o presidente suspenderá a sessão e reaberta 
esta, havendo reincidência a perturbação da normalidade dos trabalhos da Sessão, o Presidente 
convidará o infringente ou infringentes a se retirarem do Plenário e o não atendimento implicará 
em abertura de processo regular contra violação do Decoro Parlamentar.
§ 2º - O Vereador poderá falar sentado ou em pé usando a Tribuna e, não poderá usar 
apartes sem autorização do orador, nem usar da palavra pela Ordem para reclamação, sem 
estar autorizado pelo Presidente. (Redação Emenda nº 002/2021)
§ 3º - REVOGADO. (Revogado pela Emenda nº 002/2021)
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DA PROPOSIÇÃO E DA SUA FORMA
Art. 95 – Proposição é toda a matéria sujeita a apreciação e ou deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 96 – São modalidades de proposição:
I – os Projetos de Leis;
II – os Projetos de Decretos Legislativos;
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III – os Projetos de Resoluções;
IV – os Projetos Substitutivos;
V – as emendas e subemendas;
VI – os Pareceres das Comissões Permanentes;
VII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII – as indicações;
IX – os Requerimentos;
X – os recursos;
XI – as representações;
XII - moções
Art. 97 – As proposições deverão ser redigidas dentro da técnica legislativa, em termos 
claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na sua ortografia oficial e assinada pelo seu autor 
ou autores.
Art. 98 – A exceção às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa 
indicativa ao assunto a que se refere.
Art. 99 – As proposições mais consistentes, tais como os projetos de Leis; de Decretos 
Legislativos; de Resolução ou de Projetos Substitutivos deverão ser oferecidas, obrigatoriamente, 
por escrito.
Art. 100 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.
Art. 101 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependem de 
manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da 
Câmara tomadas em Plenário que independem do executivo terão forma de Decreto Legislativo 
ou de Resolução, conforme o caso.
§ 1º - Destinam-se os Decretos Legislativo a regular as matéria de competência exclusiva 
da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, assim arroladas no Artigo 31, V.
§ 2º - Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo, relativa a assunto de economia interna da Câmara assim os arrolados no artigo 31, 
inciso VI.
Art. 102 – A iniciativa dos Projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da 
Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito Municipal, ressalvados os casos de iniciativa 
privativa, conforme determinação da Lei Orgânica ou deste regimento Interno.
Parágrafo único. O desrespeito ao princípio da iniciativa privativa em projeto de lei gera
vício insanável, sendo sua aplicabilidade inconstitucional e, portanto, nulo para todos os efeitos.
Art. 103 – São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo;
II – conter tão somente a vontade da enunciação legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso;
V – assinatura do autor;
VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta;
Parágrafo único. A Técnica Legislativa para a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e
será observada, no que couber, a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998. 
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CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 104 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo 
apresentado por vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo Projeto de Lei.
Art. 105 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outras.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se “subemenda”.
Art. 106 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de Lei aprovado 
pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal e ou contrário ao interesse público.
Art. 107 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente que lhe haja 
sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal e somente na hipótese do § único do artigo 64;
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei; de
Decreto Legislativo ou de Resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatória 
esse acompanhamento nos casos dos artigos 60, § 5º; 108; 140 e 239.
Art. 108 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado 
encerrando as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de 
medidas legislativa, o relatório poderá acompanhar-se de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou 
Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 109 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
Art. 110 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou de ordem 
do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais, decidido pelo Presidente da Câmara, os Requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – REVOGADO; (Revogado pela Emenda nº 002/2021);
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor de Requerimento ou proposição ainda não submetida a deliberação 
do Plenário;
VI – Requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – retificação de ata;
IX – verificação de “quórum”;
X – permissão para ausentar-se do Plenário por mal súbito, nos termos do § único do artigo 
199.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário, os requerimentos que 
solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que versam 
sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – audiência de Comissão Permanente;
III – licença do Vereador;
IV – juntada ou desentranhamento de documentação a processo;
V – inserção em ata de documentos;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime especial, ou simples;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objetivo idêntico;
X – pedido de informação solicitada ao Prefeito; ou por seu intermédio ou à entidade 
pública;
XI – constituições de Comissões Especiais;
XII – convocação dos auxiliares direto do Prefeito para prestar esclarecimentos ao 
Plenário.
Art. 111 – Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da 
Mesa Diretora, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 112 – A representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereadores ao 
Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da mesa, nos casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se a representação, a denúncia contra 
o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo
ou crime de responsabilidade.
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Art. 113 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
Parágrafo único – Uma proposição apresentada por um Vereador desde que aprovada, 
somente poderá ser repetida por outro edil na legislação subsequente.
Art. 114 – Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, 
ou de pesar por falecimento.
§1º - As moções podem ser:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar por falecimento;
V – congratulações ou louvor.
§2º - As moções serão lidas na fase do Expediente, discutidas e votadas na Ordem do 
Dia, da mesma sessão de sua apresentação.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 115 – Exceto no caso dos incisos V, VI, VII. e VIII do artigo 96 e nos de projetos de 
leis substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da 
Câmara que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e 
encaminhando-as ao Presidente da Câmara.
Art. 116 – Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como, os 
relatórios especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara.
Art. 117 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) 
horas antes do início da Sessão, em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se 
refere para fim de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião debates; ou se tratar 
de projetos de regime de urgência especial ou quando elas assinadas pela maioria absoluta dos 
vereadores.
§ 1º - As emendas ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e à Proposta 
Orçamentária Anual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Tributação, a partir da data que esta receba o processo, sem prejuízo das emendas 
oferecidas a sua tramitação.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) 
dias à Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação Final, a partir da data que esta 
receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 118 – As representações se acompanharão sempre obrigatoriamente de documentos 
hábeis que as instruam e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 119 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição:
I – em matéria que não seja de competência do Município; 
II – que versa sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativa do Poder
Executivo;
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III – que vise delegar a outro Poder, atribuição privativa do Poder Legislativo;
IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de 
matéria iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando sido subscrita pela maioria absoluta do 
legislativo;
VII – que seja formalmente inadequado, por não observar os requisitos dos artigos 97 a 
105;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar as 
restrições constitucionais ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal; 
IX – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento 
deva ser objeto de Requerimento;
X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou a arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes;
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VI caberá recurso de autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 120 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a administração, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e 
de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor de projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único – Na decisão de recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que 
não se referiram diretamente à matéria do projeto sejam acatadas para constituírem projetos em
separado.
Art. 121 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a 
anuência deste se estiver sob deliberação.
§ 1º - Quando a proposição haja sido sobrescrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos as requeiram.
§ 2º - Quando o autor for executivo, a retirada deverá ser encaminhada através de ofício, 
não podendo ser recusada.
Art. 122 – No início de cada Legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acham sem parecer, ou com parecer 
contrário das comissões competentes exceto os originários do executivo sujeitas à deliberação em 
prazo certo.
Parágrafo único – O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer seu desarquivamento e retramitação.
Art. 123 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 110, serão indeferidos quando 
impertinentes e repetitivos ou manifestos contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
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CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 124 – Recebida qualquer proposição escrita na Secretaria da Câmara Municipal, será 
encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará a sua inclusão na ordem do dia para 
tramitação, no prazo máximo 10 (dez) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 125 – Quando a proposição consistir em substitutivo, uma vez lida pelo Secretário 
durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada as Comissões Competentes para os 
pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do artigo 117 o encaminhamento se fará após escoado o prazo de 
10 (dez) dias para tramitação.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autoria.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pelo Presidente, pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua 
apresentação pelo Plenário sempre que requerer o seu autor e, que a audiência não for obrigatória 
na forma deste Regimento.
Art. 126 – As emendas a que se referem os parágrafos §§ 1º e 2º do artigo 117 serão 
apreciadas pelas Comissões da mesma forma que a proposição original; as demais somente serão 
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhe então o 
processo para inserção na redação final da proposição.
Art. 127 – Sempre que o Prefeito veta, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicado o veto, este será incontinente encaminhado à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pelo Presidente que deverá proceder na forma 
do Artigo 218.
Art. 128– Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 129 – As indicações serão incluídas e lidas na ordem do dia, não carecendo de 
deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 001/2015, de 30/09/2015)
Parágrafo único –SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução nº 001/2015, de 30/09/2015).
Art. 130 – Os requerimentos a que se referem, os §§ 2º e 3º do artigo 110, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que 
se refere o § 2º do artigo 110 com exceção daqueles dos incisos III, IV, V e VI.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador 
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se 
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação a seguir.
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Art. 131 – Os requerimentos de interessado não vereador, serão lidos no expediente e 
encaminhados pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes.
Parágrafo único – Cabe ao Presidente indeferi-los imediatamente ou arquivá-los, desde 
que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam 
propostos em termos adequados e técnica legislativa.
Art. 132 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do 
conhecimento do Plenário.
Art. 133 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos 
que se refiram estritamente ao assunto em discussão. Estes requerimentos estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário sem prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente ou pelos Líderes Partidários.
Art. 134. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora serão 
interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão por simples 
petição e distribuídos à comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá 
parecer, acompanhado de Projeto de Resolução.
§ 1º. Apesentado o Parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira 
sessão ordinária que se realizar após a sua leitura ao Plenário. 
§ 2º. Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm nos termos do artigo 261.
§ 3º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo da Mesa.
§ 4º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 135 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples.
§ 1º - O regime de urgência especial implica na dispensa de exigências regimentais, exceto 
o “quórum” e pareceres obrigatórios e assegura à proposição a inclusão com prioridade máxima 
na Ordem do Dia.
§ 2º - O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento de 
apreciação da matéria e exclui todos os pedidos de vista; de audiência de Comissão a que não 
esteja apta ao assunto; impede a suspensão e prorrogação dos prazos para emissão de parecer e
assegura à proposição a sua inclusão em segunda prioridade na Ordem do Dia.
Art. 136 – A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, 
mediante provocação por escrito da Mesa e de Comissão Permanente da Câmara, quando autores 
de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por deliberação 
plenária de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade para os projetos enviados pelo 
Poder Executivo com solicitação de urgência especial.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus 
objetivos exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade, a eficácia ou possa causar 
prejuízos ao interesse público.
§ 2 º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, 
imediatamente após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
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§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 137 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento 
de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento que exija por sua natureza a pronta deliberação do Plenário.
Art. 138 – Serão incluídas no Regime de urgência simples independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta Orçamentária a partir do escoamento do prazo que disponha o Legislativo 
para apreciá-la;
II – os Projetos de Leis do Poder Executivo, sujeito a apreciação em prazo certo a partir 
das 03 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daqueles;
III – o veto, quando escoado 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.
Art. 139 – As proposições em regime de urgência especial ou simples é aquela com 
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no artigo 136.
Art. 140 – Quando, por extravio e retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos Regimentais, depois de ouvida a Mesa, o 
Presidente fará reconstruir os respectivos processos e determinará a sua retramitação.
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 141– Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
IV – atenda as determinações do Presidente.
Parágrafo único – O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuando o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 142 – É expressamente proibido tanto ao assistente, como aos funcionários da Câmara 
e aos próprios Vereadores, portar arma de qualquer natureza nas dependências da Câmara.
§ 1º - O assistente que for encontrado na Câmara portando arma terá esta apreendida e 
ficará sujeito as penalidades legais.
§ 2º - O Vereador que comparecer armado ao Plenário, mesmo possuindo o porte legal da 
arma, será advertido pela Mesa Diretora e solicitado a depositá-la no cofre da Secretaria da 
Câmara.
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§ 3º - O porte ilegal de arma e o não atendimento no parágrafo anterior implicarão no 
reconhecimento do comportamento do Vereador como ofensa ao Decoro Parlamentar, 
procedendo nos termos de que dispõe deste regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 143 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de 
força maior devidamente reconhecida pelo Plenário ou a realização de sessões itinerantes 
aprovadas por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realizar fora 
da sede da edilidade.
§ 2º. As sessões itinerantes somente serão realizadas em localidades fora da sede 
municipal e poderão ser ordinárias, extraordinárias ou solenes, a critério do Presidente da Câmara. 
Art. 144 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único – Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em 
reunião extraordinária quando devidamente convocada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara 
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Art. 145 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão a maioria 
absoluta dos vereadores que a compõe.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes que se realizarão 
com qualquer número de vereadores presentes.
