ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 074/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO
PSICOLÓGICO E JURÍDICO AO SERVIDOR
PÚBLICO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de
Apoio Psicológico e Jurídico ao Servidor Público Vítima de Violência no Exercício da Função,
destinado a assegurar acolhimento, orientação e encaminhamento adequado aos servidores e
empregados públicos municipais que sofram violência em serviço ou em razão dele.
Art. 2.º São objetivos do Programa:
I – Assegurar acolhimento e apoio psicossocial ao servidor vitimado;
II – Disponibilizar orientação e apoio jurídico para providências administrativas e
encaminhamentos às autoridades competentes, quando cabível;
III – Estimular o registro e a notificação de ocorrências, fortalecendo a prevenção e a gestão de
riscos;
IV – Contribuir para ambientes de trabalho seguros e para a proteção da integridade física,
psíquica e moral do servidor;
V – Promover ações educativas e de orientação sobre prevenção, fluxos de atendimento e
direitos do servidor.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se violência no exercício da função, entre outras:
I – Agressão física;
II – Ameaça, intimidação, perseguição, assédio moral ou sexual;
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III – Injúria, difamação, constrangimento, humilhação e demais formas de violência
psicológica;
IV – Dano ao patrimônio do servidor no contexto do serviço;
V – Violência ocorrida em deslocamento a serviço, em diligência, em atendimento ao público
ou em unidade administrativa;
VI – Outras condutas que atentem contra a integridade do servidor em razão do trabalho.
Art. 4.º O Programa poderá compreender, entre outras ações:
I – Atendimento psicológico individual e/ou em grupo, por profissionais habilitados, como
ação complementar de acolhimento e suporte;
II – Triagem e encaminhamento para a rede de saúde, inclusive serviços especializados, quando
necessário;
III – Orientação e apoio jurídico para adoção de medidas cabíveis, inclusive registro de
ocorrência, medidas protetivas, acompanhamento de apuração administrativa e demais
encaminhamentos pertinentes;
IV – Orientação quanto à preservação de evidências e documentação mínima do fato,
respeitado o devido processo;
V – Divulgação de fluxo padronizado de acolhimento e encaminhamento para as unidades e
órgãos municipais;
VI – Ações de prevenção e capacitação em comunicação não violenta, mediação de conflitos,
atendimento ao público e protocolos de resposta.
Art. 5.º Poderão acessar o Programa, na forma do regulamento:
I – Servidores públicos estatutários;
II – Empregados públicos;
III – Contratados temporários, quando em exercício em órgão ou unidade municipal;
IV – Estagiários e colaboradores vinculados a programas municipais, quando vitimados no
exercício das atividades, na medida da viabilidade administrativa.
Art. 6.º A execução do Programa observará:
I – Atendimento humanizado, com escuta qualificada e preservação da dignidade da vítima;
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II – Sigilo e confidencialidade, ressalvadas hipóteses legais de comunicação obrigatória;
III – Proteção de dados pessoais, vedada a exposição indevida do servidor;
IV – Priorização dos casos de maior gravidade, conforme critérios técnicos;
V – Articulação com serviços e canais existentes, inclusive ouvidoria e corregedoria, quando
cabível.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá implementar o Programa conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária, na forma do regulamento, inclusive mediante:
I – Utilização de estruturas e serviços já existentes no Município;
II – Cooperação e parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, Defensoria
Pública, OAB, Ministério Público, entidades públicas ou organizações da sociedade civil,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 8.º Poderá ser elaborado relatório anual com dados agregados, sem identificação nominal,
para subsidiar políticas de prevenção e aprimoramento de protocolos, observado o sigilo e a
proteção de dados.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico ao
Servidor Público Vítima de Violência no Exercício da Função, no Município de
Parauapebas. Seu objetivo é oferecer acolhimento, orientação e encaminhamento adequado aos
servidores e empregados públicos que, no atendimento cotidiano à população ou em
diligências, sofram agressões físicas, ameaças, assédio, constrangimentos e outras formas de
violência.
O ponto é que a violência contra o servidor não atinge apenas o indivíduo: ela degrada o
ambiente institucional, compromete a continuidade do serviço, favorece adoecimentos e
afastamentos, reduz a qualidade do atendimento e dissemina sensação de insegurança em
equipes inteiras. Muitas vezes, além do episódio em si, agrava a situação a falta de um fluxo
claro de suporte: o servidor não sabe a quem recorrer, como registrar o fato, quais medidas
cabíveis adotar e como proteger sua saúde mental diante do impacto imediato.
A proposta organiza uma resposta pública em dois eixos complementares: apoio psicológico,
para acolhimento e prevenção de agravamentos, e apoio jurídico/orientativo, para
encaminhamentos administrativos e às autoridades competentes quando cabível, com respeito
ao devido processo. O Programa também induz ações preventivas e de capacitação,
fortalecendo protocolos de resposta e reduzindo subnotificação.
O texto foi construído com prudência administrativa: não cria cargos, não impõe estrutura fixa
e prevê implementação conforme disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária,
inclusive por meio de serviços já existentes e parcerias, preservando a autonomia de gestão do
Poder Executivo.
Em síntese, trata-se de medida de proteção institucional e de valorização do serviço público,
para que quem serve à cidade não fique desassistido quando é vitimado no exercício da função.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei
Parauapebas/Pa, 19 de março de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR