ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
INSTITUI O PROGRAMA CAPS CONECTA -
EXTENSÃO DIGITAL DE APOIO AO
ATENDIMENTO FAMILIAR, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa CAPS Conecta – Extensão Digital de Apoio ao Atendimento
Familiar, destinado a possibilitar, como ação complementar, o uso de ferramentas digitais para
apoio, orientação e acolhimento de familiares de usuários em acompanhamento nos Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Parauapebas/PA.
Art. 2º O Programa CAPS Conecta tem como objetivos:
I - Promover ações de apoio psicossocial, inclusive por meios digitais, aos familiares de
pessoas em tratamento no CAPS;
II - Possibilitar atendimentos remotos, individuais ou coletivos, aos familiares de pessoas em
tratamento no CAPS, como modalidade complementar às ações desenvolvidas
presencialmente;
III - Contribuir para o bem-estar emocional dos familiares, prevenindo situações de sobrecarga
e estimulando estratégias saudáveis de convivência;
IV - Disponibilizar orientações, informações e acompanhamento sobre tratamento, direitos e
recursos existentes na rede de atenção psicossocial;
V - Fortalecer o vínculo entre o CAPS, os usuários e suas famílias, favorecendo a adesão e a
continuidade do tratamento.
Art. 3º O Programa CAPS Conecta poderá ser implementado pelo Poder Executivo, na forma
e condições estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde
e a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias
com universidades, organizações da sociedade civil e instituições privadas, respeitada a
legislação vigente.
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Art. 4º As ações do Programa CAPS Conecta poderão compreender, entre outras iniciativas:
I - Atividades virtuais de orientação, acolhimento e apoio psicossocial aos familiares;
II - Encontros informativos ou de apoio, individuais ou coletivos, realizados por meio de
ferramentas digitais;
III - Disponibilização de materiais educativos em formato digital, tais como vídeos, cartilhas
e conteúdos informativos;
IV - Oficinas e ações educativas voltadas à prevenção, ao autocuidado e ao fortalecimento do
convívio familiar.
V - Plantão virtual para orientações emergenciais
Art. 5.º O acesso às ações do Programa CAPS Conecta será destinado aos familiares de
usuários do CAPS, observados os critérios, procedimentos e condições a serem definidos em
regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 6.º A execução do Programa CAPS Conecta deverá observar:
I - As normas técnicas do Ministério da Saúde e as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS);
II - As normas éticas e profissionais aplicáveis;
III - A legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de fevereiro de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que institui o Programa CAPS
Conecta – Extensão Digital de Apoio ao Atendimento Familiar, com o propósito de oferecer,
como ação complementar, suporte, orientação e acolhimento aos familiares de usuários
acompanhados pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), mediante o uso de ferramentas
digitais.
O ponto é direto: o cuidado em saúde mental não se exaure no atendimento ao usuário. A
experiência cotidiana dos serviços psicossociais demonstra que a família é parte decisiva do
processo terapêutico, tanto como rede de apoio quanto como destinatária de sofrimento,
sobrecarga e inseguranças que, quando não acolhidas, repercutem negativamente na adesão ao
tratamento, na prevenção de crises e na continuidade do cuidado. Em muitos casos, a ausência
de orientação qualificada aos familiares intensifica conflitos domésticos, agrava o desgaste
emocional e enfraquece o vínculo com a equipe de referência.
Nesse contexto, o Programa proposto busca reduzir barreiras de acesso e ampliar a capacidade
de acolhimento do serviço, sem substituir o atendimento presencial. Ao prever atendimentos
remotos e ações virtuais de caráter informativo e psicossocial, o PL oferece uma alternativa
viável para situações em que o comparecimento físico é dificultado por distância, rotina de
trabalho, limitações de mobilidade, cuidado com crianças, ou mesmo por momentos de crise
em que o familiar necessita de orientação imediata. Trata-se de uma medida de modernização
responsável, alinhada ao uso racional de recursos e à melhoria da resolutividade da rede.
O texto é construído com prudência institucional. A implementação é atribuída ao Poder
Executivo, na forma do regulamento, respeitando as diretrizes do SUS e da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), bem como a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária. Essa
arquitetura preserva a necessária flexibilidade de gestão, evita engessamentos e permite que o
Programa seja adaptado à capacidade instalada dos CAPS e às prioridades sanitárias locais.
Ademais, o Projeto incorpora salvaguardas essenciais: observância de normas técnicas e éticas
aplicáveis, e respeito à legislação de proteção de dados pessoais, tema especialmente sensível
quando se trata de informações sobre saúde e contextos familiares. Também autoriza parcerias
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com universidades e entidades, o que pode qualificar conteúdos educativos, apoiar capacitações
e ampliar o alcance do programa, sempre sob coordenação e controle do Poder Público.
Em síntese, o CAPS Conecta reforça uma ideia elementar: em saúde mental, o cuidado é mais
efetivo quando inclui quem cuida. Ao criar um canal estruturado de orientação e acolhimento
familiar, o Município fortalece vínculos, melhora a adesão ao tratamento, previne sobrecargas
e contribui para um ambiente comunitário mais protegido e solidário.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
Parauapebas/Pa, 20 de fevereiro de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR