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norma nº 7/2023

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaDispõe sobre a promulgação da Emenda 007/2023 à Lei Orgânica o Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações n“ 3326 -CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36-3434-1176/1976
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
ATO DE PROMULGAÇÃO N“ 007/2023
“Dispõe sobre a promulgação da Emenda 007/2023 à Lei
Orgânica o Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições definidas § 2
o
do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e, ela PROMULGA a presente Emenda à Lei Orgânica;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica n.° 007/2023, proposta por 1/3 dos membrosseus membros, nos termos do inciso I do
art. 42 da Lei Orgânica;
RESOLVE
Art. Io. PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica n. 007/2023, oriunda do projeto de
emenda à Lei Orgânica n° 007/2023, proposta por 1/3 dos membros seus membros, cujo
conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2o. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 de junho de 2023.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações n“ 3326 -CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36-3434-1176/1976
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EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N.° 007/2023
Adita o § 1° ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B a Lei Orgânica
do Municipio de Ourilândia do Norte/PA, instituindo as
Emendas Impositivas Individuais e de Bancadas na Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 02 (dois) turnos de
apreciação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
n.° 006/2022 e, Ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ourilândia
do Norte:
Art. Io. Adita o § I
o
ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B à Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará, com a seguinte redação:
“§ I
o
Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros
destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
Art. 135-A. Fica instituída e será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na
Lei Orçamentária Anual (LOA).
§1° As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao
do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada as ações e serviços públicos de saúde.
§2° As programações orçamentárias previstas no ’’caput” deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§3° Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que
integre a programação estabelecida no §1° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento c vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II -até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3° deste artigo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido
impedimento seja insuperável;
III -até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §3° deste
artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o
remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável;
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Av. das Nações n° 3326-CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará
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IV - caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do
§3° deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei,
o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos da lei orçamentária.
§4° após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3° deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no §1° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §3° deste artigo.
§5° em sendo verificada que a recstimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), o montante previsto no §I
o
deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§7° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual
(LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas.
II-fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§8° Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar c deixar de
impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros
destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
§ 9
o
Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas individuais
impositivas de cada parlamentar, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará em crime
de responsabilidade ao prefeito municipal.
§10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais, em montante correspondente ao limite disposto no “caput” deste artigo,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
Art. 135-B Ficam instituídas e serão obrigatórias as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, no montante de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observadas todas as garantias
de execução de que trata o art. 135-A.
Art. 2o. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 de junho de 2023.
I
o
Secretário

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