Art. 146 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto do Plenário que lhes é destinado.
§ 1º - Por convite da Presidência ou sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar 
nesta parte para assistir à sessão as autoridades públicas estaduais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhe seja feita pelo legislativo, não podendo ultrapassar o tempo de 05 
(cinco) minutos.
Art. 147 – Em cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados a fim de serem submetidos ao Plenário.
Parágrafo único – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados 
na ata somente com a menção do objetivo a que se refere, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 148 – As sessões da Câmara Municipal serão:
I – preparatórias;
II – ordinárias;
III – extraordinárias;
IV – solenes;
V – especiais.
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§ 1º - As sessões serão públicas, mas poderão ser secretas quando assim for deliberado
pela maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário, objetivando tratar de assuntos de sua economia 
interna ou quando seja o sigilo necessário a preservação do Decoro Parlamentar.
§ 2º - Deliberada a realizações da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deve 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara, dos representantes da imprensa, rádio 
e televisão.
§ 3º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão 
será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente ser reaberta em outra 
sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores.
§ 4º - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação na 
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
§ 5º - Para assegurar-se a publicidade às sessões publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus 
trabalhos em locais de fácil acesso ao público.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Art. 149 – As sessões preparatórias são as que precedem a instalação de cada legislatura 
objetivando a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e de cada sessão legislativa em que 
haja eleição da Mesa Diretora, conforme disposto no Título I, Capítulo II, Seções II e III, e no 
Título VIII, Capítulo I, deste regimento.
§ 1º - É vedado, nas reuniões preparatórias, tratar-se de assuntos estranhos ao que 
expressamente dispõe este Regimento Interno.
§ 2º - As reuniões preparatórias terão período de duração que for necessário aos trabalhos 
a que se destinam.
§ 3º. Encerrada a sessão preparatória será imediatamente elaborada ata e assinada pelos 
Vereadores e demais pessoas presentes.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 150 – As sessões ordinárias serão no mínimo 04 (quatro) por mês, realizadas uma por 
semana toda sexta-feira, iniciando às 09h00min, antecipando ou adiando para o primeiro dia útil 
posterior ou anterior, somente quando ocorrer imprevisto de última hora, ou coincidir com 
feriados ou pontos facultativos, a critério da Mesa Diretora.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo plenário por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, 
jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente 
será apreciado e apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, 
obedecida no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devido o requerimento se oferecido 
até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que 
visar menor prazo, prejudicando os demais.
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§ 5º - Será descontado dos subsídios do Vereador o correspondente a 1/30 (um trinta avos) 
por não comparecimento à sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou sessão ordinária de 
comissão permanente que o Vereador seja membro, ressalvada o disposto no artigo 79 e no § 1º 
do artigo 143. 
Art. 151 – A reunião ordinária terá a sua duração máxima de 04 (quatro) horas, e constará 
de:
I – Pequeno Expediente, com a duração de 40 (quarenta) minutos;
II – Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos.
III – Grande Expediente, com a duração de 120 (cento e vinte) minutos.
SUBSEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 152 – No horário para o início dos trabalhos será feita a chamada dos vereadores pelo 
1º Secretário, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º- Não havendo número legal o Presidente ou o eventual substituto, aguardará durante 
15 (quinze) minutos para que o quórum se complete e caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo 1º Secretário efetivo ou “ad hoc” com o registro dos nomes dos vereadores presentes
e faltosos, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.
§ 2º - Não havendo matéria para deliberar o Presidente efetivo ou eventual substituto
aguardará 15 (quinze) minutos após os quais, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário efetivo ou 
“ad hoc” com o registro dos nomes dos vereadores presentes e ausentes.
§ 3º - Aberta a sessão, o 1º Secretário fará a leitura da ata anterior, sumário das 
proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à 
Câmara.
§ 4º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial e em ordem 
cronológica.
Art. 153 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Pequeno Expediente que terá 
a duração de 40 (quarenta) minutos improrrogáveis.
Art. 154 – No Pequeno expediente será objeto de deliberação a ata da sessão anterior.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º secretário, a ata será 
considerada aprovada com retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita 
impugnação, será lavrada na ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos 1º e 2º 
Secretários, não cabendo mais recursos em seu conteúdo.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 155 – Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidas cópias 
avulsas aos vereadores quando solicitadas ao Presidente da Câmara, exceção feita a Projetos de 
Leis, Decretos, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica e Regimento Interno cujas cópias serão 
entregues obrigatoriamente antes do início da sessão.
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Art. 156 – Quando o tempo restante ao Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) 
minutos, será incorporado a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 157 – Esgotada a hora do Pequeno Expediente ou por falta de expediente e estando 
presente a maioria absoluta dos vereadores, o Presidente anunciará a Ordem do Dia, com duração 
de oitenta minutos, podendo ser prorrogada.
§ 1º - Não se verificando o “quórum” regimental o Presidente aguardará 10 (dez) minutos, 
com tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do 
início das sessões.
§ 3º - Nas sessões em que deva ser apreciada e votada a proposta orçamentária, nenhuma 
outra matéria figurará na Ordem do Dia.
§ 4º - Terá a falta registrada definitivamente o Vereador que não comparecer na sessão, 
até 10 (dez) minutos depois do início da Ordem do Dia.
§ 5º - O Vereador que penetrou no recinto da Câmara após a tolerância máxima da Ordem 
do Dia, poderá ocupar lugar no Plenário, sem direito a voz e voto.
Art. 158 – A Ordem do Dia é reservado exclusivamente à discussão e votação dos Projetos 
de Leis, de Decretos Legislativos, de Resoluções, Emendas à Lei Orgânica e Leis 
Complementares à Lei Orgânica.
§ 1º - No início da Ordem do Dia o 1º Secretário fará a leitura da matéria que vai ser 
submetida a primeira discussão e votação.
§ 2º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á seguinte disposição 
das proposições na ordem cronológica de registro. 
I – expediente oriundo do Prefeito;
II – expediente oriundo de diversos;
III – expediente apresentados pelos vereadores;
§ 3º - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – Projetos de Leis;
II – Emendas à Lei Orgânica;
III – Leis Complementares a Lei Orgânica;
IV – Projetos de Decretos Legislativos;
V – Projeto de Resolução;
VI – Requerimentos;
VII – Indicações;
VIII – Pareceres das Comissões;
IX – Recursos;
X - Moção
XI – outras matérias.
Art. 159 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias de regime de urgência simples;
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III – Vetos;
IV – matérias em redação final;
V – matéria em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – moções;
X - demais proposições;
Parágrafo único – As matérias pela ordem de preferência figurarão para a pauta, observada 
a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.
SUBSEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 160 – Esgotada a matéria ou o tempo da Ordem do Dia, passar-se-á ao Grande 
Expediente que terá a duração máxima de cento e vinte minutos, improrrogáveis.
Art. 161 – Neste período, aos vereadores previamente inscritos será dada a palavra pelo 
prazo máximo de 10 (dez) minutos para versar assuntos de sua livre escolha, não sendo permitido 
falar duas vezes, salvo se Líder de bancada ou do governo.
Art. 162 – Nesse período será concedida pelo Presidente da Câmara a palavra aos cidadãos 
previamente inscritos na Tribuna Livre nos termos deste regimento.
Art. 163 – No Grande Expediente, os oradores poderão ser aparteados nos termos deste 
Regimento, sem prejuízo do seu tempo.
Art. 164 – Se nenhum vereador usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a hora do 
Grande Expediente.
Art. 165 – Por deliberação do Plenário, com antecedência de vinte e quatro horas, o tempo 
destinado ao Grande Expediente poderá ser reservado a comemorações cívicas ou para tratar 
exclusivamente de um determinado assunto.
Art. 166 – Esgotado o tempo do Grande Expediente, anunciará o Presidente a data da 
sessão seguinte convidando os presentes e se, ainda houver tempo concederá a palavra para 
explicação pessoal aos que a tenham solicitado durante a sessão ao Secretário, observados a 
procedência de inscrição e o prazo regimental.
Art. 167 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os 
houver, acha-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 168 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora e no período de recesso, inclusive domingos e feriados.
§ 1º - Não poderá realizar sessão extraordinária nos dias em que houver sessão ordinária.
§ 2º - Somente haverá realização de sessão extraordinária quando se tratar de matéria 
altamente relevante e urgente, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto a qualquer 
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, formulado com solicitação de prazo e urgência.
§ 3º - A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 
150, no que couber.
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Art. 169 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica 
do Município, mediante comunicação escrita aos vereadores com antecedência de 01 (um) dia e 
a fixação de Edital no átrio do prédio da Câmara, que poderá ser reproduzido pelo serviço de 
divulgação legal.
Parágrafo único – Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será 
feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 170 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia que se 
cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 147; §4º, 148; § 3º, 152.
§ 1º – Aplicar-se-á no mais, às sessões extraordinárias, no que couber as disposições 
atinentes às sessões ordinárias.
§2º- Serão realizadas sessões extraordinárias consecutivas, com interstício de 24 (vinte e 
quatro) horas e, tantas quantas forem necessárias para a apreciação e votação da matéria objeto 
da convocação extraordinária.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 171 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de 
aviso por escrito que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente e nem Ordem do Dia formal, dispensada 
a leitura da ata da sessão anterior e a verificação de presença. 
§ 2º - Nas sessões solenes poderão usar a palavra, o Presidente da Câmara; o Líder 
Partidário; o vereador designado orador da cerimônia; os demais Vereadores; os homenageados,
e encerrando com o Presidente.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 172 – As sessões especiais são aquelas destinadas a fim determinado, especialmente 
convocadas em Plenário com antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - As reuniões especiais poderão ser convocadas pela Mesa Diretora, ou por 
deliberação do Plenário, ou por requerimento do Vereador.
§ 2º - A Câmara receberá em sessão especial, o Prefeito Municipal e outras autoridades 
governamentais, sempre que estes manifestarem propósitos de expor pessoalmente assunto de 
interesse público.
§ 3º - Nestas reuniões será observada a ordem do trabalho que for determinada pelo 
Presidente e Mesa Diretora.
T I T U L O V 
DOS DEBATES DE DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO I - DA PAUTA
 Art. 173 - Todas as matérias que estiverem em condições regimentais de entrar na ordem 
do dia serão incluídas previamente em pauta.
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 Parágrafo único - nenhuma proposição será incluída em pauta sem que figure no avulso 
pelo prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, à exceção daquelas amparadas por deliberação 
plenária.
 Art. 174 - A lista dos processos em pauta será impressa e distribuída em avulso aos 
Vereadores, assim como a matéria incluída para os trabalhos na ordem do dia. 
 Art. 175 - É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, 
excluir da pauta a proposição que deva ser remetida à outra Comissão, devendo incluí-la, quando 
retornar em primeiro lugar, desde que não haja projeto em pauta em regime de urgência de 
votação, assegurada através de deliberação plenária.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 176 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário 
antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações salvo disposto no Parágrafo único do artigo 128;
II – os requerimentos a que se refere o artigo 110 § 1º;
III – os requerimentos a que se refere o artigo 110 § 2º incisos de I a VI.
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer Projeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na 
mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o Projeto de iniciativa do 
Executivo quando subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetido.
Art. 177- A discussão da matéria da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 178 - Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontram em regime de urgência simples;
III – os vetos;
IV – os projetos de Decretos Legislativos ou Resolução de qualquer natureza;
V – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 179 – Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo 
anterior.
Parágrafo único – Os projetos de leis ou resoluções que disponham sobre o quadro de 
Pessoal da Câmara, serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 
primeira e a segunda discussão.
Art. 180 – Na primeira discussão debater-se-á o projeto separadamente, artigo por artigo, 
na segunda discussão debater-se-á na íntegra.
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§ 1º - Por deliberação Plenária, a requerimento do Vereador a primeira discussão poderá 
se consistir na apreciação global do Projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação a primeira discussão será debatida por capítulo, 
salvo requerimento de destaque pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do Projeto em primeira discussão.
Art. 181 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projeto substitutivo apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão 
somente admitirão emendas e subemendas.
Art. 182 – Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão de emendas e ou de 
projeto substitutivo, que seja objeto de exame de Comissão Permanente a que é feita a matéria, 
salvo se o Plenário sujeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 183 – Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que 
tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 184 – Sempre que incluir na pauta dos trabalhos mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária o qual preferira a esta.
Art. 185 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do 
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência 
o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento da matéria que se acha em regime de urgência especial 
ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais 
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para 
cada um deles.
Art. 186 – O encerramento das discussões de qualquer proposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único – somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após ter 
falado pelo menos dois vereadores, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência 
expressa.
CAPÍTULO III
DA ORDEM E DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 187– Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais:
I –REVOGADO; (Revogado pela Emenda 002/2021)
II – dirigir-se ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
apartes;
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III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se pelo tratamento de Excelência ou nobre colega.
Art. 188 – O Vereador a que for dado a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente alegado na solicitação;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 189 – O Vereador somente poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I – para versar assunto de sua livre escolha, no Grande Expediente;
II – para apresentar proposição;
III – sobre proposição em discussão;
IV – para questão de ordem;
V – para reclamação ou recursos;
VI – para encaminhar a votação;
VII – para justificação dos votos;
VIII – para oferecer apartes, quando cedido pelo orador;
IX – para comunicação de Líder;
X – para explicação pessoal;
XI – nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 190 - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
IV – para recepção de visitante;
V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art. 191 – quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concederá na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 192 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear ao Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – REVOGADO. (Revogado pela Emenda nº 002/2021)
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Parágrafo único – Quando o orador negar direito de apartear, não lhes será permitido 
dirigir-se diretamente ao aparteador, deve se dirigir ao presidente da Câmara informando que não 
autoriza o aparte e este informa ao solicitante que o aparte foi negado.
Art. 193 – O Presidente poderá suspender a sessão:
I – para preservar a ordem;
II – por falta de “quórum” para a votação de proposição ou se não houver matéria a ser 
discutida;
III – para recepcionar visitante ilustre.
§ 1º - Se decorridos 10 (dez) minutos persistir a falta de “quórum”, a sessão será encerrada 
em qualquer fase que esteja.
§ 2º - A suspensão da sessão determina a prorrogação, por igual tempo da Ordem do Dia. 
Art. 194 – A sessão da Câmara será levantada ou encerrada antes de findar a hora a ela 
destinada, nos casos seguintes:
I – tumulto grave;
II – em homenagem à memória de homens públicos proeminentes;
III – por falta de matéria a discutir;
IV – por falta de “quórum’.
Parágrafo único – No caso do inciso II deste artigo e demais casos não previstos nos artigos 
anteriores só mediante deliberação do Plenário poderá a sessão ser suspensa, ou levantada ou 
interrompidos seus trabalhos.
Art. 195 – O Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:
§ 1º - No pequeno expediente o prazo de:
I – três minutos para apresentar requerimentos de retificação de ata e proferir explicação 
pessoal no Pequeno Expediente;
§ 2º - Na ordem do Dia em qualquer discussão, salvo expressa disposição regimental em 
contrário, o Vereador poderá falar uma vez sobre qualquer proposição, obedecidos os seguintes 
prazos:
I – cinco minutos para discussão de Projetos;
II – três minutos para discussão de Requerimentos, indicações ou prejudicialidade;
III – três minutos, para encaminhamento de votação;
IV – três minutos para discussão de redação final;
V – dois minutos, para levantar questão de ordem ou formular reclamação;
VI – dois minutos para justificar votos;
VII – um minuto, para apartear;
VIII – cinco minutos, para apresentar projetos;
IX – quinze minutos, para se pronunciar no processo de cassação do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereador ou destituição de Membro da Mesa.
§ 3º - No Grande Expediente os prazos de:
I – dez minutos para falar no Grande Expediente, para versar de assunto de livre escolha.
II – o máximo de até 05 (cinco) minutos para os Líderes de Bancada Partidária versar
sobre questões políticas e partidárias. 
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§ 4º - será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS E DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS
Art. 196 – As deliberações salvo disposição em contrário serão tomadas por maioria 
absoluta dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
Art. 197 – Votação é o processo de deliberar sobre as matérias sujeitas a exame do 
Plenário.
Parágrafo único – A votação completará o turno regimental da discussão. Nenhum projeto 
passará de uma a outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.
Art. 198 – A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui o seu 
tempo inicial.
Art. 199 – A votação será interrompida por falta de número legal para votação de 
proposição, mandando o Presidente anotar os nomes dos Vereadores que se tenha retirado do 
plenário, registrando a falta na lista de frequência da sessão.
Parágrafo único – não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido.
Art. 200 – O Vereador presente não poderá recusar de votar, deverá, porém, abster-se de 
fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo único – Para efeito de quórum computar-se-á a presença de vereador impedido 
de votar.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO
Art. 201 – Na votação serão adotados os seguintes processos.
I – ostensivo;
a) simbólico;
b) nominal.
II – secreta.
§ 1º - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria 
principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referente, salvo em votação 
correspondente a outra discussão.
§ 2º - Normalmente, as proposições serão votadas pelo processo ostensivo simbólico, 
salvo disposição expressa neste Regimento.
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Art. 202 – Pelo processo de votação ostensivo simbólico, os vereadores que aprovarem a 
matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição, proclamando 
o Presidente, o resultado.
§ 1º - Se algum vereador requerer verificação repetir-se-á a votação, com contagem dos 
votos pelo 1º Secretário, para o que se levantarão primeiro os vereadores favoráveis à proposição 
e em seguida os contrários, proclamando o Presidente o resultado do total apurado.
§ 2º - Não se admitirá requerimento de verificação se algum vereador já estiver fazendo 
declaração de voto ou a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte.
§ 3º - O presidente da Câmara não poderá inverter a ordem de votação estabelecida nos
parágrafos anteriores, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 203 – O processo ostensivo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido 
“quórum” especial de votação de 2/3 (dois terços) dos vereadores ou por deliberação do Plenário 
a requerimento de qualquer Vereador, far-se-á pela lista dos vereadores, que serão chamados pelo 
1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo os 
votos anotados pelo 2º Secretário.
§ 1º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao 
vereador obter da Mesa Diretora o registro de seu voto, assim como o Vereador que já tenha 
votado poderá retificar o voto, declarando em Plenário.
§ 2º - Finda a votação, o Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos 
vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de 
ser anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.
§ 4º - A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membro da Mesa;
II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do Executivo;
IV – cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
V – requerimento de urgência especial;
VI – criação ou extinção de cargos da Câmara.
Art. 204 – A votação por escrutínio secreto será procedida por meio de cédulas impressas,
com o uso de sobrecarta, recolhidas em urna obrigatória e gabinete indevassável.
§ 1º - Compete à Mesa Diretora decidir quanto ao modelo de cédula a ser usado, de modo 
a impedir a quebra de sigilo do voto.
§ 2º - Será considerado nulo o voto cuja cédula divergir do modelo editado pela Mesa 
Diretora, ou que contenha qualquer marca, nome ou símbolo que possa identificar o votante.
§ 3º - Antes de proceder a votação secreta, o Presidente designará dois vereadores para 
examinarem a urna e a cabine indevassável.
§ 4º - Terminada a votação e conferidas as sobrecartas com o número de votantes, o 
Presidente procederá a apuração que será anotada pelo 1º Secretário.
§ 5º - São considerados votos brancos os registrados como abstenções.
§ 6º- Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação especificando 
os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 205 – A votação será por escrutínio secreto somente nos casos exigidos na Lei 
Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
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SEÇÃO III
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 206 – Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas globalmente, 
ressalvados os destaques deles requeridos e as emendas.
Parágrafo único – Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, a 
proposição poderá ser feita por parte, tais como: título, capítulos, seções, grupos de artigos ou 
artigos.
Art. 207 – As emendas poderão ser votadas em grupo ou uma a uma, conforme tenham 
parecer favorável ou contrário, observando a seguinte ordem:
I – emendas supressivas;
II – emendas substitutivas;
III – emendas aditivas;
IV – emendas modificativas.
Art. 208 – As emendas que tiverem pareceres divergentes das Comissões serão votadas 
obrigatoriamente em separado.
Art. 209 – Destaque é o ato de separar parte de qualquer proposição, bem como emenda 
do grupo a que pertencer, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador, para possibilitar a sua votação isolada.
§ 1º - O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a votação, não estando sujeito 
a discussão, podendo todavia, os líderes ou quem por eles autorizado encaminhar a votação.
§ 2º - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de 
julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que essa providência se revele 
impraticável. 
Art. 210 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada Líder de bancada 
partidária ou por ele autorizado, falar apenas uma vez para encaminhamento de votação e propor 
aos seus co-partidários orientação quanto ao mérito de matéria.
Parágrafo único – não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta 
orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassação ou de requerimento.
SEÇÃO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 211 – As proposições uma vez aprovadas, com ou sem emendas, serão encaminhadas 
a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, para ordenar e adequar o texto a 
correção vernácula. 
§ 1º - Excetuar do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final 
competirá à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação.
§ 2º - Caberá à Mesa a Redação Final dos projetos de Decretos Legislativos e de 
Resolução.
Art. 212 – A redação final feita por Comissões da Câmara deverá ser publicada e constará, 
obrigatoriamente, na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte.
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Art. 213 – A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I – um dia nos casos de proposições em regime de urgência;
II – dois dias nos casos de proposições de regime de prioridade;
III – três dias nos casos de proposições em tramitação ordinária;
Parágrafo único. As proposições que por motivos técnicos sejam enviadas ao Poder 
Executivo sem a redação final, caberá à Mesa Diretora a verificação do texto publicado, devendo 
fazer retificar a publicação caso não corresponda ao texto aprovado no Poder Legislativo. 
Art. 214 – Só caberão emendas na redação final para evitar incorreção de linguagem,
incoerência notória, contradição evidente, erro de digitação ou absurdo manifesto.
§ 1º - As votações destas emendas terão preferência sobre o texto da redação final.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão para apresentar nova 
redação final, que para isso terá os prazos do artigo anterior.
§ 3º - Quando, após aprovação da redação final, a proposição será considerada aprovada 
em definitivo pela Câmara Municipal e será encaminhada em autógrafos, a sanção ou a 
promulgação, conforme o caso.
SEÇÃO V
DA URGÊNCIA
Art. 215 – Urgência é a dispensa de interstícios e formalidades regimentais para que 
determinada proposição seja discutida e votada.
§ 1º. Não se dispensam as seguintes exigências:
I – “quórum” para deliberação;
II – números de discussão e votação;
III – interstícios constitucionais.
§ 2º. Será considerado aceito o requerimento que solicite urgência especial, quando 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores.
§ 3º. A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 4º. A tramitação de proposições em regime de urgência simples ou especial obedecerá
ao disposto nos artigos 135 a 139;
Art. 216 – Será admitida a revogação da urgência, mediante requerimento sujeito as 
mesmas formalidades do pedido.
Parágrafo único – Revogada a urgência, a proposição será automaticamente retirada da 
pauta para que se cumpram todas as formalidades regimentais, no regime de tramitação ordinário.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 217 – Se o Prefeito julgar o projeto, no toda ou em parte inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele 
em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto. Se a Câmara estiver em recesso, o Prefeito publicará o veto.
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§ 1º - Será de trinta dias, contados da comunicação, ou da abertura dos trabalhos 
legislativos o prazo para a Câmara deliberar sobre o veto.
§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação, o veto será 
posto na primeira ordem do dia, sobrestando todas as outras matérias em tramitação na Câmara.
Art. 218 – Recebido o veto, o Presidente determinará sua imediata publicação em avulso, 
despachando-o somente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que 
poderá solicitar a audiência de outra Comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Parágrafo único – Será de sete dias o prazo para o pronunciamento da Comissão.
Art. 219 – Os vetos serão apreciados em sessão especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - Na votação do veto será adotado o processo de votação ostensivo simbólico. (Redação 
dada pela Resolução nº 006/2014 de 19 de março de 2014) 
§ 2º - Os Vereadores que mantem o veto deverão permanecer sentados, levantando-se os 
que votarem pela rejeição, proclamando o Presidente, o resultado. (Redação dada pela Resolução nº 
006/2014 de 19 de março de 2014)
§ 3º - No veto total a votação será obrigatoriamente total, o mesmo ocorrendo no veto 
parcial, desde que se trate de matéria correlata e idêntica.
