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materia nº 269/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id10231

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição arquivada
2026-04-06 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-18 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº269 /2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, o
Programa Municipal de Atendimento Psicológico e Promoção da Saúde Mental dos Servidores
Públicos, com o objetivo de oferecer acompanhamento psicológico, escuta qualificada e ações
preventivas relacionadas à saúde mental dos servidores.
Art.2º O Programa tem como finalidades:
I – garantir apoio emocional e psicológico aos servidores públicos municipais;
II – promover a qualidade de vida e o equilíbrio emocional no ambiente de trabalho;
III – prevenir doenças mentais relacionadas ao estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga e
conflitos no ambiente laboral;
IV – fortalecer o vínculo entre o servidor e a instituição pública;
V – estimular a conscientização sobre a importância da saúde mental.
Art. 3º O atendimento psicológico será oferecido por profissionais habilitados, vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde, ou mediante parceria com instituições públicas e privadas
devidamente credenciadas.
Art.4º O atendimento poderá ser:
I – individual, mediante agendamento e sigilo profissional garantido;
II – coletivo, em grupos terapêuticos ou oficinas temáticas sobre saúde mental;
III – emergencial, nos casos de crise emocional ou trauma decorrente de situações de trabalho.
Art.5º As ações do Programa deverão incluir:
I – campanhas educativas e de prevenção;
II – palestras e cursos sobre saúde mental no serviço público;
III – encaminhamento dos casos que demandarem tratamento continuado;
IV – relatórios estatísticos (sem identificação nominal) para diagnóstico das principais causas de
adoecimento mental entre servidores.
Art. 6º O sigilo das informações obtidas durante o atendimento é absoluto, conforme previsto no
Código de Ética Profissional do Psicólogo e na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais
(Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – o órgão responsável pela coordenação do Programa;
II – a estrutura técnica e os recursos humanos necessários;
III – as formas de parcerias e convênios com outras entidades.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 13 de novembro de 2025.
—————————————-
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Atendimento
Psicológico e Promoção da Saúde Mental dos Servidores Públicos, com o intuito de garantir aos
trabalhadores do serviço público o devido suporte emocional e psicológico diante das crescentes
demandas, pressões e responsabilidades inerentes à função pública.
Nos últimos anos, tem-se observado o aumento significativo dos casos de sofrimento psíquico,
estresse ocupacional, ansiedade e síndrome de burnout entre servidores municipais em diversas
áreas, sobretudo na saúde, educação, segurança e assistência social. A rotina intensa, o contato
direto com situações de vulnerabilidade e a sobrecarga de trabalho contribuem para o adoecimento
mental desses profissionais, impactando também a qualidade do serviço prestado à população.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece os transtornos mentais e emocionais como
um dos maiores desafios de saúde pública do século XXI, destacando que o ambiente de trabalho é
um espaço determinante para a promoção do bem-estar psicológico. Nesse contexto, o Poder
Público deve assumir papel ativo na prevenção e no cuidado com a saúde mental de seus servidores.
O programa proposto busca, portanto:
· Oferecer atendimento psicológico gratuito, sigiloso e humanizado;
· Criar espaços de escuta e acolhimento no ambiente institucional;
· Promover ações preventivas e educativas sobre saúde emocional;
· Fortalecer a valorização do servidor público, reconhecendo sua importância para o bom
funcionamento da máquina administrativa.
Além disso, o investimento em saúde mental gera retorno direto na redução do absenteísmo,
melhoria da produtividade, motivação e clima organizacional. É uma medida de valorização
humana e de gestão pública eficiente.
Por essas razões, este Projeto de Lei representa um passo importante na construção de uma
administração mais humana, saudável e comprometida com o bem-estar de seus profissionais e da
comunidade.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 11 de novembro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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