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materia nº 33/2025

Tipo Veto
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 085/2025, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PRÉVIA, POR MEIO DA INTERNET, DO CRONOGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, TAPA-BURACOS, PODA DE ÁRVORES, ROÇAGEM DE MATO EM ÁREAS VERDES, TROCA DE LÂMPADAS E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10319

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada
2025-12-16 Veto sobre a proposição mantido
2025-12-16 Proposição arquivada
2025-12-16 Veto sobre a proposição mantido
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela manutenção do veto
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-10 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:22:42.984924-03:00 Aprovado 12 3 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4589/2025 
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002432-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei 
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 
085/2025, que dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras 
e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de mato em áreas verdes, 
troca de lâmpadas e conservação de praças e parques e dá outras providências, aprovado pelos 
nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto 
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, o Projeto de Lei nº 085/2025 que “dispõe sobre a divulgação prévia, por meio 
da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de 
árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e 
parques e dá outras providências”. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a 
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que 
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas 
razões são as seguintes:
1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O Projeto de Lei nº 085/2025, ao dispor sobre a forma detalhada de execução e 
divulgação de cronogramas de serviços públicos da administração direta, incorre em 
inconstitucionalidade por violar o princípio da separação de Poderes e usurpar a competência 
privativa do Poder Executivo para organizar e gerir seus próprios serviços.
I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, estabelece a independência e harmonia entre 
os Poderes da União, princípio este também consagrado pelo Município de Parauapebas, nos 
termos do art. 2º de sua Lei Orgânica.
Dessa forma, a legislação municipal deve respeitar a esfera de atuação de cada Poder, 
sendo vedada a ingerência de um sobre o outro em matérias de sua competência exclusiva.
O Projeto de Lei em questão, especificamente em seus Artigos 1º, 2º e 3º, estabelece 
detalhadamente como o Poder Executivo deve planejar, executar e divulgar seus serviços de 
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manutenção urbana. Assim, ao determinar a divulgação mensal, o tipo e breve descritivo das 
obras, o período e a localização exata, bem como a necessidade de aviso com 24 horas de 
antecedência para alterações no cronograma, o Legislativo avança sobre matéria de cunho 
administrativo-executivo, que é de iniciativa e gestão exclusivas do Poder Executivo, de modo 
que tais disposições, claramente, interferem na organização e funcionamento da Administração 
Municipal, definindo procedimentos operacionais que cabem unicamente ao Chefe do Poder 
Executivo.
II. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - Art. 53, V e VI DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL
 A Lei Orgânica do Município estabelece, em seu artigo 53, que são de iniciativa do 
Prefeito, as leis que disponham sobre:
Art. 53 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
[...]
V - organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da 
administração;
[...]
VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
Adicionalmente, o Art. 71, VIII, da Lei Orgânica de Parauapebas, atribui ao Prefeito a 
competência privativa para:
“Art. 71, VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração pública municipal, na forma da lei".
O Projeto de Lei em questão, cria novas e detalhadas atribuições para as diversas 
Secretarias Municipais, dentre as quais Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, ao impor a 
obrigação de elaborar e divulgar cronogramas específicos de suas atividades rotineiras, bem 
como suas alterações. Trata-se de matéria que afeta diretamente a estrutura administrativa, o 
funcionamento e operacionalização dos serviços públicos.
Desse modo, a matéria legislada por iniciativa parlamentar invade a seara do Executivo, 
caracterizando a usurpação da competência privativa do Prefeito Municipal. 
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III. AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A autonomia administrativa do Poder Executivo é essencial para a efetividade de suas 
ações e para o cumprimento do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da 
Constituição Federal, de modo que o detalhamento excessivo da forma de atuação das 
Secretarias, como proposto pelo PL, engessa a gestão, tornando-a menos flexível e ágil para 
lidar com imprevistos e otimizar recursos.
A constante necessidade de planejamento microgerenciado e de atualizações pontuais 
com aviso prévio de 24 horas para serviços corriqueiros, como tapa-buracos ou poda de 
árvores, desconsidera a natureza dinâmica e muitas vezes imprevisível da gestão urbana. Tal 
rigidez pode, paradoxalmente, prejudicar a própria eficiência da prestação dos serviços.
2. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Para além dos vícios formais e materiais de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 
085/2025, embora inspirado na boa intenção de promover a transparência, revela-se contrário 
ao interesse público por diversos motivos de ordem prática e de gestão:
I. ENGESSAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO
 A Administração Pública, especialmente em áreas como obras e urbanismo, necessita 
de flexibilidade para adaptar-se a contingências. Fatores como condições climáticas adversas, 
problemas inesperados com equipamentos, falta de materiais, urgências não planejadas ou 
remanejamento de equipes para emergências podem exigir a alteração imediata de 
cronogramas.
A exigência de divulgação prévia minuciosa e de aviso com 24 horas de antecedência 
para qualquer alteração, conforme prevê o art. 3º do PL N. 085, impõe uma rigidez excessiva 
que pode inviabilizar a gestão eficiente e ágil desses serviços, retardando soluções e gerando 
maiores custos. 
Deve-se observar que a prioridade da Administração é a resolução efetiva dos 
problemas, e não a mera manutenção de um cronograma inflexível, de modo que a 
transparência não pode se sobrepor à eficiência do serviço público.
II. CUSTOS OPERACIONAIS E DESVIO DE FINALIDADE
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A justificativa do Projeto de Lei menciona que a medida seria “de baixo custo”. No 
entanto, a implementação e manutenção de um sistema que gere, atualize e divulgue em 
detalhes os cronogramas de todos os serviços listados no Art. 2º do Projeto de Lei N. 085, para 
múltiplas Secretarias e de forma contínua, representa um significativo custo operacional de 
duvidoso retorno social.
Isso envolveria a alocação de recursos humanos e tecnológicos para a coleta, 
organização, atualização e publicação diária de dados, além da fiscalização constante para o 
cumprimento dos prazos de divulgação. Tais recursos poderiam ser melhores empregados na 
execução dos próprios serviços ou no aprimoramento de canais de comunicação mais 
estratégicos e menos burocráticos. O aumento da burocracia administrativa pode desviar o 
foco e o orçamento que deveriam ser destinados à melhoria direta dos serviços.
Vale dizer que, a contratação dos serviços em si já obedece de forma rigorosa aos 
princípios constitucionais, especialmente aos princípios da publicidade e transparência, bem 
como a execução dos serviços públicos também está adstrita a controles de legalidade, internos 
e externos, incluindo o Poder Legislativo. 
Em que pese a transparência seja um valor primordial e, considerando que o presente 
Projeto de Lei prioriza esse valor, temos que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) 
já estabelece os princípios da publicidade e eficiência e garante ao cidadão o direito de acesso a 
informações de interesse público. 
A esse respeito, a Administração Municipal já mantém canais de comunicação e 
transparência sobre suas ações. Mecanismos como: canais de ouvidoria, sistemas de solicitação 
de serviços, relatórios de gestão/atividades e planos de obras anuais são instrumentos mais 
adequados e menos engessadores para garantir a transparência sem comprometer a 
flexibilidade da gestão. 
Nesse sentido, o foco deve ser na disponibilidade da informação sobre os serviços 
executados e na capacidade de resposta à população, e não na antecipação microdetalhada de 
cada ação que, por sua natureza, é mutável.
Diante das razões expostas, que apontam para a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 
nº 085/2025, por violação ao princípio da separação de Poderes e usurpação da competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo, e também para a sua contrariedade ao interesse 
público, por engessar a administração e gerar custos desnecessários, impõe-se o VETO 
INTEGRAL ao Projeto de Lei em referência.
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Reforço o compromisso desta gestão com a transparência e a participação popular, mas 
reitero que tais princípios devem ser implementados de forma a fortalecer a gestão pública, e 
não a torná-la ineficiente ou juridicamente questionável.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei Nº 085/2025, enviando-o 
de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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