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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaACRESCENTA OS ARTS. 54-A E 54-B, AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS (RESOLUÇÃO Nº 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)
native_id10343

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição com Redação Final
2025-12-02 Aguardando Redação Final
2025-12-02 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-02 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T14:50:38.878579-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 17/2025
ACRESCENTA OS ARTS. 54-A E 54-B, 
AO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARAUAPEBAS (RESOLUÇÃO Nº 08, 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)
Autoria: Mesa Diretora – MD.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, faço saber que 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º. A Resolução nº 08, de 15/12/2016, que institui o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, passa a vigorar acrescida dos arts. 
54-A e 54-B, com as seguintes redações:
Art. 54-A. Para os fins deste Regimento e, em especial, para a 
apresentação e a execução das emendas parlamentares de iniciativa 
de bancada previstas nos arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do 
Município, considera-se bancada a representação partidária com 
assento na Câmara Municipal de Parauapebas, ainda que composta 
por um(a) único(a) Vereador(a).
§ 1º Na hipótese de bancada composta por apenas 1 (um) Vereador, 
este será considerado, automaticamente, seu Líder, ficando 
dispensada a indicação de Vice-Líder.
§ 2º Duas ou mais bancadas poderão, para fins exclusivos de 
apresentação de emenda parlamentar de iniciativa de bancada de 
que tratam os arts. 100, § 9º, e 102 da Lei Orgânica do Município, 
atuar conjuntamente mediante ata de deliberação, assinada pelos 
respectivos Líderes, que conterá o objeto, o valor global, a unidade 
orçamentária da alocação dos recursos e a identificação nominal 
do(s) Vereador(es) componentes, vedada a individualização da 
programação para atender demanda de cada membro.
§ 3º A ata de deliberação de que trata o §3º será protocolada 
juntamente com a emenda e publicada no Diário Oficial do Município, 
como condição de procedibilidade e encaminhamento ulteriores.
§ 4º Não será considerada de bancada, para os efeitos dos arts. 100 
e 102 da Lei Orgânica do Município, a emenda que:
I – não estiver acompanhada da ata de deliberação;
II – não identificar nominalmente o(s) Vereador(es) solicitante(s);
III – apresentar divisão do valor ou do objeto de forma a se verificar
atendimento individualizado de cada membro da bancada.
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento fará o controle formal de 
que trata este artigo, podendo devolver a emenda para saneamento, 
antes da sua aprovação na CFO e de seu envio ao Poder Executivo, 
quando verificada ausência de transparência ou de rastreabilidade.
Art. 54-B. O limite global de 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida destinado às emendas parlamentares de iniciativa de 
bancada, na forma dos arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município, 
será dividido pelo número total de Vereadores em exercício na data 
de abertura do prazo para apresentação de emendas ao Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, obtendo-se a cota-parlamentar de bancada.
§ 1º A cota de cada bancada partidária corresponderá ao resultado 
da multiplicação da cota-parlamentar de bancada pelo número de 
Vereadores que integram a referida bancada naquela data.
§ 2º Quando duas ou mais bancadas atuarem conjuntamente, na 
forma do art. 54-A, § 2º, o valor máximo da emenda de iniciativa de 
bancada nesta hipótese, será a soma das cotas das respectivas 
bancadas.
§ 3º As bancadas comunicarão por escrito à Mesa Diretora, a sua 
composição, o Líder e Vice-Líder, se houver, juntando ata de 
deliberação da criação, nome(s) do(s) vereador(es) componente(s) 
e, no caso do § 2º do art. 54-A, objeto da emenda, o valor global, a 
unidade orçamentária da alocação dos recursos e a identificação 
nominal do(s) Vereador(es).
§ 4º A Mesa Diretora, por meio de ato próprio, oficializará a criação 
da(s) bancada(s) e publicizará no Diário Oficial do Município de 
Parauapebas.
§ 5º Alterações posteriores na composição das bancadas ou no 
número de Vereador(es) não implicarão na recomposição das cotas 
no mesmo exercício financeiro.
§ 6º A ausência de registro da(s) bancada(s) na forma dos §§ 3º e 4º 
deste artigo, até 5 (cinco) dias úteis da data inicial para a 
apresentação de emendas, fixada pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, impedirá sua participação no rateio do limite global de 
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas, 04 de novembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade completar o sistema 
de execução das emendas parlamentares municipais, tal como redesenhado pelos 
arts. 100 e 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, os quais passaram a 
prever, ao lado das emendas individuais de execução obrigatória, as emendas de 
iniciativa de bancada de parlamentares, fixando para estas o limite de 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior e submetendo-as ao mesmo 
regime de execução impositiva.
Acontece que, embora a Lei Orgânica já tenha criado o espaço material e 
financeiro da emenda de bancada, o Regimento Interno ainda não positivou o 
conceito de “bancada” nem o rito documental mínimo para que a Mesa Diretora e a 
Comissão de Finanças e Orçamento possam reconhecer, com segurança jurídica, 
quando determinada emenda é, de fato, coletiva e, portanto, impositiva. Hoje o 
Regimento apenas afirma que “líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido 
com representação na Câmara” e que os líderes e vice-líderes serão indicados pelas 
próprias bancadas partidárias, mas não diz o que é bancada, nem como ela se 
manifesta quando atua para fins orçamentários.
A lacuna não é apenas formal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a 
ADI 7.697/DF (Rel. Min. Flávio Dino), deixou expresso que a execução de emendas 
parlamentares – e aqui se incluem as de bancada – fica condicionada ao 
atendimento dos pressupostos constitucionais de transparência e rastreabilidade
(art. 163-A da Constituição), sendo legítimo que o ordenador de despesas só autorize 
o pagamento quando houver indicação clara de autoria, do ato de deliberação da 
bancada e dos beneficiários finais. O acórdão é categórico ao afirmar que “a LC nº 
210/2024 constitui avanço (…) ao estabelecer regras acerca da proposição e 
execução de emendas parlamentares” e que não há bloqueio geral; a execução só 
prossegue se o caso concreto demonstrar que houve a deliberação e o registro 
exigidos pelo STF.
A própria Lei Complementar federal nº 210/2024, tomada pelo STF como 
parâmetro de boa prática, reforça dois comandos que precisam ser reproduzidos em 
nível municipal: (i) é vedada a individualização da emenda ou da programação para 
atender a demanda de cada membro da bancada; e (ii) as indicações são de 
responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, devendo ser encaminhadas 
ao órgão executor e publicadas. Se o nosso Regimento não exigir ata, não exigir 
assinatura ou não vedar o fatiamento interno, abre-se espaço para que o Poder 
Executivo, o controle interno e o próprio Tribunal de Contas declarem que aquela 
dotação “não é de bancada”, com a consequência prática de perda da 
obrigatoriedade de execução.
Há, ademais, referência útil em experiências municipais já avaliadas pelo 
Judiciário. O Regimento Interno da Câmara de Tapes/RS, que foi um dos paradigmas 
analisados quando se discutiu a possibilidade de replicar no município o modelo 
federal de emendas de bancada, positivou expressamente que “bancada é o 
agrupamento organizado dos vereadores de uma mesma representação partidária”, 
ainda que composta por um ou mais vereadores. Esse modelo, validado na prática 
e compatível com o que o nosso próprio Regimento já diz sobre líderes (arts. 54 a 
60), mostra que é legítimo o município detalhar, em norma interna, quem pode falar 
pela bancada e como se prova a sua vontade.
Diante desse quadro normativo externo (LOM de Parauapebas, LC 
210/2024, ADI 7.697/DF) e interno (Regimento Interno, Capítulo III – Dos líderes e 
bancadas), o Projeto de Resolução propõe quatro movimentos necessários: 1) o de
definir, no próprio Regimento, que bancada é a representação partidária com assento 
na Câmara Municipal, ainda que de composição unitária, mantendo-se a coerência
com o art. 54 do RI; 2) o de permitir que duas ou mais bancadas atuem 
conjuntamente apenas para a finalidade específica de apresentar emendas 
impositivas de bancada, hipótese em que deverão produzir ata de deliberação com 
o objeto, o valor e a identificação nominal do(s) vereador(es) solicitante(s), 
exatamente como determinam a LC 210/2024 e o STF; 3) o de condicionar o 
encaminhamento da ata de composição da bancada à publicação da ata no Diário 
Oficial do Município (DOM), garantindo a transparência e a rastreabilidade exigidas 
pelo STF (ADPF 854) e; 4) o de disciplinar, agora de forma expressa (art. 54-B), 
como será feita a distribuição interna do limite global de 1% da RCL entre as 
bancadas registradas, adotando-se um critério objetivo e isonômico, segundo o qual
• primeiro se apura o 1% da RCL (limite global fixado na LOM), para em seguida, 
dividir esse montante pelo número total de vereadores em exercício, obtendo-se uma 
“cota-parlamentar de bancada” e, ao final, definir a cota de cada bancada como 
sendo o produto dessa cota-parlamentar pelo número de vereadores que integram 
aquela bancada na data limite imposta definida pela Câmara Municipal.
Com isso, a Câmara Municipal de Parauapebas:
 Dá efetividade aos §§ 2º e 9º do art. 100 e aos §§ 1º a 11 do art. 102 
da sua Lei Orgânica, que criaram a figura da emenda de iniciativa de 
bancada, mas dependem de regulamentação procedimental;
 Protege o direito coletivo dos vereadores à execução orçamentária e 
financeira das emendas de bancada, pois afasta desde logo o argumento 
de que “não houve deliberação válida da bancada” ou de que “não há 
critério de rateio”;
 Alinha o Legislativo municipal ao padrão de transparência e 
rastreabilidade hoje cobrado nacionalmente (art. 163-A da CF e LC 
210/2024), evitando que a Administração Municipal recuse a execução 
por ausência de publicidade e registro;
 Observa a compatibilidade orçamentária com o PPA, a LDO e a LOA, 
bem como as vedações e condicionantes do art. 166 da Constituição 
Federal, fortalecendo a segurança jurídica do processo de execução;
 Mantém a arquitetura política já existente no Regimento (arts. 54 a 60), 
deixando claro que não se cria novo órgão, nem colégio de líderes, mas 
apenas se disciplina um procedimento técnico-orçamentário;
 Deixa explícito que alterações posteriores na composição das 
bancadas não acarretam recomposição das cotas no mesmo exercício,
conferindo previsibilidade ao planejamento orçamentário.
Por tudo isso, a aprovação do presente Projeto de Resolução não é 
apenas conveniente, mas necessária, uma vez que se trata de medida de adequação 
do Regimento Interno às novas regras de emendas impositivas tratadas na Lei 
Orgânica do Município, especialmente nos §§ 2º e 9º do art. 100 e aos §§ 1º a 11 do 
art. 102 da sua Lei Orgânica, bem como em relação ao entendimento atual do 
Supremo Tribunal Federal sobre emendas impositivas de bancada.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação 
do presente Projeto de Resolução. 
Parauapebas, 4 de novembro de 2025.
Membros da Mesa Diretora Assinaturas
Anderson Marcos Moratorio (PRD)
Presidente
Antônio Michel Costa Alves (PV)
Vice-Presidente
Erica Sousa da Silva Ribeiro (PSDB)
Primeira-Secretária
Graciele Coelho Jacome de Brito Oliveira (UNIÃO)
Segunda-Secretária
José Ramos de Oliveira (AVANTE)
Terceiro-Secretário
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
17/2025.
Autoria: Mesa Diretora
Senhor Presidente,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas, com fundamento 
no art. 49, §1º, alínea “b”, no art. 206, IV, e nos arts. 230 e 236 do Regimento 
Interno, apresenta à elevada apreciação do Plenário o presente REQUERIMENTO 
DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ao Projeto de Resolução nº 
17/2025, que “Acrescenta os Arts. 54-A e 54-B ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Parauapebas (Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016)”.
I – DO PEDIDO
Requer-se que o Projeto de Resolução nº 17/2025 seja submetido ao 
regime de urgência, nos termos do art. 236 do Regimento Interno, para que sua 
tramitação observe os prazos especiais ali previstos, iniciando-se a contagem na 
data da aprovação deste requerimento.
II – DA JUSTIFICATIVA
O regime de urgência se impõe diante da necessidade de adequação 
imediata do Regimento Interno às normas introduzidas pelos arts. 100 e 102 da 
Lei Orgânica do Município, que instituíram a figura das emendas parlamentares 
de iniciativa de bancada, com execução obrigatória e limite financeiro anual.
A proposta:
 Define o conceito regimental de bancada;
 Estabelece rito documental mínimo (ata, assinatura dos líderes, identificação 
nominal dos vereadores);
 Garante a observância dos princípios de transparência e rastreabilidade exigidos 
pelo stf (adi 7.697/df; adpf 854);
 Regulamenta a forma de distribuição da cota-parlamentar de bancada;
 Confere segurança jurídica para a execução das emendas impositivas de bancada 
já previstas na lei orgânica.
A urgência é necessária para que o procedimento regimental esteja vigente 
antes da abertura do prazo para apresentação de emendas à LOA, evitando 
lacunas normativas, interpretações divergentes e eventual impossibilidade de 
execução das emendas de bancada no exercício subsequente.
Diante da relevância institucional, jurídica e orçamentária da matéria, 
mostra-se imprescindível sua apreciação em regime de urgência pelo Plenário.
III – DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer-se, nos termos regimentais:
A CONCESSÃO DO REGIME DE URGÊNCIA ao Projeto de Resolução nº 
17/2025, na forma dos arts. 49, §1º, “b”, 206, IV, e 236 do Regimento Interno.
Parauapebas, 4 de novembro de 2025.
Membros da Mesa Diretora Assinaturas
Anderson Marcos Moratorio (PRD)
Presidente
Antônio Michel Costa Alves (PV)
Vice-Presidente
Erica Sousa da Silva Ribeiro (PSDB)
Primeira-Secretária
Graciele Coelho Jacome de Brito Oliveira (UNIÃO)
Segunda-Secretária
José Ramos de Oliveira (AVANTE)
Terceiro-Secretário

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