| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | “Institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização e autoriza o pagamento de premiação por desempenho a Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização, e dá outras providências.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 947 DE, 10 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização e autoriza o pagamento de premiação por desempenho a Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Bônus de Incentivo à Alfabetização, com o objetivo de promover a valorização e o reconhecimento do trabalho dos profissionais da educação que atuam na alfabetização nos 1º e 2º anos do ensino fundamental, visando à melhoria da aprendizagem e da qualidade do ensino na rede municipal. Art. 2º - O Bônus de Incentivo à Alfabetização consiste em incentivo financeiro de natureza premial, eventual e condicionado a desempenho, destinado exclusivamente aos Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização, efetivos ou temporários, lotados em turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental da rede municipal. Art. 3º - Fica assegurado o pagamento anual do Bônus de Incentivo à Alfabetização, limitado a uma concessão por ciclo avaliativo, condicionado ao atingimento das metas aferidas por meio da Avaliação de Fluência oficialmente aplicada pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação - CAEd ou por outro instrumento técnico oficialmente adotado pela Secretaria Municipal de Educação, com base em resultados homologados, observados os seguintes critérios de desempenho. § 1º - Farão jus ao bônus, observadas as disposições do art. 7º, quanto ao ciclo avaliativo anterior à vigência desta Lei, os Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização que alcançarem, no respectivo ciclo avaliativo, os seguintes percentuais mínimos de desempenho: I - no exercício de 2025: a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 65% de alunos entre os níveis pré-leitor nível 4 e fluente; b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 70% de alunos leitores nos níveis iniciante e fluente; II - no exercício de 2026: a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 70% de alunos entre os níveis pré-leitor nível 4 e fluente; b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 75% de alunos leitores nos níveis iniciante e fluente; III - no exercício de 2027 e seguintes: a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 75% de alunos entre os níveis pré-leitor nível 4 e fluente; b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 80% de alunos leitores nos níveis iniciante e fluente. § 2º - Atendidos os percentuais mínimos de desempenho, será devido o pagamento do bônus no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Professor Alfabetizador e de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Assistente de Alfabetização, na forma desta Lei. § 3º - A aferição dos percentuais considerará os dados oficiais da avaliação aplicados à turma vinculada ao profissional beneficiário, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 4º - A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato técnico fundamentado, revisar os percentuais mínimos para exercícios posteriores, mantida a lógica de progressão de desempenho e observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e as normas de responsabilidade fiscal. Art. 4º - O bônus será calculado considerando a carga horária de referência de um turno, correspondente a 100 (cem) horas mensais para Professor e 150 (cento e cinquenta) horas mensais para Assistente de Alfabetização, vinculada à turma que atingir a meta estabelecida. Parágrafo único - O profissional lotado em mais de uma turma elegível poderá receber o bônus por turma, desde que cada uma atinja individualmente os critérios definidos. Art. 5º - O bônus será pago mediante depósito em conta do servidor e possui natureza jurídica de premiação por desempenho educacional, caráter eventual e não continuado, não se incorporando à remuneração, não gerando reflexos em férias, décimo terceiro, vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou margem consignável. Parágrafo único - O bônus submete-se ao tratamento tributário definido na legislação federal aplicável, vedada disposição em contrário por norma municipal. Art. 6º - Os critérios operacionais, procedimentos de aferição, validação de resultados e homologação das metas poderão ser disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - Fica autorizado, em caráter excepcional e observadas as disposições do art. 3º, o pagamento do Bônus de Incentivo à Alfabetização com base nos resultados da Avaliação de Fluência realizada no ciclo avaliativo imediatamente anterior à vigência desta Lei, correspondente ao exercício de 2025, desde que: I - os resultados estejam oficialmente homologados pela Secretaria Municipal de Educação; II - sejam atendidos os percentuais mínimos de desempenho previstos para o exercício correspondente; III - haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira; IV - sejam observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites legais de despesa com pessoal. Parágrafo único - O pagamento previsto neste artigo possui natureza premial por desempenho já aferido, não configura revisão ou aumento remuneratório e não gera direito adquirido para exercícios futuros. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação, admitida suplementação, se necessária. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 10 dias do mês de março de 2026. _______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA