| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | “Cria a Função Gratificada de Diretor Escolar de Educação Infantil do Magistério Público Municipal, altera a Lei Municipal nº 358/2005 e a Lei Municipal nº 622/2015, e dá outras providências.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 940 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025. “Cria a Função Gratificada de Diretor Escolar de Educação Infantil do Magistério Público Municipal, altera a Lei Municipal nº 358/2005 e a Lei Municipal nº 622/2015, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no Quadro do Magistério Público Municipal (LEI nº 358/2005) a Função Gratificada de Diretor Escolar de Educação Infantil, de atuação no âmbito das Unidades de Ensino de pré-escolas do município de Ourilândia do Norte, segundo as disposições desta lei. Art. 2º - Fica acrescida, no art. 4º da Lei nº 358/2005, a alínea “f” ao inciso II, com a seguinte redação: Art. 4º - ........................................................... II - ................................................................. f) Diretor Escolar de Educação Infantil Art. 3º - Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 358/2005, o inciso “VII”, com a seguinte redação: Art. 5º - ............................................................ VII - Diretor Escolar de Educação Infantil: na gestão de processos administrativos e educacionais, exclusivamente das Unidades de Ensino de Educação Infantil; Art. 4º - Fica acrescido ao § 2º do art. 83 da Lei nº 358/2005, o inciso “VI”, com a seguinte redação: Art. 83. .......................................................... § 2º ................................................................ VI - 06 (seis) Funções Gratificadas de Diretor Escolar de Educação Infantil, símbolo FG-EI-1, destinadas exclusivamente a servidores efetivos do magistério, com Função Gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base do Nível e Grau em que o servidor efetivo estiver enquadrado, observadas as condicionalidades da Lei Federal nº 14.113/2020 e regulamentação específica. Art. 5º - Fica alterado o Anexo VII da Lei Municipal nº 358/2005 - Módulo de Funções de Suporte Pedagógico. MÓDULO: FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO Número de Turnos e de Classes Diretor de Unidade de Ensino ViceDiretor de Unidade de Ensino Coordenador Pedagógico Unidade de creche de 0 a 3 anos 01 -- 01 Unidade de Ensino Infantil 01 -- 01 Unidade de Ensino com apenas 1 turno 01 -- 1 para cada 2 escolas Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos: a partir de 4 (quatro) classes em um dos turnos e, nunca menos de 3 (três) classes em outro 01 -- 01 Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos: a partir de 06 (seis) classes em um dos turnos e, nunca menos de 5 (cinco) classes em outro 01 -- 01 Unidade de Ensino com 2 turnos a partir de 10 (dez) classes por turno 01 01 01 Unidade de Ensino com 3 (três) turnos a partir de 06 (seis) classes por turno e nunca menos 5 (cinco) classes em um dos turnos. 01 01 02 Orientador Escolar 01 (um) Orientador Escolar para cada Unidade de Ensino, desde que esta possua mais de 600 (seiscentos) alunos. Supervisor Escolar 01 (um) Supervisor Escolar da Educação Infantil para cada 10 (dez) Unidades de Ensino de Educação Infantil 01 (um) Supervisor Escolar do Fundamental I para cada 10 (dez) Unidades de Ensino de Fundamental I 01 (um) Supervisor Escolar do Fundamental II para cada 10 (dez) Unidades de Ensino de Fundamental II 01 (um) Supervisor Escolar da Educação Indígena para cada 20 (vinte) Unidades de Ensino Indígena 01 (um) Supervisor Escolar da Educação do Campo para cada 20 (vinte) Unidades de Ensino do campo 01 (um) Supervisor Escolar da Educação Especial-AEE para cada 40 (quarenta) Unidades de Ensino do Ensino Básico Art. 6º - O provimento das Funções Gratificadas de Diretor Escolar de Educação Infantil observará processo seletivo interno, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, com critérios técnicos de mérito e desempenho, em conformidade com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais normativos da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF/MEC). § 1º - O processo seletivo interno deverá contemplar, no mínimo: I - análise da formação acadêmica compatível com a função; II - avaliação de experiência em gestão escolar ou coordenação pedagógica; III - avaliação de desempenho funcional; e IV - prova ou entrevista técnica de conhecimento em gestão escolar. § 2º - A designação para a função terá caráter temporário e dependerá de resultado satisfatório no processo seletivo, podendo ser reconduzida mediante nova avaliação de desempenho. § 3º - A perda da função poderá ocorrer por desempenho insuficiente, apurado em avaliação semestral ou anual, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 4º - A gratificação cessa automaticamente com a dispensa da função, afastamentos superiores a 30 dias, perda dos requisitos ou mudança de lotação, observado o devido processo legal quando couber. Art. 7º - Para o exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar de Educação Infantil, o servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos: I - possuir licenciatura plena em Pedagogia ou em área correlata à Educação Básica; II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; III - comprovar formação ou experiência prévia em gestão escolar ou coordenação pedagógica; IV - apresentar avaliação funcional satisfatória nos últimos dois anos; e V - estar em situação funcional regular, sem penalidades disciplinares vigentes. Parágrafo único - O exercício da função compreende atribuições de natureza pedagógica, administrativa e financeira, cabendo ao Diretor Escolar de Educação Infantil: I - planejar, coordenar e avaliar o processo educativo e o cumprimento do calendário letivo; II - gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais da unidade; III - assegurar a aplicação correta de recursos públicos e a prestação de contas; IV - garantir condições de segurança, acessibilidade e inclusão escolar; V - zelar pela qualidade da aprendizagem e pelo cumprimento das metas anuais pactuadas com a Secretaria Municipal de Educação; VI - fortalecer a transparência e o controle social da gestão escolar. Art. 8º - Os requisitos para preenchimento da função de Suporte Pedagógico de Diretor Escolar de Educação Infantil são os fixados no Anexo I da Lei nº 358/2005. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, definindo os critérios e procedimentos para: I - a realização do processo seletivo interno para provimento das Funções Gratificadas de Diretor Escolar de Educação Infantil, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho; II - a avaliação periódica de desempenho dos ocupantes das Funções Gratificadas; III - as hipóteses de perda da função gratificada por desempenho insatisfatório, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - O regulamento deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundeb), bem como as orientações e resoluções da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade – CIF/MEC, especialmente quanto às condicionalidades do VAAR. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025. ___________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA