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Ofício nº 3971/2025-PMP/GP
Parauapebas, 20 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025000226-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, que trata da
Regulamentação do Transporte Urbano do Município de Parauapebas, nas modalidades
transporte público coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas,
condução escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete.
Solicitamos a V. Exa., nos termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas e em atenção ao Art. 236 do Regimento Interno desta casa de Leis, que seja
atribuído ao processo regime de URGÊNCIA.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Altera a Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de
Transporte Urbano do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO I-A – DA OPERAÇÃO DIRETA
Art. 3-A O Município de Parauapebas exercerá a operação do serviço
público de transporte coletivo de passageiros mediante os seguintes
modelos de gestão, observados os princípios da economicidade,
eficiência e interesse público:
I - operação direta:
a) utilização exclusiva de frota própria municipal, adquirida por meio
de doação, convênio, ou recursos orçamentários, conforme previsto
no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) contratação de recursos humanos pelo poder público, com a devida
previsão orçamentária, em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal;
c) manutenção da infraestrutura realizada por órgãos municipais.
II - locação integrada:
a) contratação de terceiros para fornecimento de veículos,
manutenção preventiva e corretiva, e suprimento de combustíveis;
b) compatibilidade com o plano diretor e o de mobilidade urbana.
III - modelo misto:
a) combinação entre frota própria e veículos locados, respeitada a
proporcionalidade entre a frota própria e a locada, conforme estudo
técnico aprovado pelo Departamento de Mobilidade Urbana;
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b) possibilidade de subcontratação parcial de serviços
complementares;
c) regime especial de compensação econômica.
Parágrafo único. A adoção de qualquer dos modelos dependerá do
estudo técnico de viabilidade econômico-financeira, análise de
impacto prévio na rotina dos munícipes e da compatibilidade com as
diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 3-B A operação direta do serviço de transporte público municipal
será exercida integralmente pela Administração Pública,
compreendendo os seguintes elementos essenciais:
I - a frota veicular destinada à operação direta deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser de propriedade plena do Município, vedada a utilização de
veículos arrendados, cedidos, compartilhados ou em regime de
comodato;
b) padronização técnica, com especificações mínimas definidas no
Plano de Mobilidade Urbana;
c) identificação visual unificada, contendo brasão municipal,
numeração sequencial do veículo e informações de acessibilidade.
II - o quadro funcional disporá de condutores com remuneração
baseada no piso salarial da categoria, jornada máxima de 8h diárias e
treinamento anual obrigatório e, ainda, deverá dispor de equipe
técnica especializada, incluindo mecânicos certificados, engenheiros
de tráfego e controladores de frota.
Parágrafo único. A infraestrutura necessária à operação direta do
serviço de transporte público municipal compreenderá:
a) oficinas municipais equipadas com bancadas para manutenção
pesada e leve, sistemas de diagnóstico computadorizado e estoque
regulador de peças;
b) programas de conservação com inspeções quinzenais em toda a
frota, relatórios mensais de desempenho mecânico e indicadores de
disponibilidade veicular dos reservas;
c) centros de controle operacional, pontos de apoio aos usuários e
sistemas inteligentes de monitoramento.
Art. 3-C Os contratos de locação integrada deverão conter as seguintes
cláusulas essenciais:
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I - fornecimento de veículos adequados com frota com idade máxima
de cinco anos no ato do contrato, contados da fabricação, para uso no
Sistema de Transporte Público de Parauapebas;
II - adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015);
c) deverá ser realizado revisões periódicas a cada 10.000 km rodados
ou a cada 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro;
d) deverá ocorrer em oficina própria de uso exclusivo do Sistema de
Transporte Público de Parauapebas (STPP) ou em oficina credenciadas
dentro do território municipal;
e) deverá ser produzido laudo técnico de vistoria que comprovem a
segurança veicular, em regime anuais à administração pública;
f) fornecimento ininterrupto de combustível, com monitoramento
eletrônico de consumo;
g) utilização obrigatória de combustíveis com certificação ambiental
(PROCONVE);
h) seguro contra todos os riscos de cobertura mínima de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) por vítima em danos pessoais;
i) inclusão de danos morais e lucros cessantes;
j) apólice conjunta Município-contratada;
k) para veículos usados, deverá ser disponibilizado histórico de
manutenção preventiva/corretiva do veículo.
Art. 3-D O modelo misto de operação do transporte público municipal
consistirá na gestão compartilhada entre frota própria do Município e
veículos locados de terceiros, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
I - a substituição veicular, em casos de acidentes ou falha mecânica,
deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas para veículos
em rotas estruturais e 24 (vinte e quatro) horas para demais linhas;
II - o veículo substituto deverá possuir características equivalentes aos
que estão em operação, sob risco de multa diária de 1% (um por cento)
do valor locatório por descumprimento;
III - os veículos deverão oferecer wi-fi gratuito com banda mínima de
50 Mbps por veículo;
IV - deverão possuir sistema de rastreamento GPS em tempo real com
compatibilidade ao aplicativo fornecido para os usuários e os dados
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deverão ser compartilhados com o órgão fiscalizador para verificação
de cumprimento de rota e itinerário;
V - deverão conter telemetria para monitoramento de velocidade e
rotas dos veículos em operação no STPP;
VI - deverão fornecer treinamento semestral para condutores e
demais operadores do transporte público coletivo;
VII - deverão oferecer ouvidoria digital integrada ao aplicativo
disponibilizado aos usuários com interface ao sistema municipal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item deste artigo
sujeitará o contratado a:
I - advertência escrita, para irregularidades sanáveis em 72h;
II - multa de até 10% do valor mensal do contrato;
III - rescisão contratual após três infrações graves.
CAPÍTULO I-B – DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 3-E A contratação de veículos locados para uso nos modelos de
locação integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei,
destinados à operação do transporte público coletivo municipal, será
realizada por meio de processo licitatório na modalidade Pregão,
conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o
critério de julgamento for o de menor preço e o objeto for considerado
comum, como é o caso da locação de veículos.
Parágrafo único. O edital poderá ser unificado, contemplando
simultaneamente:
I – a locação de veículos com exigências técnicas previamente
definidas;
II – os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota;
III – o fornecimento contínuo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3-F No processo licitatório para o modelo por locação integrada
será adotado o critério de menor preço global, considerando o custo
por quilômetro rodado durante todo o prazo contratual, tempo de
resposta para manutenção e frota reserva disponível.
Art. 3-G O Poder Público exercerá a fiscalização permanente do
sistema de transporte público coletivo por meio de sistema de
telemetria e monitoramento, com controle de rotas e itinerários.
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Art. 3-H O sistema de transporte público de Parauapebas deverá
passar por auditorias regulares, feitas pelo órgão fiscalizador, com
vistorias nas garagens e terminais para verificação de desempenho.
CAPÍTULO I-C – DA GRATUIDADE DA TARIFA
Art. 3-I. Fica instituída a política de gratuidade universal no sistema de
transporte público coletivo do Município de Parauapebas, a ser
implementada de forma gradual, em etapas definidas e
regulamentadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de
impacto financeiro e orçamentário, plano de transição, cronograma de
adoção progressiva por linhas ou regiões do Município e avaliação
periódica dos efeitos socioeconômicos da medida.
Art. 3-J O custeio da política de gratuidade universal do STPP decorrerá
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo
também ocorrer por meio de parcerias com entes federativos ou
iniciativa privada, mediante convênios ou outros instrumentos
congêneres.
..............................................................................................................”
“Art.4º ....................................................................................................
................................................................................................................
LXXXIX – Certificado Provisório de Autorização de Tráfego – CPAT - é
o documento de porte obrigatório, expedido semestralmente pelo
Departamento Municipal de Trânsito Transporte (DMTT), destinado
aos veículos de fretamento não emplacados no Município de
Parauapebas.
Parágrafo único. O CPAT terá validade de 06 (seis) meses e, findo este
prazo, deverá ser emitido novo certificado, o qual incidirá nova taxa.”
“Art. 36. Os veículos que prestam serviços de transporte público e
transporte privado coletivo por fretamento no Município de
Parauapebas, seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão
estar emplacados com jurisdição no Município, na categoria aluguel, e
devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte – DMTT.
................................................................................................................
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§3º Os veículos da modalidade Transporte Privado Coletivo e
Fretamento que não estejam emplacados com jurisdição no Município
de Parauapebas estarão sujeitos à expedição de Certificado de
Autorização de Tráfego – CAT Provisório, mediante o pagamento da
taxa correspondente, prevista na legislação tributária municipal.
Art. 37. ...................................................................................................
I - transporte coletivo e fretamento – quinze anos;
II - ...........................................................................................................
III - táxi – doze anos;
IV - moto-táxi e moto-frete – dez anos, com prorrogação para até doze
anos, desde que apresente comprovação de manutenção preventiva e
laudo mecânico.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 41. ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento só será
permitido o cadastramento de veículos com até doze anos de
fabricação.
§ 4º Na modalidade Táxi, só será permitido o cadastramento de
veículos com até dez anos de fabricação.
§ 5º Nas modalidades moto-táxi e moto-frete, só será permitido o
cadastramento de veículos com até oito anos de fabricação.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 579. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente quanto:
I - à operacionalização da cobrança das taxas por meio de plataforma
eletrônica;
II - à implementação gradual da política de gratuidade tarifária;
III - à adoção dos modelos de operação previstos nesta Lei.” (NR).
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Art. 2º O Anexo I da Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a
redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 20 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA OPERAR O SISTEMA REGULAR DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS E PEQUENAS CARGAS
SEQ SERVIÇO VALOR (EM
UFM)
01 Termo de autorização; 10
02 Certificado de Autorização de Tráfego para taxistas
e similares- CAT;
5
03 Certificado de Autorização de Tráfego para motos e
similares – CAT;
3
04 Certificado Provisório de Autorização de Tráfego –
CPAT para veículos com capacidade abaixo de 18
(dezoito) passageiros e/ou 1 tonelada de
capacidade de carga;
25
05 Certificado Provisório de Autorização de Tráfego –
CPAT para veículos com capacidade igual ou acima
de 18 (dezoito) passageiros e/ou 1 tonelada de
capacidade de carga;
60
06 Expedição de credenciamento de condutor
auxiliar/Monitor Escolar;
3
07 Termo de Concessão; 10
08 2ª via do Termo de autorização; 8
09 Autorização para veiculação de propaganda e/ou
publicidade para veículo tipo Táxi;
4/Mês
10 Autorização para veiculação de propaganda e/ou
publicidade para veículos tipo Ônibus;
8/mês
11 Transferência de Autorização; 30
12 Declaração de autorizatário; 03
13 Transferência de ponto fixo; 5
14 Recolhimento da autorização por período não
superior a seis meses;
5
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15 Recolhimento da autorização visando a troca do
veículo, no prazo máximo de 3 meses;
3
16 Autorização de Serviços junto ao DETRAN; 03
17 Vistoria de veículo tipo micro ônibus com
capacidade até 20 lugares;
09
18 Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade
entre 21 e 28 lugares;
12
19 Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade
acima de 28 lugares;
15
20 Vistoria de veículo tipo Táxi; 06
21 Vistoria de veículo tipo Motocicleta; 03
22 Diárias de pátio para veículos tipo Motocicleta; 01/Diária
23 Diárias de pátio para veículos tipo automóveis com
05 lugares (Táxi);
02/Diária
24 Diárias de pátio para veículos tipo Micro ônibus
/Ônibus;
04/Diária
25 Remoção para veículos tipo Motocicleta; 04
26 Remoção para veículos tipo automóveis com 05
lugares (Táxi);
05
27 Remoção para veículos tipo Micro ônibus /Ônibus; 70
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
Submete-se à apreciação de V. Exa., o Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.551, de 20 de
dezembro de 2013, que trata da Regulamentação do Transporte Urbano do Município de
Parauapebas, nas modalidades transporte público coletivo, transporte privado coletivo,
transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete.
O presente Projeto de Lei prevê três eixos fundamentais: (i) a instituição e disciplina da
operação direta do transporte público municipal; (ii) a atualização dos critérios de vida útil e
cadastramento de veículos; e (iii) a criação de taxa específica para veículos de fretamento não
licenciados no Município, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência,
economicidade, continuidade do serviço público e interesse social, previstos nos artigos 6º,
30, inciso V, e 175 da Constituição Federal.
A proposição se justifica pela necessidade de suprir lacunas normativas existentes na Lei
Municipal nº 4.551/2013, possibilitando ao Município atuar de forma mais flexível, eficiente
e responsável na gestão do transporte coletivo. A realidade local exige alternativas viáveis que
garantam a continuidade e a qualidade dos serviços, especialmente diante da transição
contratual e da possibilidade de ausência de operadores privados, situação que demanda a
atuação direta da Administração Pública.
A Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão – SEMSI, em parceria com a
Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos – FEPESE, produziu pesquisa de
diagnóstico de mobilidade para a cidade de Parauapebas para a construção do Plano de
Mobilidade Urbana – PMU (convertido na Lei nº 5.368, de 23 de novembro de 2023) e
desenvolvimento do estudo técnico para subsidiar o projeto básico para licitação do Sistema
de Transporte Público de Parauapebas – STPP, o qual concluiu pela necessidade de alteração
das Legislações em referência, para que se possa licitar o modelo proposto.
Dentre os vários temas objeto do estudo, importa destacar o crescimento populacional
que tem alto impacto nas decisões técnicas de suporte ao Sistema de Transporte Público de
Parauapebas – STPP, uma vez que o dimensionamento do projeto é definido a partir da
demanda de viagens da população.
Levantou-se no estudo dados de crescimento populacional de Parauapebas, da
região imediata (Marabá, Curionópolis e Canaã dos Carajás) e da capital do estado, Belém. A
baixo o comparativo dos dados levantados.
Tabela 1: Evolução populacional - região imediata. FONTE: Relatório 7.1, FEPESE.
