| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2025 |
| Date | 2025-10-27 |
| Ementa | “Institui o “Programa Caminho Seguro” no âmbito do Município de Ourilândia do Norte-PA, autorizando parcerias público-privadas para instalação de iluminação solar com painéis publicitários em trechos urbanos vulneráveis, visando à melhoria da segurança pública, mobilidade urbana e qualidade de vida da população, e dá outras providências.” |
| native_id | 751 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 936 DE, 27 DE OUTUBRO DE 2025. “Institui o “Programa Caminho Seguro” no âmbito do Município de Ourilândia do NortePA, autorizando parcerias público-privadas para instalação de iluminação solar com painéis publicitários em trechos urbanos vulneráveis, visando à melhoria da segurança pública, mobilidade urbana e qualidade de vida da população, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte DELIBEROU e APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o “Programa Caminho Seguro”, com o objetivo de promover a instalação de pontos de iluminação solar em trechos urbanos desprovidos de iluminação pública adequada, priorizando áreas de risco à segurança. Parágrafo único - O Programa será implementado por meio de parcerias entre a iniciativa privada (comércio local), o Poder Legislativo Municipal (por meio de moções de apoio) e o Poder Executivo Municipal (por meio de contrapartidas), com participação da comunidade. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - São objetivos do “Programa Caminho Seguro”: I - Instalar pontos de iluminação solar ao longo de percursos vulneráveis, reduzindo riscos de assaltos, acidentes e dificuldades de circulação para pedestres, motociclistas, ciclistas, famílias, estudantes e trabalhadores; II - Incentivar parcerias com o comércio local para o custeio de equipamentos, promovendo a responsabilidade social e a visibilidade de marcas por meio de painéis publicitários; III - Estimular a colaboração entre iniciativa privada e poder público, fomentando a inclusão social, a cidadania e a melhoria da mobilidade urbana; IV - Garantir a sustentabilidade ambiental por meio do uso de energia solar, com baixo custo de manutenção e impacto positivo na qualidade de vida da população. CAPÍTULO III DA DESCRIÇÃO TÉCNICA E DAS RESPONSABILIDADES Art. 3º - Cada unidade de iluminação instalada no âmbito do Programa deverá atender aos seguintes padrões técnicos mínimos: I - Poste de concreto com altura de 5 (cinco) metros; II - Refletor solar com sensor de presença e potência de 200W (duzentos watts); III - Placa publicitária em material resistente, com dimensões de 4 m x 1 m (quatro metros por um metro), fixada em estrutura metálica; IV - Base em concreto armado para fixação segura. Parágrafo único - As placas publicitárias terão vida útil estimada em 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação e atualização da arte gráfica, sob responsabilidade do comerciante adotante. Art. 4º - As contrapartidas do Poder Executivo Municipal incluirão a Autorização e Licença legal para o uso de espaços públicos. Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou termos de parceria com entidades privadas para a execução do Programa, observadas as normas de licitação e transparência pública previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). Art. 5º - As vantagens para os comerciantes participantes incluem: I - Visibilidade da marca no trajeto iluminado; II - Divulgação em redes sociais municipais e eventos comunitários; III - Reconhecimento como parceiro da comunidade em ações de responsabilidade social. Parágrafo único - A adesão dos comerciantes será voluntária, mediante termo de compromisso que garanta a conformidade com as normas ambientais e urbanísticas municipais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, detalhando procedimentos para adesão, instalação e monitoramento. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-PA, aos 27 dias do mês de outubro de 2025. ___________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA