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norma nº 4/2016

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaAltera a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei ** Orgânica do Município de Ourilândia do Norte.
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EI^Í>A A LEI ORGÂNICA N° 04/2016
Altera a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei
**
Orgânica do Município de Ourilândia do Norte.
Autores: Vereador subscritos.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, nos termos do
artigo 42 inciso I, § 1
o
e 2
o
e artigo 223 da Lei Orgânica deste município, faz saber
que o Plenário Aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1
o
- Fica alterada a redação do Parágrafo Único do artigo 16 da Lei
Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único -O número de Vereadores da Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
Art. 2
o
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A “PEC dos Vereadores" definiu 24 faixas, de acordo com a população.
Municípios com até 15 mil pessoas podem ter, no máximo, nove cadeiras indo até
cidades com população superior a oito milhões, maior faixa, são 55 vereadores.
Dessa forma existe uma padronização constitucional, que em dado momento
transfere para a autonomia dos municípios, através de suas leis orgânicas, a definição
do número de vereadores que comporão as respectivas casas legislativas, n
sentido a fixação do número de vereadores é imprescindível.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações n9 3326 -68390-000 -Ourilândia do Norte -Pará 3434-1176/19761S
Câmaraourilandia@hotmail.com
Agora compete as Câmaras Municipais, através de alteração das leis
orgânicas, definirem o número de vereadores, pois a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 fixa o limite máximo e não o número real de Vereadores
pretendido pela municipalidade, deve-se salientar, ainda, que a alteração deverá
ocorrer no prazo previsto na Resolução TSE n° 22.556/2007 para que se produza os
efeitos legais.
Dessa ordem, conclui-se que com a nova redação dada ao parágrafo único
do artigo 16 de Lei Orgânica Municipal faz-se necessária para regulamentar a matéria
constitucional prevista no inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal.
LE
VER
ÇO LrlvIA FEITOS
DOR PRESIDENT
EVAL BORGES RIBEIRO
VEREADOR 1
o
SECRETÁRIO
Plenário Vantuir Romão, 24 de maio de 2016.
RAIM INO DA SILVA FILHO
VICE-PRESIDENTE

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