Art. 220 – O veto só será rejeitado mediante o voto desfavorável da maioria absoluta dos 
vereadores, prevalecendo assim, o projeto ou a parte vetada. 
§ 1º - Rejeitado o veto, o projeto de lei será enviado com a inclusão da parte vetada ao 
Poder Executivo, para promulgação e publicação. Se este não o fizer dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, o Presidente da Câmara o promulgará em igual prazo e se este não o fizer, fá-lo-ão os 
Secretários da Mesa Diretora na ordem sucessiva.
§ 2º - Mantido o veto; o projeto de lei vetado será arquivado, comunicando-se a aceitação 
do veto ao Prefeito Municipal.
§ 3º- Se a lei foi publicada antes da apreciação do veto, sendo este rejeitado nos termos 
deste Regimento Interno, a Lei deverá ser reeditada e republicada na íntegra, restabelecendo ou 
aditando a parte do veto rejeitado, no prazo previsto no § 1º deste artigo. 
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 221 – Os sistemas de planejamento e orçamento do município atenderão os princípios 
estabelecidos na constituição do Estado do Pará, Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 222 – Recebida do Prefeito, a proposta Orçamentária, na forma legal o Presidente 
mandará publicá-la e distribuir cópia aos vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e 
Orçamentos nos dez dias seguintes para Parecer.
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Parágrafo único – No decênio, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos 
casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do artigo 117.
Art. 223 – A Comissão de Finanças e Orçamentos se pronunciará no prazo de 20 (vinte)
dias, findos os quais sem parecer a matéria será incluída na Ordem Dia da primeira sessão 
desimpedida. 
Art. 224 – Na primeira discussão poderão os vereadores manifestar-se no prazo regimental 
sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao Relator do parecer da Comissão de 
Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 225 – Se forem aprovadas as emendas, no prazo de 03 (três) dias, a matéria retornará 
à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto e disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão ou evocado a esta pelo Presidente, 
se esgotado este prazo, será reincluído em pauta imediatamente para a segunda discussão e 
aprovação do texto definitivo, sendo dispensada a redação final.
Art. 226 – Aplicam-se às normas desta seção a proposta do Plano Plurianual de 
Investimentos, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÕES
Art. 227 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo 
orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 228 – Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos quinze dias subsequentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde que haja 
recursos para atender a despesa específica nesta hipótese a tramitação de matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzir outras, em conformidade com as sugestões 
recebidas. 
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste será aplicado o disposto nos artigos 63 e 64 , no 
que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.
§ 5º - Somente nos projetos de codificação tributária será obrigatória a distribuição de 
cópia à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para emissão de parecer.
Art. 229 – Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 180.
§ 1º - Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, 
para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir-se este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 230 – Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios independente 
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como o balanço anual 
a todos os vereadores, e publicará edital comunicando que as contas ficarão durante 60 (sessenta)
dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe 
a legitimidade nos termos da Lei.
§ 1º - Esgotado o prazo do edital, o Presidente enviará o processo a Comissão de Finanças
e Orçamentos que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento acompanhado do 
Projeto de Decreto Legislativo recomendando a aprovação ou rejeição das Contas.
§ 2º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e 
Orçamentos receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados na prestação de contas.
§ 3º - Para responder os pedidos de informações, a Comissão poderá realizar qualquer 
vistoria e diligência externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura com relação às contas em exame.
Art. 231 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Tributação, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurando aos vereadores debater a matéria;
§ 1º. Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º. O processo de votação do Projeto de Decreto Legislativo sobre o julgamento das 
contas do Poder Executivo será ostensivo e nominal.
§ 3º. O parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Art. 232 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância
devidamente fundamentada.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
Art. 233 – Na sessão em que se deva discutir a Prestação de Contas do Executivo, está se
reduzirá em 120 (cento e vinte) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à 
matéria.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 234 – As interpretações das disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de 
ofício ou a requerimento de vereadores, constituirão precedentes regimentais.
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Art. 235 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões, se repetidas por mais de três vezes, serão incorporadas ao mesmo.
Art. 236 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpelação e 
aplicação do Regimento.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa 
das disposições regimentais que se pretendem elucidar, sob pena de repeli-las sumariamente o 
Presidente.
§ 2º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formulada as questões de ordem 
ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
Art. 237 – Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se a decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final para parecer.
§ 2º - O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto considerando-se a 
deliberação como prejulgado.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 238 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, 
enviando cópia à biblioteca ao Prefeito Municipal, ao Governo do Estado, ao Presidente da 
Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e as instituições interessadas em assuntos 
municipais.
Art. 239 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara sob a orientação da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará a redação 
final deste Regimento Interno, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados, anulados e os precedentes regimentais firmados em 
Plenário.
Art. 240 – Este Regimento Interno só poderá ser reformado ou modificado por meio de 
resolução da Câmara, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, cujo projeto 
poderá ser de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara.
§ 1º - Apresentado o Projeto, ficará sobre a Mesa Diretora durante duas sessões, a fim de 
receber emendas.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto será enviado:
I – a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
II – a Comissão que houver elaborado, ou a Mesa Diretora, quando de sua autoria para 
exame das emendas, se houver recebido;
III – a Mesa Diretora, se de autoria individual de Vereador.
§ 3º - Os pareceres das Comissões ou da Mesa Diretora serão emitidos no prazo de 10 
(dez) dias, quando os projetos sejam de simples modificação e de 30 (trinta) dias quando se tratar 
de reforma geral.
§ 4º - A Mesa Diretora fará ao fim de cada legislatura a consolidação das modificações 
feitas no regimento.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
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Art. 241 – Os serviços internos da Câmara competem à sua Secretaria Administrativa e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 242 – As determinações do Presidente à Secretaria Administrativa sobre expediente
de trabalho serão objeto de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o 
desempenho de suas atribuições e constarão de Portarias.
Art. 243 – A Secretaria Administrativa fornecerá aos interessados no prazo de quinze dias, 
as certidões que tenha requerido ao Presidente para defesa de direitos particulares e 
esclarecimentos de situações, bem como, preparará os expedientes de atendimentos de situações 
e os despachos no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 244 – A Secretaria manterá os livros, as fichas e carimbos necessários aos serviços 
da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: atas das Sessões; atas das reuniões das 
Comissões Permanentes; livro de registro de Leis; Decretos Legislativos; Resolução e 
precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.
