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norma nº 941/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 941 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual 2026-2029 do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 941 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual 2026-2029 
do município de Ourilândia do Norte, e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Ourilândia do Norte 
para o período de 2026- 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I da Constituição 
Federal e no art. 204, §1º e § 2º da Constituição do Estado do Pará.
§ 1º. O plano plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que
define as diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar 
a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º. O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos,
construção de cenário e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas 
e a definição de prioridades do governo municipal para a promoção do desenvolvimento 
sustentável e da inclusão social.
§ 3º. O PPA 2026-2029 contempla o planejamento dos órgãos da administração
pública municipal, incluindo o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Art. 2º. A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão 
orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos:
I. Modernizar os sistemas de gestão pública;
II. Aprimorar a transparência ativa da administração;
III. Implantar a ouvidoria digital integrada;
IV. Criar e aplicar a Política Municipal de Integridade;
V. Capacitar servidores em temas estratégicos;
VI. Ampliar a participação social nos processos decisórios;
VII. Reduzir o tempo médio de processos internos;
VIII. Fortalecer o controle interno;
IX. Consolidar o planejamento por resultados;
X. Descentralizar o atendimento ao cidadão;
XI. Universalizar o acesso à educação infantil;
XII. Elevar o IDEB do Ensino Fundamental;
XIII. Reduzir a evasão escolar;
XIV. Ampliar a cobertura da Atenção Básica em Saúde;
XV. Reduzir a mortalidade infantil;
XVI. Expandir o acesso ao saneamento básico;
XVII. Ofertar habitação de interesse social;
XVIII. Ampliar a proteção social às famílias vulneráveis;
XIX. Promover políticas para juventude e idosos;
XX. Fortalecer as ações de cultura e esporte;
XXI. Fomentar o empreendedorismo local;
XXII. Apoiar a agricultura familiar e sustentável
XXIII. Incentivar o turismo local e regional
XXIV. Promover a qualificação profissional
XXV. Atrair investimentos para o município
XXVI. Criar o Polo Municipal de Inovação Tecnológica
XXVII. Desenvolver ações para geração de empregos
XXVIII. Ampliar o acesso à internet rural e urbana
XXIX. Incentivo à economia verde
XXX. Modernizar a infraestrutura logística municipal
Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Plano Plurianual 2026-2029 do Município de 
Ourilândia do Norte, o Programa Primeira Infância Primeiro, voltado à promoção e proteção 
integral da primeira infância, em consonância com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 
Federal nº 13.257/2016), com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) 
e com as diretrizes constitucionais da prioridade absoluta à criança.
§ 1º. O Programa de que trata o caput tem como objetivo central assegurar o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, por meio da integração de políticas nas áreas 
de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e proteção social.
§ 2º. Constituem diretrizes do Programa Primeira Infância Primeiro:
I. a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas à infância;
II. a universalização do acesso à educação infantil de qualidade;
III. a ampliação da cobertura de saúde preventiva e de acompanhamento do
desenvolvimento infantil;
IV. o fortalecimento das políticas de proteção social às famílias em situação de
vulnerabilidade;
V. a promoção de ambientes seguros, saudáveis e inclusivos para o desenvolvimento
da criança;
VI. o monitoramento sistemático das metas e indicadores vinculados ao Orçamento
Criança e Adolescente (OCA).
§ 3º. A execução do Programa observará a transversalidade e a multissetorialidade das
ações, devendo envolver os órgãos responsáveis pelas áreas finalísticas e contar com mecanismos 
de participação e controle social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º. O PPA 2026-2029 é composto por um conjunto de disposições normativas e 
pelos seguintes anexos:
I. Contextualização do Município de Ourilândia do Norte (Anexo I);
II. Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos; e
III. Programas e Ações Orçamentárias (Anexo III).
§ 1º. Os Programas Temáticos são unidades básicas de planejamento, articulação e
gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I. organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda 
de governo;
II. expressam e orientam a entrega de bens e/ou serviços à sociedade, por meio de
ações orçamentárias e não orçamentárias;
III. são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a
territorialização, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV. são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA; 
e
V. desdobram-se em objetivos específicos, os quais expressam as escolhas de políticas 
públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do 
Governo para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades impostos para o 
desenvolvimento do Município de Ourilândia do Norte e a melhoria da qualidade de vida da 
população.
§ 2º. Os Objetivos Específicos de que trata o inciso V do § 1º tem por atributos:
I. caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade 
posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da 
política pública por parte de seus executores;
II. órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a
implementação do objetivo ou da meta;
III. metas 2026-2029: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de
mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou 
qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
IV. indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados; e
V. ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme 
sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º. O Programa de Manutenção da Gestão, denominado Programa Gestão
Continuada e Transparente, agrupa um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à 
gestão e à manutenção da atuação governamental, englobando os Poderes Executivo e Legislativo.
§ 4º. A ação orçamentária comporta estimativa financeira para garantir a alocação de
recursos que viabilizem sua implementação.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM OS ORÇAMENTOS
Art. 5º. As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2026-2029 aplicam￾se às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.
Art. 6º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 
2026-2029 são estimativos, não se constituindo limites à programação das despesas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 7º. A regionalização das ações orçamentárias constantes do PPA 2026-2029 não 
constitui limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias 
e em seus créditos adicionais.
Art. 8º. A formulação dos orçamentos observará os seguintes princípios orientadores 
da execução dos programas previstos no PPA 2026-2029:
I. a construção de um Município democrático, ético, participativo, transparente,
inovador, eficiente e com foco no cidadão;
II. a promoção do desenvolvimento sustentável de Ourilândia do Norte, orientado pela 
inclusão social;
III. a democratização dos direitos e das oportunidades para todos os cidadãos;
IV. a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
V. a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, 
étnico-raciais, geracionais e de gênero;
VI. o estímulo e a valorização da educação, da ciência, da tecnologia da inovação e da 
competitividade;
VII. participação social como direito do cidadão; e
VIII. valorização da diversidade cultural.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para 
viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos programas temáticos e 
compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano.
Art. 10. A gestão do PPA 2026-2029 observará, além dos princípios da publicidade, 
eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I. responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das
metas de cada programa temático;
II. aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco 
na busca de informações complementares;
III. considerações das especificidades de implementação de cada política pública e da 
complementariedade entre elas;
IV. articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das 
informações relativas à gestão;
V. geração de informações para subsidiar a tomada de decisões; e VI. aprimoramento 
do controle público, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do 
incremento da qualidade do gasto público.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo em conjunto com 
as demais Secretarias definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o 
monitoramento e a avaliação do PPA 2026-2029.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 12. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na
implementação de cada programa e orientada para o alcance dos objetivos estratégicos da 
Administração Pública Municipal.
Art. 13. A avaliação do PPA 2026-2029 consiste na análise das políticas públicas
desenhadas nos programas temáticos com seus respectivos atributos, e destina-se a subsidiar 
possíveis ajustes na formulação e implementação delas.
Art. 14. O monitoramento e a avaliação do PPA 2026-2029 incidirão sobre os objetivos 
específicos, as metas e os indicadores dos programas temáticos.
§ 1º. Os objetivos específicos serão avaliados anualmente com base na realização física 
e financeira das ações orçamentárias, na realização ou implementação das ações não orçamentárias 
e no alcance das metas e indicadores.
§ 2º. Os programas de manutenção administrativa dos Poderes Executivo e do Poder
Legislativo comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução 
financeira.
Art. 15. Caberá a cada Unidade Orçamentária do Órgão responsável pelo objetivo
específico, com o auxílio dos demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:
I. proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 13, especialmente quanto à aferição 
dos índices alcançados pelos indicadores dos objetivos específicos sob sua responsabilidade;
II. encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, até 30 de março 
de cada ano, o resultado da avaliação do objetivo específico efetuado; e
III. manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, as informações referentes à execução 
física e financeira das ações orçamentárias e à realização ou implementação das ações não 
orçamentárias dos objetivos específicos sob sua responsabilidade.
§ 1º. O órgão que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a
restrições orçamentárias.
§ 2º. Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos objetivos e das metas do
programa temático o órgão responsável pelo objetivo específico e os demais órgãos envolvidos.
Art. 16. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte 
o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2026-2029 referente ao exercício imediatamente anterior, 
que conterá a análise, por programa, dos indicadores, objetivos específicos e metas alcançadas.
Art. 17. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o 
Poder Executivo manterá em sítio oficial do governo o texto atualizado da Lei e seus anexos, além 
de informação organizada sobre a implementação e o acompanhamento dos programas previstos 
no PPA 2026-2029, incluindo:
I. os relatórios de execução física e financeira;
II. os demonstrativos de avaliação do PPA; e
III. os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação.
Sessão II-A
Da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes
Art. 17-A. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de atributos, diretrizes e 
estratégias voltados ao enfrentamento de problemas complexos por meio de políticas públicas 
integradas, abrangendo temas ou públicos específicos que exijam abordagem multidimensional, 
intersetorial e integrada pelo Poder Público, para assegurar eficácia e efetividade das ações 
implementadas.
Art. 17-B. A Agenda Transversal, mencionada no artigo anterior, terá como foco 
prioritário a promoção, a defesa e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em 
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as normas correlatas e com 
os compromissos pactuados pelo Município junto ao Selo UNICEF Edição 2025/2028.
Art. 17-C. O Município deverá elaborar e divulgar oficialmente, até 13 de dezembro 
do primeiro ano de vigência deste PPA, a Agenda Transversal estabelecida nesta Lei, assegurando 
sua ampla publicação e a adoção pelas unidades administrativas competentes, bem como seu 
alinhamento às metas do Selo UNICEF.
Art. 17-D. Fica reafirmada a prioridade absoluta na alocação de recursos 
orçamentários destinados a ações, programas e políticas públicas voltados ao público 
infantojuvenil, conforme preconizado pelo ECA e pelas metas estratégicas do Selo UNICEF, 
garantindo a execução das iniciativas previstas no PPA.
Seção III
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 18. A revisão do PPA 2026-2029 consiste na atualização de programas com vistas 
a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de 
direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das 
prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA 2026-2029 será
realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 1º. Considera-se alteração de programa:
I. a modificação do título, do objetivo geral, do objetivo específico ou das metas 2026-
2029;
II. a inclusão e a exclusão de ações orçamentárias.
§ 2º. O Projeto de Lei que dispuser sobre a inclusão de programa temático no PPA
2026-2029 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I. título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas, 
indicadores, ações orçamentárias, e ações não orçamentárias, se necessário; e
II. indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.
§ 3º. Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão 
do PPA 2026-2029 conterá exposição das razões que motivem a proposta.
§ 4º. O projeto de lei de revisão do PPA 2026-2029 será acompanhado da base de
dados dos programas e das ações.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante
Decreto, as informações gerenciais e os seguintes atributos de programa temático do PPA 2026-
2029.
I. contextualização;
II. caracterização;
III. indicador;
IV. meta, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
V. órgão responsável pelo objetivo específico;
VI. ação orçamentária;
VII. descritor, produto, unidade de medida e regionalização de ação orçamentária; e
VIII. adequação da vinculação entre ação orçamentária e objetivo específico, constante 
do Anexo II.
Art. 21. Os códigos das Ações Orçamentárias, compreendendo Projetos, Atividades e 
Operações Especiais, poderão ser alterados, ajustados ou renumerados por ocasião da elaboração 
das Leis Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais, sem que isso implique em 
modificação do conteúdo, finalidade ou natureza da ação originalmente prevista no Plano 
Plurianual.
Art. 22. Fica facultada ao Poder Executivo a adoção de novas Ações Orçamentárias, 
além daquelas previstas no Plano Plurianual, por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias 
Anuais e de seus créditos adicionais, desde que compatíveis com os objetivos e diretrizes 
estabelecidos neste PPA.
Parágrafo Único. A nomenclatura das Ações Orçamentárias constantes deste Plano
Plurianual poderá ser alterada por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais e de seus 
créditos adicionais, sempre que necessário para melhor adequação às normas técnicas de 
planejamento e orçamento, sem alteração de seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, em conjunto com 
a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, estabelecer normas 
complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, em conjunto com 
a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, estabelecer normas 
complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029.
Art. 25. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas 
do PPA 2026-2029.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 30 dias do mês de 
dezembro de 2025.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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