br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 942/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 942 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ourilândia do Norte para o exercício de 2026 – LOA 2026, e dá outras providências.”
native_id758

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI MUNICIPAL Nº 942 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Ourilândia do Norte para o 
exercício de 2026 – LOA 2026, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ourilândia do 
Norte para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta; e
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles 
vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos mantidos pelo Poder Público 
Municipal.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei 
e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2025.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta 
milhões), desdobrada em orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras 
receitas correntes e de capital estão estimadas em anexo a esta Lei, em conformidade com o 
desdobramento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é 
fixada em duzentos e oitenta milhões), apresentando a seguinte composição:
I. R$ 209.098,950,00 (duzentos e nove milhões, noventa oito mil e novecentos e 
cinquenta reais), do Orçamento Fiscal; e
II. R$ 70.901.050,00 (setenta milhões, novecentos e um mil e cinquenta reais), do 
Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º. O detalhamento da despesa está discriminado em anexo específico que compões 
esta Lei, em conformidade ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º. O desdobramento da despesa observará a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de 
maio de 2001, que dispõe sobre Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito 
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências, suas atualizações por 
meio de Portarias conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de 
Orçamento Federal (SOF).
Art. 5º. A despesa fixada, definido a programação dos órgãos em Programas, com seus 
detalhamentos em projetos, atividades e operações especiais, é apresentada em volume anexo, o 
qual é parte integrante desta Lei, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no 
Exterior, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que 
disciplinem o endividamento Municipal, na Lei Orgânica Municipal e nas leis autorizativas das 
operações de crédito.
§ 1º. As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes 
à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, 
para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à 
matéria.
§ 2º. Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários 
ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das 
operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.
§ 3º. Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como 
receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria de Finanças autorizada a adotar as 
providências que se façam necessárias.
Art. 7º. Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com 
a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em 
garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das 
cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas 
receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d" e 
no art. 158, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do 
BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, 
incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:
I. caráter irrevogável e irretratável;
II. cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação 
condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III. sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos 
e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da 
Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam 
criados em substituição;
IV. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do 
banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em 
garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não 
pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;
V. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do 
banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham 
sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do 
Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 8º. As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, 
dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão 
garantidas pela União Federal.
§ 1º. Para obter as garantias da União, visando às contratações de operação de crédito 
externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional;
§ 2º. As contragarantias de que trata o §1º deste artigo compreendem a cessão de:
I. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na 
arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição 
Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da 
Constituição Federal;
II. receitas próprias do Município, previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos 
termos do § 4º de seu art. 167.
Art. 9º. Nos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2185- 35, 
de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, 
fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, 
no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto 
no "caput" deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS 
SUPLEMENTARES
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para a 
Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 50,00% (cinquenta por 
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes 
de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 11. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 10 desta Lei os créditos 
adicionais suplementares:
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto 
no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980,
II. destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes aos serviços da dívida 
pública;
III. destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes 
do recebimento de recursos extraordinários;
IV. destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a 
redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V. destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência 
Social, Saúde, Habitação e Saneamento;
VI. remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII. abertos com recursos de operação de crédito autorizadas e/ou contratadas durante 
o exercício.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição 
decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal 
poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os 
eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento 
da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada 
nesta Lei, autorizado a remanejar recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre 
fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, 
desde que a soma das suplementações não exceda o limite global estabelecido no artigo 10 desta 
Lei.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o caput 
será feita mediante a edição de Decreto do Poder Executivo, devidamente justificado.
Art. 13. O Poder Executivo somente poderá abrir créditos adicionais suplementares à 
conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos 
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do parágrafo único do 
artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante prévia autorização 
legislativa.
Art. 14. O Poder Executivo somente poderá abrir créditos adicionais suplementares à 
conta de recursos do superavit financeiro, no valor apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
de 2026, nos termos do § 2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante prévia 
autorização legislativa.
Art. 15. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte autorizada, 
observadas as normas de controle interno, acompanhamento, transparência e a legislação aplicável 
à execução orçamentária, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento da programação 
aprovada nesta Lei, a abrir créditos suplementares, sem aumento do montante global da despesa 
orçamentária do Município, respeitando o limite de suplementação previsto no artigo 10 desta Lei, 
desde que os recursos sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias 
do próprio Poder Legislativo.
§ 1º. A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput poderá implicar, 
quando tecnicamente necessário, o desdobramento ou o detalhamento de elementos de despesa e 
de fontes de recursos, vedada a criação de novas ações, a instituição de despesas não previstas e o 
acréscimo do valor global autorizado para o Poder Legislativo.
§ 2º. Os atos de suplementação deverão: 
I. conter motivação técnica quanto à necessidade do ajuste; 
II. indicar expressamente a fonte de recursos, nos termos do art. 43 da Lei nº 
4.320/1964; 
III. ser registrados tempestivamente nos sistemas contábeis do município e 
encaminhados ao controle interno e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sem 
prejuízo da fiscalização do controle externo.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES
INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Art. 16. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas observará o 
princípio da simetria com o modelo federal e, obrigatoriamente, os critérios técnicos de 
transparência, rastreabilidade e eficiência estabelecidos pela Instrução Normativa nº 06/2025-
TCM-PA.
Art. 17. A reserva de contingência para emendas impositivas observará os limites de 
até 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior para emendas individuais e 
1,00% para emendas de bancada.
Parágrafo único. Metade do valor das emendas individuais será destinado, 
obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18. Na execução de emendas individuais via transferência especial, deve-se 
observar a destinação impositiva de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para despesas de capital.
Art. 19. É vedada a destinação de emendas para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais, exceto para emendas de bancada destinadas ao custeio de pessoal da saúde.
Parágrafo único. Para a exceção prevista no caput, é obrigatória a publicação mensal 
da relação nominal dos beneficiários, valores pagos e CPFs no Portal da Transparência, sob pena 
de suspensão da execução.
Art. 20. A execução de toda emenda fica condicionada a: 
I. Aprovação prévia de Plano de Trabalho, estruturado nos eixos de conformidade 
legal, viabilidade orçamentária, viabilidade técnica e controle/fiscalização conforme os requisitos 
da IN nº 06/2025.
II. Utilização de conta bancária única e específica para cada emenda em instituição 
financeira oficial, sendo expressamente vedado o uso de "contas de passagem" e a realização de 
saques em espécie. 
III. Atribuição de um Identificador de Emenda (ID) único, que deverá constar em todos 
os registros orçamentários, contábeis, bancários e notas fiscais.
Art. 21. Os planos de trabalho, termos de execução e relatórios de gestão devem ser 
publicados no Portal da Transparência em formato digital pesquisável (OCR) no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) horas após sua formalização ou aprovação.
Art. 22. O Poder Executivo comunicará ao Legislativo eventuais impedimentos de 
ordem técnica ou legal em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 23. A execução orçamentária e financeira das emendas em 2026 é condição prévia 
e obrigatória à obtenção da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e 
Rastreabilidade junto ao TCM-PA, conforme o Artigo 40 da IN nº 06/2025.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 
2026 a serem reabertos na forma do § 2º, do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados 
em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, em virtude de alteração, 
aprovada pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, na estrutura organizacional ou na 
competência legal ou regimental de Órgão da Administração Direta e de Entidades de 
Administração Indireta.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Lei Orçamentária de 2026, 
sempre que as regulamentações complementares à Constituição Federal implicarem em mudanças 
na classificação das Receitas e das Despesas no âmbito do Município, com prévia comunicação à 
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 30 dias do mês de 
dezembro de 2025.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

open original →