br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaREGULAMENTA O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
native_id10389

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-16 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2025-12-16 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-12-16 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-09 Proposição lida em Plenário
2025-12-08 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-08 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T12:18:29.526826-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 18/2025
REGULAMENTA O ESTÁGIO DE 
ESTUDANTES NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 
11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Autoria: Mesa Diretora – MD.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, faço saber que 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução autoriza e estabelece as condições para a realização de 
estágio de estudantes na Câmara Municipal de Parauapebas, em conformidade com 
a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§1º O Programa de Estágio da Câmara Municipal de Parauapebas tem por objetivos:
I – proporcionar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, 
mediante experiência prática supervisionada, que favoreça o desenvolvimento 
profissional e a formação para a cidadania;
II – aproximar a formação acadêmica da realidade institucional e das funções 
administrativas e legislativas da Câmara Municipal;
III – promover a integração entre o Poder Legislativo e as instituições de ensino 
públicas e privadas;
IV – estimular a participação dos estudantes em atividades de interesse público, 
fortalecendo os valores éticos, a transparência e a responsabilidade social.
§2º O Programa de Estágio observará os princípios da impessoalidade, publicidade, 
eficiência e transparência na seleção e acompanhamento dos estagiários.
§3º A execução e gestão do Programa de Estágio competirão à unidade 
administrativa designada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, estágio estudantil é o ato educacional 
supervisionado, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que 
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do 
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário 
formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade 
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do 
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação 
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto 
pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga 
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, 
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação 
científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser 
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 4º O estágio na Câmara Municipal de Parauapebas será realizado em áreas 
compatíveis com o curso do educando, respeitando-se a carga horária estabelecida, 
o tempo de duração e as condições de acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único. O estágio tratado nesta Resolução não cria vínculo empregatício 
de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do 
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e 
atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a Câmara Municipal de 
Parauapebas e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas 
no termo de compromisso.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 5º O recrutamento, a seleção e a admissão de estagiários na Câmara Municipal 
de Parauapebas serão realizados por meio de processo seletivo público, impessoal 
e competitivo, precedido da publicação de edital próprio, contendo os requisitos, 
prazos, número de vagas, carga horária, critérios de seleção e demais condições do 
estágio.
§ 1º O processo seletivo observará critérios objetivos, podendo incluir análise 
curricular, histórico acadêmico, entrevista ou prova específica, conforme a natureza 
das atividades.
§ 2º O edital será amplamente divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e 
em suas redes institucionais, garantindo transparência e igualdade de condições aos 
candidatos.
§ 3º É vedada a contratação de estagiários sem o prévio processo seletivo de que 
trata este artigo, ressalvadas as hipóteses de estágio obrigatório não remunerado 
solicitado pela instituição de ensino.
§ 4º A condução dos procedimentos de que trata este artigo é de responsabilidade 
do Instituto Legislativo da Câmara Municipal - ILCM em conjunto com o 
Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Parauapebas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6
º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus 
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou 
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Câmara 
Municipal de Parauapebas, indicando as condições de adequação do estágio à 
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do 
estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da Câmara Municipal de Parauapebas e sua adequação à 
formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como 
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) 
meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para 
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de 
seus educandos;
VII – comunicar à Câmara Municipal de Parauapebas, no início do período letivo, as 
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
VIII – comunicar à Câmara Municipal de Parauapebas quaisquer ocorrências
relacionadas à permanência e à frequência do educando no curso que tenham 
relação com o estágio.
Art. 7º São obrigações da Câmara Municipal de Parauapebas:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, 
zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando 
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência 
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para 
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice 
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de 
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do 
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da 
avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de 
estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, 
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação 
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo será da instituição de ensino.
Art. 8º O estágio de que trata esta Resolução poderá ser formalizado mediante a 
celebração de convênio entre a Câmara Municipal de Parauapebas e as instituições 
de ensino, explicitando o processo educativo compreendido nas atividades 
programadas para os educandos, a remuneração, quando houver, e todas as demais 
condições oferecidas.
Parágrafo único. A celebração do convênio referido no caput não dispensa a 
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do parágrafo único do 
art. 4º desta Resolução.
Art. 9º São obrigações do estagiário:
I – cumprir os horários de estágio estipulados no termo de compromisso;
II – desenvolver suas atividades com responsabilidade, disciplina e interesse, 
cumprindo as tarefas ajustadas no termo de compromisso;
III – responsabilizar-se e zelar pelos equipamentos, espaços e materiais 
disponibilizados pela Câmara Municipal de Parauapebas para a execução de suas 
atividades;
IV – manter comportamento ético e compatível com as diretrizes da Administração 
Pública em seu relacionamento com os servidores, colaboradores e demais agentes 
públicos, respeitando as normas legais e regulamentares e atuando com zelo, 
responsabilidade, respeito e urbanidade;
V – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de suas atividades, tiver 
conhecimento;
VI – informar à Câmara Municipal de Parauapebas quaisquer ocorrências 
relacionadas à sua permanência e frequência no curso.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
Art. 10. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a admissão de estagiário sem a 
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do parágrafo único do 
art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou por 
seu representante legal, se for o caso, e pelos representantes legais da Câmara 
Municipal de Parauapebas e da instituição de ensino.
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a 
instituição de ensino, a Câmara Municipal de Parauapebas e o aluno estagiário ou 
seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível 
com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de 
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do 
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que 
não estejam programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) 
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da 
instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou 
finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo 
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom 
desempenho do estudante.
Art. 12. A duração do estágio, na Câmara Municipal de Parauapebas, não poderá 
exceder a 02 (dois) anos, exceto se o estagiário for pessoa com deficiência, hipótese 
em que a duração poderá ser estendida por igual período.
Art. 13. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que 
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio￾transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e 
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º O estágio obrigatório não gera o direito à bolsa ou qualquer outra forma de 
contraprestação.
§ 3º O valor da bolsa-auxílio mensal, quando concedido, será de mensal no valor de 
R$ 540,00 (setecentos e quarenta reais), para jornada de 4 (quatro) horas, ou de R$ 
830,00 (oitocentos e trinta reais) para jornada de 6 (seis) horas.
Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 01 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante as férias escolares/acadêmicas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário 
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no 
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara Municipal de 
Parauapebas.
Art. 16. O estágio será supervisionado por servidor(es) do quadro funcional da 
Câmara Municipal de Parauapebas expressamente designado(s) pelo Presidente da 
Mesa Diretora, observado o disposto no inciso III do art. 7º desta Resolução.
§1º As atribuições do supervisor do estágio estarão indicadas na portaria de 
designação, observando-se:
I – a correspondência entre a área de formação do estagiário e a lotação do 
supervisor;
II – o acompanhamento contínuo das atividades e a elaboração de relatório de 
desempenho, com periodicidade semestral;
III – a comunicação imediata à Diretoria de Recursos Humanos de qualquer fato 
relevante ou irregularidade no estágio.
§ 2º Os supervisores poderão receber certificação institucional de desempenho em 
reconhecimento às boas práticas de orientação, emitida pelo Instituto Legislativo ou 
pela Presidência da Câmara.
§ 3º A Diretoria de Recursos Humanos consolidará os relatórios semestrais para fins 
de controle, avaliação e aprimoramento do Programa de Estágio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O número máximo de estagiários por unidade administrativa observará os 
limites do art. 17 da Lei nº 11.788/2008, aplicados de forma proporcional ao quadro 
de servidores de cada diretoria, gabinete ou setor.
§ 1º Para fins de cálculo, considera-se o número de servidores efetivos lotados na 
unidade concedente.
§ 2º Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estágio a 
pessoas com deficiência e de 30% (trinta por cento) a pessoas negras, conforme o 
Decreto Federal nº 9.427/2018.
§ 3º A relação de vagas e cotas será publicada no edital de seleção.
Art. 18. A admissão e manutenção de estagiários em desconformidade com as 
disposições desta Resolução pode caracterizar vínculo empregatício do estagiário 
com a Câmara Municipal de Parauapebas para todos os fins da legislação trabalhista 
e previdenciária.
§ 1º Se a Câmara Municipal de Parauapebas reincidir na irregularidade de que trata 
este artigo, ficará impedida de admitir estagiários pelo prazo de 02 (dois) anos, a 
contar da decisão definitiva do processo de apuração correspondente.
§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo dará ensejo à instauração de 
sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apuração de eventuais 
responsabilidades de agentes públicos e aplicação da respectiva sanção, se for o 
caso.
Art. 19. O estágio pode ser interrompido a qualquer tempo, pela Câmara Municipal 
de Parauapebas, em caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades 
previstas nesta Resolução e nos demais instrumentos pertinentes ao estágio.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Mesa Diretora, a 
quem compete regulamentar esta Resolução no que for necessário.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2026.
Parauapebas, 5 de dezembro de 2025.
ANDERSON MARCOS MORATORIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade regulamentar a realização de 
estágios educacionais supervisionados na Câmara Municipal de Parauapebas, em 
conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe 
sobre o estágio de estudantes em todo o território nacional.
A medida busca institucionalizar o Programa de Estágio da Câmara 
Municipal, assegurando que sua execução observe os princípios da impessoalidade, 
publicidade, eficiência, transparência e finalidade educacional, fortalecendo o caráter 
formativo do estágio como instrumento de integração entre o ensino e a prática 
profissional.
Ao disciplinar a matéria no âmbito do Poder Legislativo, a proposta define 
objetivos pedagógicos claros, estrutura o processo de seleção pública e impessoal 
de estagiários, e estabelece obrigações recíprocas entre a Câmara Municipal, as 
instituições de ensino e os estudantes, garantindo que as atividades desenvolvidas 
estejam compatíveis com o curso de formação e supervisionadas por servidor 
qualificado.
A Resolução proposta também reforça a segurança jurídica e 
administrativa do programa, ao prever a possibilidade de celebração de convênio e 
termo de compromisso trilateral, conforme o modelo previsto na legislação federal, e 
ao determinar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos 
estagiários, preservando tanto os estudantes quanto a Administração Pública de 
eventuais responsabilidades.
Em seu conteúdo, a norma fixa critérios objetivos quanto à carga horária, 
duração máxima, valores de bolsa e auxílio-transporte, observando rigorosamente 
os parâmetros legais e as limitações orçamentárias da Casa Legislativa. 
A proposição ainda valoriza a inclusão e a diversidade, ao reservar 
percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência (10%) e pessoas negras 
(30%), em conformidade com o Decreto Federal nº 9.427/2018, reforçando o 
compromisso da Câmara com políticas afirmativas e de equidade no acesso às 
oportunidades de aprendizado.
Do ponto de vista pedagógico e institucional, o programa permitirá a 
vivência prática das rotinas legislativas, administrativas e de controle interno, 
contribuindo para a formação cidadã dos estudantes e para a aproximação entre o 
Poder Legislativo e a comunidade acadêmica local. Além disso, proporcionará à 
Câmara um espaço de inovação e renovação contínua, com a inserção de jovens 
talentos comprometidos com o serviço público.
Importante destacar que a implementação do Programa de Estágio não 
acarreta aumento de despesa continuada, sendo sua execução prevista dentro das 
dotações já consignadas ao orçamento da Câmara Municipal, em observância ao 
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos arts. 15 a 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, o Projeto de Resolução nº ___/2025 alinha-se às boas 
práticas de gestão pública e aos objetivos educacionais previstos na Lei Federal nº 
11.788/2008, estabelecendo um marco normativo claro e transparente para o 
desenvolvimento de estágios no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Pelas razões expostas, submeto a presente proposição à elevada 
apreciação dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação, por representar 
um avanço institucional, educacional e social para a Câmara Municipal e para os 
estudantes de Parauapebas.
Parauapebas, 5 de dezembro de 2025.
Membros da Mesa Diretora Assinaturas
Anderson Marcos Moratorio (PRD)
Presidente
Antônio Michel Costa Alves (PV)
Vice-Presidente
Erica Sousa da Silva Ribeiro (PSDB)
Primeira-Secretária
Graciele Coelho Jacome de Brito Oliveira (UNIÃO)
Segunda-Secretária
José Ramos de Oliveira (AVANTE)
Terceiro-Secretário

open original →