| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | “Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar da Educação Básica e dá outras providências.” |
| native_id | 755 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI MUNICIPAL Nº 939 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar da Educação Básica e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como uma estratégia governamental intersetorial para a prevenção e o enfrentamento da exclusão escolar, com o objetivo de promover ações voltadas ao acesso, permanência e conclusão escolar, e garantir o pleno direito à educação. Art. 2º - Para a efetivação da política ora instituída, serão empreendidos esforços conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada, visando a implementação de ações integradas e complementares que garantam o pleno exercício do direito à educação. Art. 3º - Para fins desta Lei, são considerados os eventos de exclusão escolar relacionados ao não ingresso e à não permanência na escola. § 1º - O não ingresso é caracterizado quando a criança ou adolescente maior de 4 (quatro) anos de idade nunca frequentou a escola. § 2º - A não permanência é caracterizada quando a criança ou adolescente maior de 4 (quatro) anos de idade, já ingressa no sistema escolar, deixa de frequentar a escola, a qualquer momento do ano letivo, antes de concluir a Educação Básica. A não permanência se efetiva nas seguintes situações: I - Risco de evasão escolar: a situação na qual o estudante apresenta frequência escolar irregular ou insuficiente; ao percentual de 30% (trinta por cento) de faltas utilizado pela Secretaria, levando em conta a diretriz nacional da lei n° 13.803 de 2019. II - Abandono escolar: a situação em que o estudante deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo. III - Evasão escolar: a situação em que o estudante que frequentou a escola em determinado período, tendo ou não permanecido até o final do ano letivo, não retorna à escola no ano seguinte (exceto quando concluído o ensino médio). CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar, o reconhecimento: I - da educação como um direito público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; II - da educação como fator indissociável para o desenvolvimento integral e exercício da cidadania, para a redução das desigualdades, enfrentamento das múltiplas vulnerabilidades e para a proteção integral de crianças, adolescentes e jovens; III - da escola como ambiente de desenvolvimento intelectual, físico, social, cultural, emocional, e para a formação profissional, necessária à formação cidadã e ao pleno desenvolvimento dos educandos; IV - do acesso à escola e ao conhecimento como recurso básico para a melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, emancipação e desenvolvimento integral dos educandos; V - do reconhecimento de que o direito à educação é indissociável dos demais direitos sociais, constituindo um fator primordial para a garantia de condições dignas de vida, acesso à renda, à saúde, à segurança, a um meio ambiente sustentável, à inclusão produtiva protegida e adequada à idade, e ao bem-estar das pessoas; VI - do direito a uma trajetória escolar regular como garantia do pleno direito a uma educação de qualidade. Parágrafo único - Esta Política orienta-se pelos princípios da equidade, inclusão, intersetorialidade e participação social, com o objetivo de superar as desigualdades educacionais e fortalecer o direito à educação como fundamento do desenvolvimento humano e social. Buscase também a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos, individuais, coletivos e difusos, bem como o combate à discriminação e a outras formas de discriminação racial, de gênero e territorial. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 5º - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes: I - realizar a Busca Ativa de crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos fora da escola ou em risco de evasão no município, assegurando o devido acompanhamento intersetorial e a reinserção escolar por meio de matrícula, rematrícula e/ou regularização da frequência; II - destinar equipe multidisciplinar composta por pedagogos, psicólogos, assistentes sociais e agentes comunitários de educação para a implementação da Busca Ativa, garantindo presença em todos os territórios da cidade, sobretudo nas áreas periféricas e rurais, onde são mais frequentes situações de pobreza e violações de direitos; III - identificar, prevenir e mitigar os fatores que contribuem para a evasão, o abandono e a exclusão escolar, por meio de diagnósticos e estudos que permitam ajustes e aperfeiçoamento das estratégias adotadas; IV - estabelecer mecanismos para o registro de indicadores educacionais municipais, bem como para o monitoramento da frequência e do desempenho escolar dos estudantes, envolvendo as áreas da Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos; V - desenvolver programas e ações articuladas entre órgãos públicos, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, visando ao desenvolvimento e à proteção integral dos estudantes em seus territórios; VI - articular-se com programas e políticas municipais, estaduais e federais de proteção social e transferência de renda que tenham a permanência escolar como condicionalidade, garantindo o monitoramento das referidas condicionalidades; VII - assegurar a efetividade dos processos de acolhimento e permanência dos estudantes na escola, com ênfase na inclusão, na aprendizagem e no atendimento às necessidades específicas, considerando identidades étnico-raciais, de gênero, territoriais, de pessoas com deficiência, além dos contextos socioculturais e econômicos; VIII - promover ações de formação continuada, ao menos semestralmente, para gestores, professores e demais profissionais da educação, qualificando-os para atuar na identificação e enfrentamento da exclusão escolar; IX - desenvolver campanhas de sensibilização e mobilização junto às famílias, comunidade escolar e sociedade civil sobre a importância do acesso, permanência e conclusão da Educação Básica; X - garantir suporte pedagógico e psicossocial aos estudantes em risco de evasão, priorizando políticas e práticas de acompanhamento pedagógico, correção de fluxo e enfrentamento do baixo rendimento escolar; XI - implementar e fortalecer a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes, em consonância com a gestão democrática da educação; XII - promover programas de informação e sensibilização sobre direitos humanos, diversidade, interculturalidade, combate ao racismo e a todas as formas de discriminação e violência no ambiente escolar; XIII - adotar estratégias intersetoriais e campanhas de conscientização voltadas à prevenção da união marital e da parentalidade precoce, do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, da violência doméstica e institucional, bem como à promoção de hábitos de vida saudáveis; XIV - estimular a integração entre os estudantes e a construção de um ambiente escolar democrático, participativo e acolhedor, por meio de grêmios estudantis, grupos esportivos, culturais e de estudos, conferindo autonomia aos alunos; XV - comunicar os responsáveis pelos alunos após duas faltas consecutivas sem apresentação de justificativa à escola; XVI - realizar visitas domiciliares aos alunos após cinco faltas consecutivas sem justificativa apresentada à escola. Parágrafo único - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Exclusão Escolar observará no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais e municipais estruturantes, especialmente do: I - Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação; II - Plano Plurianual Municipal (PPA); III - Plano Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Trabalho Infantil; IV - Plano Municipal da Primeira Infância e Juventude; CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar: I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 4 (quatros) a 17 (dezessetes) anos à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio; II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram; III - promover a cooperação Intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a Busca Ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória; IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; V - diminuir a distorção idade-série; VI - assegurar a conclusão da educação básica. CAPÍTULO V DA BUSCA ATIVA Art. 7º - A implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar ocorrerá por meio da Busca Ativa. § 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Busca Ativa todas as ações destinadas a localizar e reintegrar ao ambiente escolar os estudantes faltosos, bem como aqueles evadidos e sem matrícula, por ordem de prioridade, através de: I - visitas domiciliares; II - contato telefônico ou virtual com as famílias e responsáveis; III - comunicação nas comunidades do entorno das unidades escolares com foco na Busca Ativa; IV - utilização de redes sociais e outros canais virtuais das secretarias e escolas; V - comunicação direta às famílias e responsáveis por meio de correio eletrônico; VI - meios de comunicação de massa; VII - outras formas de divulgação e convocação. § 2º - A Busca Ativa complementará o trabalho dos dirigentes das unidades de ensino responsáveis pelo recenseamento e pela frequência escolar dos educandos, pautando-se pelo: I - interesse público; II - fomento à intersetorialidade entre a rede pública de ensino e os aparelhos públicos, organizações sociais sem fins lucrativos e entidades privadas; § 3º - Para a efetivação da Busca Ativa, serão empreendidos esforços conjuntos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada; § 4º - A Busca Ativa articulará o diagnóstico das causas da exclusão escolar, assegurando dados e informações desagregados segundo raça/etnia, gênero, território, condição da pessoa com deficiência, entre outros, orientando, por meio de proposições, as políticas públicas para a infância e adolescência com vistas à equidade e ao enfrentamento às desigualdades; § 5º - O Programa constituir-se-á como política pública permanente para o desenvolvimento de ações efetivas que reduzam as taxas de evasão e infrequência escolar; § 6º - As ações da Busca Ativa serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio de uma equipe intersetorial que envolve as demais Secretarias de Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e o Conselho Tutelar conforme a necessidade. SEÇÃO I DAS ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA BUSCA ATIVA Art. 8º - A Busca Ativa adotará as seguintes estratégias e ferramentas: I - recenseamento anual das crianças e jovens em idade para a educação básica obrigatória, com a respectiva chamada pública; II - formação de Comitê Intersetorial de Busca Ativa, composto por representantes das áreas de educação, assistência social, saúde e demais órgãos voltados à garantia dos direitos da criança e do adolescente; III - elaboração de diretrizes e metodologias específicas para a Busca Ativa; IV - formação e qualificação de equipes integradas por profissionais das áreas referidas no inciso II, com base de atuação nas escolas ou em conjuntos de escolas no município; V - criação de bases de dados e mapas de geoprocessamento para orientar a Busca Ativa nas diversas localidades do município, assegurando dados e informações desagregadas segundo raça/etnia, gênero, identidade de gênero, território, condição da pessoa com deficiência, entre outros; VI - identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão; VII - uso de ferramentas de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários; VIII - sensibilização, mobilização e comunicação com a sociedade local, especialmente nas comunidades mais vulnerabilizadas, onde a infrequência e a evasão escolar podem ser mais presentes. § 1º - As estratégias e ferramentas para a Busca Ativa serão executadas de forma intersetorial e integrada, sob a direção do Poder Executivo. § 2º - A presente política garantirá apoio aos Governos na identificação, registros, controles e acompanhamentos de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão escolar, possibilitando ao Município e Estado ter acesso a dados concretos que possibilitaram planejar, desenvolver e implementar políticas públicas que contribuam para a inclusão escolar. § 3º - Para a Gestão da Busca Ativa será utilizada a plataforma gratuita desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ou outra que a substitua. SEÇÃO II DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL (CGI) Art. 9º - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar será gerida pelo Comitê Gestor Intersetorial (CGI), composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Assistência Social; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); VI - Conselho Municipal de Educação (CME); VII - Representantes de organizações da sociedade civil com atuação na área da infância e adolescência. Parágrafo único - Os membros do Comitê serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. O CGI será presidido por representante da Secretaria Municipal de Educação, escolhido entre servidores do quadro permanente, com formação compatível e experiência comprovada. Art. 10 - O CGI atuará no levantamento de dados, apresentação de diagnóstico, elaboração de cronograma de atividades, relatórios, realização de estudos de caso e plano de ação para a implementação efetiva da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DE RECURSOS DA POLÍTICA Art. 11 - A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar terá anualmente dotação própria no orçamento municipal. Art. 12 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser recebidas verbas de outros entes federados, fundos educacionais e sociais, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos. Art. 13 - O subsídio financeiro a que se refere o art. 12 desta lei será destinado a cobrir despesas de recursos com o desenvolvimento do projeto pela equipe fixa e despesas gerais, como: I - material de consumo; II - despesas de transporte diretamente vinculadas à execução da política; III - compra de equipamentos e outros materiais permanentes para subsidiar a Busca Ativa escolar; IV - pagamento de pessoal; V - produção de material gráfico e de comunicação; VI - pagamento de serviços de terceiros sem caráter contínuo; VII - recurso para capacitação continua de profissional interno e externo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Exclusão Escolar. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei e adotará as medidas administrativas necessárias para o seu fiel cumprimento em até 120 (cento e vinte) dias após sua promulgação, observada a legislação pertinente em vigor. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025. ___________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA