| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual 2026-2029 do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 941 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual 2026-2029 do município de Ourilândia do Norte, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Ourilândia do Norte para o período de 2026- 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I da Constituição Federal e no art. 204, §1º e § 2º da Constituição do Estado do Pará. § 1º. O plano plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, ações, objetivos, metas e indicadores com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas. § 2º. O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenário e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo municipal para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social. § 3º. O PPA 2026-2029 contempla o planejamento dos órgãos da administração pública municipal, incluindo o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Art. 2º. A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientadas pelos seguintes objetivos estratégicos: I. Modernizar os sistemas de gestão pública; II. Aprimorar a transparência ativa da administração; III. Implantar a ouvidoria digital integrada; IV. Criar e aplicar a Política Municipal de Integridade; V. Capacitar servidores em temas estratégicos; VI. Ampliar a participação social nos processos decisórios; VII. Reduzir o tempo médio de processos internos; VIII. Fortalecer o controle interno; IX. Consolidar o planejamento por resultados; X. Descentralizar o atendimento ao cidadão; XI. Universalizar o acesso à educação infantil; XII. Elevar o IDEB do Ensino Fundamental; XIII. Reduzir a evasão escolar; XIV. Ampliar a cobertura da Atenção Básica em Saúde; XV. Reduzir a mortalidade infantil; XVI. Expandir o acesso ao saneamento básico; XVII. Ofertar habitação de interesse social; XVIII. Ampliar a proteção social às famílias vulneráveis; XIX. Promover políticas para juventude e idosos; XX. Fortalecer as ações de cultura e esporte; XXI. Fomentar o empreendedorismo local; XXII. Apoiar a agricultura familiar e sustentável XXIII. Incentivar o turismo local e regional XXIV. Promover a qualificação profissional XXV. Atrair investimentos para o município XXVI. Criar o Polo Municipal de Inovação Tecnológica XXVII. Desenvolver ações para geração de empregos XXVIII. Ampliar o acesso à internet rural e urbana XXIX. Incentivo à economia verde XXX. Modernizar a infraestrutura logística municipal Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Ourilândia do Norte, o Programa Primeira Infância Primeiro, voltado à promoção e proteção integral da primeira infância, em consonância com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e com as diretrizes constitucionais da prioridade absoluta à criança. § 1º. O Programa de que trata o caput tem como objetivo central assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, por meio da integração de políticas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e proteção social. § 2º. Constituem diretrizes do Programa Primeira Infância Primeiro: I. a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas à infância; II. a universalização do acesso à educação infantil de qualidade; III. a ampliação da cobertura de saúde preventiva e de acompanhamento do desenvolvimento infantil; IV. o fortalecimento das políticas de proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade; V. a promoção de ambientes seguros, saudáveis e inclusivos para o desenvolvimento da criança; VI. o monitoramento sistemático das metas e indicadores vinculados ao Orçamento Criança e Adolescente (OCA). § 3º. A execução do Programa observará a transversalidade e a multissetorialidade das ações, devendo envolver os órgãos responsáveis pelas áreas finalísticas e contar com mecanismos de participação e controle social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL Art. 4º. O PPA 2026-2029 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes anexos: I. Contextualização do Município de Ourilândia do Norte (Anexo I); II. Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos; e III. Programas e Ações Orçamentárias (Anexo III). § 1º. Os Programas Temáticos são unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características: I. organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo; II. expressam e orientam a entrega de bens e/ou serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias; III. são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialização, a transversalidade e a multissetorialidade das ações; IV. são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA; e V. desdobram-se em objetivos específicos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do Governo para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades impostos para o desenvolvimento do Município de Ourilândia do Norte e a melhoria da qualidade de vida da população. § 2º. Os Objetivos Específicos de que trata o inciso V do § 1º tem por atributos: I. caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores; II. órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta; III. metas 2026-2029: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA; IV. indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados; e V. ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial. § 3º. O Programa de Manutenção da Gestão, denominado Programa Gestão Continuada e Transparente, agrupa um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, englobando os Poderes Executivo e Legislativo. § 4º. A ação orçamentária comporta estimativa financeira para garantir a alocação de recursos que viabilizem sua implementação. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM OS ORÇAMENTOS Art. 5º. As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2026-2029 aplicamse às leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem. Art. 6º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2026-2029 são estimativos, não se constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 7º. A regionalização das ações orçamentárias constantes do PPA 2026-2029 não constitui limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 8º. A formulação dos orçamentos observará os seguintes princípios orientadores da execução dos programas previstos no PPA 2026-2029: I. a construção de um Município democrático, ético, participativo, transparente, inovador, eficiente e com foco no cidadão; II. a promoção do desenvolvimento sustentável de Ourilândia do Norte, orientado pela inclusão social; III. a democratização dos direitos e das oportunidades para todos os cidadãos; IV. a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; V. a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero; VI. o estímulo e a valorização da educação, da ciência, da tecnologia da inovação e da competitividade; VII. participação social como direito do cidadão; e VIII. valorização da diversidade cultural. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Disposições Gerais Art. 9º. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos programas temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano. Art. 10. A gestão do PPA 2026-2029 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes: I. responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das metas de cada programa temático; II. aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares; III. considerações das especificidades de implementação de cada política pública e da complementariedade entre elas; IV. articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão; V. geração de informações para subsidiar a tomada de decisões; e VI. aprimoramento do controle público, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público. Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo em conjunto com as demais Secretarias definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o monitoramento e a avaliação do PPA 2026-2029. Seção II Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual Art. 12. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na implementação de cada programa e orientada para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal. Art. 13. A avaliação do PPA 2026-2029 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos programas temáticos com seus respectivos atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes na formulação e implementação delas. Art. 14. O monitoramento e a avaliação do PPA 2026-2029 incidirão sobre os objetivos específicos, as metas e os indicadores dos programas temáticos. § 1º. Os objetivos específicos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das ações orçamentárias, na realização ou implementação das ações não orçamentárias e no alcance das metas e indicadores. § 2º. Os programas de manutenção administrativa dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira. Art. 15. Caberá a cada Unidade Orçamentária do Órgão responsável pelo objetivo específico, com o auxílio dos demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei: I. proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 13, especialmente quanto à aferição dos índices alcançados pelos indicadores dos objetivos específicos sob sua responsabilidade; II. encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, até 30 de março de cada ano, o resultado da avaliação do objetivo específico efetuado; e III. manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, as informações referentes à execução física e financeira das ações orçamentárias e à realização ou implementação das ações não orçamentárias dos objetivos específicos sob sua responsabilidade. § 1º. O órgão que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições orçamentárias. § 2º. Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos objetivos e das metas do programa temático o órgão responsável pelo objetivo específico e os demais órgãos envolvidos. Art. 16. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2026-2029 referente ao exercício imediatamente anterior, que conterá a análise, por programa, dos indicadores, objetivos específicos e metas alcançadas. Art. 17. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá em sítio oficial do governo o texto atualizado da Lei e seus anexos, além de informação organizada sobre a implementação e o acompanhamento dos programas previstos no PPA 2026-2029, incluindo: I. os relatórios de execução física e financeira; II. os demonstrativos de avaliação do PPA; e III. os relatórios de revisão do PPA, com as respectivas alterações na programação. Sessão II-A Da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes Art. 17-A. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de atributos, diretrizes e estratégias voltados ao enfrentamento de problemas complexos por meio de políticas públicas integradas, abrangendo temas ou públicos específicos que exijam abordagem multidimensional, intersetorial e integrada pelo Poder Público, para assegurar eficácia e efetividade das ações implementadas. Art. 17-B. A Agenda Transversal, mencionada no artigo anterior, terá como foco prioritário a promoção, a defesa e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as normas correlatas e com os compromissos pactuados pelo Município junto ao Selo UNICEF Edição 2025/2028. Art. 17-C. O Município deverá elaborar e divulgar oficialmente, até 13 de dezembro do primeiro ano de vigência deste PPA, a Agenda Transversal estabelecida nesta Lei, assegurando sua ampla publicação e a adoção pelas unidades administrativas competentes, bem como seu alinhamento às metas do Selo UNICEF. Art. 17-D. Fica reafirmada a prioridade absoluta na alocação de recursos orçamentários destinados a ações, programas e políticas públicas voltados ao público infantojuvenil, conforme preconizado pelo ECA e pelas metas estratégicas do Selo UNICEF, garantindo a execução das iniciativas previstas no PPA. Seção III Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual Art. 18. A revisão do PPA 2026-2029 consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais. Art. 19. A exclusão, alteração ou inclusão de programas no PPA 2026-2029 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Municipal. § 1º. Considera-se alteração de programa: I. a modificação do título, do objetivo geral, do objetivo específico ou das metas 2026- 2029; II. a inclusão e a exclusão de ações orçamentárias. § 2º. O Projeto de Lei que dispuser sobre a inclusão de programa temático no PPA 2026-2029 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos: I. título, objetivo geral, contextualização, objetivo específico, caracterização, metas, indicadores, ações orçamentárias, e ações não orçamentárias, se necessário; e II. indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto. § 3º. Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão do PPA 2026-2029 conterá exposição das razões que motivem a proposta. § 4º. O projeto de lei de revisão do PPA 2026-2029 será acompanhado da base de dados dos programas e das ações. Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante Decreto, as informações gerenciais e os seguintes atributos de programa temático do PPA 2026- 2029. I. contextualização; II. caracterização; III. indicador; IV. meta, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; V. órgão responsável pelo objetivo específico; VI. ação orçamentária; VII. descritor, produto, unidade de medida e regionalização de ação orçamentária; e VIII. adequação da vinculação entre ação orçamentária e objetivo específico, constante do Anexo II. Art. 21. Os códigos das Ações Orçamentárias, compreendendo Projetos, Atividades e Operações Especiais, poderão ser alterados, ajustados ou renumerados por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais, sem que isso implique em modificação do conteúdo, finalidade ou natureza da ação originalmente prevista no Plano Plurianual. Art. 22. Fica facultada ao Poder Executivo a adoção de novas Ações Orçamentárias, além daquelas previstas no Plano Plurianual, por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais, desde que compatíveis com os objetivos e diretrizes estabelecidos neste PPA. Parágrafo Único. A nomenclatura das Ações Orçamentárias constantes deste Plano Plurianual poderá ser alterada por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais e de seus créditos adicionais, sempre que necessário para melhor adequação às normas técnicas de planejamento e orçamento, sem alteração de seus objetivos e finalidades. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA. Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029. Art. 25. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do PPA 2026-2029. Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2025. ___________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA