| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2016 |
| Date | 2016-05-24 |
| Ementa | Altera a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei ** Orgânica do Município de Ourilândia do Norte. |
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EI^Í>A A LEI ORGÂNICA N° 04/2016 Altera a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei ** Orgânica do Município de Ourilândia do Norte. Autores: Vereador subscritos. A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, nos termos do artigo 42 inciso I, § 1 o e 2 o e artigo 223 da Lei Orgânica deste município, faz saber que o Plenário Aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 1 o - Fica alterada a redação do Parágrafo Único do artigo 16 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único -O número de Vereadores da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; Art. 2 o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A “PEC dos Vereadores" definiu 24 faixas, de acordo com a população. Municípios com até 15 mil pessoas podem ter, no máximo, nove cadeiras indo até cidades com população superior a oito milhões, maior faixa, são 55 vereadores. Dessa forma existe uma padronização constitucional, que em dado momento transfere para a autonomia dos municípios, através de suas leis orgânicas, a definição do número de vereadores que comporão as respectivas casas legislativas, n sentido a fixação do número de vereadores é imprescindível. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações n9 3326 -68390-000 -Ourilândia do Norte -Pará 3434-1176/19761S Câmaraourilandia@hotmail.com Agora compete as Câmaras Municipais, através de alteração das leis orgânicas, definirem o número de vereadores, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 fixa o limite máximo e não o número real de Vereadores pretendido pela municipalidade, deve-se salientar, ainda, que a alteração deverá ocorrer no prazo previsto na Resolução TSE n° 22.556/2007 para que se produza os efeitos legais. Dessa ordem, conclui-se que com a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 16 de Lei Orgânica Municipal faz-se necessária para regulamentar a matéria constitucional prevista no inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal. LE VER ÇO LrlvIA FEITOS DOR PRESIDENT EVAL BORGES RIBEIRO VEREADOR 1 o SECRETÁRIO Plenário Vantuir Romão, 24 de maio de 2016. RAIM INO DA SILVA FILHO VICE-PRESIDENTE