Art. 245 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com 
símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 246 – A sessão destinada à posse do Prefeito e Vice-Prefeito será preparatória.
§ 1º - O Prefeito e Vice-Prefeito eleitos serão recebidos por uma Comissão de Vereadores
que os acompanhará ao salão nobre da Câmara e posteriormente ao Plenário.
§ 2º - Ao entrar no Plenário, o Prefeito e Vice-Prefeito tomarão assento, respectivamente 
a direita e a esquerda do Presidente na Mesa Diretora.
§ 3º - A convite do Presidente o Prefeito e o Vice-Prefeito, proferirão o compromisso 
disposto na Lei Orgânica: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ, AS DEMAIS LEIS E TRABALHAR EM BENEFÍCIO 
DOS REAIS INTERESSES DO POVO E DO MUNICÍPIO E SUSTENTAR A UNIÃO, A 
INTEGRIDADE E A INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR 
UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA". 
§ 4º - Da Posse; será lavrada uma ata que, depois de lida pelo 1º Secretário, receberá a 
assinatura do Prefeito, Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, demais vereadores e 
pessoas presentes que queiram assiná-la.
Art. 247 – Nesta sessão será concedida a palavra ao vereador, designado pelo Presidente 
como orador oficial da cerimônia.
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Parágrafo único – A seguir o Presidente consultará o Vice-Prefeito e Prefeito se o mesmo 
deseja usar a palavra, que lhe será concedida se desejar.
Art. 248 – Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo por motivo de força maior, não comparecer para tomar posse e assumir o cargo, 
este será declarado vago.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, na 
falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO
Art. 249 – A Câmara processará o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação Federal, em especial as tipificadas no Decreto Lei 
201/67, devendo observar as normas adjetivas, inclusive o “quórum” de deliberação, amplo 
direito de defesa e os prazos.
§ 1º - O processo de cassação do Vereador será regido pelo Código de Ética de Decoro 
Parlamentar.
§ 2º- Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado o direito pleno de defesa e do 
contraditório.
Art. 250 – O julgamento far-se-á em sessão extraordinária, especialmente convocada para 
este efeito.
Art. 251 – Quando a deliberação for pela culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto 
Legislativo de cassação do mandato, o qual será publicado na imprensa oficial e se dará notícia à 
justiça eleitoral.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 252 – Os Secretários municipais são obrigados a comparecer perante a Câmara ou 
qualquer de suas Comissões quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca 
de assunto previamente determinado, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, 
ficando sujeito a deliberação do Plenário.
§ 2º - Resolvida a convocação, o 1º secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário 
convocado, mediante ofício e em prazo não superior a quinze dias, salvo deliberação do Plenário, 
fixando o dia e hora da reunião em que deva comparecer.
Art. 253 – O Secretário, a pedido, poderá comparecer perante a Câmara ou a suas
Comissões para discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara ou a qualquer de suas Comissões designarem o 
dia e a hora para receber o Secretário Municipal nos termos deste artigo.
§ 2º - Comparecendo à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal 
terá assento à direita do respectivo Presidente.
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Art. 254 – Na reunião a que se comparecer o Secretário Municipal fará inicialmente uma 
exposição do objetivo do seu comparecimento, respondendo a seguir às interpelações de qualquer 
Vereador.
§ 1º - O Secretário Municipal durante a sua exposição ou quando responder as 
interpelações, bem como, o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do 
objetivo da convocação e nem responder apartes.
§ 2º - O Secretário Municipal convocado poderá falar durante meia hora, prorrogável uma 
vez por igual prazo e por deliberação do Plenário.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas 
esclarecedoras pelos vereadores, não podendo cada um exceder 10 (dez) minutos, exceto o autor 
do requerimento que terá o prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 255 – O Secretário Municipal que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
Comissões ficará, em tais casos, sujeito as normas deste Regimento.
Art. 256 – O secretário Municipal não poderá fazer-se representar na convocação e, 
quando por motivo justo esteja impossibilitado de comparecer, deverá por escrito, fazer a devida 
comunicação.
§ 1º - Cessados os motivos que o impede de comparecer dará conhecimento à Câmara para 
que lhe seja marcado novo dia e hora para seu comparecimento.
§ 2º - A falta de comparecimento, sem motivo justo importará em crime de 
responsabilidade.
Art. 257 – Aplicar-se-á o disposto neste capítulo aos demais casos de convocação de 
autoridades previstos na Constituição do Estado, Lei Orgânica e neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 258 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo, que será baixado pela Mesa Diretora.
Art. 259 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as Bandeiras 
do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 260 – No início de cada sessão será lida um versículo da bíblia e no encerramento a 
oração do Pai Nosso.
Art. 261 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente 
dias úteis, são contínuos e irrevogáveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término, e 
somente se suspendendo por motivo de recesso.
Parágrafo único - Não se inicia e nem encerra a contagem dos prazos fixados neste 
Regimento nos dias de feriado, ponto facultativo, sábado ou domingo.
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Art. 262 – A partir da data de vigência deste Regimento ficará prejudicado qualquer
projeto de resolução de matéria regimental em tramitação e revogados todos os procedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 263 – Fica mantido na Sessão Legislativa em curso o número de membros da Mesa 
Diretora e das Comissões Permanentes.
Art. 264 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação 
a ser dada a qualquer processo serão submetidos à esfera administrativa, por escrito e com as 
sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser 
adotado em casos análogos.
Art. 265 – A Câmara no prazo máximo de 90 (noventa) dias deverá aprovar e promulgar 
o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 266- Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 267- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº
007/98 de 20 de novembro de 1998.
Plenário Vantuir Romão, em 12 de dezembro de 2011.
JOSÉ BARREIRA BORGES
PRESIDENTE
 NATALINO ROSÁRIO ALVES RAIMUNDO PAULINO DA SILVA FILHO 
VEREADOR 1º SECRETÁRIO VEREADOR 2º SECRETÁRIO
Publicado em 15/12/2011
EDIÇÃO ATUALIZADA PELA VIA ORIGINAL EM 20/10/2025.

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