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Ofício nº 4589/2025
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002432-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
085/2025, que dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras
e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de mato em áreas verdes,
troca de lâmpadas e conservação de praças e parques e dá outras providências, aprovado pelos
nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 085/2025 que “dispõe sobre a divulgação prévia, por meio
da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de
árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e
parques e dá outras providências”.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas
razões são as seguintes:
1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O Projeto de Lei nº 085/2025, ao dispor sobre a forma detalhada de execução e
divulgação de cronogramas de serviços públicos da administração direta, incorre em
inconstitucionalidade por violar o princípio da separação de Poderes e usurpar a competência
privativa do Poder Executivo para organizar e gerir seus próprios serviços.
I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, estabelece a independência e harmonia entre
os Poderes da União, princípio este também consagrado pelo Município de Parauapebas, nos
termos do art. 2º de sua Lei Orgânica.
Dessa forma, a legislação municipal deve respeitar a esfera de atuação de cada Poder,
sendo vedada a ingerência de um sobre o outro em matérias de sua competência exclusiva.
O Projeto de Lei em questão, especificamente em seus Artigos 1º, 2º e 3º, estabelece
detalhadamente como o Poder Executivo deve planejar, executar e divulgar seus serviços de
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manutenção urbana. Assim, ao determinar a divulgação mensal, o tipo e breve descritivo das
obras, o período e a localização exata, bem como a necessidade de aviso com 24 horas de
antecedência para alterações no cronograma, o Legislativo avança sobre matéria de cunho
administrativo-executivo, que é de iniciativa e gestão exclusivas do Poder Executivo, de modo
que tais disposições, claramente, interferem na organização e funcionamento da Administração
Municipal, definindo procedimentos operacionais que cabem unicamente ao Chefe do Poder
Executivo.
II. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - Art. 53, V e VI DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL
A Lei Orgânica do Município estabelece, em seu artigo 53, que são de iniciativa do
Prefeito, as leis que disponham sobre:
Art. 53 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
[...]
V - organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da
administração;
[...]
VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Adicionalmente, o Art. 71, VIII, da Lei Orgânica de Parauapebas, atribui ao Prefeito a
competência privativa para:
“Art. 71, VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração pública municipal, na forma da lei".
O Projeto de Lei em questão, cria novas e detalhadas atribuições para as diversas
Secretarias Municipais, dentre as quais Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, ao impor a
obrigação de elaborar e divulgar cronogramas específicos de suas atividades rotineiras, bem
como suas alterações. Trata-se de matéria que afeta diretamente a estrutura administrativa, o
funcionamento e operacionalização dos serviços públicos.
Desse modo, a matéria legislada por iniciativa parlamentar invade a seara do Executivo,
caracterizando a usurpação da competência privativa do Prefeito Municipal.
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III. AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A autonomia administrativa do Poder Executivo é essencial para a efetividade de suas
ações e para o cumprimento do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal, de modo que o detalhamento excessivo da forma de atuação das
Secretarias, como proposto pelo PL, engessa a gestão, tornando-a menos flexível e ágil para
lidar com imprevistos e otimizar recursos.
A constante necessidade de planejamento microgerenciado e de atualizações pontuais
com aviso prévio de 24 horas para serviços corriqueiros, como tapa-buracos ou poda de
árvores, desconsidera a natureza dinâmica e muitas vezes imprevisível da gestão urbana. Tal
rigidez pode, paradoxalmente, prejudicar a própria eficiência da prestação dos serviços.
2. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Para além dos vícios formais e materiais de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº
085/2025, embora inspirado na boa intenção de promover a transparência, revela-se contrário
ao interesse público por diversos motivos de ordem prática e de gestão:
I. ENGESSAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO
A Administração Pública, especialmente em áreas como obras e urbanismo, necessita
de flexibilidade para adaptar-se a contingências. Fatores como condições climáticas adversas,
problemas inesperados com equipamentos, falta de materiais, urgências não planejadas ou
remanejamento de equipes para emergências podem exigir a alteração imediata de
cronogramas.
A exigência de divulgação prévia minuciosa e de aviso com 24 horas de antecedência
para qualquer alteração, conforme prevê o art. 3º do PL N. 085, impõe uma rigidez excessiva
que pode inviabilizar a gestão eficiente e ágil desses serviços, retardando soluções e gerando
maiores custos.
Deve-se observar que a prioridade da Administração é a resolução efetiva dos
problemas, e não a mera manutenção de um cronograma inflexível, de modo que a
transparência não pode se sobrepor à eficiência do serviço público.
II. CUSTOS OPERACIONAIS E DESVIO DE FINALIDADE
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A justificativa do Projeto de Lei menciona que a medida seria “de baixo custo”. No
entanto, a implementação e manutenção de um sistema que gere, atualize e divulgue em
detalhes os cronogramas de todos os serviços listados no Art. 2º do Projeto de Lei N. 085, para
múltiplas Secretarias e de forma contínua, representa um significativo custo operacional de
duvidoso retorno social.
Isso envolveria a alocação de recursos humanos e tecnológicos para a coleta,
organização, atualização e publicação diária de dados, além da fiscalização constante para o
cumprimento dos prazos de divulgação. Tais recursos poderiam ser melhores empregados na
execução dos próprios serviços ou no aprimoramento de canais de comunicação mais
estratégicos e menos burocráticos. O aumento da burocracia administrativa pode desviar o
foco e o orçamento que deveriam ser destinados à melhoria direta dos serviços.
Vale dizer que, a contratação dos serviços em si já obedece de forma rigorosa aos
princípios constitucionais, especialmente aos princípios da publicidade e transparência, bem
como a execução dos serviços públicos também está adstrita a controles de legalidade, internos
e externos, incluindo o Poder Legislativo.
Em que pese a transparência seja um valor primordial e, considerando que o presente
Projeto de Lei prioriza esse valor, temos que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
já estabelece os princípios da publicidade e eficiência e garante ao cidadão o direito de acesso a
informações de interesse público.
A esse respeito, a Administração Municipal já mantém canais de comunicação e
transparência sobre suas ações. Mecanismos como: canais de ouvidoria, sistemas de solicitação
de serviços, relatórios de gestão/atividades e planos de obras anuais são instrumentos mais
adequados e menos engessadores para garantir a transparência sem comprometer a
flexibilidade da gestão.
Nesse sentido, o foco deve ser na disponibilidade da informação sobre os serviços
executados e na capacidade de resposta à população, e não na antecipação microdetalhada de
cada ação que, por sua natureza, é mutável.
Diante das razões expostas, que apontam para a inconstitucionalidade do Projeto de Lei
nº 085/2025, por violação ao princípio da separação de Poderes e usurpação da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, e também para a sua contrariedade ao interesse
público, por engessar a administração e gerar custos desnecessários, impõe-se o VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei em referência.
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Reforço o compromisso desta gestão com a transparência e a participação popular, mas
reitero que tais princípios devem ser implementados de forma a fortalecer a gestão pública, e
não a torná-la ineficiente ou juridicamente questionável.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei Nº 085/2025, enviando-o
de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas