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norma nº 947/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 947 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização e autoriza o pagamento de premiação por desempenho a Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização, e dá outras providências.”
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LEI MUNICIPAL Nº 947 DE, 10 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização e 
autoriza o pagamento de premiação por 
desempenho a Professores Alfabetizadores e 
Assistentes de Alfabetização, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Bônus de Incentivo à Alfabetização, com o objetivo de 
promover a valorização e o reconhecimento do trabalho dos profissionais da educação que atuam 
na alfabetização nos 1º e 2º anos do ensino fundamental, visando à melhoria da aprendizagem e 
da qualidade do ensino na rede municipal.
Art. 2º - O Bônus de Incentivo à Alfabetização consiste em incentivo financeiro de 
natureza premial, eventual e condicionado a desempenho, destinado exclusivamente aos 
Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização, efetivos ou temporários, lotados em 
turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental da rede municipal.
Art. 3º - Fica assegurado o pagamento anual do Bônus de Incentivo à Alfabetização, 
limitado a uma concessão por ciclo avaliativo, condicionado ao atingimento das metas aferidas 
por meio da Avaliação de Fluência oficialmente aplicada pelo Centro de Políticas Públicas e 
Avaliação da Educação - CAEd ou por outro instrumento técnico oficialmente adotado pela 
Secretaria Municipal de Educação, com base em resultados homologados, observados os seguintes 
critérios de desempenho.
§ 1º - Farão jus ao bônus, observadas as disposições do art. 7º, quanto ao ciclo 
avaliativo anterior à vigência desta Lei, os Professores Alfabetizadores e Assistentes de 
Alfabetização que alcançarem, no respectivo ciclo avaliativo, os seguintes percentuais mínimos de 
desempenho:
I - no exercício de 2025:
a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 65% de alunos entre 
os níveis pré-leitor nível 4 e fluente;
b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 70% de alunos leitores 
nos níveis iniciante e fluente;
II - no exercício de 2026:
a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 70% de alunos entre 
os níveis pré-leitor nível 4 e fluente;
b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 75% de alunos leitores 
nos níveis iniciante e fluente;
III - no exercício de 2027 e seguintes:
a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 75% de alunos entre 
os níveis pré-leitor nível 4 e fluente;
b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 80% de alunos leitores 
nos níveis iniciante e fluente.
§ 2º - Atendidos os percentuais mínimos de desempenho, será devido o pagamento do 
bônus no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Professor Alfabetizador e de R$ 1.000,00 (um 
mil reais) ao Assistente de Alfabetização, na forma desta Lei.
§ 3º - A aferição dos percentuais considerará os dados oficiais da avaliação aplicados 
à turma vinculada ao profissional beneficiário, conforme critérios técnicos definidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato técnico 
fundamentado, revisar os percentuais mínimos para exercícios posteriores, mantida a lógica de 
progressão de desempenho e observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e as normas de 
responsabilidade fiscal.
Art. 4º - O bônus será calculado considerando a carga horária de referência de um 
turno, correspondente a 100 (cem) horas mensais para Professor e 150 (cento e cinquenta) horas 
mensais para Assistente de Alfabetização, vinculada à turma que atingir a meta estabelecida.
Parágrafo único - O profissional lotado em mais de uma turma elegível poderá receber 
o bônus por turma, desde que cada uma atinja individualmente os critérios definidos.
Art. 5º - O bônus será pago mediante depósito em conta do servidor e possui natureza 
jurídica de premiação por desempenho educacional, caráter eventual e não continuado, não se 
incorporando à remuneração, não gerando reflexos em férias, décimo terceiro, vantagens pessoais, 
adicionais, gratificações ou margem consignável.
Parágrafo único - O bônus submete-se ao tratamento tributário definido na legislação 
federal aplicável, vedada disposição em contrário por norma municipal.
Art. 6º - Os critérios operacionais, procedimentos de aferição, validação de resultados 
e homologação das metas poderão ser disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 7º - Fica autorizado, em caráter excepcional e observadas as disposições do art. 
3º, o pagamento do Bônus de Incentivo à Alfabetização com base nos resultados da Avaliação de 
Fluência realizada no ciclo avaliativo imediatamente anterior à vigência desta Lei, correspondente 
ao exercício de 2025, desde que:
I - os resultados estejam oficialmente homologados pela Secretaria Municipal de 
Educação;
II - sejam atendidos os percentuais mínimos de desempenho previstos para o exercício 
correspondente;
III - haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
IV - sejam observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites legais 
de despesa com pessoal.
Parágrafo único - O pagamento previsto neste artigo possui natureza premial por 
desempenho já aferido, não configura revisão ou aumento remuneratório e não gera direito 
adquirido para exercícios futuros.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação, 
admitida suplementação, se necessária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 10 dias do mês de 
março de 2026.
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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