| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a promulgação da Emenda 007/2023 à Lei Orgânica o Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. |
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ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações n“ 3326 -CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36-3434-1176/1976 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br ATO DE PROMULGAÇÃO N“ 007/2023 “Dispõe sobre a promulgação da Emenda 007/2023 à Lei Orgânica o Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições definidas § 2 o do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, ela PROMULGA a presente Emenda à Lei Orgânica; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.° 007/2023, proposta por 1/3 dos membrosseus membros, nos termos do inciso I do art. 42 da Lei Orgânica; RESOLVE Art. Io. PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica n. 007/2023, oriunda do projeto de emenda à Lei Orgânica n° 007/2023, proposta por 1/3 dos membros seus membros, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2o. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 de junho de 2023. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações n“ 3326 -CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36-3434-1176/1976 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL N.° 007/2023 Adita o § 1° ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B a Lei Orgânica do Municipio de Ourilândia do Norte/PA, instituindo as Emendas Impositivas Individuais e de Bancadas na Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU em 02 (dois) turnos de apreciação, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 006/2022 e, Ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte: Art. Io. Adita o § I o ao art. 17 e os arts. 135-A e 135-B à Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, com a seguinte redação: “§ I o Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva. Art. 135-A. Fica instituída e será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual (LOA). §1° As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde. §2° As programações orçamentárias previstas no ’’caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. §3° Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação estabelecida no §1° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento c vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II -até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §3° deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; III -até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §3° deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações n° 3326-CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36-3434-1176/1976 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br IV - caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do §3° deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária. §4° após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §3° deste artigo, as programações orçamentárias previstas no §1° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §3° deste artigo. §5° em sendo verificada que a recstimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §I o deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §7° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da programação será: I - demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. II-fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. §8° Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar c deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva. § 9 o Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas individuais impositivas de cada parlamentar, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará em crime de responsabilidade ao prefeito municipal. §10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite disposto no “caput” deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação. Art. 135-B Ficam instituídas e serão obrigatórias as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observadas todas as garantias de execução de que trata o art. 135-A. Art. 2o. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações n° 3326 -CEP 68.390-000-Ourilândia do Norte-Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36-3434-1176/1976 cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 20 de junho de 2023. I o Secretário