| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ourilândia do Norte para o exercício de 2026 – LOA 2026, e dá outras providências.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 942 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2025. “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ourilândia do Norte para o exercício de 2026 – LOA 2026, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ourilândia do Norte para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; e II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2025. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões), desdobrada em orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital estão estimadas em anexo a esta Lei, em conformidade com o desdobramento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º. A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em duzentos e oitenta milhões), apresentando a seguinte composição: I. R$ 209.098,950,00 (duzentos e nove milhões, noventa oito mil e novecentos e cinquenta reais), do Orçamento Fiscal; e II. R$ 70.901.050,00 (setenta milhões, novecentos e um mil e cinquenta reais), do Orçamento da Seguridade Social. § 1º. O detalhamento da despesa está discriminado em anexo específico que compões esta Lei, em conformidade ao disposto na legislação em vigor. § 2º. O desdobramento da despesa observará a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências, suas atualizações por meio de Portarias conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF). Art. 5º. A despesa fixada, definido a programação dos órgãos em Programas, com seus detalhamentos em projetos, atividades e operações especiais, é apresentada em volume anexo, o qual é parte integrante desta Lei, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinem o endividamento Municipal, na Lei Orgânica Municipal e nas leis autorizativas das operações de crédito. § 1º. As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria. § 2º. Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo. § 3º. Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria de Finanças autorizada a adotar as providências que se façam necessárias. Art. 7º. Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d" e no art. 158, ambos da Constituição Federal. Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições: I. caráter irrevogável e irretratável; II. cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III. sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; IV. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município; V. outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios. Art. 8º. As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal. § 1º. Para obter as garantias da União, visando às contratações de operação de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional; § 2º. As contragarantias de que trata o §1º deste artigo compreendem a cessão de: I. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal; II. receitas próprias do Município, previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167. Art. 9º. Nos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2185- 35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no "caput" deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 50,00% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial. Art. 11. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 10 desta Lei os créditos adicionais suplementares: I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, II. destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes aos serviços da dívida pública; III. destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários; IV. destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; V. destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento; VI. remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta; VII. abertos com recursos de operação de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício. § 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição decretos do Poder Executivo, devidamente justificados. § 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem. Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a remanejar recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, desde que a soma das suplementações não exceda o limite global estabelecido no artigo 10 desta Lei. Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o caput será feita mediante a edição de Decreto do Poder Executivo, devidamente justificado. Art. 13. O Poder Executivo somente poderá abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante prévia autorização legislativa. Art. 14. O Poder Executivo somente poderá abrir créditos adicionais suplementares à conta de recursos do superavit financeiro, no valor apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, nos termos do § 2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante prévia autorização legislativa. Art. 15. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte autorizada, observadas as normas de controle interno, acompanhamento, transparência e a legislação aplicável à execução orçamentária, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento da programação aprovada nesta Lei, a abrir créditos suplementares, sem aumento do montante global da despesa orçamentária do Município, respeitando o limite de suplementação previsto no artigo 10 desta Lei, desde que os recursos sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias do próprio Poder Legislativo. § 1º. A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput poderá implicar, quando tecnicamente necessário, o desdobramento ou o detalhamento de elementos de despesa e de fontes de recursos, vedada a criação de novas ações, a instituição de despesas não previstas e o acréscimo do valor global autorizado para o Poder Legislativo. § 2º. Os atos de suplementação deverão: I. conter motivação técnica quanto à necessidade do ajuste; II. indicar expressamente a fonte de recursos, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; III. ser registrados tempestivamente nos sistemas contábeis do município e encaminhados ao controle interno e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sem prejuízo da fiscalização do controle externo. CAPÍTULO V DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA Art. 16. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas observará o princípio da simetria com o modelo federal e, obrigatoriamente, os critérios técnicos de transparência, rastreabilidade e eficiência estabelecidos pela Instrução Normativa nº 06/2025- TCM-PA. Art. 17. A reserva de contingência para emendas impositivas observará os limites de até 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior para emendas individuais e 1,00% para emendas de bancada. Parágrafo único. Metade do valor das emendas individuais será destinado, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde. Art. 18. Na execução de emendas individuais via transferência especial, deve-se observar a destinação impositiva de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para despesas de capital. Art. 19. É vedada a destinação de emendas para pagamento de pessoal ou encargos sociais, exceto para emendas de bancada destinadas ao custeio de pessoal da saúde. Parágrafo único. Para a exceção prevista no caput, é obrigatória a publicação mensal da relação nominal dos beneficiários, valores pagos e CPFs no Portal da Transparência, sob pena de suspensão da execução. Art. 20. A execução de toda emenda fica condicionada a: I. Aprovação prévia de Plano de Trabalho, estruturado nos eixos de conformidade legal, viabilidade orçamentária, viabilidade técnica e controle/fiscalização conforme os requisitos da IN nº 06/2025. II. Utilização de conta bancária única e específica para cada emenda em instituição financeira oficial, sendo expressamente vedado o uso de "contas de passagem" e a realização de saques em espécie. III. Atribuição de um Identificador de Emenda (ID) único, que deverá constar em todos os registros orçamentários, contábeis, bancários e notas fiscais. Art. 21. Os planos de trabalho, termos de execução e relatórios de gestão devem ser publicados no Portal da Transparência em formato digital pesquisável (OCR) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua formalização ou aprovação. Art. 22. O Poder Executivo comunicará ao Legislativo eventuais impedimentos de ordem técnica ou legal em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 23. A execução orçamentária e financeira das emendas em 2026 é condição prévia e obrigatória à obtenção da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade junto ao TCM-PA, conforme o Artigo 40 da IN nº 06/2025. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2026 a serem reabertos na forma do § 2º, do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, em virtude de alteração, aprovada pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de Órgão da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta. Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Lei Orçamentária de 2026, sempre que as regulamentações complementares à Constituição Federal implicarem em mudanças na classificação das Receitas e das Despesas no âmbito do Município, com prévia comunicação à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2025. ___________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA