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norma nº 936/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 936 / 2025
Date 2025-10-27
Ementa“Institui o “Programa Caminho Seguro” no âmbito do Município de Ourilândia do Norte-PA, autorizando parcerias público-privadas para instalação de iluminação solar com painéis publicitários em trechos urbanos vulneráveis, visando à melhoria da segurança pública, mobilidade urbana e qualidade de vida da população, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 936 DE, 27 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui o “Programa Caminho Seguro” no 
âmbito do Município de Ourilândia do Norte￾PA, autorizando parcerias público-privadas 
para instalação de iluminação solar com 
painéis publicitários em trechos urbanos 
vulneráveis, visando à melhoria da segurança 
pública, mobilidade urbana e qualidade de 
vida da população, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do 
Norte DELIBEROU e APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o “Programa Caminho Seguro”, com o objetivo de promover 
a instalação de pontos de iluminação solar em trechos urbanos desprovidos de iluminação pública 
adequada, priorizando áreas de risco à segurança.
Parágrafo único - O Programa será implementado por meio de parcerias entre a 
iniciativa privada (comércio local), o Poder Legislativo Municipal (por meio de moções de apoio) 
e o Poder Executivo Municipal (por meio de contrapartidas), com participação da comunidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos do “Programa Caminho Seguro”:
I - Instalar pontos de iluminação solar ao longo de percursos vulneráveis, reduzindo 
riscos de assaltos, acidentes e dificuldades de circulação para pedestres, motociclistas, ciclistas, 
famílias, estudantes e trabalhadores;
II - Incentivar parcerias com o comércio local para o custeio de equipamentos, 
promovendo a responsabilidade social e a visibilidade de marcas por meio de painéis publicitários;
III - Estimular a colaboração entre iniciativa privada e poder público, fomentando a 
inclusão social, a cidadania e a melhoria da mobilidade urbana;
IV - Garantir a sustentabilidade ambiental por meio do uso de energia solar, com baixo 
custo de manutenção e impacto positivo na qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III
DA DESCRIÇÃO TÉCNICA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º - Cada unidade de iluminação instalada no âmbito do Programa deverá atender 
aos seguintes padrões técnicos mínimos:
I - Poste de concreto com altura de 5 (cinco) metros;
II - Refletor solar com sensor de presença e potência de 200W (duzentos watts);
III - Placa publicitária em material resistente, com dimensões de 4 m x 1 m (quatro 
metros por um metro), fixada em estrutura metálica;
IV - Base em concreto armado para fixação segura.
Parágrafo único - As placas publicitárias terão vida útil estimada em 2 (dois) anos, 
com possibilidade de renovação e atualização da arte gráfica, sob responsabilidade do comerciante 
adotante.
Art. 4º - As contrapartidas do Poder Executivo Municipal incluirão a Autorização e 
Licença legal para o uso de espaços públicos.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou termos 
de parceria com entidades privadas para a execução do Programa, observadas as normas de 
licitação e transparência pública previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei Federal nº 
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - As vantagens para os comerciantes participantes incluem:
I - Visibilidade da marca no trajeto iluminado;
II - Divulgação em redes sociais municipais e eventos comunitários;
III - Reconhecimento como parceiro da comunidade em ações de responsabilidade 
social.
Parágrafo único - A adesão dos comerciantes será voluntária, mediante termo de 
compromisso que garanta a conformidade com as normas ambientais e urbanísticas municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, detalhando procedimentos para adesão, 
instalação e monitoramento.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-PA, aos 27 dias do mês de 
outubro de 2025.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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