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Tabela 2: Evolução populacional – Parauapebas, Marabá e Belém. FONTE: Relatório 7.1,
FEPESE
A partir dos dados apresentados pela Fundação de Estudos e Pesquisas
Socioeconômicos – FEPESE, foi possível fazer a análise da taxa de crescimento geométrica
populacional das regiões, o que fornece a possibilidade de compreender os termos relativos
o tamanho do crescimento de cada cidade, conforme mostra tabela abaixo.
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Tabela 3: Taxa de Crescimento Geométrico Populacional de Parauapebas, Marabá e Belém.
FONTE: Relatório 7.1 - FEPESE.
Assim o estudo concluiu que, em relação aos municípios de Parauapebas, Marabá e
Belém, as três cidades apresentaram crescimento, sendo que, Parauapebas apresentou um
crescimento de 297% nos anos de 1991 a 2020, Marabá apresentou um crescimento de 128%
nesse mesmo período e Belém contou com um crescimento de 20%.
Além disso, foi realizado também levantamento para diagnostico do Sistema de
Transporte Público de Parauapebas – STPP, o qual apresenta as análises realizadas acerca dos
principais aspectos relacionados a mobilidade urbana no município de Parauapebas, incluindo
a infraestrutura, a oferta e a demanda dos diferentes modos de transporte disponíveis.
Foi analisado a Ocupação Média (OcM) dos veículos do STPP, que visa quantificar o
grau geral de conforto oferecido ao passageiro, cuja, ocupação média é calculada
relacionando a demanda semanal transportada em determinada linha com a quantidade de
viagens no mesmo período, multiplicada pelo índice de renovação da linha.
O estudo mostrou que “o resultado, em passageiros por viagem, e então a comparação
com níveis de serviço preestabelecidos. O nível de serviço (NS) e classificado de A (excelente) a
F (ruim), F1 (péssimo) e F2 (Superlotado).” Conforme apresentado abaixo:
Tabela 4:Nível de serviço observado para as linhas do STPP/Parauapebas. FONTE: Relatório
7.2 – FEPESE
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A partir da pesquisa apresentada, foi necessário fazer um novo dimensionamento do
Sistema de Transporte Público de Parauapebas – STPP, considerando a demanda de
passageiros, itinerário de rotas e horários de circulação dos veículos.
A operação direta poderá ser realizada por meio de frota própria, locação integrada ou
modelo misto, com previsão legal clara para cada uma dessas hipóteses, sempre precedidas
de estudo técnico de viabilidade e análise de impacto na mobilidade urbana, em conformidade
com o Plano Municipal de Mobilidade.
O projeto também disciplina aspectos operacionais essenciais, como a padronização da
frota, os critérios para locação de veículos, exigências contratuais mínimas, utilização de
sistemas de monitoramento e telemetria, além de estabelecer um modelo de fiscalização
permanente e auditoria periódica, em alinhamento com as exigências da Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A proposição ainda avança ao instituir a política de gratuidade tarifária gradual, com
base no CadÚnico, atendendo aos princípios da isonomia e da função social do transporte
público, permitindo que o acesso ao deslocamento urbano seja um instrumento efetivo de
inclusão e redução das desigualdades sociais, nos termos dos arts. 3º e 5º da Constituição
Federal.
A previsão da modalidade Pregão como regra para contratação nos casos de objeto
comum e critério de menor preço atende à legislação vigente (art. 28, I, da Lei nº
14.133/2021), conferindo celeridade, transparência e competitividade ao processo
licitatório, especialmente nas contratações para locação de veículos e serviços agregados.
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Complementarmente, a proposta revisa os critérios de tempo máximo de vida útil e de
fabricação para veículos utilizados nas modalidades de transporte público e privado,
tornando-os mais realistas e adequados à realidade econômica dos operadores. Em muitos
casos, veículos excluídos apenas por critério cronológico ainda apresentam plenas condições
de conforto e segurança. A proposta, portanto, garante um equilíbrio entre qualidade do
serviço, proteção do usuário e viabilidade econômica dos prestadores.
Além disso, o projeto inclui a criação de uma taxa para emissão do Certificado de
Autorização de Tráfego – CAT Provisório, destinado a veículos de fretamento com jurisdição
em outros municípios que operam em Parauapebas. A medida visa corrigir lacunas na
legislação vigente, garantir justiça fiscal e fomentar o emplacamento local, aumentando a
arrecadação do IPVA (50% do qual pertence ao município, nos termos do art. 158, III, da CF).
A cobrança em UFM’s assegura correção automática e atualização monetária conforme os
parâmetros municipais.
Portanto, a presente proposição visa garantir segurança jurídica, responsabilidade
fiscal, modernização do transporte público e maior capacidade de resposta do Município às
necessidades da população, tornando a gestão pública mais eficiente, estratégica e orientada
ao bem comum.
Diante do exposto, em decorrência da necessidade de adequações legislativas aqui
propostas para continuidade do processo licitatório de concessão do transporte público
municipal, solicita-se que, após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o
presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei
Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
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